O
Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter
serviços públicos, deveria transferir uma quantia às pessoas para adquirir
aquilo que lhes parecesse mais conveniente[i], possivelmente não tinha o
alcance de sua tese. A isso se chamou originalmente “imposto de renda negativo”
dado que, diferentemente do imposto sobre a renda que incide sobre o
acrescimento patrimonial, doravante denominado “imposto de renda positivo”,
implica entrega de moeda para as pessoas.
A
terminologia “imposto de renda negativo”, parece-me, facilita o raciocínio,
dado que isto tem tido vários nomes na História brasileira, culminando no
“bolsa família” e também “renda Brasil” na COVID 19. Este termo destaca,
também, que o pagamento de tais quantias independe da existência de fundos
orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos
recursos de quaisquer impostos.
A tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um
discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição
apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes.
Como destacado o Prêmio Nobel Amartya Sen a superação da injustiça
implica inconformismo e indignação, embora a consolidação da justiça requeira
racionalidade[ii].
No limiar destas situações encontra-se o tema da tributação, agravado pela
situação gerada pela COVID-19.
A
pandemia da COVID tem acelerado processos e rompido paradigmas, bem como a disseminação
da inteligência artificial no Brasil tem eliminado atividades econômicas e
sucateado conhecimentos técnicos.
Há
de se considerar em que medida a tributação se relaciona com os custos de
transação para viablizar recursos para pagar impostos sobre o patrimônio e
renda.
Nos tributos incidentes sobre o consumo, a
inteligência artificial pode substituir o cumprimento das obrigações para
controle da arrecadação do tributo.
O
êxodo rural e a urbanização acelerada demonstraram que a miséria e a pobreza
independem exclusivamente da moeda que a pessoa possui. Daí a importância da
educação em todos os níveis, bem como de redes de proteção social de saúde.
Enfim não se pode ver a fruição destes direitos como resultado de aquisição
como a mercadoria e, sim, expressão do exercício fundamental a ser garantido
pelo Estado.
A
experiência tem demonstrado que a moeda necessita de confiança, o real a mantém
na medida em que os investidores internacionais trocam moeda estrangeira para,
inclusive, investir na área financeira. Isto pode se perder por motivos
sistêmicos e/ou estruturais, daí o necessário cuidado com a matéria.
Já
no regime militar foi instaurado o Programa de Integração Social – PIS
garantidor de uma renda paga em uma parcela anual, financiada por recursos
incidentes sobre a receita e faturamento das empresas. Pouco antes da
Constituinte tais recursos já passaram a manter o Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT que, também, veio assegurar o seguro de desemprego.
A
atual Constituição consolidou a atribuição de regime tributário ao PIS, o que
implicou longa discussão nos tribunais superiores sobre a definição de sua base
de cálculo.
O
Brasil tem um sistema de seguridade social em que se destaca o Sistema Único de
Saúde – SUS. Dentre as contribuições sociais destaca-se a contribuição à Seguridade
Social sobre a Receita ou Faturamento – COFINS que tem base de cálculo e
critério de apuração idêntico ao PIS, diferindo deste tão somente na
destinação.
O
PIS e a COFINS já há décadas têm sido consideradas as vilãs do sistema
tributário, segundo a predileção das
autoridades econômicas dos diferentes governos.
Ocorre que a tributação relaciona-se com a propriedade, o
consumo e a renda, sendo o imposto sobre a renda de competência privativa da
União no Brasil. Em outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América,
todos os municípios, os Estados e a União podem instituir um imposto que
considere a renda e o patrimônio.
A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.
O Código Tributário Nacional – CTN dispõe que a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, dada a modernização possível do sistema é possível assegurar uma tributação exclusivamente segundo o critério real, dispensando as tributações presumidas que, a exemplo do critério de arrecadação do Simples Nacional, acaba por tributar uma renda inexistente!
[i] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo:
Nova Cultural, 1985. Título Original: Capitalism
and Freedom.
[ii] SEN, Amartya. Justiça é uma questão de Racionalidade.
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=34IYJIB4Mms&t=13s. Acesso em: 31 ago.
2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário