Embora o Poder Executivo denomine o novo tributo de CPMF, tenho dúvida se permanecerá com o caráter de contribuição social ou será transformado no mais novo imposto, em razão disso prefiro denominá-lo, na falta de expressão melhor "$PMF".
O Poder Executivo, por meio da Proposta de Emenda à Constituição-PEC n.140/2015, busca pretende restaurar a CPMF propondo uma alíquota de 0,20% até 31 de dezembro de 2019, devendo "no âmbito da União" ser destinado o produto da arrecadação à Previdência Social.
Necessitar-se-á para a aprovação 3/5 em dois turnos de votação no Senado e na Câmara. Ante do quórum elevado para aprovação de uma PEC – 308 votos na Câmara e 49 no Senado, a aprovação não vai ser fácil. Parece que o Poder Executivo,
O fato da Emenda se referir ao "âmbito da União" induz a supor que no âmbito dos Estados e dos Municípios possa ter destinação diversa, dado que nem todos os Estados e Municípios têm Previdência Social própria.
Ao dar a chance aos Estados e Municípios participarem da divisão da arrecadação, vai gerar um corrida de municípios e Estados ao Congresso Nacional.
Necessitar-se-á para a aprovação 3/5 em dois turnos de votação no Senado e na Câmara. Ante do quórum elevado para aprovação de uma PEC – 308 votos na Câmara e 49 no Senado, a aprovação não vai ser fácil. Parece que o Poder Executivo,
O fato da Emenda se referir ao "âmbito da União" induz a supor que no âmbito dos Estados e dos Municípios possa ter destinação diversa, dado que nem todos os Estados e Municípios têm Previdência Social própria.
Ao dar a chance aos Estados e Municípios participarem da divisão da arrecadação, vai gerar um corrida de municípios e Estados ao Congresso Nacional.
De qualquer forma, confirma-se a possibilidade da proposta sofrer alterações para compreender as receitas a serem distribuídas aos Estados e Municípios, daí esperam-se alterações sobre o prazo e a alíquota, bem como se espécie tributária eleita será uma contribuição social ou imposto.
Se contribuição social, como disposto na PEC n. 140/15 o tributo produzirá efeitos "no primeiro dia do quarto mês ao da publicação", observando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.
Todavia, se for imposto, em razão de ficar definido que os Estados e os Municípios possam dar destinação diferente da pretendida pela União ou, caso não se inclua na espécie tributária "contribuição social", devem ser observados os princípios da anterioridade nonagesima, já referido, ou anterioridade anual.
Nada impede, porém, do texto final da Emenda à Constituição possa estabelecer que se aplica à $PMF exclusivamente a anterioridade anual, uma vez que anterioridade nonagesimal não se aplica ao aumento do imposto de renda e à base de cálculo do IPTU e IPVA.
Logo, considero que a anterioridade nonagesimal para impostos não é uma cláusula pétrea.
Quanto à repartição do produto da arrecadação, inexiste na Constituição um critério, bem como a destinação que estes devam dar ao valor recebido à
Se contribuição social, como disposto na PEC n. 140/15 o tributo produzirá efeitos "no primeiro dia do quarto mês ao da publicação", observando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.
Todavia, se for imposto, em razão de ficar definido que os Estados e os Municípios possam dar destinação diferente da pretendida pela União ou, caso não se inclua na espécie tributária "contribuição social", devem ser observados os princípios da anterioridade nonagesima, já referido, ou anterioridade anual.
Nada impede, porém, do texto final da Emenda à Constituição possa estabelecer que se aplica à $PMF exclusivamente a anterioridade anual, uma vez que anterioridade nonagesimal não se aplica ao aumento do imposto de renda e à base de cálculo do IPTU e IPVA.
Logo, considero que a anterioridade nonagesimal para impostos não é uma cláusula pétrea.
Quanto à repartição do produto da arrecadação, inexiste na Constituição um critério, bem como a destinação que estes devam dar ao valor recebido à
Segundo a imprensa, discutem-se os critérios de divisão entre Estados e Municípios que pode um ou a combinação dos seguintes: dividir pela população, de acordo com os gastos previdenciários; pelas regras dos fundos de participação de Estados (FPE) e dos municípios (FPM); ou pelo tamanho da folha de previdência de cada administração estadual. Os Estados e os municípios de menor receita vão pleitear a divisão pelo FPE e FPM, enquanto os Estados de maior receita pelos outros critérios
Embora, no Brasil se fale a mesma língua em todas as regiões e não tenham havido iniciativas de secessão até hoje, é certo que haverão conflitos, relativamente à repartição dos recursos entre os entes federativos, o que deve refletir, principalmente, no Senado Federal, especialmente se a Câmara dos Deputados autorizar o processo de "impeachment".
Isadora Gomes Kretzer:
ResponderExcluirPrimeiramente, no Brasil para aprovar uma lei é uma novela. Se eles pretendem para 2019, com certeza somente será aprovada e colocada em prática de fato muito mais tarde do que isso.
Outro ponto é que a populaçao brasileira já paga tantos impostos e não recebe praticamente nada de volta, pois a educação pública é ruim, a saúde, as estradas, etc.. Quanto mais será aumentado de impostos sem o brasileiro receber de fato o que merece? O Brasil é o país que tem o maior indice tributário no mundo.
Agora o fato de não haver um critério na constituição sobre a destinação do valor recebido pelo imposto, eu não sabia e fiquei incrédula. Precisa dizer mais alguma coisa para tanta corrupção? Se ninguém sabe e comprova de fato para aonde está sendo investido esse dinheiro do imposto, fica muito mais fácil o desvio. É um absurdo!