quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Unificação do PIS e da COFINS: preocupações e alertas



O PIS e a COFINS são duas contribuições sociais a primeira destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a segunda, à seguridade social.

As bases de cálculo e os contribuintes são, praticamente, os mesmos, salvo poucas exceções em que se têm contribuintes exclusivamente da COFINS para, em linhas gerais, garantir a generalidade da contribuição para a seguridade social.

Embora as bases de cálculo de ambas sejam a receita ou faturamento, as empresas os consideram na fixação dos preços, assim se considera que integra a base de cálculo do consumo, a exemplo do ICMS.

Com a emenda à Constituição n. 41/03, a legislação tributária passou a prever o direito de compensação do PIS/COFINS que se presume foi pago pelas pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços. Se a empresa opta pelo lucro presumido passa a pagar sobre a receita sem direito a deduções.

Como já ressaltamos, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

Agora se acena com a extinção de ambos os tributos para um só, o que tornaria inócua esta decisão que já, destacamos na última postagem, reduz a tributação sobre o consumo.

Logo me parece que se deve excluir da legislação a inserção na base de cálculo do novo tributo ("pis/cofins unificados") o ICMS, a fim de evitar uma enxurrada de ações no Poder Judiciário e acompanhar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, tem-se que verificar qual o critério de divisão de recursos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Seguridade Social.

Enfim ficam as preocupações e alertas, deve-se acompanhar os desdobramentos da questão


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