quarta-feira, 3 de junho de 2020

A NECESSÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA E AS FINANÇAS PÚBLICAS NA COVID 19


Neste trabalho expor-se-á o contexto das finanças públicas na pandemia da COVID 19, suas consequências na receita dos entes federativos e, por fim, relaciona-se com a reforma tributária em fase de consolidação das PEC ns. 45 e 110 de 2019 na Comissão Mista do Congresso Nacional.
A União, Estados e Municípios têm competência para atuar na saúde pública concorrentemente.
Em razão do Federalismo Fiscal verificam-se transferências da União para Estados e Municípios para enfrentar a COVID 19.
Em linhas gerais as despesas públicas devem estar vinculadas a fontes tributárias. O Estado de Rio de Janeiro é uma exceção na medida em que suas despesas estão relacionadas com os royalties do petróleo.
Em vista do volume dos recursos necessários para enfrentar a covid 19 a União tem emitido moeda e aumentado a dívida.
Observe-se que a emissão de moeda referida não constitui impressão de papel moeda, embora tenha se verificado isto diante da opção de recebimento do “benefício de seiscentos reais” em dinheiro contado, ao invés de crédito em conta-corrente, inclusive aqueles que possuem conta-corrente bancária.
No passado, a moeda metálica tinha um valor intrínseco. Posteriormente passou a ser um certificado de dívida pública, que poderia ser convertido numa mercadoria de valor intrínseco, o ouro. Atualmente a moeda constitui um certificado de dívida do Estado, registrado eletronicamente nos controles da contabilidade pública.
A diferença entre moeda e a chamada, em sentido estrito dívida pública, implica que a moeda não paga juros e sua aceitação pelo credor sempre se dá pelo valor de face. Por outro lado, os títulos de dívida pública pagam juros e existe a possibilidade de ser transferido com deságio em relação ao valor de pagamento pelo Estado fixado por ocasião de sua emissão. Atualmente  praticamente inexiste deságio nos mercados de dívida pública.
Sabe-se que o Brasil exporta uma grande quantidade commodities, especialmente soja para a República Popular China e, em tese, é possível tributar a exportação destes bens por ato do Poder de Executivo, independentemente da anuência do Congresso Nacional, tratando-se de uma exceção no princípio da estrita legalidade.
Desta forma manter-se-ia a vinculação da despesa com a fonte tributária.
A par deste aspecto a Constituição veda ao Banco Central emitir moeda ou compra títulos de dívida para entregar recursos para a União.
 A moeda nacional, o real, tem experimentado uma desvalorização em relação às moedas estrangeiras e neste caso autoriza-se que o Banco Central transfira recursos em moeda nacional correspondente à desvalorização em relação à moeda estrangeira.
Desta forma, fácil intuir que não se cogita da tributação da exportação em razão da possibilidade de transferência de moeda para a União e esta pode transferir tais recursos aos demais entes federativos (Estados e Municípios). Noticia-se que esta operação está em vias de ser executada e deve alcançar a quantia de quinhentos bilhões de reais.
Abstraindo a remota possibilidade do real se valorizar em relação ao dólar, deve ser observado que se trata de uma receita extraorçamentária que não se repete e não se sustenta ao longo do tempo, é excepcional.
Desta forma, é necessário retomar, ao menos, o tema da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS durante a pandemia, dado que fornece instrumentos eficientes para facilitar o investimento.
Ocorre que a pandemia compromete estruturalmente as finanças estaduais, afinal a arrecadação do ICMS baseia-se, principalmente, sobre combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Os Estados federados antes da pandemia da COVID-19 argumentaram que não podiam correr um risco com a mudança na tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.

A COVID 19 veio dar cabo a esta narrativa. Em virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria a arrecadação dos Estados despencou e tornou, paradoxalmente, urgente as mudanças preconizadas pelas Propostas de Emenda à Constituição ns. 110 e 45.

O uso doméstico de energia elétrica e telecomunicações (conexões de internet e tv a cabo) subiu vertiginosamente e, com a notória queda do poder aquisitivo, tem se lançado mão de recursos (em vias de se esgotar) das agências reguladoras para impedir o corte dos serviços por inadimplência e manter a continuidade do serviço, bem como se estudam linhas de crédito para as concessionárias. Neste caso a Agência Nacional de Energia Elétrica, ao menos, deve autorizar o aumento de tarifas.

Recorde-se que, mesmo antes da pandemia da COVID-19, as empresas da economia digital conhecidas pelo acrônimo GAFAM (Google, Amazon, Facebook, Apple e Microsoft) encaminharam oficio ao Congresso Nacional em defesa da instituição do IBS que cria uma única incidência para o consumo, a exemplo do Imposto  sobre Valor Agregado-IVA em outros países segundo o indicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o que reduz o custo de compatibilidade e de transação das empresas.

A disseminação da economia digital tem acentuado muitas assimetrias na tributação (a par das que já verificavam e levam à inadimplência dos tributos), por exemplo, não se dispõem de meios de exigir ou não incidem tributos destinados a tributar o uso de serviços como por exemplo, Uber, WhatsApp, Airbnb, Youtube, zoom (usado para webconferências) e outros notórios na chamada economia digital. A disseminação do uso de tais serviços têm causado mudanças bruscas no mercado de trabalho que impactam na tributação dos diferentes setores econômicos e, consequentemente, nos sistemas de proteção nacional nos Estados nacionais, o que implica gastos públicos.

Por último, porém não menos importante, deve ser considerado que a retomada da economia depende de investimentos públicos e privados e o sistema tributário desestimula isso, dado que incidem os tributos sobre o consumo e a desoneração necessária depende de complexo sistema de desonerações que gera um sem número de regimes tributários que acabam por aumentar o custo do investimento e os custos de transação de uma maneira geral.
Inegável a que COVID 19 acelerou a disrupção da economia, em especial no setor de serviços que resistia à instituição do IBS.
Desta forma mais do que aconselhar, a retomada da economia impõe, exige a instituição do IBS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário