segunda-feira, 26 de junho de 2017

mais um REFIS e mais recursos ao Poder Judiciário


O parcelamento de tributos constitui uma injustiça para aqueles que cumprem suas obrigações, mas há de se reconhecer que a legislação tributária FEDERAL parece "para inglês ver".

Assim a insistência ao negar o parcelamento aos débitos oriundos de autos de infração com multa de 150% (cinquenta por cento) indica que o subproduto do ativismo judicial tem sido a acomodação administrativa e legislativa, pois os "excluídos" vão argumentar baseados na ofensa ao princípio da igualdade.

Sabe-se que a prática de aplicação de multas altas, além de serem difíceis de ser recebidas, podem ser consideradas confiscatórias pelo Poder Judiciário.

 Enfim os órgãos do Executivo e do Legislativo acabam não levando a sério a Constituição na expectativa que os juízes garantam o cumprimento.

Certo que o parágrafo único do artigo 154 do Código Tributário Nacional - CTN que o parcelamento não deve se aplicar aos casos de dolo, fraude ou simulação ao cumprimento da obrigação tributária, mas somente se terá certeza disto após a decisão administrativa e judicial.

Está na hora de diminuirmos a dependência do Judiciário e simplificar a legislação tributária.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

ISS - devido ao município de domicílio do cliente



Com a rejeição pelo Congresso Nacional dos vetos à lei complementar de 157, de 29/12/2016 passa a ser devido o ISS aos municípios em que está o tomador do serviço:

a) nos planos de saúde;

b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;

c) leasing, franchising e factoring

Prevê-se um aumento do custo destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

ISS: Uma inovação no desestímulo à guerra fiscal


A Constituição Federal atribui competências tributárias para a União, os Estados e os Municípios.

O papel das normas gerais de legislação tributária é condicionar, estabelecer contornos e limites ao exercício de competência,

Os impostos sobre consumo, notadamente o ICMS e o ISS têm sua competência atribuída a Estados e Municípios nesta ordem.

Ocorre que seus sujeitos passivos e os bens e serviços sobre os quais incidem espalham-se no território nacional.

Assim, as normas emanadas de um podem alcançar os demais e dificultar a segurança jurídica.

Na redação original da lei complementar n. 116/03 encontra-se estabelecida a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) do ISS, em decorrência da lei complementar n. 157/16 a partir de 2017 fica confirmado que a alíquota mínima é 2% (dois por cento).

Encerrou-se, também, a possibilidade dos Municípios atraírem atividades econômicas para os seus territórios mediante redução de bases de cálculo que importem em uma tributação inferior a dois por cento sobre o preço do serviço.

Além disso estabelece um punição ao Município que infringir esta norma geral consistente na nulidade da lei quando o tomador do serviço estiver domiciliado em outro Município a consequente devolução do ISS gerado pela lei nula ao contribuinte.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça continua confirmando que expurgos da inflação são indevidos

Sucessivos "planos econômicos", no Brasil, excluíam zeros da moeda e alteravam a denominação para cruzados, cruzeiros novos e assim vai, embora o discurso oficial buscasse justificar isto como "uma medida para reduzir a inflação".
Desta forma alterava-se para baixo a atualização monetária na devoluçao dos tributos pagos indevidamente pelos contribuintes.
Sucessivas decisões do Superior Tribunal de Justiça confirmam que se tratava de uma manobra para esconder a inflação por meio da desconsideração da perda do poder de compra da moeda.
Agora mais uma decisão no Supremo Tribunal de Justiça confirma esta tendência ao considerar que os depósitos judiciais, destinados a suspender a exigibilidade dos tributos cuja pertinência é discutida administrativamente ou em ação judicial.
Clique aqui para conhecer a decisão

quarta-feira, 12 de abril de 2017

A lista das empresas inadimplentes com as contribuições previdenciárias exige cautela

A análise da lista das empresas inadimplentes com a Previdência Social requer cautela.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado inconstitucional a incidência das contribuições previdenciárias que incidem sobre verbas indenizatórias do empregado, ou seja, as verbas recebidas que não constituem remuneração do trabalho.

Assim, não incide a contribuição de vinte por cento sobre a folha de salários sobre o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Com certeza, muitas das empresas constantes na lista entraram com ações judiciais e obtiveram liminar para suspender a propositura de ações para cobrança da contribuições previdênciárias sobre as verbas acima aludidas.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema sugerimos a análise dos slides da advogada Mariah Mussi Gonçalves sobre o tema.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS acelera a reforma tributária



Ainda falta estabelecer a partir de quando se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal definidora da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal não tem prazo para definir isto. Se retroagir a decisão, a União passaria a ter mais uma dívida de dezenas de bilhões de reais.

O grau de complexidade do sistema chegou a tal ponto que na tributação sobre o consumo ocorre uma influência reciproca dos tributos. Especialmente a partir da Constituição de 88 que buscou garantir ao máximo recursos para seguridade social,

Observe-se que o PIS incidente sobre o faturamento foi instituído durante a Constituição anterior, ao longo do regime militar portanto

Com o PIS/COFINS o reduzido, o reflexo no ICMS (devido aos Estados) e o ISS (devido aos municípios) também reduz a arrecadação dos Estados e Municípios, agravando a crise fiscal deste.

Aliás, a arrecadação do ICMS tende a cair, até por fatores estruturais, pois, na sociedade de informação, se constata uma "desmaterialização" da economia, precisamos cada vez menos bens materiais para produzir outros bens e muitas necessidades são satisfeitas pela internet.

Enquanto isto, a decisão do STF em nada reduz a tributação do microempresário, pois a tabela do Simples Nacional exige dinheiro independentemente de tudo isto e o governo não fala mais em atualizá-la

Assim, tem-se uma grande oportunidade de reduzir a tributação sobre o consumo e a burocracia exigida das empresas.

Daí impõe reforma tributária já!!!!


quinta-feira, 2 de março de 2017

Reforma tributária e seu contexto

A alteração dos fatos que refletem riqueza tributável e a destinação do arrecadado sempre causa polêmica.

Isto é agravado em um país federativo como o Brasil, pois a Constituição outorga também competências para instituir tributos aos Estados federados e aos municípios que, para manterem a sua autonomia, devem ter meios para ter autonomia.

Ao ver o mapa da América do Sul, você já deve ter se perguntado o porquê da "América Espanhola" ter tantos países diferentes, ocorre que a unidade territorial do Brasil foi fortalecida desde a Independência. Embora, durante o período das Regências, termos tido seguidas revoltas, guerras até por autonomia e ameaça de separação de regiões.

A construção de uma federação em que o centro, a União, deva ser tão vigorosa financeiramente quanto os Estados tem se verificado na República desde os debates na elaboração da Constituição de 1891, como se verifica no discurso de Ruy Barbosa proferido na Constituinte.

Ao longo do século XX verifica-se uma contínua concentração e desconcentração do poder central, o que levou também a uma irregular e complexa divisão de competências para prestação de serviços públicos entre a União, os Estados e os municípios.

O sistema tributário, instituído em 1965, foi adaptado na Constituição de 1988 com a extinção de vários impostos de competência da União e inseridos na competência tributária do ICMS devido aos Estados federados, refletindo um fortalecimento dos Estados perante a União.

Além disso, com o objetivo de instaurar uma seguridade social, consistente na ampliação dos direitos previdenciários, saúde pública e assistência social passou-se a dar caráter tributário às contribuições sociais, tornando mais rígida a alteração e instauração, o que determinou o surgimento de emendas à Constituição para a União ter recursos para cumprir o seu papel na seguridade social.

A par da desequilibrada e superada distribuição da competência tributária para a União, Estados e Municípios, a tributação é baseada em tributos sobre o consumo e concentrada nos mais pobres, pois a carga tributária dos que ganham até dois salários mínimos é mais da metade de seu rendimento, enquanto os que ganham mais de 30 salários mínimos é 29%.

Assim, tem-se uma tributação ineficiente chegando a trilhões os tributos não pagos em razão de discussões sobre a sua pertinência perante a legislação tributária e a Constituição, bem como ações judiciais de cobrança que recuperam pouco ante os gastos necessários para propor e acompanhar, congestionando o Poder Judiciário. Ressalta-se, todavia, que levar a protesto ou "colocar no Serasa" o contribuinte inadimplente somente dificulta as relações econômicas com a "negativização" decorrente de uma dívida que surgiu de situação estranha à vontade do inadimplente.

Se não bastasse, o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento de tributos e destinadas ao controle da arrecadação fica difícil e a chamada "economia informal" leva ao não pagamento de R$ 460 bilhões de reais.

A experiência do Supersimples, depois Simples Nacional, com o pagamento único facilitou a arrecadação dos tributos, mas adiou a discussão sobre a simplificação do sistema tributário.

A consequência disto foi o pequeno empresário ter se acostumado até a pagar imposto sobre a renda, incluído no supersimples com base no faturamento, quando tem prejuízo e, portanto, com decréscimo patrimonial. Assim fica dispensado das exigências para apuração e arrecadação do tributo que lhe consumiria 3.600 horas por ano, segundo o Banco Mundial.

Mudar aos poucos não significa mudar pouco. Vale a pena assistir a  exposição do relatório prévio do deputado Luiz Carlos Hauly na Comissão Especial da Reforma Tributária que sintetiza o processo de criação do sistema tributário desde os debates que antecederam a Constituição de 1988. Destaque-se que teremos em breve um anteprojeto de reforma tributária para discussão com a sociedade.

Uma das possibilidades mais factíveis é extinguir os diferentes tributos sobre a receita, notadamente PIS, Cofins e IPI, devidos à União, e ser criado um imposto sobre valor agregado federal sobre produtos e serviços com maior impacto na arrecadação como cigarros, bebidas e combustíveis.

Outra mais radical, é reduzir continuamente até extinguir a tributação sobre as operações de ICMS interestaduais para prevenir uma guerra fiscal entre os Estados, bem como a simplificação da apuração do ICMS autorizando o crédito de tudo que é pago pela empresa (crédito financeiro) e a ampliação de sua base sobre os serviços decorrentes da sociedade de informação,

Ademais deve continuar o programa de modernização da Administração dos municípios para que estes possam exercer de forma mais eficaz sua competência, respeitando os direitos do contribuinte.
Neste sentido, devem ser incrementados os convênios dos municípios com os Estados e a União, esta representada pela Secretaria da Receita Federal, para prevenir até a superposição de atividades para controle da arrecadação e fiscalização.

Claro que tudo isto seria mais fácil com a melhora da representatividade política, em particular no Poder Legislativo, mas isto não pode deter a mudança do sistema tributário, pois a inoperância da atividade financeira do Estado tem comprometido nossa continuidade como povo.