Neste
trabalho expor-se-á o contexto das finanças públicas na pandemia da COVID 19,
suas consequências na receita dos entes federativos e, por fim, relaciona-se
com a reforma tributária em fase de consolidação das PEC ns. 45 e 110 de 2019
na Comissão Mista do Congresso Nacional.
A
União, Estados e Municípios têm competência para atuar na saúde pública
concorrentemente.
Em
razão do Federalismo Fiscal verificam-se transferências da União para Estados e
Municípios para enfrentar a COVID 19.
Em
linhas gerais as despesas públicas devem estar vinculadas a fontes tributárias.
O Estado de Rio de Janeiro é uma exceção na medida em que suas despesas estão
relacionadas com os royalties do petróleo.
Em
vista do volume dos recursos necessários para enfrentar a covid 19 a União tem
emitido moeda e aumentado a dívida.
Observe-se
que a emissão de moeda referida não constitui impressão de papel moeda, embora
tenha se verificado isto diante da opção de recebimento do “benefício de
seiscentos reais” em dinheiro contado, ao invés de crédito em conta-corrente,
inclusive aqueles que possuem conta-corrente bancária.
No
passado, a moeda metálica tinha um valor intrínseco. Posteriormente passou a
ser um certificado de dívida pública, que poderia ser convertido numa
mercadoria de valor intrínseco, o ouro. Atualmente a moeda constitui um
certificado de dívida do Estado, registrado eletronicamente nos controles da
contabilidade pública.
A
diferença entre moeda e a chamada, em sentido estrito dívida pública, implica
que a moeda não paga juros e sua aceitação pelo credor sempre se dá pelo valor
de face. Por outro lado, os títulos de dívida pública pagam juros e existe a
possibilidade de ser transferido com deságio em relação ao valor de pagamento
pelo Estado fixado por ocasião de sua emissão. Atualmente praticamente inexiste deságio nos mercados de
dívida pública.
Sabe-se
que o Brasil exporta uma grande quantidade commodities, especialmente soja para
a República Popular China e, em tese, é possível tributar a exportação destes
bens por ato do Poder de Executivo, independentemente da anuência do Congresso
Nacional, tratando-se de uma exceção no princípio da estrita legalidade.
Desta
forma manter-se-ia a vinculação da despesa com a fonte tributária.
A
par deste aspecto a Constituição veda ao Banco Central emitir moeda ou compra
títulos de dívida para entregar recursos para a União.
A moeda nacional, o real, tem experimentado
uma desvalorização em relação às moedas estrangeiras e neste caso autoriza-se
que o Banco Central transfira recursos em moeda nacional correspondente à
desvalorização em relação à moeda estrangeira.
Desta
forma, fácil intuir que não se cogita da tributação da exportação em razão da
possibilidade de transferência de moeda para a União e esta pode transferir tais
recursos aos demais entes federativos (Estados e Municípios). Noticia-se que
esta operação está em vias de ser executada e deve alcançar a quantia de
quinhentos bilhões de reais.
Abstraindo
a remota possibilidade do real se valorizar em relação ao dólar, deve ser
observado que se trata de uma receita extraorçamentária que não se repete e não
se sustenta ao longo do tempo, é excepcional.
Desta
forma, é necessário retomar, ao menos, o tema da instituição do Imposto sobre
Bens e Serviços – IBS durante a pandemia, dado que fornece instrumentos
eficientes para facilitar o investimento.
Ocorre
que a pandemia compromete estruturalmente as finanças estaduais, afinal a arrecadação do
ICMS baseia-se, principalmente, sobre combustíveis, telecomunicações e energia
elétrica.
Os Estados federados antes da pandemia da
COVID-19 argumentaram que não podiam correr um risco com a mudança na
tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.
A COVID 19 veio dar cabo a esta narrativa. Em
virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria a
arrecadação dos Estados despencou e tornou, paradoxalmente, urgente as mudanças
preconizadas pelas Propostas de Emenda à Constituição ns. 110 e 45.
O uso doméstico de energia elétrica e
telecomunicações (conexões de internet e tv a cabo) subiu vertiginosamente e,
com a notória queda do poder aquisitivo, tem se lançado mão de recursos (em
vias de se esgotar) das agências reguladoras para impedir o corte dos serviços
por inadimplência e manter a continuidade do serviço, bem como se estudam
linhas de crédito para as concessionárias. Neste caso a Agência Nacional de
Energia Elétrica, ao menos, deve autorizar o aumento de tarifas.
Recorde-se que, mesmo antes da pandemia da
COVID-19, as empresas da economia digital conhecidas pelo acrônimo GAFAM
(Google, Amazon, Facebook, Apple e Microsoft) encaminharam oficio ao Congresso
Nacional em defesa da instituição do IBS que cria uma única incidência para o
consumo, a exemplo do Imposto sobre
Valor Agregado-IVA em outros países segundo o indicado pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o que reduz o custo de compatibilidade e
de transação das empresas.
A disseminação da economia digital tem
acentuado muitas assimetrias na tributação (a par das que já verificavam e
levam à inadimplência dos tributos), por exemplo, não se dispõem de meios de
exigir ou não incidem tributos destinados a tributar o uso de serviços como por
exemplo, Uber, WhatsApp, Airbnb, Youtube, zoom (usado para webconferências) e
outros notórios na chamada economia digital. A disseminação do uso de tais
serviços têm causado mudanças bruscas no mercado de trabalho que impactam na
tributação dos diferentes setores econômicos e, consequentemente, nos sistemas
de proteção nacional nos Estados nacionais, o que implica gastos públicos.
Por
último, porém não menos importante, deve ser considerado que a retomada da
economia depende de investimentos públicos e privados e o sistema tributário
desestimula isso, dado que incidem os tributos sobre o consumo e a desoneração
necessária depende de complexo sistema de desonerações que gera um sem número
de regimes tributários que acabam por aumentar o custo do investimento e os
custos de transação de uma maneira geral.
Inegável
a que COVID 19 acelerou a disrupção da economia, em especial no setor de
serviços que resistia à instituição do IBS.
Desta
forma mais do que aconselhar, a retomada da economia impõe, exige a instituição
do IBS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário