O
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO
Neste
trabalho expor-se-á a conquista de Santa Catarina que teve declarado seu
direito aos royalties do petróleo, por meio de ação de retificação de
demarcação do limite interestadual marítimo entre os Estados de Santa Catarina
e Paraná, contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
tendo o Procurador do Estado, Dr. Ildemar Egger, subscrito a petição inicial
que foi julgada procedente por unanimidade no Supremo Tribunal Federal.
Dispõem
os incisos “V” e “VI” do artigo 20 da Constituição da República Federativa do
Brasil que são bens da União o mar territorial, os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Em
vista do pouco conhecimento do tema e a importância que a decisão tem para o
Estado de Santa Catarina, necessária uma explicação dos fundamentos do regime
jurídico da prospecção e produção do petróleo.
Em
entrevista veiculada nos telejornais ND Notícias e Record News esclarecemos aspectos
do direito do mar e seus reflexos nas finanças públicas, lamentavelmente pouco os
estudos jurídicos o que limita a repercussão da conquista catarinense.
A
zona econômica exclusiva de 200 milhas marítimas (trezentos e setenta
quilômetros e quatrocentos metros) constitui a projeção do Brasil no Oceano
Atlântico e corresponde a mais de um terço do território terrestre nacional.
Nesta área do Oceano Atlântico somente o Brasil pode explorar.
A plataforma continental do Brasil compreende o
leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar
territorial que mede doze milhas marítimas entre águas interiores e o alto mar.
O mar territorial encontra-se situado entre as
águas interiores e o alto-mar, medindo doze milhas marítimas (equivalentes a
vinte e dois quilômetros e duzentos e vinte e quatro metros). No mar
territorial o Brasil tem sua plena soberania da seguinte forma: soberania no
espaço aéreo sobrejacente; direito exclusivo de pesca; direito de estabelecer
regulamentos sanitários; direito de regulamentar a navegação; exercício de
jurisdição civil e criminal; aplicação de leis tributárias e aduaneiras; bem
como tomada de medidas de segurança e estabelecimento de zonas de defesa.
Por
sua vez os “royalties do petróleo” (a expressão compreende os royalties do gás
natural e xisto betuminoso também) constituem uma indenização que a União
recebe do concessionário ou, no pré-sal, o parceiro na exploração. No caso do
concessionário a quantia é em dinheiro e na exploração do pré-sal, por sua vez,
compreende uma parte dos minerais que pertencem ao parceiro. Observe-se que, na
área atribuída a Santa Catarina, AINDA não ocorre a exploração do petróleo no
pré-sal.
Embora
não se aplique ainda ao Estado de Santa Catarina, a exploração do pré-sal
resulta em uma quantidade de mineral entregue à Petróleo Pré-Sal S/A (PPSA) e do
resultado da venda do mineral, uma parte é entregue ao ente federado.
A
quantia em dinheiro constitui uma receita originária, segundo a classificação
do direito financeiro, dado que decorre da exploração do próprio patrimônio.
Destaque-se que tal exploração é meramente rentista, não resultando de
atividade econômica estatal.
Como
assinalado, os royalties mencionados são entregues à União, porém se assegura aos
Estados, a exemplo do conquistado por Santa Catarina, e Municípios a
participação no resultado da exploração, no caso da venda do petróleo proveniente do pré-sal pela PPSA, ou
compensação financeira por essa exploração.
Quem
consulta os autos verá que a petição inicial faz referência exclusiva à
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, de fato à época esta sociedade de economia
mista detinha o monopólio da prospecção e produção do petróleo.
O
histórico e a atual disciplina do petróleo revelam que a conquista do Estado de
Santa Catarina tem um alcance muito melhor, o que revela o denodo e eficácia do
trabalho da Procuradoria Geral do Estado. Uma epopeia que se inicia em 1987 no
IBGE e passa pelo Tribunal de Contas da União, Petrobrás e Advocacia Geral da
União até, em 19 de junho de 2020, a votação UNÂNIME perante o Supremo Tribunal
Federal. Santa Catarina tentou superar por procedimento administrativo a
ilegalidade do IBGE sem êxito
A exploração do subsolo tem tido diversos regimes jurídicos nas
Constituições Brasileiras. Abstraindo a Constituição de 1924, dada a menor
importância dada ao tema no século XIX brasileiro, verifica-se na Constituição
de 1891 que o dono do solo era também dono do subsolo, o que constituiu uma
exceção, pois nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69 e a atual CRFB.
Após a segunda guerra mundial, o petróleo passa a ter um papel
crescente, por meio da lei n. 2004/53 estabeleceu-se que o monopólio fosse
exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo, fazendo também o papel de
orientador e fiscalizador, bem como criou-se a Petróleo Brasileiro S/A –
Petrobrás S/A, sociedade de economia mista que passou a exercer o monopólio de
prospecção, produção e refino do petróleo.
O artigo 177 da CRFB dá os lineamentos da regulação da atividade
econômica do petróleo, aliás a Emenda à Constituição n. 9/95 tornou flexível o
monopólio da atividade, alterando o parágrafo primeiro ao autorizar a União
contratar com empresas estatais ou privadas a exploração do petróleo.
Por meio da lei n. 9.478/97, que é conhecida como a “ lei do petróleo”,
revoga-se expressamente a Lei nº 2.004/53 e criam-se o CNPE (Conselho Nacional
de Política Energética), a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e
Biocombustíveis).
O processo de aquisição de blocos para a exploração e produção de
petróleo e gás natural segue conduzido pelo Presidente da República, bem como
pelos órgãos acima referidos.
Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural
pertencem à União, observado o repasse dos royalties objeto do presente
trabalho, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo com a
anuência do Conselho Nacional do Petróleo.
. A complexidade técnica da
área fortalece a área de engenharia do petróleo em Santa Catarina, sendo
oferecido pela Universidade do Estado de Santa Catarina o curso de engenharia
do petróleo, onde se realizam atividade de ensino, pesquisa e extensão em
engenharia do petróleo. A UDESC tem obtido vultosos recursos por meio deste departamento.
Disponível originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/07/07/o-reconhecimento-do-direito-de-santa-catarina-aos-royalties-do-petroleo/
Acesso em: 07/julho/2020
Disponível originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/07/07/o-reconhecimento-do-direito-de-santa-catarina-aos-royalties-do-petroleo/
Acesso em: 07/julho/2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário