terça-feira, 28 de julho de 2015

A desconcentração de receitas da União e a reforma tributária



No momento em que a Presidência, com o apoio do Presidente do Senado, recorre, mais uma vez na História Republicana, aos governadores para manter seu governo oferecendo, em contrapartida a uma mudança no ICMS, uma parcela do arrecadado, especialmente a multa, que poderá resultar da tributação pelo Imposto de Renda na repatriação dos recursos no exterior. 

O Presidente da Câmara reúne uma comissão de indicados pelos diferentes grupos políticos dos deputados" para fazer uma reforma tributária em 30 dias. Do pano de fundo da desconcentração de receitas da União para os Estados, a combinação da necessidade de alterações do ICMS e a rapidez que se busca imprimir na Câmara dos Deputados poderão resultar conclusões que venham dificultar a reforma tributária e prejudicá-la pela falta de racionalidade.

Sem novidade, portanto, salvo a confusão decorrente da falta de consenso, inclusive entre o Senado e da Câmara integrantes necessários em um processo desta natureza.

Agora em que se lamentam as consequências da passagem de mais um (ou, esperamos,último) processo populista, recomenda-se a leitura do discurso de Rui Barbosa, ministro da Fazenda então e idealizador do Federalismo no Brasil, perante a Assembleia Constituinte em 16 de novembro de 1890.

No Brasil sem memória a História se repete (como farsa?)

Para entender melhor o dilema na experiência constitucional de 1988, assista este vídeo com a entrevista da Profa. Marta Arretche


domingo, 12 de julho de 2015

Uma (ainda tímida) mudança no ICMS

Sempre foi injusto que o ICMS, relativo a uma operação em que o consumidor final está domiciliado em Estado diverso do estabelecimento remetente da mercadoria, fosse devido ao Estado do estabelecimento remetente.

Afinal o Estado de destino é o lugar em que o consumidor usa os serviços públicos.

Com o avanço do comércio eletrônico tornou-se insustentável, pois o ICMS é um imposto sobre o consumo e o Estado de domicílio do consumidor não recebia nenhum imposto, justamente onde o consumidor usa os serviços públicos.

Agora, com a Emenda à Constituição n. 87, de 16 de abril de 2015, que entra em vigor no próximo dia 15 de julho de 2015, isto passa a mudar.

A partir de agora, o ICMS, quando a mercadoria ou serviço destinado a consumidor final, por exemplo adquirida por meio da internet, deixa de ficar exclusivamente com o Estado em que está domiciliado o contribuinte e passa a ser pago ao Estado em que está domiciliado o consumidor final na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Parece complicado, então aí vai um exemplo:

Vamos supor que o preço de mercadoria sem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) custa R$ 100,00 (cem reais) e foi adquirida por um consumidor, por meio da internet, domiciliado em Santa Catarina, bem como o depósito da mercadoria está situado no Estado de São Paulo.

A alíquota interestadual é 12% (doze por cento, segundo a Resolução do Senado Federal n. 22/89,

Supõe-se que a alíquota do Estado de Santa Catarina para uma operação deste tipo. dentro do Estado. seja 17% (dezessete por cento), uma vez que as alíquotas nas operações do dentro do Estado de Santa Catarina variam.

Assim, a partir do dia 15 de julho de 2015, o contribuinte, situado no Estado de São Paulo, irá recolher R$ 16,00 (dezesseis reais) para o Estado de São Paulo e R$ 1,00 (um real) para o Estado de Santa Catarina bem como, desde que permaneça a alíquota do Estado de Santa Catarina do exemplo, em 2016 será R$ 2,00 (dois reais).

domingo, 7 de junho de 2015

Créditos de tributos - aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ




O Superior Tribunal de Justiça - STJ divulgou notícia sobre créditos de tributos, reproduzida pela AASP, o que facilita a análise e a crítica do tema

Logo o STJ unificou, segundo a notícia, a interpretação das disposições legais seguintes:

a) reconhecido o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel.

b) possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização;

c) relativamente ao IPI, a eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI;

d) com referência ao PIS e à Cofins, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda. 

Vê-se que a legislação de cada um deles disciplina de forma diferente o crédito dos insumos que permitem a dedução do tributo a ser pago, além de gerar divergências na tributação e daí os processos de consulta, administrativos e judiciais.

Em consequência, prefere-se até pagar mais tributo pelos regimes de lucro presumido no imposto de renda e Simples Nacional a correr o risco de sofrer questionamentos ou não pagar tributos.

Além disso, estes tributos em conjunto (ICMS, IPI, Pis e Cofins) Isto encarece o investimento, pois todos eles incidem na aquisição de bens destinados a produção de outros bens ou serviços e não dão direito a crédito.

Uma "reforma fiscal/tributária" pode começar pela simplificação da legislação do ICMS, IPI e PIS/COFINS e não necessariamente por mais mudanças na Constituição que, dependendo da maneira como são implementadas, geram mais processos judiciais, como é o caso da Emenda à Constituição n. 42/03 que criou a não cumulatividade do PIS e da COFINS. As consequências de decisões de impacto geram o que está em negrito.

A confusão é notória, ainda mais que a matéria pode ser, ainda questionada perante o Supremo Tribunal Federal se tratar de matéria constitucional.

A experiência, porém, indica que um grupo dirigente estabelece a priori quanto vai ser arrecadado e, em seguida, "faz a lei" para se arrecadar o que o pretendido do grupo social "escolhido".

Se o Judiciário amplia os direitos do contribuinte é acusado de reduzir a arrecadação e prejudicar as políticas públicas, em seguida muda-se de preferência a Constituição.

Nesta linha, já escrevemos postagem denunciando a "unificação" do PIS e do COFINS.



sábado, 30 de maio de 2015

Cálculo dos tributos sobre a importação



Costuma-se dizer que o problema do sistema tributário brasileiro é a grande quantidade de tributos. O Banco Mundial demonstra, porém, que o maior vilão é o tempo para apurar e pagar tributos.

Enquanto a simplificação do sistema não vem, organizar a informação pode ser uma forma de simplificar a vida dos contribuintes que pretendem importar.

Estas informações ajudam.

Aumentaram-se as alíquotas do PIS/COFINS na importação, isto se deve à modificação do cálculo destes tributos, dado que passaram a incidir sobre o valor aduaneiro.

Observe-se que o PIS e o COFINS são espécies diferentes de contribuições sociais, o primeiro se destina ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - recursos para o Seguro desemprego, por exemplo - o segundo para a Seguridade Social - ações de saúde, assistência social e previdência social. Todavia são calculadas do mesmo jeito.

O valor aduaneiro decorre basicamente da soma (artigo 77 do Regulamento Aduaneiro):

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 


Para calcular os tributos federais incidentes na importação (basicamente o imposto sobre importação, imposto sobre produtos industrializados e as contribuições sociais PIS/COFINS), basta acessar o simulador de tratamento tributário e administrativo das importações da Receita Federal. Nela é possível, como você já deve ter percebido, consultar a classificação do bem na NCM (nomenclatura comum do Mercosul),

Incide, também, na importação o ICMS, devido aos Estados, o cálculo do ICMS é, "por dentro", ou seja, integra sua própria base. A base de cálculo é composta pelo valor aduaneiro, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS, COFINS e quaisquer despesas relativas à importação.

Daí é importante identificar a alíquota do ICMS devido, em Santa Catarina são utilizadas as alíquotas abaixo, para os demais Estados deve-se consultar as legislação disponíveis nos "sites" das Secretarias das Fazendas.

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de serviço de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).
Por último, porém não menos importante
Quando se tratar de bens, importados em Santa Catarina e destinados a outros Estados, deve ser observado o seguinte:
4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

domingo, 24 de maio de 2015

Ação Popular - uma resposta para o aumento de tributos sobre o consumo


A defesa dos direitos do contribuinte nos chamados tributos sobre o consumo.


O ordem jurídica tributária tem restringido a legitimidade ativa do contribuinte.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 166, o direito do consumidor pedir a restituição de tributos que ele arcou com o repasse no preço dos chamados tributos sobre o consumo.

Além disso, a jurisprudência tem restringido a legitimidade do Ministério Público pleitear nos tributos sobre o consumo pois, sinteticamente, se entende que, ao se tratar de tributação, cada um deve defender seu interesse.

Resultado, sempre se recorre à tributação sobre o consumo para a aumentar a receita.

Por outro lado, existem uma série de isenções e reduções de tributos mal explicadas e que chegam a ferir o interesse público.

Atos de desobediência civil tem surtido pouco efeito e tem se esperado muito do Ministério Público

Confira os fundamentos da ação popular, disciplinada ainda pela lei n. 4.717/65, no vídeo abaixo do canal do STF no www.youtube.com .





quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Unificação do PIS e da COFINS: preocupações e alertas



O PIS e a COFINS são duas contribuições sociais a primeira destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a segunda, à seguridade social.

As bases de cálculo e os contribuintes são, praticamente, os mesmos, salvo poucas exceções em que se têm contribuintes exclusivamente da COFINS para, em linhas gerais, garantir a generalidade da contribuição para a seguridade social.

Embora as bases de cálculo de ambas sejam a receita ou faturamento, as empresas os consideram na fixação dos preços, assim se considera que integra a base de cálculo do consumo, a exemplo do ICMS.

Com a emenda à Constituição n. 41/03, a legislação tributária passou a prever o direito de compensação do PIS/COFINS que se presume foi pago pelas pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços. Se a empresa opta pelo lucro presumido passa a pagar sobre a receita sem direito a deduções.

Como já ressaltamos, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

Agora se acena com a extinção de ambos os tributos para um só, o que tornaria inócua esta decisão que já, destacamos na última postagem, reduz a tributação sobre o consumo.

Logo me parece que se deve excluir da legislação a inserção na base de cálculo do novo tributo ("pis/cofins unificados") o ICMS, a fim de evitar uma enxurrada de ações no Poder Judiciário e acompanhar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, tem-se que verificar qual o critério de divisão de recursos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Seguridade Social.

Enfim ficam as preocupações e alertas, deve-se acompanhar os desdobramentos da questão


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Decisão do STF contribui para redução da tributação sobre o consumo



No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

A decisão se aplica somente ao contribuinte que propôs a ação, mas reflete um tendência que pode prevalecer no Supremo Tribunal Federal, embora alguns ministros que participaram da decisão tenham se aponsentado, não deixa de ser um precedente importante. Estamos às vésperas do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que vai julgar a forma de cálculo do ICMS.

Assim, os consumidores da empresa beneficiária da decisão terão, se considerarmos uma alíquota de 17% de ICMS, uma redução da tributação sobre o consumo de aproximadamente 14%. Ou seja os consumidores do produto, por hipótese, que vinham pagando R$ 135,59,00 pelos produtos da empresa podem oferecer R$ 130,50, uma queda 3,75%.

Evidentemente cai a arrecadação da seguridade social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que destinam recursos para as ações de saúde, assistência social e previdência social e, no caso do FAT, ao seguro desemprego e repasses para o BNDES.

Isto indica a possibilidade, remota até um tempo atrás, do Supremo Tribunal Federal considerar que deva ser calculado o ICMS "por fora" o que pode implicar, por si só, uma redução do ICMS no percentual de 47%, se considerada uma alíquota de 17%.

Pode-se até pressentir que isto indica um apoio para se rever a base de tributação no Brasil afinal, com a divulgação da carga tributária nos cupons fiscais, o consumidor está mais atento a isto um aumento de alíquota para compensar a queda de arrecadação do ICMS, parecendo improcedente o alerta feito pelo Ministro Gilmar Mendes na sessão de ontem do STF.

Mais um tema interessante para debates de segundo turno e um alerta para os governadores, uma vez que os Estados resistem à ideia de mexer no ICMS.

Ficao alerta do Ministro Celso de Mello na sessão de ontem:

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”