A Renovação do
Sistema Tributário Brasileiro em Curso
Neste
artigo far-se-á uma breve recuperação do processo que culmina na renovação do
Sistema Tributário em curso, aludir-se-ão às propostas de Emenda à Constituição
ns. 45 e 110, bem como ao projeto de lei n. 3.887/20.
A
tributação é um tema extremamente técnico e nunca esteve tão sujeito às
flutuações da opinião pública e, desde a campanha “Xô cpmf”, talvez não tenha
sido objeto de tanta polêmica.
Em
1965 efetuou-se a reforma tributária por meio da Emenda à Constituição n.
18/65, a Constituição de 1946 já havia sido bem modificada por atos
complementares e institucionais após de 1964. Instituíram-se as competências do
ISS, IPI e o então o ICM e outros impostos monofásicos. Por sua vez, o Código
Tributário Nacional, atualmente vigente, foi aprovado pela lei n. 5172/66, tendo
sido usado o anteprojeto de Rubens Gomes de Souza por este jurista e Gilberto
de Ulhôa Canto. Teve, portanto, a academia o protagonismo no processo.
Na
Constituição de 1988 foi mantido o modelo e acolhido o Código Tributário
Nacional, tendo sido assegurado regime jurídico tributário às “contribuições”,
inclusive muitas já existentes. A
Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembleia Constituinte
ouviu representantes de diferentes setores e especialistas, bem como teve êxito
ao propor a extinção dos impostos monofásicos, inserindo o “S”, relativo a
transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, no ICM(S), bem como
criou o sistema de seguridade social e acolheu outros, a exemplo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador que passou a pagar o salário desemprego.
Com
o voto do analfabeto em 1986 o eleitorado experimentou um brusco aumento, desde
então o sistema social e econômico se tornou mais complexo, agravado com a urbanização
desorganizada. A representação política no Congresso Nacional mudou e passou a
refletir conflitos de toda ordem desde os resultantes de desigualdade social
sistêmica até os oriundos da disrupção digital.
A
fim de atender os compromissos formalizados com a Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico – OCDE, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS estabelece
o cálculo sobre o preço, ao invés do chamado cálculo “por dentro” que sempre
tornou mais complexo o ICMS, assegurando a transparência do valor pago, como
ocorre nos outros países. Além disso define que o produto da arrecadação fica
no ente federativo de domicílio do consumidor, eliminando a “guerra fiscal” por
arrecadação entre os entes federativos.
Ao
final do ano de 2018 encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma
Tributária para a Proposta de Emenda à Constituição - PEC n. 293/04, em que se
verificou o empenho do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly. O texto desta
PEC foi recuperado pela PEC n. 110/19, iniciada no Congresso Nacional.
A
Proposta de Emenda à Constituição n. 45/19 teve início na Câmara dos Deputados.
Ambas
propõem extinguir o ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins, implantar a não cumulatividade
e a PEC n. 45/19 uma alíquota única e a PEC n.110/19 assegura imunidade a bens
e serviços que asseguram a integração social. A PEC n. 110/19 extingue também o
IOF, salário-educação e IOF.
Segundo
a PEC n. 110/19, o IBS terá cinco anos de transição e o período de teste de um
ano. Diferentemente a PEC n. 45/19 adota uma transição de dez anos e o período
de teste de dois anos.
A experiência demonstra que o prazo de cinco
anos, fixado pela Emenda à Constituição (EC) n. 87/15, tem sido bem sucedido
para a apuração e o recolhimento do ICMS na mudança na tributação quando o contribuinte destina
bens e serviços para consumidor final em outro Estado. Possivelmente na
economia digital a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços seja até
imediata.
O
procedimento para arrecadação do IBS deve ser facilitado por inteligência
artificial, bem como a eficiente distribuição dos recursos no Simples Nacional,
podendo ser apurado e pago concomitante no momento do recebimento do valor pelo
contribuinte, segundo emenda do Senador Esperidião Amin baseada no modelo
Hauly/Abuhab. A progressividade pode ser garantida no ato da aquisição pelo
cadastro do auxílio emergencial em virtude da COVID-19.
A entrada em vigor da lei geral de proteção de
dados em 2021, cuja experiência trará alterações na relação Fazenda Pública e
Contribuinte, é prudente que o detalhamento da apuração, crédito em tempo real
e pagamento seja deixado para a lei.
O
Projeto de lei n. 3.887/2020, que propõe instituir uma “Contribuição de Bens e
Serviços”, já traz mudanças na apuração e pagamento de tributos, podendo ser
usado para a lei que instituirá o IBS, uma vez que a operacionalização deve ser
feita pelo Poder Executivo. Trata-se de um apoio às propostas de renovação do
Sistema Tributário em andamento e aferição do efeito na opinião pública, dado
que não se editou medida provisória.
O
projeto de lei n. 3887/20 já adota a não cumulatividade em cada operação
(“receita bruta em cada operação”), abstendo-nos de analisar a
constitucionalidade, esboça a “escrituração fiscal digital”, deixando de
atribuir à Secretaria da Receita Federal do Brasil a operacionalização do
sistema.
Paralelamente
verifica-se o movimento “Simplifica Já” com o objetivo de uniformizar a
legislação do ISS que, embora bem idealizado, ignora a queda de arrecadação dos
Estados. O “Simplifica já” pode trazer elementos para a Comissão Mista da
Reforma Tributária.
Por
causa da diferença entre municípios, em geral as capitais contam com uma
máquina burocrática mais bem treinada e têm uma base tributária mais forte,
baseada no ISS e no imposto predial e territorial urbano.
A solução para o impasse pode ser distinguir
os Municípios segundo o número de vereadores, baseado no artigo 29 da
Constituição.
Como se verifica, a COVID-19 e a
política do Poder Executivo, ligada à repercussão de suas ações na mídia
social, devem levar ao término dos debates para 2021, nada impedindo que
disposições da PEC n.110, como as relativas ao IPTU, sejam promulgadas já, em
virtude das eleições municipais, segundo já analisado e alertado.
Neste contexto o surgimento da
normatividade se relaciona com a política, mídia e economia em um ambiente que
exige respostas rápidas, em virtude da COVID-19.
Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/08/04/a-renovacao-do-sistema-tributario-brasileiro-em-curso/
Acesso em: 07-julho-20
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