Neste trabalho far-se-á uma breve inferência do contexto da pandemia, expor-se-á o papel da moeda e da gestão fiscal e, por fim, referir-se-ão as medidas institucionais adotadas e as possibilidades, considerando a Constituição Brasileira.
Autodenominado sujeito de sua própria História e conformador do ambiente, o Homo Sapiens, afinal é nossa espécie, vê-se surpreendido por uma molécula (o vírus afinal é um RNA ou DNA estranho à célula) com exponencial poder de reprodução (COVID-19).
Há de se preparar, dado que se noticia o advento de outros vírus com o mesmo poder do COVID-19 para o infortúnio e o ensinamento dos homens.
As pesquisas sobre o cérebro humano e a rede de neurônios permitem afirmar que se concebem símbolos pessoais e partilhados com nossos semelhantes até no nível inconsciente. O meio para expressar o que penso neste trabalho e as atuais redes sociais são expressões disso. Observe-se o símbolo é um meio e não um fim em si mesmo.
A moeda constitui um símbolo e relaciona-se com as finanças públicas, segundo já nos estendemos no nosso livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização”, embora o estudo do direito financeiro não tenha compreendido a disciplina jurídica da moeda.
A imagem do orçamento familiar para orçamento público não corresponde à realidade dada a competência do Estado soberano emitir moeda, sendo útil apenas no contexto em que manter o papel de reserva de valor é ressaltado ou, ainda no atual contexto, nos orçamentos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Afinal a moeda é um símbolo, emitido pelo Estado soberano, a que se atribuem os papéis de medida de valor (preço de mercado), meio de pagamento (liberação do devedor com a extinção da obrigação) e reserva de valor.
Em vista da competência de emitir moeda do Estado soberano e a possibilidade deste influir no seu papel de reserva de valor, tem se disseminado o uso da criptomoeda que tem uma limitação de emissão. A mais conhecida é a bitcoin.
Ao final da Segunda Guerra Mundial o Acordo de Bretton Woods havia estabelecido uma relação das moedas com o ouro. Na década de 70, por uma questão de balanço de pagamentos e sem avisar as outras partes do acordo, os EUA descumpriram o acordo e o dólar passou a ser autorreferente, ou seja, passou a não guardar relação com outras moedas.
Este processo, iniciado com o dólar dos EUA, acabou se disseminando e deu ensejo à globalização financeira, deixando a moeda de ter uma relação institucionalizada com outros bens, ou seja, passou a ser autorreferente.
Neste contexto os países passaram a se preocupar principalmente com a manutenção das respectivas moedas como reserva de valor e permanecer cambiável com outras moedas, afinal a emissão de moeda é expressão de soberania do Estado.
A prevenção do COVID-19 implica uma redução da atividade econômica e a disseminação do vírus revela a insuficiência dos sistemas de saúde pública e assistência social.
Permanecem, todavia, os meios do Estado relativamente às finanças públicas: obtenção de receita, realização de despesa e emissão de moeda. No caso o incremento das despesas públicas e emissão da moeda por meio da disponibilização do crédito para reduzir o impacto na atividade econômica.
O Banco Central do Brasil é a autarquia emissora de moeda, bem como compradora a vendedora de títulos de emissão do Tesouro Nacional. Aliás, uma mudança constitucional que se propõe para enfrentar a pandemia consiste na possibilidade do Banco Central de comprar e vender os títulos de instituições financeiras particulares.
A União já instituiu por meio do decreto legislativo n. 6/2020 o estado de calamidade.
A decretação do estado de calamidade permite afastar os limites com despesa de pessoal e libera a execução da lei orçamentária, exclusivamente no âmbito da União, disciplinados na na lei de responsabilidade fiscal.
Desta forma, na execução da lei orçamentária anual, deixa de haver limite para conter o déficit público a fim de enfrentar as conseqüências em todas as áreas (saúde, emprego, defesa, etc.).
Impõe o decreto legislativo referido que o Ministro da Economia deverá comparecer mensalmente perante uma Comissão de seis deputados e seis senadores para explicar a execução das medidas em virtude do estado de calamidade.
As medidas aludidas se referem à União e os Estados, Distrito Federal e Municípios as reproduzem, além dos mais o cuidado com a saúde e assistência pública é competência comum de todos os entes federativos.
A Constituição resultou de um pacto político de transição para a democracia em se encontram instituídos os direitos fundamentais como expressão da dignidade humana, bem como os meios para garanti-los objetivando reduzir as notórias desigualdades sociais e regionais.
Atribui-se ao Supremo Tribunal Federal o papel de intérprete final do Texto Constitucional, o que não exclui a possibilidade da Sociedade interpretar e defender seus direitos perante todas as instâncias sociais e políticas nos níveis municipal, estadual e federal.
Parafraseando Madison, em referência livre, no panfleto n. 51 do Federalista (coletânea de textos de Alexander Hamilton, John Jay e James Madison): “Não são Anjos os governantes e nem governados”.
Evidentemente o papel do Supremo Tribunal Federal tem aumentado até chegar a ser o árbitro e moderador de conflitos e litígios que se verifica atualmente.
Neste contexto todas as demandas sobre direitos humanos (observado que, ao serem reconhecidas pelas Constituição, passam a ser direitos fundamentais) podem chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Em decorrência do estado de calamidade pública, o Ministro Alexandre Moraes concedeu liminar na ADI n. 6.357 em que afasta a exigência de demonstração, de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, constituindo uma mudança profunda do controle da despesa. O Ministro Alexandre Moraes identifica baseia sua decisão em uma possibilidade de extenuação da capacidade do sistema público de saúde.
Ao lado disso, o Poder Judiciário tem desvinculado o uso de verbas públicas, a exemplo do fundo eleitoral.
A desvinculação das receitas descaracteriza as contribuições, o que autoriza recorrer ao Poder Judiciário.
O estado de calamidade não impede mudanças na nossa Constituição.”
Publicado originalmente em
Acesso em: 10/abr/2020
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