segunda-feira, 7 de setembro de 2020

TRANSFERÊNCIA DE RENDA, TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

O Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter serviços públicos, deveria transferir uma quantia às pessoas para adquirir aquilo que lhes parecesse mais conveniente[i], possivelmente não tinha o alcance de sua tese. A isso se chamou originalmente “imposto de renda negativo” dado que, diferentemente do imposto sobre a renda que incide sobre o acrescimento patrimonial, doravante denominado “imposto de renda positivo”, implica entrega de moeda para as pessoas.

A terminologia “imposto de renda negativo”, parece-me, facilita o raciocínio, dado que isto tem tido vários nomes na História brasileira, culminando no “bolsa família” e também “renda Brasil” na COVID 19. Este termo destaca, também, que o pagamento de tais quantias independe da existência de fundos orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos recursos de quaisquer impostos.

A tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes.

Como destacado o Prêmio Nobel Amartya Sen a superação da injustiça implica inconformismo e indignação, embora a consolidação da justiça requeira racionalidade[ii]. No limiar destas situações encontra-se o tema da tributação, agravado pela situação gerada pela COVID-19.

A pandemia da COVID tem acelerado processos e rompido paradigmas, bem como a disseminação da inteligência artificial no Brasil tem eliminado atividades econômicas e sucateado conhecimentos técnicos.

Há de se considerar em que medida a tributação se relaciona com os custos de transação para viablizar recursos para pagar impostos sobre o patrimônio e renda.

 Nos tributos incidentes sobre o consumo, a inteligência artificial pode substituir o cumprimento das obrigações para controle da arrecadação do tributo.

O êxodo rural e a urbanização acelerada demonstraram que a miséria e a pobreza independem exclusivamente da moeda que a pessoa possui. Daí a importância da educação em todos os níveis, bem como de redes de proteção social de saúde. Enfim não se pode ver a fruição destes direitos como resultado de aquisição como a mercadoria e, sim, expressão do exercício fundamental a ser garantido pelo Estado.

A experiência tem demonstrado que a moeda necessita de confiança, o real a mantém na medida em que os investidores internacionais trocam moeda estrangeira para, inclusive, investir na área financeira. Isto pode se perder por motivos sistêmicos e/ou estruturais, daí o necessário cuidado com a matéria.

Já no regime militar foi instaurado o Programa de Integração Social – PIS garantidor de uma renda paga em uma parcela anual, financiada por recursos incidentes sobre a receita e faturamento das empresas. Pouco antes da Constituinte tais recursos já passaram a manter o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que, também, veio assegurar o seguro de desemprego.

A atual Constituição consolidou a atribuição de regime tributário ao PIS, o que implicou longa discussão nos tribunais superiores sobre a definição de sua base de cálculo.

O Brasil tem um sistema de seguridade social em que se destaca o Sistema Único de Saúde – SUS. Dentre as contribuições sociais destaca-se a contribuição à Seguridade Social sobre a Receita ou Faturamento – COFINS que tem base de cálculo e critério de apuração idêntico ao PIS, diferindo deste tão somente na destinação.

O PIS e a COFINS já há décadas têm sido consideradas as vilãs do sistema tributário, segundo a predileção  das autoridades econômicas dos diferentes governos.

Ocorre que a tributação relaciona-se com a propriedade, o consumo e a renda, sendo o imposto sobre a renda de competência privativa da União no Brasil. Em outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, todos os municípios, os Estados e a União podem instituir um imposto que considere a renda e o patrimônio.

 A renda, assim, consiste no acréscimo patrimonial resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital (lucros ou juros).

 A Constituição da República Federativa do Brasil refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade). Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, dado que o juro é devido “exclusivamente na fonte” para as pessoas físicas e empresas, salvo as empresas tributadas segundo o critério do lucro real.

 O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva. Vê-se que o argumento tem fundamento prático (utilitarista), dispensando considerações de justiça distributiva.

A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.

O Código Tributário Nacional – CTN dispõe que a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, dada a modernização possível do sistema é possível assegurar uma tributação exclusivamente segundo o critério real, dispensando as tributações presumidas que, a exemplo do critério de arrecadação do Simples Nacional, acaba por tributar uma renda inexistente!

 Neste sentido, inclusive para gerar recursos e pagar o referido imposto de renda negativo, inclusive pelos Estados e Municípios, faz-se necessário manter a renda indispensável para se adquirir os bens e funcionar o mercado. Tais recursos têm assegurado o funcionamento do comércio com a venda de alimentos.

 Neste contexto o Congresso Nacional deve considerar especialmente simplificação dos tributos sobre o consumo, pois o gasto do Estado para transferência de renda acaba sendo altamente tributado ao menos pelo ICMS, PIS e COFINS e também o ISS.

 Aconselhável que a renovação do Sistema Tributário implique uma tributação da renda e patrimônio, considerando o exemplo dos EUA.


 Publicado originalmente no blog "Conversando com o Professor". Disponível em: https://conversandocomoprofessor.com.br/2020/09/06/transferencia-de-renda-tributacao-sobre-o-patrimonio-e-a-renda/. Acesso em: 07/set/2020

 



[i] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Nova Cultural, 1985. Título Original: Capitalism and Freedom.

[ii] SEN, Amartya. Justiça é uma questão de Racionalidade. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=34IYJIB4Mms&t=13s. Acesso em: 31 ago. 2020.

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

A ORIGEM E O PORQUÊ DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA

 Nada mais liberal que a transferência de renda.

O Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter serviços públicos, deveria distribuir uma quantia às pessoas para adquirir aquilo que lhes parecesse mais conveniente possivelmente não tinha o alcance de sua tese. A isso se chamou, originalmente “imposto de renda negativo”.

A expressão “imposto de renda negativo”, ao invés dos rótulos nacionais, facilita o raciocínio. O pagamento destas quantias dispensa a existência de fundos vinculantes de recursos orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos recursos do orçamento fiscal.

Como tenho assinalado, a tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes. Ainda mais agravado isto pelo notório analfabetismo funcional com diploma de curso superior e a exigência de cálculos além das quatro operações.

Como tem destacado o também Prêmio Nobel Amartya Sen a a superação da injustiça requer racionalidade, embora seja essencial a indignação para se superar a situação injusta.

A pandemia da COVID-19 tem acelerado processos e rompido paradigmas, a disseminação da inteligência artificial às vésperas da vigência da lei geral de proteção de dados – LGPD no Brasil tem eliminado postos de trabalho e sucateado conhecimentos resultante de diplomas de curso superior. Assim desocupação é muito mais grave desemprego.

Salvo as redes de proteção da saúde e a integração e libertação que devem ser cobradas da educação, os Governos hesitam ao atuar e dar  dinheiro tem sido mais fácil que desenhar a prestação de serviços, cuja eficácia sempre pode ser comprometida no ambiente hipercomplexo.

 

Assim a tributação do consumo tem que ser simplificada, a fim do Estado não tributar o dinheiro que ele dá, bem como às vésperas de termos autoridades nacionais até para o ISS (lei complementar  em fase de sanção do Presidente) ser mais considerada a tributação do patrimônio e a renda nos moldes dos EUA. 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Simplificar o Equilíbrio das Contas Públicas

 

Um membro da Comissão Mista da Reforma Tributária postou no twitter seu espanto sobre a quantidade de pessoas (qualificadas) que não sabem o que é base de cálculo, cumulatividade, crédito financeiro e físico dos impostos sobre o valor agregado.

         A tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ao se tratar de tributação.

Em contrapartida o discurso acadêmico sobre o tema precisa se fazer entender, considerando que a validade de discursos sobre o tema deve considerar que o Congresso Nacional reflete conflitos de toda ordem desde os resultantes de desigualdade social sistêmica até os oriundos da disrupção digital.

O Ministro da Economia, diferentemente da pauta dos costumes, não poderá se orientar pela reação da opinião pública sobre sua proposta de Contribuição de Bens e Serviços. Melhor será admitir a compatibilidade do projeto de lei n. 3.887/20 com a consolidação das PEC ns. 45 e 110.

Reclamar da comparação com a CPMF somente vai complicar as contas públicas, além disso os Estados estão em crise sistêmica com a notória senilidade da disciplina do ICMS e devem rechaçar uma concentração de receita na União por meio de uma contribuição social.

Mais prático será  o Poder Executivo tributar a exportação de soja para a China que exige um ato independente do Congresso, dado que os exportadores tem obtido uma receita crescente com a desvalorização cambial, além disso o custo do imposto  se diluirá no volume da economia chinesa e o Brasil não tem concorrentes neste setor.

Disponível em:

http://www.ambientelegal.com.br/simplificar-o-equilibrio-das-contas-publicas/?fbclid=IwAR2BOEsRqxfD7MLFd5fNZbqhlNe32GxPvYVs5dH4iwUC4UvI1WIuss9PTj4

e

http://www.dazibao.com.br/site/simplificar-o-equilibrio-das-contas-publicas/

Acesso em:

11/ago/2020

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

A Renovação do Sistema Tributário Brasileiro em Curso

 

A Renovação do Sistema Tributário Brasileiro em Curso

Neste artigo far-se-á uma breve recuperação do processo que culmina na renovação do Sistema Tributário em curso, aludir-se-ão às propostas de Emenda à Constituição ns. 45 e 110, bem como ao projeto de lei n. 3.887/20.

A tributação é um tema extremamente técnico e nunca esteve tão sujeito às flutuações da opinião pública e, desde a campanha “Xô cpmf”, talvez não tenha sido objeto de tanta polêmica.

Em 1965 efetuou-se a reforma tributária por meio da Emenda à Constituição n. 18/65, a Constituição de 1946 já havia sido bem modificada por atos complementares e institucionais após de 1964. Instituíram-se as competências do ISS, IPI e o então o ICM e outros impostos monofásicos. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, atualmente vigente, foi aprovado pela lei n. 5172/66, tendo sido usado o anteprojeto de Rubens Gomes de Souza por este jurista e Gilberto de Ulhôa Canto. Teve, portanto, a academia o protagonismo no processo.

 

Na Constituição de 1988 foi mantido o modelo e acolhido o Código Tributário Nacional, tendo sido assegurado regime jurídico tributário às “contribuições”, inclusive muitas já existentes.  A Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembleia Constituinte ouviu representantes de diferentes setores e especialistas, bem como teve êxito ao propor a extinção dos impostos monofásicos, inserindo o “S”, relativo a transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, no ICM(S), bem como criou o sistema de seguridade social e acolheu outros, a exemplo do Fundo de Amparo ao Trabalhador que passou a pagar o salário desemprego.

 

Com o voto do analfabeto em 1986 o eleitorado experimentou um brusco aumento, desde então o sistema social e econômico se tornou mais complexo, agravado com a urbanização desorganizada. A representação política no Congresso Nacional mudou e passou a refletir conflitos de toda ordem desde os resultantes de desigualdade social sistêmica até os oriundos da disrupção digital.

 

A fim de atender os compromissos formalizados com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS estabelece o cálculo sobre o preço, ao invés do chamado cálculo “por dentro” que sempre tornou mais complexo o ICMS, assegurando a transparência do valor pago, como ocorre nos outros países. Além disso define que o produto da arrecadação fica no ente federativo de domicílio do consumidor, eliminando a “guerra fiscal” por arrecadação  entre os entes federativos.

Ao final do ano de 2018 encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma Tributária para a Proposta de Emenda à Constituição - PEC n. 293/04, em que se verificou o empenho do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly. O texto desta PEC foi recuperado pela PEC n. 110/19, iniciada no Congresso Nacional.

A Proposta de Emenda à Constituição n. 45/19 teve início na Câmara dos Deputados.

Ambas propõem extinguir o ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins, implantar a não cumulatividade e a PEC n. 45/19 uma alíquota única e a PEC n.110/19 assegura imunidade a bens e serviços que asseguram a integração social. A PEC n. 110/19 extingue também o IOF, salário-educação e IOF.

Segundo a PEC n. 110/19, o IBS terá cinco anos de transição e o período de teste de um ano. Diferentemente a PEC n. 45/19 adota uma transição de dez anos e o período de teste de dois anos.

A experiência demonstra que o prazo de cinco anos, fixado pela Emenda à Constituição (EC) n. 87/15, tem sido bem sucedido para a apuração e o recolhimento do ICMS na mudança na tributação quando o contribuinte destina bens e serviços para consumidor final em outro Estado. Possivelmente na economia digital a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços seja até imediata.

O procedimento para arrecadação do IBS deve ser facilitado por inteligência artificial, bem como a eficiente distribuição dos recursos no Simples Nacional, podendo ser apurado e pago concomitante no momento do recebimento do valor pelo contribuinte, segundo emenda do Senador Esperidião Amin baseada no modelo Hauly/Abuhab. A progressividade pode ser garantida no ato da aquisição pelo cadastro do auxílio emergencial em virtude da COVID-19.

 A entrada em vigor da lei geral de proteção de dados em 2021, cuja experiência trará alterações na relação Fazenda Pública e Contribuinte, é prudente que o detalhamento da apuração, crédito em tempo real e pagamento seja deixado para a lei.

O Projeto de lei n. 3.887/2020, que propõe instituir uma “Contribuição de Bens e Serviços”, já traz mudanças na apuração e pagamento de tributos, podendo ser usado para a lei que instituirá o IBS, uma vez que a operacionalização deve ser feita pelo Poder Executivo. Trata-se de um apoio às propostas de renovação do Sistema Tributário em andamento e aferição do efeito na opinião pública, dado que não se editou medida provisória.

O projeto de lei n. 3887/20 já adota a não cumulatividade em cada operação (“receita bruta em cada operação”), abstendo-nos de analisar a constitucionalidade, esboça a “escrituração fiscal digital”, deixando de atribuir à Secretaria da Receita Federal do Brasil a operacionalização do sistema.

Paralelamente verifica-se o movimento “Simplifica Já” com o objetivo de uniformizar a legislação do ISS que, embora bem idealizado, ignora a queda de arrecadação dos Estados. O “Simplifica já” pode trazer elementos para a Comissão Mista da Reforma Tributária.

Por causa da diferença entre municípios, em geral as capitais contam com uma máquina burocrática mais bem treinada e têm uma base tributária mais forte, baseada no ISS e no imposto predial e territorial urbano.

         A solução para o impasse pode ser distinguir os Municípios segundo o número de vereadores, baseado no artigo 29 da Constituição.

         Como se verifica, a COVID-19 e a política do Poder Executivo, ligada à repercussão de suas ações na mídia social, devem levar ao término dos debates para 2021, nada impedindo que disposições da PEC n.110, como as relativas ao IPTU, sejam promulgadas já, em virtude das eleições municipais, segundo já analisado e alertado.

         Neste contexto o surgimento da normatividade se relaciona com a política, mídia e economia em um ambiente que exige respostas rápidas, em virtude da COVID-19.

Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/08/04/a-renovacao-do-sistema-tributario-brasileiro-em-curso/

Acesso em: 07-julho-20


quarta-feira, 29 de julho de 2020

Como os bancos geram dinheiro




Contador e Auditor Público, Bacharel em Ciências Contábeis, Diploma em Gestão Estratégica. Diploma em Gestão e Planejamento em Gestão Pública (UBO), Diploma Internacional em Especialização em Direitos Sociais, Políticas Públicas e Gestão para a Globalização, Curso de Ensino de Ética e Responsabilidade Social na Universidade com bolsa de estudos da OEA-BID, Diploma em Gestão Pública UACH, Diploma em Gestão Pública em um mundo global Fundação CIAPE. Mestrado Latino-Americano em Administração de Empresas (MBA), Candidato a Mestrado em Ciências Sociais, com menção em Estudo de Desenvolvimento de Processos de Sociedades Regionais, Mestre em Pesquisa (RSI) e Doutorado em Administração. Seus estudos foram realizados em países como Alemanha, México e República Popular da China.

Tradução Dra. Fernanda Capel

Esta coluna tentará explicar algumas implicações relacionadas à criação de dinheiro do banco no sistema financeiro, que tem uma estreita ligação com a operação da economia de um país, uma vez que o dinheiro é considerado um dos meios mais importantes para realizar todos os tipos de transações.

A maioria das pessoas acredita que a única maneira de gerar dinheiro é apenas através do Banco Central; entretanto, nesta análise, é possível perceber que apenas uma pequena parte é criada por essa instituição, porque a maioria da moeda em uma economia é dada pelo efeito da dívida que as pessoas adquirem em instituições financeiras.

O exemplo a seguir será apresentado para representar o efeito multiplicador da moeda no sistema financeiro:

Uma pessoa que se identifique com o nome de Adams deposita 100.000 pesos em sua conta poupança no banco "Alfa", disso o banco é obrigado a manter 10% como reserva, deixando os restantes 90.000 pesos disponíveis para você poder emprestar para outra pessoa que chamaremos de Boris.

Boris solicita os 90.000 pesos do banco "Alfa" para comprar um tablet, a empresa que vende esse produto deposita todo esse dinheiro em sua própria conta bancária do banco "Beta", que deve cumprir a mesma disposição do outro banco, ou seja, manter como reserva, 10% e os restantes 81.000 pesos estarão disponíveis para empréstimo a uma ou mais pessoas.

Com este exemplo simples, pode-se demonstrar que a oferta monetária (maior quantidade de dinheiro em circulação) aumentou devido à dívida, dos 100.000 pesos originais, considerando as transações propostas, foram gerados 271.000 pesos, obtidos da soma dos 100.000 pesos economizados por Adams no banco "Alfa", mais os 90.000 pesos emprestados a Boris, que compra o tablet, mais os 81.000 pesos que o banco "Beta" tem disponível para emprestar a outro cliente.

Continuando a seguir essa regra matemática, pode-se verificar que, em um prazo muito curto, é possível que as instituições financeiras atinjam 1.000% do que é investido por um cliente em um determinado período, conhecido pelos economistas como o efeito multiplicador de dinheiro no sistema financeiro.

Isso constitui o funcionamento normal do sistema financeiro, no entanto, o importante é analisar quais são os efeitos causados pela criação de dinheiro dessa maneira.

Como visto na análise do exemplo anterior, os juros bancários não foram considerados, pois é sabido que os créditos não são livres, uma vez que os juros são o custo de se ter dinheiro que não é seu, portanto, pode-se dizer que se você considere os juros bancários, a aceleração do dinheiro é muito mais rápida que o exemplo original, porque o aumento é exponencial.

Acesso: 29-jul-2020


terça-feira, 7 de julho de 2020

O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO




O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO
Neste trabalho expor-se-á a conquista de Santa Catarina que teve declarado seu direito aos royalties do petróleo, por meio de ação de retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo o Procurador do Estado, Dr. Ildemar Egger, subscrito a petição inicial que foi julgada procedente por unanimidade no Supremo Tribunal Federal.
Dispõem os incisos “V” e “VI” do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil que são bens da União o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Em vista do pouco conhecimento do tema e a importância que a decisão tem para o Estado de Santa Catarina, necessária uma explicação dos fundamentos do regime jurídico da prospecção e produção do petróleo.
Em entrevista veiculada nos telejornais ND Notícias e Record News esclarecemos aspectos do direito do mar e seus reflexos nas finanças públicas, lamentavelmente pouco os estudos jurídicos o que limita a repercussão da conquista catarinense.
A zona econômica exclusiva de 200 milhas marítimas (trezentos e setenta quilômetros e quatrocentos metros) constitui a projeção do Brasil no Oceano Atlântico e corresponde a mais de um terço do território terrestre nacional. Nesta área do Oceano Atlântico somente o Brasil pode explorar.
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial que mede doze milhas marítimas entre águas interiores e o alto mar.
O mar territorial encontra-se situado entre as águas interiores e o alto-mar, medindo doze milhas marítimas (equivalentes a vinte e dois quilômetros e duzentos e vinte e quatro metros). No mar territorial o Brasil tem sua plena soberania da seguinte forma: soberania no espaço aéreo sobrejacente; direito exclusivo de pesca; direito de estabelecer regulamentos sanitários; direito de regulamentar a navegação; exercício de jurisdição civil e criminal; aplicação de leis tributárias e aduaneiras; bem como tomada de medidas de segurança e estabelecimento de zonas de defesa.
Por sua vez os “royalties do petróleo” (a expressão compreende os royalties do gás natural e xisto betuminoso também) constituem uma indenização que a União recebe do concessionário ou, no pré-sal, o parceiro na exploração. No caso do concessionário a quantia é em dinheiro e na exploração do pré-sal, por sua vez, compreende uma parte dos minerais que pertencem ao parceiro. Observe-se que, na área atribuída a Santa Catarina, AINDA não ocorre a exploração do petróleo no pré-sal.
Embora não se aplique ainda ao Estado de Santa Catarina, a exploração do pré-sal resulta em uma quantidade de mineral entregue à Petróleo Pré-Sal S/A (PPSA) e do resultado da venda do mineral, uma parte é entregue ao ente federado.
A quantia em dinheiro constitui uma receita originária, segundo a classificação do direito financeiro, dado que decorre da exploração do próprio patrimônio. Destaque-se que tal exploração é meramente rentista, não resultando de atividade econômica estatal.
Como assinalado, os royalties mencionados são entregues à União, porém se assegura aos Estados, a exemplo do conquistado por Santa Catarina, e Municípios a participação no resultado da exploração, no caso da venda do petróleo proveniente do pré-sal pela PPSA, ou compensação financeira por essa exploração.
Quem consulta os autos verá que a petição inicial faz referência exclusiva à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, de fato à época esta sociedade de economia mista detinha o monopólio da prospecção e produção do petróleo.
O histórico e a atual disciplina do petróleo revelam que a conquista do Estado de Santa Catarina tem um alcance muito melhor, o que revela o denodo e eficácia do trabalho da Procuradoria Geral do Estado. Uma epopeia que se inicia em 1987 no IBGE e passa pelo Tribunal de Contas da União, Petrobrás e Advocacia Geral da União até, em 19 de junho de 2020, a votação UNÂNIME perante o Supremo Tribunal Federal. Santa Catarina tentou superar por procedimento administrativo a ilegalidade do IBGE sem êxito
A exploração do subsolo tem tido diversos regimes jurídicos nas Constituições Brasileiras. Abstraindo a Constituição de 1924, dada a menor importância dada ao tema no século XIX brasileiro, verifica-se na Constituição de 1891 que o dono do solo era também dono do subsolo, o que constituiu uma exceção, pois nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69 e a atual CRFB.
Após a segunda guerra mundial, o petróleo passa a ter um papel crescente, por meio da lei n. 2004/53 estabeleceu-se que o monopólio fosse exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo, fazendo também o papel de orientador e fiscalizador, bem como criou-se a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás S/A, sociedade de economia mista que passou a exercer o monopólio de prospecção, produção e refino do petróleo.
O artigo 177 da CRFB dá os lineamentos da regulação da atividade econômica do petróleo, aliás a Emenda à Constituição n. 9/95 tornou flexível o monopólio da atividade, alterando o parágrafo primeiro ao autorizar a União contratar com empresas estatais ou privadas a exploração do petróleo.
Por meio da lei n. 9.478/97, que é conhecida como a “ lei do petróleo”, revoga-se expressamente a Lei nº 2.004/53 e criam-se o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética), a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis).
O processo de aquisição de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural segue conduzido pelo Presidente da República, bem como pelos órgãos acima referidos.
Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural pertencem à União, observado o repasse dos royalties objeto do presente trabalho, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo com a anuência do Conselho Nacional do Petróleo.
. A complexidade técnica da área fortalece a área de engenharia do petróleo em Santa Catarina, sendo oferecido pela Universidade do Estado de Santa Catarina o curso de engenharia do petróleo, onde se realizam atividade de ensino, pesquisa e extensão em engenharia do petróleo. A UDESC tem obtido vultosos recursos por meio deste departamento.

Disponível originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/07/07/o-reconhecimento-do-direito-de-santa-catarina-aos-royalties-do-petroleo/
Acesso em: 07/julho/2020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

A NECESSÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA E AS FINANÇAS PÚBLICAS NA COVID 19


Neste trabalho expor-se-á o contexto das finanças públicas na pandemia da COVID 19, suas consequências na receita dos entes federativos e, por fim, relaciona-se com a reforma tributária em fase de consolidação das PEC ns. 45 e 110 de 2019 na Comissão Mista do Congresso Nacional.
A União, Estados e Municípios têm competência para atuar na saúde pública concorrentemente.
Em razão do Federalismo Fiscal verificam-se transferências da União para Estados e Municípios para enfrentar a COVID 19.
Em linhas gerais as despesas públicas devem estar vinculadas a fontes tributárias. O Estado de Rio de Janeiro é uma exceção na medida em que suas despesas estão relacionadas com os royalties do petróleo.
Em vista do volume dos recursos necessários para enfrentar a covid 19 a União tem emitido moeda e aumentado a dívida.
Observe-se que a emissão de moeda referida não constitui impressão de papel moeda, embora tenha se verificado isto diante da opção de recebimento do “benefício de seiscentos reais” em dinheiro contado, ao invés de crédito em conta-corrente, inclusive aqueles que possuem conta-corrente bancária.
No passado, a moeda metálica tinha um valor intrínseco. Posteriormente passou a ser um certificado de dívida pública, que poderia ser convertido numa mercadoria de valor intrínseco, o ouro. Atualmente a moeda constitui um certificado de dívida do Estado, registrado eletronicamente nos controles da contabilidade pública.
A diferença entre moeda e a chamada, em sentido estrito dívida pública, implica que a moeda não paga juros e sua aceitação pelo credor sempre se dá pelo valor de face. Por outro lado, os títulos de dívida pública pagam juros e existe a possibilidade de ser transferido com deságio em relação ao valor de pagamento pelo Estado fixado por ocasião de sua emissão. Atualmente  praticamente inexiste deságio nos mercados de dívida pública.
Sabe-se que o Brasil exporta uma grande quantidade commodities, especialmente soja para a República Popular China e, em tese, é possível tributar a exportação destes bens por ato do Poder de Executivo, independentemente da anuência do Congresso Nacional, tratando-se de uma exceção no princípio da estrita legalidade.
Desta forma manter-se-ia a vinculação da despesa com a fonte tributária.
A par deste aspecto a Constituição veda ao Banco Central emitir moeda ou compra títulos de dívida para entregar recursos para a União.
 A moeda nacional, o real, tem experimentado uma desvalorização em relação às moedas estrangeiras e neste caso autoriza-se que o Banco Central transfira recursos em moeda nacional correspondente à desvalorização em relação à moeda estrangeira.
Desta forma, fácil intuir que não se cogita da tributação da exportação em razão da possibilidade de transferência de moeda para a União e esta pode transferir tais recursos aos demais entes federativos (Estados e Municípios). Noticia-se que esta operação está em vias de ser executada e deve alcançar a quantia de quinhentos bilhões de reais.
Abstraindo a remota possibilidade do real se valorizar em relação ao dólar, deve ser observado que se trata de uma receita extraorçamentária que não se repete e não se sustenta ao longo do tempo, é excepcional.
Desta forma, é necessário retomar, ao menos, o tema da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS durante a pandemia, dado que fornece instrumentos eficientes para facilitar o investimento.
Ocorre que a pandemia compromete estruturalmente as finanças estaduais, afinal a arrecadação do ICMS baseia-se, principalmente, sobre combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Os Estados federados antes da pandemia da COVID-19 argumentaram que não podiam correr um risco com a mudança na tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.

A COVID 19 veio dar cabo a esta narrativa. Em virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria a arrecadação dos Estados despencou e tornou, paradoxalmente, urgente as mudanças preconizadas pelas Propostas de Emenda à Constituição ns. 110 e 45.

O uso doméstico de energia elétrica e telecomunicações (conexões de internet e tv a cabo) subiu vertiginosamente e, com a notória queda do poder aquisitivo, tem se lançado mão de recursos (em vias de se esgotar) das agências reguladoras para impedir o corte dos serviços por inadimplência e manter a continuidade do serviço, bem como se estudam linhas de crédito para as concessionárias. Neste caso a Agência Nacional de Energia Elétrica, ao menos, deve autorizar o aumento de tarifas.

Recorde-se que, mesmo antes da pandemia da COVID-19, as empresas da economia digital conhecidas pelo acrônimo GAFAM (Google, Amazon, Facebook, Apple e Microsoft) encaminharam oficio ao Congresso Nacional em defesa da instituição do IBS que cria uma única incidência para o consumo, a exemplo do Imposto  sobre Valor Agregado-IVA em outros países segundo o indicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o que reduz o custo de compatibilidade e de transação das empresas.

A disseminação da economia digital tem acentuado muitas assimetrias na tributação (a par das que já verificavam e levam à inadimplência dos tributos), por exemplo, não se dispõem de meios de exigir ou não incidem tributos destinados a tributar o uso de serviços como por exemplo, Uber, WhatsApp, Airbnb, Youtube, zoom (usado para webconferências) e outros notórios na chamada economia digital. A disseminação do uso de tais serviços têm causado mudanças bruscas no mercado de trabalho que impactam na tributação dos diferentes setores econômicos e, consequentemente, nos sistemas de proteção nacional nos Estados nacionais, o que implica gastos públicos.

Por último, porém não menos importante, deve ser considerado que a retomada da economia depende de investimentos públicos e privados e o sistema tributário desestimula isso, dado que incidem os tributos sobre o consumo e a desoneração necessária depende de complexo sistema de desonerações que gera um sem número de regimes tributários que acabam por aumentar o custo do investimento e os custos de transação de uma maneira geral.
Inegável a que COVID 19 acelerou a disrupção da economia, em especial no setor de serviços que resistia à instituição do IBS.
Desta forma mais do que aconselhar, a retomada da economia impõe, exige a instituição do IBS.