quinta-feira, 6 de agosto de 2020

A Renovação do Sistema Tributário Brasileiro em Curso

 

A Renovação do Sistema Tributário Brasileiro em Curso

Neste artigo far-se-á uma breve recuperação do processo que culmina na renovação do Sistema Tributário em curso, aludir-se-ão às propostas de Emenda à Constituição ns. 45 e 110, bem como ao projeto de lei n. 3.887/20.

A tributação é um tema extremamente técnico e nunca esteve tão sujeito às flutuações da opinião pública e, desde a campanha “Xô cpmf”, talvez não tenha sido objeto de tanta polêmica.

Em 1965 efetuou-se a reforma tributária por meio da Emenda à Constituição n. 18/65, a Constituição de 1946 já havia sido bem modificada por atos complementares e institucionais após de 1964. Instituíram-se as competências do ISS, IPI e o então o ICM e outros impostos monofásicos. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, atualmente vigente, foi aprovado pela lei n. 5172/66, tendo sido usado o anteprojeto de Rubens Gomes de Souza por este jurista e Gilberto de Ulhôa Canto. Teve, portanto, a academia o protagonismo no processo.

 

Na Constituição de 1988 foi mantido o modelo e acolhido o Código Tributário Nacional, tendo sido assegurado regime jurídico tributário às “contribuições”, inclusive muitas já existentes.  A Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembleia Constituinte ouviu representantes de diferentes setores e especialistas, bem como teve êxito ao propor a extinção dos impostos monofásicos, inserindo o “S”, relativo a transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, no ICM(S), bem como criou o sistema de seguridade social e acolheu outros, a exemplo do Fundo de Amparo ao Trabalhador que passou a pagar o salário desemprego.

 

Com o voto do analfabeto em 1986 o eleitorado experimentou um brusco aumento, desde então o sistema social e econômico se tornou mais complexo, agravado com a urbanização desorganizada. A representação política no Congresso Nacional mudou e passou a refletir conflitos de toda ordem desde os resultantes de desigualdade social sistêmica até os oriundos da disrupção digital.

 

A fim de atender os compromissos formalizados com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS estabelece o cálculo sobre o preço, ao invés do chamado cálculo “por dentro” que sempre tornou mais complexo o ICMS, assegurando a transparência do valor pago, como ocorre nos outros países. Além disso define que o produto da arrecadação fica no ente federativo de domicílio do consumidor, eliminando a “guerra fiscal” por arrecadação  entre os entes federativos.

Ao final do ano de 2018 encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma Tributária para a Proposta de Emenda à Constituição - PEC n. 293/04, em que se verificou o empenho do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly. O texto desta PEC foi recuperado pela PEC n. 110/19, iniciada no Congresso Nacional.

A Proposta de Emenda à Constituição n. 45/19 teve início na Câmara dos Deputados.

Ambas propõem extinguir o ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins, implantar a não cumulatividade e a PEC n. 45/19 uma alíquota única e a PEC n.110/19 assegura imunidade a bens e serviços que asseguram a integração social. A PEC n. 110/19 extingue também o IOF, salário-educação e IOF.

Segundo a PEC n. 110/19, o IBS terá cinco anos de transição e o período de teste de um ano. Diferentemente a PEC n. 45/19 adota uma transição de dez anos e o período de teste de dois anos.

A experiência demonstra que o prazo de cinco anos, fixado pela Emenda à Constituição (EC) n. 87/15, tem sido bem sucedido para a apuração e o recolhimento do ICMS na mudança na tributação quando o contribuinte destina bens e serviços para consumidor final em outro Estado. Possivelmente na economia digital a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços seja até imediata.

O procedimento para arrecadação do IBS deve ser facilitado por inteligência artificial, bem como a eficiente distribuição dos recursos no Simples Nacional, podendo ser apurado e pago concomitante no momento do recebimento do valor pelo contribuinte, segundo emenda do Senador Esperidião Amin baseada no modelo Hauly/Abuhab. A progressividade pode ser garantida no ato da aquisição pelo cadastro do auxílio emergencial em virtude da COVID-19.

 A entrada em vigor da lei geral de proteção de dados em 2021, cuja experiência trará alterações na relação Fazenda Pública e Contribuinte, é prudente que o detalhamento da apuração, crédito em tempo real e pagamento seja deixado para a lei.

O Projeto de lei n. 3.887/2020, que propõe instituir uma “Contribuição de Bens e Serviços”, já traz mudanças na apuração e pagamento de tributos, podendo ser usado para a lei que instituirá o IBS, uma vez que a operacionalização deve ser feita pelo Poder Executivo. Trata-se de um apoio às propostas de renovação do Sistema Tributário em andamento e aferição do efeito na opinião pública, dado que não se editou medida provisória.

O projeto de lei n. 3887/20 já adota a não cumulatividade em cada operação (“receita bruta em cada operação”), abstendo-nos de analisar a constitucionalidade, esboça a “escrituração fiscal digital”, deixando de atribuir à Secretaria da Receita Federal do Brasil a operacionalização do sistema.

Paralelamente verifica-se o movimento “Simplifica Já” com o objetivo de uniformizar a legislação do ISS que, embora bem idealizado, ignora a queda de arrecadação dos Estados. O “Simplifica já” pode trazer elementos para a Comissão Mista da Reforma Tributária.

Por causa da diferença entre municípios, em geral as capitais contam com uma máquina burocrática mais bem treinada e têm uma base tributária mais forte, baseada no ISS e no imposto predial e territorial urbano.

         A solução para o impasse pode ser distinguir os Municípios segundo o número de vereadores, baseado no artigo 29 da Constituição.

         Como se verifica, a COVID-19 e a política do Poder Executivo, ligada à repercussão de suas ações na mídia social, devem levar ao término dos debates para 2021, nada impedindo que disposições da PEC n.110, como as relativas ao IPTU, sejam promulgadas já, em virtude das eleições municipais, segundo já analisado e alertado.

         Neste contexto o surgimento da normatividade se relaciona com a política, mídia e economia em um ambiente que exige respostas rápidas, em virtude da COVID-19.

Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/08/04/a-renovacao-do-sistema-tributario-brasileiro-em-curso/

Acesso em: 07-julho-20


quarta-feira, 29 de julho de 2020

Como os bancos geram dinheiro




Contador e Auditor Público, Bacharel em Ciências Contábeis, Diploma em Gestão Estratégica. Diploma em Gestão e Planejamento em Gestão Pública (UBO), Diploma Internacional em Especialização em Direitos Sociais, Políticas Públicas e Gestão para a Globalização, Curso de Ensino de Ética e Responsabilidade Social na Universidade com bolsa de estudos da OEA-BID, Diploma em Gestão Pública UACH, Diploma em Gestão Pública em um mundo global Fundação CIAPE. Mestrado Latino-Americano em Administração de Empresas (MBA), Candidato a Mestrado em Ciências Sociais, com menção em Estudo de Desenvolvimento de Processos de Sociedades Regionais, Mestre em Pesquisa (RSI) e Doutorado em Administração. Seus estudos foram realizados em países como Alemanha, México e República Popular da China.

Tradução Dra. Fernanda Capel

Esta coluna tentará explicar algumas implicações relacionadas à criação de dinheiro do banco no sistema financeiro, que tem uma estreita ligação com a operação da economia de um país, uma vez que o dinheiro é considerado um dos meios mais importantes para realizar todos os tipos de transações.

A maioria das pessoas acredita que a única maneira de gerar dinheiro é apenas através do Banco Central; entretanto, nesta análise, é possível perceber que apenas uma pequena parte é criada por essa instituição, porque a maioria da moeda em uma economia é dada pelo efeito da dívida que as pessoas adquirem em instituições financeiras.

O exemplo a seguir será apresentado para representar o efeito multiplicador da moeda no sistema financeiro:

Uma pessoa que se identifique com o nome de Adams deposita 100.000 pesos em sua conta poupança no banco "Alfa", disso o banco é obrigado a manter 10% como reserva, deixando os restantes 90.000 pesos disponíveis para você poder emprestar para outra pessoa que chamaremos de Boris.

Boris solicita os 90.000 pesos do banco "Alfa" para comprar um tablet, a empresa que vende esse produto deposita todo esse dinheiro em sua própria conta bancária do banco "Beta", que deve cumprir a mesma disposição do outro banco, ou seja, manter como reserva, 10% e os restantes 81.000 pesos estarão disponíveis para empréstimo a uma ou mais pessoas.

Com este exemplo simples, pode-se demonstrar que a oferta monetária (maior quantidade de dinheiro em circulação) aumentou devido à dívida, dos 100.000 pesos originais, considerando as transações propostas, foram gerados 271.000 pesos, obtidos da soma dos 100.000 pesos economizados por Adams no banco "Alfa", mais os 90.000 pesos emprestados a Boris, que compra o tablet, mais os 81.000 pesos que o banco "Beta" tem disponível para emprestar a outro cliente.

Continuando a seguir essa regra matemática, pode-se verificar que, em um prazo muito curto, é possível que as instituições financeiras atinjam 1.000% do que é investido por um cliente em um determinado período, conhecido pelos economistas como o efeito multiplicador de dinheiro no sistema financeiro.

Isso constitui o funcionamento normal do sistema financeiro, no entanto, o importante é analisar quais são os efeitos causados pela criação de dinheiro dessa maneira.

Como visto na análise do exemplo anterior, os juros bancários não foram considerados, pois é sabido que os créditos não são livres, uma vez que os juros são o custo de se ter dinheiro que não é seu, portanto, pode-se dizer que se você considere os juros bancários, a aceleração do dinheiro é muito mais rápida que o exemplo original, porque o aumento é exponencial.

Acesso: 29-jul-2020


terça-feira, 7 de julho de 2020

O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO




O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO
Neste trabalho expor-se-á a conquista de Santa Catarina que teve declarado seu direito aos royalties do petróleo, por meio de ação de retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo o Procurador do Estado, Dr. Ildemar Egger, subscrito a petição inicial que foi julgada procedente por unanimidade no Supremo Tribunal Federal.
Dispõem os incisos “V” e “VI” do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil que são bens da União o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Em vista do pouco conhecimento do tema e a importância que a decisão tem para o Estado de Santa Catarina, necessária uma explicação dos fundamentos do regime jurídico da prospecção e produção do petróleo.
Em entrevista veiculada nos telejornais ND Notícias e Record News esclarecemos aspectos do direito do mar e seus reflexos nas finanças públicas, lamentavelmente pouco os estudos jurídicos o que limita a repercussão da conquista catarinense.
A zona econômica exclusiva de 200 milhas marítimas (trezentos e setenta quilômetros e quatrocentos metros) constitui a projeção do Brasil no Oceano Atlântico e corresponde a mais de um terço do território terrestre nacional. Nesta área do Oceano Atlântico somente o Brasil pode explorar.
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial que mede doze milhas marítimas entre águas interiores e o alto mar.
O mar territorial encontra-se situado entre as águas interiores e o alto-mar, medindo doze milhas marítimas (equivalentes a vinte e dois quilômetros e duzentos e vinte e quatro metros). No mar territorial o Brasil tem sua plena soberania da seguinte forma: soberania no espaço aéreo sobrejacente; direito exclusivo de pesca; direito de estabelecer regulamentos sanitários; direito de regulamentar a navegação; exercício de jurisdição civil e criminal; aplicação de leis tributárias e aduaneiras; bem como tomada de medidas de segurança e estabelecimento de zonas de defesa.
Por sua vez os “royalties do petróleo” (a expressão compreende os royalties do gás natural e xisto betuminoso também) constituem uma indenização que a União recebe do concessionário ou, no pré-sal, o parceiro na exploração. No caso do concessionário a quantia é em dinheiro e na exploração do pré-sal, por sua vez, compreende uma parte dos minerais que pertencem ao parceiro. Observe-se que, na área atribuída a Santa Catarina, AINDA não ocorre a exploração do petróleo no pré-sal.
Embora não se aplique ainda ao Estado de Santa Catarina, a exploração do pré-sal resulta em uma quantidade de mineral entregue à Petróleo Pré-Sal S/A (PPSA) e do resultado da venda do mineral, uma parte é entregue ao ente federado.
A quantia em dinheiro constitui uma receita originária, segundo a classificação do direito financeiro, dado que decorre da exploração do próprio patrimônio. Destaque-se que tal exploração é meramente rentista, não resultando de atividade econômica estatal.
Como assinalado, os royalties mencionados são entregues à União, porém se assegura aos Estados, a exemplo do conquistado por Santa Catarina, e Municípios a participação no resultado da exploração, no caso da venda do petróleo proveniente do pré-sal pela PPSA, ou compensação financeira por essa exploração.
Quem consulta os autos verá que a petição inicial faz referência exclusiva à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, de fato à época esta sociedade de economia mista detinha o monopólio da prospecção e produção do petróleo.
O histórico e a atual disciplina do petróleo revelam que a conquista do Estado de Santa Catarina tem um alcance muito melhor, o que revela o denodo e eficácia do trabalho da Procuradoria Geral do Estado. Uma epopeia que se inicia em 1987 no IBGE e passa pelo Tribunal de Contas da União, Petrobrás e Advocacia Geral da União até, em 19 de junho de 2020, a votação UNÂNIME perante o Supremo Tribunal Federal. Santa Catarina tentou superar por procedimento administrativo a ilegalidade do IBGE sem êxito
A exploração do subsolo tem tido diversos regimes jurídicos nas Constituições Brasileiras. Abstraindo a Constituição de 1924, dada a menor importância dada ao tema no século XIX brasileiro, verifica-se na Constituição de 1891 que o dono do solo era também dono do subsolo, o que constituiu uma exceção, pois nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69 e a atual CRFB.
Após a segunda guerra mundial, o petróleo passa a ter um papel crescente, por meio da lei n. 2004/53 estabeleceu-se que o monopólio fosse exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo, fazendo também o papel de orientador e fiscalizador, bem como criou-se a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás S/A, sociedade de economia mista que passou a exercer o monopólio de prospecção, produção e refino do petróleo.
O artigo 177 da CRFB dá os lineamentos da regulação da atividade econômica do petróleo, aliás a Emenda à Constituição n. 9/95 tornou flexível o monopólio da atividade, alterando o parágrafo primeiro ao autorizar a União contratar com empresas estatais ou privadas a exploração do petróleo.
Por meio da lei n. 9.478/97, que é conhecida como a “ lei do petróleo”, revoga-se expressamente a Lei nº 2.004/53 e criam-se o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética), a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis).
O processo de aquisição de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural segue conduzido pelo Presidente da República, bem como pelos órgãos acima referidos.
Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural pertencem à União, observado o repasse dos royalties objeto do presente trabalho, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo com a anuência do Conselho Nacional do Petróleo.
. A complexidade técnica da área fortalece a área de engenharia do petróleo em Santa Catarina, sendo oferecido pela Universidade do Estado de Santa Catarina o curso de engenharia do petróleo, onde se realizam atividade de ensino, pesquisa e extensão em engenharia do petróleo. A UDESC tem obtido vultosos recursos por meio deste departamento.

Disponível originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/07/07/o-reconhecimento-do-direito-de-santa-catarina-aos-royalties-do-petroleo/
Acesso em: 07/julho/2020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

A NECESSÁRIA REFORMA TRIBUTÁRIA E AS FINANÇAS PÚBLICAS NA COVID 19


Neste trabalho expor-se-á o contexto das finanças públicas na pandemia da COVID 19, suas consequências na receita dos entes federativos e, por fim, relaciona-se com a reforma tributária em fase de consolidação das PEC ns. 45 e 110 de 2019 na Comissão Mista do Congresso Nacional.
A União, Estados e Municípios têm competência para atuar na saúde pública concorrentemente.
Em razão do Federalismo Fiscal verificam-se transferências da União para Estados e Municípios para enfrentar a COVID 19.
Em linhas gerais as despesas públicas devem estar vinculadas a fontes tributárias. O Estado de Rio de Janeiro é uma exceção na medida em que suas despesas estão relacionadas com os royalties do petróleo.
Em vista do volume dos recursos necessários para enfrentar a covid 19 a União tem emitido moeda e aumentado a dívida.
Observe-se que a emissão de moeda referida não constitui impressão de papel moeda, embora tenha se verificado isto diante da opção de recebimento do “benefício de seiscentos reais” em dinheiro contado, ao invés de crédito em conta-corrente, inclusive aqueles que possuem conta-corrente bancária.
No passado, a moeda metálica tinha um valor intrínseco. Posteriormente passou a ser um certificado de dívida pública, que poderia ser convertido numa mercadoria de valor intrínseco, o ouro. Atualmente a moeda constitui um certificado de dívida do Estado, registrado eletronicamente nos controles da contabilidade pública.
A diferença entre moeda e a chamada, em sentido estrito dívida pública, implica que a moeda não paga juros e sua aceitação pelo credor sempre se dá pelo valor de face. Por outro lado, os títulos de dívida pública pagam juros e existe a possibilidade de ser transferido com deságio em relação ao valor de pagamento pelo Estado fixado por ocasião de sua emissão. Atualmente  praticamente inexiste deságio nos mercados de dívida pública.
Sabe-se que o Brasil exporta uma grande quantidade commodities, especialmente soja para a República Popular China e, em tese, é possível tributar a exportação destes bens por ato do Poder de Executivo, independentemente da anuência do Congresso Nacional, tratando-se de uma exceção no princípio da estrita legalidade.
Desta forma manter-se-ia a vinculação da despesa com a fonte tributária.
A par deste aspecto a Constituição veda ao Banco Central emitir moeda ou compra títulos de dívida para entregar recursos para a União.
 A moeda nacional, o real, tem experimentado uma desvalorização em relação às moedas estrangeiras e neste caso autoriza-se que o Banco Central transfira recursos em moeda nacional correspondente à desvalorização em relação à moeda estrangeira.
Desta forma, fácil intuir que não se cogita da tributação da exportação em razão da possibilidade de transferência de moeda para a União e esta pode transferir tais recursos aos demais entes federativos (Estados e Municípios). Noticia-se que esta operação está em vias de ser executada e deve alcançar a quantia de quinhentos bilhões de reais.
Abstraindo a remota possibilidade do real se valorizar em relação ao dólar, deve ser observado que se trata de uma receita extraorçamentária que não se repete e não se sustenta ao longo do tempo, é excepcional.
Desta forma, é necessário retomar, ao menos, o tema da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS durante a pandemia, dado que fornece instrumentos eficientes para facilitar o investimento.
Ocorre que a pandemia compromete estruturalmente as finanças estaduais, afinal a arrecadação do ICMS baseia-se, principalmente, sobre combustíveis, telecomunicações e energia elétrica.
Os Estados federados antes da pandemia da COVID-19 argumentaram que não podiam correr um risco com a mudança na tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.

A COVID 19 veio dar cabo a esta narrativa. Em virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria a arrecadação dos Estados despencou e tornou, paradoxalmente, urgente as mudanças preconizadas pelas Propostas de Emenda à Constituição ns. 110 e 45.

O uso doméstico de energia elétrica e telecomunicações (conexões de internet e tv a cabo) subiu vertiginosamente e, com a notória queda do poder aquisitivo, tem se lançado mão de recursos (em vias de se esgotar) das agências reguladoras para impedir o corte dos serviços por inadimplência e manter a continuidade do serviço, bem como se estudam linhas de crédito para as concessionárias. Neste caso a Agência Nacional de Energia Elétrica, ao menos, deve autorizar o aumento de tarifas.

Recorde-se que, mesmo antes da pandemia da COVID-19, as empresas da economia digital conhecidas pelo acrônimo GAFAM (Google, Amazon, Facebook, Apple e Microsoft) encaminharam oficio ao Congresso Nacional em defesa da instituição do IBS que cria uma única incidência para o consumo, a exemplo do Imposto  sobre Valor Agregado-IVA em outros países segundo o indicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o que reduz o custo de compatibilidade e de transação das empresas.

A disseminação da economia digital tem acentuado muitas assimetrias na tributação (a par das que já verificavam e levam à inadimplência dos tributos), por exemplo, não se dispõem de meios de exigir ou não incidem tributos destinados a tributar o uso de serviços como por exemplo, Uber, WhatsApp, Airbnb, Youtube, zoom (usado para webconferências) e outros notórios na chamada economia digital. A disseminação do uso de tais serviços têm causado mudanças bruscas no mercado de trabalho que impactam na tributação dos diferentes setores econômicos e, consequentemente, nos sistemas de proteção nacional nos Estados nacionais, o que implica gastos públicos.

Por último, porém não menos importante, deve ser considerado que a retomada da economia depende de investimentos públicos e privados e o sistema tributário desestimula isso, dado que incidem os tributos sobre o consumo e a desoneração necessária depende de complexo sistema de desonerações que gera um sem número de regimes tributários que acabam por aumentar o custo do investimento e os custos de transação de uma maneira geral.
Inegável a que COVID 19 acelerou a disrupção da economia, em especial no setor de serviços que resistia à instituição do IBS.
Desta forma mais do que aconselhar, a retomada da economia impõe, exige a instituição do IBS.

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Una Nueva Economia para una Nueva Normalidad

Guido Asencio Gallardo 
Contador Público y Auditor, Licenciado en Ciencias Contables, Diplomado en Gestión Estratégica.  Diplomado en Dirección y Planificación en la Gestión Pública (UBO), Diplomado Internacional de Especialización en Derechos Sociales, Políticas Públicas y Gestión para la Globalización, Curso Cómo Enseñar Ética y Responsabilidad Social en la Universidad realizado con Beca OEA-BID, Diploma en Gestión Pública UACH, Diplomado en Gestión Pública en un mundo global Fundación CIAPE. Magister Latinoamericano en Administración de Empresas (MBA), Candidato a Magíster en Ciencias Sociales con mención  en Estudio de Desarrollo de Procesos de las Sociedades Regionales, Magistrando en Investigación (RSI) y Doctorando en Administración. Sus estudios los ha realizado en países como Alemania, México y República Popular China


Una nueva economía para una nueva normalidad

En muchas partes se habla sobre la nueva normalidad, la cual no tiene un espacio ni un tiempo determinado, se mueve entre la subjetivación de la propuesta de instituciones (por ejemplo la OMS) y lo que solicitan las personas, presentando posturas indeterminadas, confusas, todo ello producto de los altos grados de incertidumbre característicos de lo nuevo, donde resulta difícil no caer en el juego de privilegiar a unos por sobre otros, en consecuencia se ha vuelto un debate que raya en lo ético, pues la información abunda pero los grados de certeza resultan cada vez más escasos.
En este convulsionado escenario, es posible dilucidar que frente al caos surgen nuevas formas, nuevos modelos, nuevos paradigmas, en este caso trataré de plantear los elementos conducentes a una nueva economía, confiando en que “sí habrá alternativa”, contradiciendo frente a todo pronóstico la frase que hizo famosa a la señora Thatcher (T.I.N.A). En esta misma línea y para contextualizar acerca de grandes contradicciones mundiales, resulta inconmensurable pensar que en el siglo pasado le hayan entregado el premio nobel de economía a dos personajes provistos de teorías totalmente contradictorias, me refiero a Milton Friedman quien sostenía “lo único importante en una organización son los accionistas”, en contraposición con la postura de Amartya Sen quien planteaba que dentro de los factores influyentes en la economía “debiera estar presente el bienestar y las oportunidades de las personas”, ciertamente dos posturas totalmente opuestas y recocidas por un mismo ente, la también controversial academia sueca.
Por otro lado, para dimensionar el establecimiento de algo nuevo es necesario pensar en cuáles son los elementos que identifican una nueva forma de ver los factores económicos (no son solamente el capital, el trabajo y la tierra como lo explican inútilmente las teóricas clásicas de la economía) que influyen diariamente en la vida cotidiana de las personas, para este análisis se debe rescatar el origen de la palabra economía,  la cual viene del griego y se divide en dos partes una “oikos” que significa casa, y “nomía” procedente de la raíz de  la palabra norma, en tanto las “normas de la casa”, deben estar supeditadas a lo que la sociedad en su conjunto necesita, y no al excesivo individualismo demostrado hasta ahora,  con esto se entrega una justificación de por qué la economía es una ciencia social.
Desde el siglo pasado se viene hablando de la aceleración del tiempo y el cortoplacismo de la ciencia económica, adosando una serie de términos tales como:  Racionalidad Instrumental donde Weber explica lo imparable que resultará ser el proceso de burocratización, es decir las personas están destinadas a satisfacer los fines organizacionales con una marcada pérdida de sentido,  por otro lado se encuentra el concepto instaurado por Bauman de Modernidad Líquida, para dar cuenta de las transformaciones producidas en un mundo sujeto a cambios vertiginosos, dando cuenta de que todo es fluido y se mueve rápidamente, basándose en supuestos iniciales del estudio de la posmodernidad.  En consecuencia, existen muchos otros autores acuñando términos que a través del tiempo se han ido acumulando, como una forma de teorizar acerca de la natural evolución de los procesos sociales, anticipando nomenclaturas que confluyen en dar diferentes explicaciones al fenómeno económico como un instrumento alineado con la cotidianeidad de las personas.
Esta nueva normalidad requiere que se tomen en cuenta estas teorías, debiendo centrar sus esfuerzos en adaptar a las realidades locales cada uno de sus supuestos, para evitar seguir cometiendo los errores del pasado, en aquello resulta indispensable realizar una triangulación virtuosa compuesta por tres teorías que condensan gran parte lo planteado por los difieren autores antes descritos, se trata de la Teoría de la Complejidad (Morin), Teoría del Caos (Lorenz, Priogine y Stacey) y la Teoría de Sistemas Vivos (Luhmann, Maturana y Varela), las cuales basan sus supuestos en la fenomenología, revolucionado la forma de pensar las ciencias sociales, cuestionando por sobre todo el positivismo imperante, reemplazándolo por una mirada más amplia que reconoce las interrelaciones personales, la redarquía, la colaboración, el reconocimiento de los sistemas abiertos, pensar una lógica polivalente, el resurgimiento de valores en el centro, en fin, cada una apreciada como disciplina distinta pero al mismo tiempo involucrada en el fenómeno social-económico.
Bueno hoy es tiempo de revindicar lo anterior, convirtiendo todas estas teorías en prácticas al alcance de quienes tienen emprendimientos, me refiero al cambio paradigmático que requiere la disposición de enfocar a la economía al desarrollo, reemplazando el mero concepto de crecimiento, de esta forma se plantea un primer componente que es la Complejidad sugerida por Edgar Morin, el cual sostiene entre otros aspectos, la construcción del conocimiento como un proceso, a la vez biológico, cerebral, espiritual, lingüístico, cultural, social e histórico para establecer una “conversación” entre disciplinas observando el fenómeno económico desde diferentes miradas.
En esta esfera, se requiere hablar del Caos como una necesidad de generar cambios, la cual está supeditada por la alteración de la normalidad, con resultados inesperados, que debe llevar intrínseco un proceso de adaptación repercutiendo al interior de las organizaciones y las personas con la esperanza de influir de manera positiva en el entorno circundante.  Siguiendo esta línea teórica se agrega la de Sistemas Vivos, la cual señala que los organismos biológicos como sistemas abiertos, se mantienen en permanente cambio aprovechando la energía de su entorno para adaptarse, con este fenómeno emergente subyace la capacidad de aprendizaje, la autororganización (autopoiesis y más aún la sociopoiesis), aprovechando su potencial para defenderse, innovar y transformarse.
En esta nueva vorágine de pensamientos surgen también nuevas alternativas que si se trabajan en conjunto están llamadas a cambiar el paradigma tradicional del modelo económico actual, donde prevalecen los resultados a corto plazo y el individualismo,  por otras alternativas enfocadas en mejorar las condiciones de las Pymes por ejemplo, debido a que representan una mayor cantidad de empresas en cualquier parte del mundo, un modelo centrado en las personas, arraigado a valores éticos, sociales y medioambientales, surgiendo conceptos que cambian la mirada, ejemplo de ello pueden ser: La Economía del Bien Común, la cual reemplaza el afán por el lucro y la competencia por aspectos intrínsecos de los valores humanos, incluyendo la solidaridad y la justicia social como arquetipos centrales en su proyección; El Comercio Justo, consiste en instalar un sistema comercial  con  la característica de ser solidario, alternativo, potenciando el desarrollo económico local, conociendo las cadenas de valor que aporten con un sentido ético a los productores; Empresas FINTECH (Finance and Technoloqy), son un grupo de entidades dedicadas al rubro financiero y tecnológico, centrando su industria en la responsabilidad social, cumpliendo normas, aportando a la accesibilidad universal con un sentido de transparencia hacia los usuarios; El Cooperativismo, como una forma de fomentar la asociatividad entre empresas y personas naturales con necesidades similares creando entidades colectivas con altos grados de sinergia entre sí;   Economía Circular, consiste en la necesidad de cambiar el modelo de producción lineal, reutilizando los desechos en otros procesos productivos, obteniendo beneficios económicos, sociales y en algunos casos hasta culturales; Economía Naranja, donde existen empresas creativas promoviendo aspectos culturales, transformándolos en bienes y servicios que dan valor al entorno social, cultural y económico creando valor agregado a través de la propiedad intelectual; Empresas B, son entidades con propósitos y compromisos, impactando positivamente en lo económico, social y ambiental; entre otras formas como la que hoy estamos viviendo, donde aparece una nueva oportunidad de aprender a trabajar desde nuestras casas, contribuyendo con esto a disminuir nuestra huella de carbono.  Con todo esto es posible visualizar ejemplos concretos que incorporan de manera virtuosa un mismo objetivo para cambiar la mirada de la economía en general.
En definitiva, son muchas las alternativas que pueden cambiar el modelo económico existente, lo importante es entender en ello los aspectos centrales implícitos relacionados con valores éticos, donde se agrega el surgimiento de transformaciones tecnológicas que constituyen un motor para ejercer dichos cambios, lo estamos viviendo hoy con la necesidad de virtualizar las interacciones humanas para seguir vigentes, en esto no se debe perder de vista que la economía es parte inherente de las ciencias sociales, por lo tanto, para pensar una nueva economía para una nueva normalidad se requiere un reconocimiento del fenómeno de la complejidad de sistemas abiertos en permanente interacción para alimentar todo su entorno, en términos más cotidianos todos necesitamos de todos para la subsistencia en el mundo real.

sábado, 9 de maio de 2020

O Aproveitamento do Crédito Acumulado do ICMS nas Exportações



         Neste artigo analisa-se a disciplina relativa ao crédito do ICMS na exportação, far-se-á breve comparação com o ressarcimento na exportação dos tributos federais, bem como se aludirá à abordagem na PEC n. 110/19 em discussão no Congresso Nacional. Em tempos do COVID-19 é ainda mais essencial os contribuintes defenderem seus direitos
O voto do Senador Roberto Rocha, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal para a PEC n. 110/19, para transformar o crédito acumulado do ICMS nas exportações em títulos da dívida pública dos Estados e do Distrito Federal. Admitindo-se até que este tema desapareça do relatório da Comissão Mista, nada impede que ressurja como destaque na votação no plenário.
A PEC n. 45/19 é silente quanto aos créditos do ICMS e promete ressarcimento imediato do IBS.
Verifica-se assim, alguns aspectos do sistema tributário renovado da PEC n. 293/04, aprovada na Comissão Especial Câmara dos Deputados em 2018.
Afinal, a reforma tributária de 1965 foi feita, segundo a condução técnica de alguns juristas, dentre os quais se notabilizaram Gilberto de Ulhôa Canto e Rubens Gomes de Souza, e um Congresso alinhado com o Presidente Castelo Branco. Por sua vez, em 1988, a Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, presidida por Francisco Dornelles, relativamente a impostos fez poucas alterações, salvo as que refletiram o poder dos governadores dos Estados federados na época, e deliberadamente criou condições para a recepção integral do Código Tributário Nacional-CTN. O projeto de lei complementar, apresentado pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso em articulação com o Senador Roberto Campos, teve por objeto manter o CTN, dada a possibilidade de surgir um “CTN” na Câmara dos Deputados. Segundo nos relatou o Presidente Fernando Henrique Cardoso, o objetivo de ambos era prevenir um CTN que comprometesse a racionalidade do sistema.
Como ocorreu, por ocasião dos debates e aprovação do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, e observadas as devidas proporções, a “Emenda à Constituição da Reforma Tributária” deverá ter influências sem necessariamente um rigor técnico, cabendo ao advogado perante o Poder Judiciário garantir sua melhor aplicação.
O apoio da GAFAM (acrônimo de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft), segundo ofício entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados, deverá impulsionar ainda mais a instituição do Imposto de Bens e Serviços – IBS, pois a DIVISÃO do ICMS e ISS tem obstaculizado as suas atividades no território brasileiro.
O Ministro Marco Aurélio fez afirmação paradigmática no Recurso Extraordinário n. 606.107, tendo restado fixado até não incidir o PIS e a COFINS na transferência a terceiros dos créditos de ICMS (mantidos na exportação): “...(deveria o contribuinte) ir ao guichê do Estado e receber o crédito (acumulado da exportação)”.
Logo cabe disseminar o aproveitamento e transferência do crédito acumulado na exportação, relativamente ao ICMS.
Preliminarmente, destaca-se que, nos tributos federais, existe a sistemática do Reintegra em que a União faz uma estimativa de quanto repassa de IPI, PIS e COFINS ao exportador, por se tratar de medida puramente discricionária e sem racionalidade, tem sido objeto de questionamentos nos tribunais superiores, pois trata o aproveitamento do crédito acumulado na exportação como um favor.
De uma maneira geral a utilização do crédito acumulado é tratada como um favor ao exportador, deixando para trás a importância disso na inserção brasileira no comércio internacional.
A disciplina atual do ICMS consiste no seguinte.
Em virtude das exportações realizadas e da manutenção do crédito do imposto cobrado nas operações anteriores, a exportadora é autorizada a aproveitar o crédito acumulado, segundo a garantia estabelecida pela alínea “a”, inciso X, parágrafo 2o do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Afinal sem o aproveitamento do crédito é inócuo o direito à manutenção do crédito nas exportações o que, além de ofender o princípio da não cumulatividade, previsto no inciso I, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o direito de propriedade da Impetrante-Transmitente, constante no “caput” do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como acaba por mediatamente tributar a exportação e prejudicar a inserção do Brasil no mercado externo, ao fazer tábula rasa da imunidade do ICMS na exportação acima referida.
Por sua vez, o inciso II do parágrafo 1o do artigo 25 da lei complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, na qualidade de norma geral do ICMS, assegura a transferência do saldo do crédito acumulado para outros contribuintes no Estado, mediante documento da autoridade competente que reconheça o crédito.
Segundo já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça basta o reconhecimento do crédito para haver a transferência e os Estados limitam isto, condicionando a utilização do ICMS para determinados fins e dependendo da disciplina do Estado federado o contribuinte deve levar o tema ao Poder Judiciário seja por mandado de segurança, ação declaratória ou, dependendo do que ocorrer no processo legislativo da emenda à Constituição da Reforma Tributária, restituição do crédito acumulado.
A crise fiscal dos Estados federados pode suscitar a hipótese da não restituição do crédito acumulado do ICMS e isto se encontra fora de cogitação dado que, em caso de ação judicial de restituição pode gerar um precatório ou segundo já destacado título da dívida pública “da reforma tributária”, ambos os títulos têm liquidez e deságio variáveis no mercado de “distressed assets”.
Existem fundos, administrados por instituições financeiras, que aplicam bilhões na aquisição destes títulos. O precatório e o título da dívida pública dos Estados, segundo o proposto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado relativamente à PEC n. 110/19, constituem tais títulos que geram portfólios de créditos que podem ser precificados de diferentes maneiras segundo estimativa de realização líquida, além de serem aptos a negociação no mercado secundário.
A travessia para o IBS deve ser de cinco a dez anos. Neste ínterim os exportadores têm um valioso ativo consistente em créditos acumulados de ICMS, em razão das mercadorias e serviços aplicados nas mercadorias exportadas e várias alternativas. O mandado de segurança para liberar JÁ o crédito acumulado garante maior remuneração.

Acesso em: 09/mai/2020



sexta-feira, 10 de abril de 2020

Gestão Fiscal na Pandemia da COVID-19

Neste trabalho far-se-á uma breve inferência do contexto da pandemia, expor-se-á o papel da moeda e da gestão fiscal e, por fim, referir-se-ão as medidas institucionais adotadas e as possibilidades, considerando a Constituição Brasileira.

Autodenominado sujeito de sua própria História e conformador do ambiente, o Homo Sapiens, afinal é nossa espécie, vê-se surpreendido por uma molécula (o vírus afinal é um RNA ou DNA estranho à célula) com exponencial poder de reprodução (COVID-19).

Há de se preparar, dado que se noticia o advento de outros vírus com o mesmo poder do COVID-19 para o infortúnio e o ensinamento dos homens.

As pesquisas sobre o cérebro humano e a rede de neurônios permitem afirmar que se concebem símbolos pessoais e partilhados com nossos semelhantes até no nível inconsciente. O meio para expressar o que penso neste trabalho e as atuais redes sociais são expressões disso. Observe-se o símbolo é um meio e não um fim em si mesmo.

A moeda constitui um símbolo e relaciona-se com as finanças públicas, segundo já nos estendemos no nosso livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização”, embora o estudo do  direito financeiro não tenha compreendido a disciplina jurídica da moeda.

A imagem do orçamento familiar para orçamento público não corresponde à realidade dada a competência do Estado soberano emitir moeda, sendo útil apenas no contexto em que manter o papel de reserva de valor é ressaltado ou, ainda no atual contexto, nos orçamentos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Afinal a moeda é um símbolo, emitido pelo Estado soberano, a que se atribuem os papéis de medida de valor (preço de mercado), meio de pagamento (liberação do devedor com a extinção da obrigação) e reserva de valor.

Em vista da competência de emitir moeda do Estado soberano e a possibilidade deste influir no seu papel de reserva de valor, tem se disseminado o uso da criptomoeda que tem uma limitação de emissão. A mais conhecida é a bitcoin.

Ao final da Segunda Guerra Mundial o Acordo de Bretton Woods havia estabelecido uma relação das moedas com o ouro. Na década de 70, por uma questão de balanço de pagamentos e sem avisar as outras partes do acordo, os EUA descumpriram o acordo e o dólar passou a ser autorreferente, ou seja, passou a não guardar relação com outras moedas.

Este processo, iniciado com o dólar dos EUA, acabou se disseminando e deu ensejo à globalização financeira, deixando a moeda de ter uma relação institucionalizada com outros bens, ou seja, passou a ser autorreferente.

 Neste contexto os países passaram a se preocupar principalmente com a manutenção das respectivas moedas como reserva de valor e permanecer cambiável com outras moedas, afinal a emissão de moeda é expressão de soberania do Estado.

A prevenção do COVID-19 implica uma redução da atividade econômica e a disseminação do vírus revela a insuficiência dos sistemas de saúde pública e assistência social.

Permanecem, todavia, os meios do Estado relativamente às finanças públicas: obtenção de receita, realização de despesa e emissão de moeda. No caso o incremento das despesas públicas e emissão da moeda por meio da disponibilização do crédito para reduzir o impacto na atividade econômica.

O Banco Central do Brasil é a autarquia emissora de moeda, bem como compradora a vendedora de títulos de emissão do Tesouro Nacional. Aliás, uma mudança constitucional que se propõe para enfrentar a pandemia consiste na possibilidade do Banco Central de comprar e vender os títulos de instituições financeiras particulares.

A União já instituiu por meio do decreto legislativo n. 6/2020 o estado de calamidade.

A decretação do estado de calamidade permite afastar os limites com despesa de pessoal e libera a execução da lei orçamentária, exclusivamente no âmbito da União, disciplinados na na lei de responsabilidade fiscal.

Desta forma, na execução da lei orçamentária anual, deixa de haver limite para conter o déficit público a fim de enfrentar as conseqüências em todas as áreas (saúde, emprego, defesa, etc.).

Impõe o decreto legislativo referido que o Ministro da Economia deverá comparecer mensalmente perante uma Comissão de seis deputados e seis senadores para explicar a execução das medidas em virtude do estado de calamidade.

As medidas aludidas se referem à União e os Estados, Distrito Federal e Municípios as reproduzem, além dos mais o cuidado com a saúde e assistência pública é competência comum de todos os entes federativos.

A Constituição resultou de um pacto político de transição para a democracia em se encontram instituídos os direitos fundamentais como expressão da dignidade humana, bem como os meios para garanti-los objetivando reduzir as notórias desigualdades sociais e regionais.

Atribui-se ao Supremo Tribunal Federal o papel de intérprete final do Texto Constitucional, o que não exclui a possibilidade da Sociedade interpretar e defender seus direitos perante todas as instâncias sociais e políticas nos níveis municipal, estadual e federal.

Parafraseando Madison, em referência livre, no panfleto n. 51 do Federalista (coletânea de textos de Alexander Hamilton, John Jay e James Madison): “Não são Anjos os governantes e nem governados”.

Evidentemente o papel do Supremo Tribunal Federal tem aumentado até chegar a ser o árbitro e moderador de conflitos e litígios que se verifica atualmente.

Neste contexto todas as demandas sobre direitos humanos (observado que, ao serem reconhecidas pelas Constituição, passam a ser direitos fundamentais) podem chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Em decorrência do estado de calamidade pública, o Ministro Alexandre Moraes concedeu liminar na ADI n. 6.357 em que afasta a exigência de demonstração, de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, constituindo uma mudança profunda do controle da despesa. O Ministro Alexandre Moraes identifica baseia sua decisão em uma possibilidade de extenuação da capacidade do sistema público de saúde.

Ao lado disso, o Poder Judiciário tem desvinculado o uso de verbas públicas, a exemplo do fundo eleitoral.

A desvinculação das receitas descaracteriza as contribuições, o que autoriza recorrer ao Poder Judiciário.

O estado de calamidade não impede mudanças na nossa Constituição.”

Publicado originalmente em 
Acesso em: 10/abr/2020