Fabio Pugliesi
Advogado, Doutor em Direito, Estado e Sociedade (Universidade Federal de Santa Catarina) e Professor na Universidade do Estado de Santa Catarina)
A base da reforma
tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45
fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a
PEC n. 7/20 propõe que o nosso Sistema Tributário reproduza o Sistema
Tributário dos Estados Unidos da América.
As PEC n. 45/19 e PEC n.
7/20 tiveram a adesão de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N.
110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo
relatório final, então apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza
por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.
A Comissão Mista da Reforma
Tributária tem focado na combinação das PEC ns. 110 e 45, mas as audiências
públicas têm revelado as preocupações amplas, principalmente, na tributação com
a renda.
Aí reside um paradoxo. A
preocupação para alterar a tributação com a renda dispensa alteração na
Constituição.
A Constituição de 1988 reproduz
muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos
históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuia, ao Presidente da República,
a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias. Na
época o Código Tributário Nacional-CTN tinha status de lei e não lei
complementar, que exige maioria absoluta (metade mais um) para sua aprovação assim
podia ser alterado por lei, aprovada por maioria simples ou decreto-lei.
A Constituição de 1988 resulta
de um processo de desarmamento de ânimos e desconfiança entre setores sociais,
reduzidas, é certo, após o regime militar. Assim a Constituição em vigor
instituiu princípios a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
atribuiu o mesmo “status” das regras, especialmente nas matérias relativas à
competência do Poder Legislativa. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do
jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.
Já o Ministro Dias Toffoli
e, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o
protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a
hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais, a
fim de reduzir as demandas ao Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte
brasileira.
A PEC ns 7/20 tem uma
proposta inviável na tributação sobre consumo ao reproduzir o imperfeito modelo
dos EUA, que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA),
e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA
incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve
ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os
entes federativos.
Todavia a PEC n. 7/20 inova
ao atribuir concorrrentemente a União, aos Estados e aos a tributação sobre o
patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.
As disposições sobre a
tributação dos patrimônios são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19,
que de fato é a reforma tributária por resultar da PEC n. 293/04 (decorrente de
disposições do regimento interno do Congresso Nacional), pois
“desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação
na receita de impostos na matéria e desparecem o Imposto Territorial Rural –
ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo
Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões,
bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Deve ser observado que a
Constituição garante que a União abra mão do ITR com os Municípios por meio de
convênio bem como, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, foi
atribuída uma progressividade ao IPVA e ao IPTU, cuja interpretação precisaria
ser ainda pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em vista da assimetria
entre os Municípios pode ser definida a competência e eventual repartição de
receita pelo número de habitantes e desta forma eliminar a insistência dos
grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a
União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e
Serviços – IBS.
Desta forma, para desarmar
os ânimos, segundo a melhor tradição brasileira, classificar os Municípios
segundo o número de habitantes, a exemplo do que faz a Constituição, desde a
promulgação da Emenda à Constituição n. 25/2000, para definir o número de vereadores.
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