Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
domingo, 21 de setembro de 2014
Imposto sobre Grandes Fortunas, se for instituído
Existe a competência, possibilidade atribuída à União, para instituir o imposto sobre grandes fortunas, mas não é exercida. Vamos abstrair as discussões sobre a efetividade de um imposto desta natureza, mas deve ser considerado o seguinte, relativamente ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Quanto ao significado da expressão "grandes fortunas", se buscarmos isoladamente, não vai ter resultado. Precisa ser considerado o contexto constitucional.
Desde já, pode ser destacado o seguinte.
Cabe a uma lei complementar (aprovada por maioria absoluta da Câmara Federal e do Senado) definir o fato gerador, portanto o seu significado para fins de tributação de "grandes fortunas".
Deve a lei complementar estabelecer a base de cálculo e os contribuintes.
Outra coisa, o patrimônio possuído no exterior pode ser tributado? Sim, desde que o contribuinte tenha domicílio no Brasil, a exemplo do que já ocorre no imposto de renda.
Podem pessoas jurídicas serem contribuintes? Em princípio sim, mas há de se verificar qual o fato gerador vai ser definido na lei complementar
Acontece que, de qualquer forma, neste ano não pode ser exigido este imposto.
E se for publicada uma lei instituindo este imposto em 15 de dezembro, por exemplo, a partir de quando pode ser exigido um imposto? Noventa dias após a publicação de lei, ou seja, 15 de março de 2015.
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