Afinal o Estado de destino é o lugar em que o consumidor usa os serviços públicos.
Com o avanço do comércio eletrônico tornou-se insustentável, pois o ICMS é um imposto sobre o consumo e o Estado de domicílio do consumidor não recebia nenhum imposto, justamente onde o consumidor usa os serviços públicos.
Agora, com a Emenda à Constituição n. 87, de 16 de abril de 2015, que entra em vigor no próximo dia 15 de julho de 2015, isto passa a mudar.
A partir de agora, o ICMS, quando a mercadoria ou serviço destinado a consumidor final, por exemplo adquirida por meio da internet, deixa de ficar exclusivamente com o Estado em que está domiciliado o contribuinte e passa a ser pago ao Estado em que está domiciliado o consumidor final na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
Parece complicado, então aí vai um exemplo:
Vamos supor que o preço de mercadoria sem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) custa R$ 100,00 (cem reais) e foi adquirida por um consumidor, por meio da internet, domiciliado em Santa Catarina, bem como o depósito da mercadoria está situado no Estado de São Paulo.
A alíquota interestadual é 12% (doze por cento, segundo a Resolução do Senado Federal n. 22/89,
Supõe-se que a alíquota do Estado de Santa Catarina para uma operação deste tipo. dentro do Estado. seja 17% (dezessete por cento), uma vez que as alíquotas nas operações do dentro do Estado de Santa Catarina variam.
Assim, a partir do dia 15 de julho de 2015, o contribuinte, situado no Estado de São Paulo, irá recolher R$ 16,00 (dezesseis reais) para o Estado de São Paulo e R$ 1,00 (um real) para o Estado de Santa Catarina bem como, desde que permaneça a alíquota do Estado de Santa Catarina do exemplo, em 2016 será R$ 2,00 (dois reais).
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