Enviado ao Congresso Nacional , em 31 de agosto de 2016, o projeto de lei orçamentária anual de 2016 da União prevê uma diferença entre receita e despesa de R$ 30 bilhões. Os outros entes federativos, leia-se Estados, Distrito Federal e os Municípios, devem fazer o mesmo e não deverá ser diferente, verificando-se já casos de crise fiscal aguda como o Estado do Rio Grande do Sul neste momento.
Confunde-se um orçamento com um balanço em que as entradas correspondem a despesas devem ser iguais, como se verá é diferente.
Dispõe o artigo 166, parágrafo 8. da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB a autorização de operações de crédito para cobrir a diferença.
Em linhas bem gerais, o Estado tem três saídas neste caso: cortar despesas, aumentar receitas ou emitir moeda. Vamos ver estas três situações.
A notória dificuldade da Presidência da República na criação de consensos para a redução de despesas da União, bem como os direitos adquiridos constitucionais dependentes de pagamentos da União (como, p. ex., as aposentadorias) devem obrigar a emissão de títulos públicos e, em razão da urgência de entradas de moeda no caixa da União, os títulos novos a juros mais altos, desvalorizam indiretamente os que circulam no mercado que pagam juros bem mais baixos. Gera uma cadeia em que o desgaste se auto alimenta.
A debilidade da Presidência da República neste processo deve provocar um incremento do papel dos governadores e, consequentemente, dos Estados assumindo o vácuo de poder ao lado, evidentemente, do Congresso Nacional e, como no sequestro da poupança no Governo Collor, do Judiciário. Na História recente, verificou-se isto no Governo Figueiredo, não tendo tido condições o Judiciário de ter papel tão ativo como o que vem desempenhando na vigência da atual CRFB.
Considerado o aumento de receita, vê-se o seguinte.
Discute-se um novo tributo cujo fato gerador deve ser igual ao da CPMF mas, diferentemente desta, destinar-se-á, também, ser repartido com os Estados e os Municípios, prevenindo projetos de lei orçamentária destes igualmente deficitários.
Ocorre que a instituição deste tributo, que deverá ser um imposto, e espera-se seja repartido com os Estados e Municípios, deve ser criado por Emenda à Constituição que pode ser apresentada, segundo o artigo 60 da CRFB, por:
a) Presidente da República, o que acho pouco provável, uma vez que deve ser iniciada a apreciação na Câmara dos Deputados e lá a Presidente tem sofrido muita oposição;
b) um terço dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, neste caso precisa a proposta sair dos senadores, pois não se vê apoio tal do governo na Câmara dos Deputados;
c) de mais da metade das Assembléias Legislativas, ou seja, quatorze Estados devem aprovar por maioria simples e encaminhar a emenda ao Presidente do Congresso Nacional para colocar em votação no Senado Federal e, se aprovada na Câmara dos Deputados.
Como se sabe, o parágrafo segundo do artigo 60 da CRFB determina que a proposta deve ser aprovada se obtiver, em ambas as Casas (Senado Federal e Cãmara dos Deputados), em dois turnos de votação, três quintos dos votos dos senadores e dos deputados federais.
Improcede, no meu entender, que a iniciativa de emenda à CRFB que cria tributo seja privativa da Presidência da República, uma vez que não se trata de lei em sentido estrito, mas mudança na CRFB, não sendo vedada por esta e pensada esta competência de iniciativa para momentos como temos vivido.
A última alternativa é a emissão da moeda, a par dos efeitos concretos (melhor mensuráveis por especialistas em economia), pode-se intuir que vai comprometer, ao menos, suas funções de medida e reserva de valor.
Lamentavelmente a mídia tem se omitido na exposição de detalhes do processo legislativo, por esta razão recomendamos aos interessados que assistam as aulas, veiculada pelo canal do Supremo Tribunal Federal, que esclarecem a questão:
O momento é grave, não cabe ficar entediado ou se desesperar, mas entender e saber superá-lo por meio de uma AÇÃO COMUM.