quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Os Efeitos da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS e o (inexistente) Imposto sobre Bens e Serviços

“O Imposto sobre Bens e Serviços é uma ideia cujas características básicas passam a ser consenso para serem aplicadas ao IPI, ISS e ICMS, inclusive por alterações na lei complementar, conforme se pode inferir das exposições no evento “Reforma Tributária e Reflexos na Contabilidade”, promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRC/SC e Associação Catarinense dos Advogados Tributaristas – ATESC em 25 de novembro de 2019 em Florianópolis.

          Esboça-se um consenso que os tributos sobre o consumo devam adotar a não cumulatividade por crédito financeiro, o imposto devido no destino, cálculo sobre o preço, legislação e regulação nacionais e uma norma geral para o processo administrativo tributário.

          A não cumulatividade com a adoção do crédito financeiro no IPI e no ICMS com a compensação do imposto cobrado na aquisição de insumos empregados na produção ou na atividade econômica, independentemente de ser matéria-prima, material de embalagem ou material que se desgaste no processo produtivo.

          Por meio do cálculo sobre o preço busca-se garantir transparência para conhecer quanto se paga de imposto sobre o consumo, pois se trata de algo incompreensível a inclusão de uma alíquota do imposto que integre sua própria base. Uma mudança na norma geral do ICMS permitiria isto sem queda na arrecadação, todavia os Estados vão precisar aumentar a alíquota nominal, a exemplo do que já foi feito no PIS/COFINS na importação, o que implica um desgaste político.

          Outro consenso é a uniformização da legislação que regula a apuração e pagamento do imposto, o fornecimento de informações para a Fazenda Pública e a solução de litígios viabilizada por uma norma geral para instrução e julgamento nos processos administrativos tributários, respeitando o direito ao devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório.

          Quanto ao imposto devido ao ente federativo de destino (“imposto no destino”), na venda para consumidor final domiciliado em outro Estado, a Emenda à Constituição n. 87/15 estabeleceu, ao longo de cinco anos de transição, o recolhimento ao Estado em que está domiciliado o contribuinte o valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual do ICMS e ao Estado em que está domiciliado o destinatário o valor correspondente à alíquota fixada na legislação deste, a chamada “alíquota interna”. Basta, portanto, juridicamente uma alteração gradativa da competência do ICMS para o Estado de domicílio do consumidor.

          Quanto ao ISS que, em regra é devido ao Município do domicílio do prestador do serviço, a experiência de transferir a competência para o domicílio do cliente, efetuada pela lei complementar n. 157/16, revelou-se frustrante, relativamente aos serviços correspondentes aos planos de saúde, cartões de débito e de crédito, leasing, franchising, factoring e administração de fundos, pois os Municípios editaram leis que interpretaram diferentemente o dispositivo, provocando conflitos de competência entre eles.

Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, suspendeu-se a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16.

Entendo, aliás, que o IBS deva classificar os Municípios pelo número de vereadores, adotando o rol do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda à Constituição n. 58/09. Temos 5.570 Municípios em que São Paulo é o sexto orçamento do Brasil e os outros, no extremo oposto e  situados em Estados em crise fiscal, não têm recebido a quota no Fundo de Participação dos Municípios.

Ao final do ano de 2018, encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma Tributária para a PEC n. 293/04, reproduzida na PEC n. 110/19, em que se verificou o empenho do então deputado Luiz Carlos Hauly, lastreado em mais de duzentas palestras e debates em todo o Brasil (tal empenho lhe custou não ter sido reeleito, mas sigo chamá-lo de deputado inclusive pela autoridade conquistada), bem como a PEC n. 45/19, elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal – CCiF. Em razão disso o debate sobre o IBS tem tido racionalidade, mas isto corre risco.

Além de não ter apresentado uma proposta de reforma tributária, às vésperas da decisão dos embargos de declaração que deve modular os efeitos no Recurso Extraordinário n. 574.706 já julgado com efeito “erga omnes” pelo Plenário do STF, que definiu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aventa a proposta de extinção do PIS e da COFINS para instituir um “IVA FEDERAL” (UM TRIBUTO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DENOMINADA “IMPOSTO”) e a manutenção do IPI em razão, segundo noticiado, das isenções condicionadas na Zona Franca de Manaus estarem vinculadas a ele. Entendo inviável a modulação exclusivamente para o futuro.

O “IVA – federal” nestes termos contraria a garantia do princípio estruturante da forma federativa de Estado, dado que o inciso I do artigo 154 da Constituição Federal, veda  a instituição de imposto que tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados da Constituição. Difícil conceber um imposto sobre valor agregado que não conflite ao menos com o ICMS.

Na experiência constitucional de 88 tem sido recorrente transformar tributos inconstitucionais em compatíveis com a Constituição, mediante Emendas à Constituição que alteram a competência tributária para acolher estes tributos. Parece-me que esta estratégia chegou ao fim.

          Diante deste quadro, espera-se que o STF se oriente segundo exposto, embora não se possa negligenciar que esteja acentuado no Tribunal o caráter de moderador do sistema político. Realçado pelo fato que a maioria dos ministros ingressaram há pouco tempo e, naturalmente, estejam sujeitos à conjuntura política, segundo previsto por Madison.

          Por fim, porém não menos importante, ainda que os textos normativos tributários acima deem a impressão que o Direito Tributário vive ao sabor da conjuntura e o “papel em branco aceita tudo”, realço a manifestação do Professor Diogo Pítsica, presidente da ATESC, no evento sobre a reforma tributária acima referido. Nesta oportunidade alertou, baseado em Savigny, Ihering, Kelsen, Ross e Hart que as bases do sistema jurídico tributário encontram-se sobre ombros de gigantes e os advogados e o Poder Judiciário saberão defender este patrimônio.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

A Necessidade e a Viabilidade do Imposto sobre Bens e Serviços

Faz-se necessária superação na economia digital da dicotomia ICMS e ISS, o IBS vai resultar dos debates das Propostas de Emenda à Constituição – PEC N. 45 e 110 (esta baseada na PEC n. 293/04 aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, tendo sido relator o deputado Luiz Carlos Hauly) em curso na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Abstrai-se neste artigo a análise da PEC n. 126/19, mas se destaca nela a continuidade do Simples Nacional: expressão do princípio da ordem econômica que determina “tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte”.

No recurso extraordinário n.176626 o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em razão de não ter por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, nas operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” não podem os Estados instituir ICMS. Dessa impossibilidade, no entanto, não resultou a impossibilidade de incidir o ICMS na circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo – o chamado “software de prateleira” – os quais constituem mercadorias postas no comércio.

Entretanto os softwares passaram a ser baixados da internet e desapareceu a venda de softwares em caixas, instalados nos antigos disquetes ou cd.

Em vista disto, na venda de software, o convênio ICMS n. 106/2017 estabelece a definição de “bens e mercadorias digitais” para fins tributação pelo ICMS.

Todavia esta definição, para fins de aplicação do convênio, desconsidera não poder a norma tributária alterar o alcance dos conceitos de direito privado, quando se trata de delimitar competências tributárias, conforme estabelecido no artigo 110 do Código Tributário Nacional com suporte na Constituição Federal, que atribui à lei complementar dispor sobre a solução de conflitos de competências tributárias dos entes federativos.

Assim, se o STF em recurso extradordinário, que a rigor só alcança o contribuinte a que se refere, reconheceu a incidência do ICMS deve-se ao fato de, na época, ser o software ser vendido em caixas, o que desapareceu.

Daí se verifica uma tendência do software ser tributado pelo ISS, em vista do pleiteado na ADI n. 5958.

Observe-se que a ADI n. 5958 também defende que, no caso do software, inexiste a “circulação” do produto ou a transferência de propriedade, essenciais para se aplicar a hipótese de incidência relativa ao ICMS. De fato ocorre, porém, a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.

Além do mais surgem situações em que não incide nem o ISS ou o ICMS, em razão da disfunção sistêmica da tributação brasileira. Evidente se tratar de notória injustiça tributária.

Neste sentido a súmula vinculante n. 31 fixa ser “inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Desta forma a locação de automóveis, disseminada em razão da prestação de serviços por aplicativos de transporte, não está sujeita ao ISS ou ao ICMS por não se tratar de uma operação de circulação de mercadoria.

Além de tudo a internet tem se caracterizado por crescente mobilidade e onipresença ao usar sensores (de voz, inclusive, cada vez mais baratos e poderosos, afinal quem não se surpreendeu com as manifestações surpreendentes da assistente digital participando de nossas conversas?) além da aplicação da  inteligência artificial nos softwares que se aperfeiçoam com o uso.

A revista Nature publicou artigo em que divulga já ter a Google desenvolvido a internet quântica que amplia o sistema binário (0 ou 1) atualmente usado para frações entre 0 e 1.

Isto permite sistemas mais sofisticados com menor uso de memória. Assim um cálculo que levaria dez mil anos no sistema utilizado na internet atual ser feito em três minutos e vinte segundos.

Ainda que este Admirável Mundo Novo chegue ao STF e permita vislumbrar outras possibilidades para viver, continua a arrecadação dos Estados federados a depender das operações com combustíveis e energia elétrica, bem como alimentos, remédios e outras mercadorias.

Relativamente aos municípios verifica-se uma grande assimetria, sendo que os cem maiores municípios têm realidades bem diferentes das demais.

Como já temos referido nos artigos precedentes, as PEC n. 45/19 e 110/19 têm aspectos iguais, compatíveis ou incompatíveis.

Ambas as PEC consagram o cálculo do IBS sobre o preço, superando o critério de cálculo em que o imposto integra sua base, o que na prática aumenta indiretamente a tributação; efetuam a tributação no destino; bem como permitem o crédito de todos os insumos.

As PEC divergem, todavia, quanto ao critério de fixação de alíquotas. A PEC n. 110/19 as padroniza nacionalmente; por sua vez a PEC n. 45/19 em se fixa uma alíquota nacional e os demais três entes federativos podem acrescentar uma alíquota de 3% acima da alíquota padrão.

As PEC divergem também quanto ao protagonismo dos entes federativos no controle do sistema. A PEC n. 110/19 atribui um papel maior aos Estados Federados e Municípios e a PEC n. 45/19 à União.

O período de transição da PEC n. 110/19 é de cinco anos e da PEC n. 45/19 é de dez anos. Parece-me que nos setores ligados ao softwares, em vista do descrito acima,  admitir-se-ia até uma transição imediata.

Neste sentido afigura-se interessante a proposta do professor Alberto Macedo, apresentada no II Congresso de Administração Tributária em Florianópolis, em que propõe que o IBS pode ser implantado “por dentro” mediante alterações no ICMS e no ISS.

Por hora, destaca-se, o ICMS totalmente no destino, que poderia ser realizado com uma EC que altere o inciso VII do parágrafo segundo do artigo 155, já alterado gradativamente pelo EC n. 87/15.

Relativamente ao ISS dar-se-ia a fixação de uma alíquota única que permitiria a extinção da lista de serviços, assim os Municípios poderiam tributar todos os serviços, exceto os tributados pelo ICMS. Bastaria uma EC excluir no inciso III do artigo 156 a expressão “definidos em lei complementar” e revogar a expressão “alíquotas máximas e mínimas”.


sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Mercosul: objetivos e composição

Com mais de duas décadas de existência, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é a mais abrangente iniciativa de integração regional da América Latina, surgida no contexto da redemocratização e reaproximação dos países da região ao final da década de 80. Os membros fundadores do MERCOSUL são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, signatários do Tratado de Assunção de 1991.
A Venezuela aderiu ao Bloco em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.
Todos os demais países sul-americanos estão vinculados ao MERCOSUL como Estados Associados. A Bolívia, por sua vez, tem o “status” de Estado Associado em processo de adesão.
O Tratado de Assunção, instrumento fundacional do MERCOSUL, estabeleceu um modelo de integração profunda, com os objetivos centrais de conformação de um mercado comum - com livre circulação interna de bens, serviços e fatores produtivos - o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC) no comércio com terceiros países e a adoção de uma política comercial comum.
O livre comércio intrazona foi implementado por meio do programa de desgravação tarifária previsto pelo Tratado de Assunção, que reduziu a zero a alíquota do imposto de importação para o universo de bens, salvo açúcar e automóveis. A União Aduaneira, estabelecida pela TEC, está organizada em 11 níveis tarifários, cujas alíquotas variam de 0% a 20%, obedecendo ao princípio geral da escalada tarifária: insumos têm alíquotas mais baixas e produtos com maior grau de elaboração, alíquotas maiores.
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.
No decorrer do processo de integração, e em grande medida em razão do êxito inicial da integração econômico-comercial, a agenda do MERCOSUL foi paulatinamente ampliada, passando a incluir temas políticos, de direitos humanos, sociais e de cidadania. Os dois marcos na área social e cidadã do MERCOSUL são, respectivamente, o Plano Estratégico de Ação Social (2011) e o Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL (2010).
A agenda política do MERCOSUL abrange um amplo espectro de políticas governamentais tratadas por diversas instâncias do bloco, que incluem reuniões de ministros, reuniões especializadas, foros e grupos de trabalho. Os Estados Partes e Estados Associados promovem cooperação, consultas ou coordenação em virtualmente todos os âmbitos governamentais, o que permitiu a construção de um patrimônio de entendimento e integração de valor inestimável para a região.
Disponível em: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul. Acesso em: 25/out/2019

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Decisões do STF e STJ requerem o IBS

As empresas devem agir rápido para compensar os tributos exigidos inconstitucionalmente. Neste artigo far-se-ão alusões aos tributos que se pretende extinguir, segundo as Propostas de Emenda à Constituição-PEC ns. 45/19 e 110/19, em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, a serem substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 45/19, ou Imposto sobre Operações sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 110/19, usa-se a abreviatura IBS doravante. abstraindo as particularidades das propostas. Em seguida serão apresentadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para ilustrar a necessidade do IBS e apresentar as possibilidades de economia tributária para as empresas.

Oportuno destacar que a PEC n° 110, de 2019, relativamente ao IBS, recupera o texto da PEC nº 293/04 da Câmara em que foi relator na Câmara dos Deputados o então Deputado Federal Luiz Carlos Hauly.

O prazo de transição deverá ser entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos.

Segundo a PEC n. 110/19, no âmbito federal serão gradativamente extintos: o imposto sobre produtos industrializados (IPI); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive a Cofins-Importação; as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); o imposto sobre operações financeiras (IOF); e o salário-educação. Da competência dos Estados e do Distrito Federal, será agregado ao novo tributo o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). E no âmbito municipal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A PEC n. 45/19 pretende substituir pelo IBS cinco tributos: ISS, IPI, ICMS, COFINS e PIS.

A nomeação de uma comissão, no âmbito da Receita Federal para direcionar a proposta do Governo na reforma tributária, deve consistir na proposta de emenda à Constituição ou projeto de lei para extinguir o PIS e a COFINS e, possivelmente, surgiria, em seguida, uma contribuição resultante de ambos. Todavia compatíveis com as PEC em andamento, mas buscando uma tramitação mais rápida.

Tanto o PIS/PASEP e como a COFINS têm exigido contínuos julgamentos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, bem como o FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei n. 1940/82 e recepcionado pela Constituição de 1988, foi objeto de diversos julgamentos no âmbito do STF. Já na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1 DF da lei complementar n. 70/91, o relator Ministro Moreira Alves explicita que ambas as contribuições passam a ter uma disciplina gêmea, lei ordinária pode disciplinar estas contribuições e o PIS/PASEP deve observar a disciplina do artigo 195, que disciplina o regime jurídico tributário das contribuições sociais e estabelece a competência tributária da COFINS em seu inciso I.

Observe-se, desde já, a originalidade e o pragmatismo da decisão do Ministro Moreira Alves, sabe-se que a alínea “a”, inciso III, artigo 146 atribui à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, todavia considerou, relativamente às contribuições sociais estar a definição necessária na Constituição, particularmente, no artigo 195. Tive oportunidade de ouvir deste Ministro que tributaristas são enxadristas e coube ao civilista romper o nó górdio.

De fato esta interpretação viabilizou os direitos fundamentais inexistentes antes da Constituição de 1988, a exemplo das ações de assistência social e o Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, ao dispensar as mudanças no regime jurídico do PIS e da COFINS da maioria absoluta da lei complementar, passou-se a assistir mudanças por meio de lei aprovadas por maioria simples (lei ordinária), como se sabe para atender questões de conjuntura e “caixa” dos entes federativos cada vez mais apertados.

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal em que se aplicou o conceito de direito privado de “folha de salários”, o Poder Executivo, vendo sua arrecadação comprometida, providenciou em seguida uma PEC que tornou mais minuciosa e prolixa a redação da competência tributária relativa às contribuições sociais. Tudo isto culminou na Emenda à Constituição n. 20/98.

 Por sua vez a Emenda à Constituição n. 42/03 veio autorizar a instituição de uma não cumulatividade “sui generis” no âmbito do PIS e da COFINS, tendo recentemento o STJ ter definido que devem ser aplicados os princípios da essencialidade, pertinência e pertinência no crédito de insumos.

A Emenda à Constituição n. 47/05 admitiu à lei ordinária fixar alíquotas ou base de cálculo, diferenciadas para as contribuições sociais das empresas. Em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Embora desconhecidas as características da proposta do Governo para extinção do PIS e da COFINS, o contribuinte deve agir rápido para promover a compensação destes tributos com outros tributos federais, declarar tal compensação à Receita Federal e, caso lhe seja negado o direito, recorrer ao Poder Judiciário; pois existe a possibilidade de mudança que inviabilize isto.

O Código de Processo Civil (artigo 926) determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

As decisões são tomadas por maioria e os ministros discutem para convencer outros, sacrificando a clareza.

Em decisão de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que deva ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O voto vencedor da Ministra Carmen Lúcia adotou o entendimento que o ICMS a recolher é a somatória do imposto durante o mês e que a legislação autoriza compensar o que foi cobrado até cinco anos antes, segundo o constante nas notas fiscais.

Entre os votos vencidos defende-se a sinonímia entre preço e faturamento e faz tábula rasa ter a EC n. 20/98 estabelecido a sinonímia entre receita e faturamento na base de cálculo da contribuição social ao insistir na referência implícita a “receita líquida”.

Assim, em nome da racionalidade jurídica as decisões dos tribunais requerem o IBS, mas a empresa deve correr para compensar desde já os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS e de outros tributos.”


sábado, 7 de setembro de 2019

Sobre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica




Criado pela Lei n° 4.137/62, então como um órgão do Ministério da Justiça. Naquela época, competia ao Cade a fiscalização da gestão econômica e do regime de contabilidade das empresas.

Em junho de 1994, o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, pela Lei n° 8.884/1994 para aplicar a legislação da defesa da Concorrência.

Em maio de 2012, com a entrada em vigor da atual Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) foi reestruturado e a política de defesa da concorrência no Brasil teve significativas mudanças. Pela nova legislação, o Cade passou a ser responsável por instruir os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, assim como os processos de análise de atos de concentração, competências que eram antes da SDE e da Seae.

As atribuições do Cade são definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e complementadas pelo Regimento Interno do Cade – RiCade, aprovado pela Resolução n° 20, de 07 de junho de 2017. A autarquia exerce três funções:
Preventiva: analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência.
Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.
Educativa: instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Sobre o Imposto sobre Bens e Serviços, Tributação sobre Movimentação Financeira e Imposto sobre Valor Agregado Federal

Neste artigo far-se-á alusão às linhas de renovação do Sistema Tributário Brasileiro em curso no Congresso Nacional e as propostas do Ministério da Fazenda.

De um lado o Ministério da Economia defende a extinção de tributo de competência da União e a tributação sobre movimentação financeira, bem como propõe não mexer dos impostos de competência dos demais entes federativos. Um grupo de empresários vai mais longe e propõe a mudança de todos os impostos e contribuições para um imposto único sobre movimentação financeira.

Por sua vez as duas Casas do Congresso defendem um Imposto sobre Bens e Serviços. Noticia-se que, na Câmara dos Deputados fortalece a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 45/19. No Senado Federal, por sua vez, divulga-se maior aceitação a PEC n. 293/04, já aprovada pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados no final da legislatura anterior que poderia ir a plenário.

Embora semelhantes estas diferem no seguinte

A PEC n. 45/19, devido no destino (local em que estão domiciliados os consumidores), prevê Imposto sobre Bens e Serviços, instituído por lei complementar nacional (aprovada pelo Senado e a Câmara dos Deputados) que incide sobre quaisquer bens ou serviços, inseridos em uma atividade econômica, todavia sem incidir sobre investimentos de bens de capital e exportações. Os Estados e os Municípios teriam autonomia para alterar as alíquotas de referência a serem estabelecidas por resolução do Senado. A centralização no Senado resulta dos Estados e o Distrito Federal terem representação igual nesta Casa do Congresso Nacional. Extinguir-se-iam benefícios fiscais de qualquer espécie.

Estabelece-se também um Comitê Gestor, composto por representantes da União, Estados e Municípios com estrutura e funcionamento semelhantes ao atual que efetua a gestão do Simples Nacional.

A partilha de receitas entre a União, Estados e Municípios realizar-se-ia, segundo o disposto na lei complementar. Deve ser observado que no âmbito do IPI e ICMS a partilha é definida pela Constituição Federal.

Segundo a PEC n. 293/04, o IBS ser cobrado mediante um sistema em que se compensa o cobrado na etapa anterior, nos moldes do atual ICMS, que se denomina princípio da não cumulatividade.um

O IBS, segundo esta proposta, é estadual e a PEC prevê um sistema de partilha do produto da arrecadação entre União, Estados e Municípios na própria Constituição, como se verifica atualmente. As alíquotas serão fixas, todavia autoriza a instituição de impostos seletivos para prevenir distorções da uniformidade em setores econômicos que se queira estimular ou garantir a arrecadação.

Diferentemente da PEC n. 45/19, a PEC n. 293/04 estabelece um Comitê Gestor, composto exclusivamente por representantes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, possivelmente semelhante ao funcionamento do atual Comitê Gestor do Simples Nacional.

Ambas as propostas tendem a estabelecer um sistema crescentemente nacional em que se pode antever a transformação da Secretaria da Receita Federal, atualmente um órgão o Ministério da Fazenda e integrante da Administração Direta da União, em uma agência reguladora, a exemplo das existentes para o setor de petróleo, gás, álcool e serviços públicos.

A exemplo do que já realizou em duzentas audiências em todo o Brasil a comissão da PEC n. 293/04, defendida pela maioria do Senado atualmente, a Comissão da PEC n. 45/19 definiu um cronograma de audiências públicas para próximas reuniões em 2019 em diferentes regiões do país.

O Governo Federal propõe uma contribuição sobre a movimentação financeira em substituição à sobre a folha de pagamentos, que tem sido destinada para a Previdência Social. Esta proposta não altera muito a Constituição Federal, podendo constar como uma prorrogação da contribuição provisória sobre a movimentação financeira – CPMF, cobrada até 2007, na seção dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Contribuição sobre Movimentação Financeira tem a vantagem de ter um efeito incremento imediato na arrecadação da União, além de desonerar a tributação das empresas sobre a folha de remuneração dos trabalhadores e do pró-labore (remuneração que o sócio recebe por administrar a empresa).

Deve ser reconhecido que o imposto deve ter baixo custo para ser arrecadado e ser fácil de pagar. Neste caso a tributação sobre movimentação financeira pode ser considerado mais apto na economia digital, o que pode favorecer o exercício da soberania tributária dos países.

Neste caso, porém, pode haver tributação sobre nenhuma capacidade contributiva, exigindo uma quantia muito maior do que o país produz, aferido pelo cálculo do produto interno bruto (PIB).

Além disso, a tributação sobre movimentação financeira aumenta a oneração ao não distinguir as movimentações indistintamente. Assim tem caráter regressivo, uma vez que coloca em segundo plano a capacidade econômica do contribuinte, bem como exige mais tributo sobre os produtos em que a cadeia de produção e comercialização é mais longa, dada a inexistência da não cumulatividade.

O subproduto da oneração de cadeias mais longas e complexas impacta negativamente na geração de empregos com alta especialização, agravando a já existente desempregabilidade de pessoas com formação técnica e superior.

Paralelamente às PEC n. 293/04 e 45/19, que tramitam no Congresso Nacional, o Governo Federal procura incentivar os Estados e Municípios para a sua proposta de um Imposto sobre Valor Agregado Federal (IVA Federal), cujo anteprojeto de Emenda à Constituição se desconhece até o momento em que se escreve este artigo. Em troca, o governo aceitaria negociar uma fatia da parcela da arrecadação que caberia à União.

Segundo tem sido noticiado, sabe-se que a alíquota do IVA federal deverá ser 15% e unificaria os tributos federais incidentes sobre consumo.

Em caso de inclusão do ICMS e do ISS, a alíquota seria 25%, permanecendo 15% para a União. Todavia a União até aceitaria reduzir sua participação entre 2 e 2,5 por cento para aumentar a quantia destinada aos Estados e Municípios.

O IVA – Federal pode consistir em uma proposta ao relator da PEC n. 45/19 em andamento na Câmara, uma vez que a iniciativa legislativa do Poder Executivo se inicia nessa Casa do Congresso Nacional.

No blog “Direito Financeiro, Tributário e Econômico” compartilhe as suas informações e opiniões: https://direitofinanceirotributario.blogspot.com/2019/08/compartilhe-suas-posicoes-sobre-reforma.html

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Compartilhe suas posições sobre a Reforma Tributária. Não ao risco de um "juiz de garantias tributário"






As duas Casas do Congresso formaram a Comissão Mista da reforma tributária e defendem um Imposto sobre Bens e Serviços. Da Câmara dos Deputados provem a PEC n. 45/19. Do Senado Federal, por sua vez, provem a PEC n. 110/19, baseada na PEC n. 293/04 aprovada na Comissão Especial da Reforma Tributária em 2018.

Esta em dúvida? Assista a apresentação do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly na Comissão Especial da Reforma Tributária
em 2018 para se orientar.

O  Ministério da Economia deve apresentar sua proposta agora na comissão mista e não enviar uma nova proposta de emenda à constituição..

Deve ser reconhecido que qualquer imposto deve ser fácil de arrecadar e pagar mas, embora seja aconselhável rigor técnico, a tributação expressa escolhas políticas. Desta forma é necessário tolerar as posições divergentes para gerar um consenso.

Divulgue, participe, compartilhe suas informações, sempre que possível cole a URL da fonte para todos saberem e controlarem as opiniões

Não se pode correr o risco de um "juiz de garantias tributário".