quarta-feira, 5 de junho de 2019

A Instituição do Imposto de Bens e Serviços e a Gestão Tributária

A Proposta de Emenda Constitucional cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não cumulativo e sem outorga de isenções que substituirá: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
         Embora dependa da aprovação dos plenários da Câmara e do Senado, encontra-se amadurecida a criação  do IBS em vista do relatório da PEC n. 293/04 efetuado pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara, que contou com a histórica atuação do relator o então Deputado Luiz Carlos Hauly.
         A PEC n. 45/19 estabelece que, em dez anos, as operações interestaduais e intermunicipais, aplicar-se-ão, em linhas gerais, as alíquotas do Estado e do Município de destino, incluídas na soma com a alíquota da União. Assim as parcelas estadual e municipal do IBS passam a pertencer ao Estado e Município de domicílio do destinatário final e adotadas suas leis.
         Nos primeiros dois anos, já chamado “período de teste”, o que deverá implicar diversos debates e propostas de mudança na Emenda à Constituição e leis,  dada a reforma no sistema tributário pretendida, o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo compensado pela redução das alíquotas da Cofins e receita do IBS destinada à Seguridade Social, segundo demonstra a experiência principalmente para as ações de Saúde e Assistência Social.
         Nos oitos anos seguintes, as alíquotas dos tributos em extinção devem ser reduzidas, compensando-se o incremento das alíquotas do IBS por meio de leis federais, estaduais e municipais. Tais alíquotas do IBS serão fixadas pelo Senado Federal, baseado em estudos do Tribunal de Contas da União e mantida “constante a carga tributária”, considerando as disposições relativas à desvinculação de receitas da União (DRU).
Assim, se um Estado ou município tencionar diminuir alíquota do IBS haverá formas para punir o uso de tais práticas e a justiça fiscal dar-se-á, em linhas gerais, por meio do cpf do consumidor de baixa renda, o que visa reprimir os crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.
         Evidentemente poderão haver litígios entre os entes federativos, mas vislumbro um crescente papel do Ministério Público depois da Lei complementar n. 157/16 para coibir isto. Nossa experiência permite destacar o empenho do Ministério Público de Santa Catarina por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Tributária (COT/MPSC).
         As tecnologias de informação, que deverão ser exponencialmente mais acessíveis e baratas ao longo do período de transição, corroboram a viabilidade do período para cinco anos. Afinal a plataforma www.interlegis.gov.br já permite o acesso às legislações dos Estados, Distrito Federal e de centenas de Municípios sem custos, confiabilidade e uso cada vez mais amigável.
Por outro lado, se nossa privacidade e intimidade acabam sendo compartilhadas por meio das redes sociais, vislumbra-se um incremento das técnicas de big data e Inteligência Artificial (IA) durante o período de transição que poderão ser utilizada facilmente pela Fazenda Pública para apurar a compatibilidade das empresas com as normas tributárias, inclusive as destinadas ao controle da arrecadação. Reitero que a PEC n. 45/19 atribui ao Senado Federal a observância da carga tributária no país.
Embora a PEC n. 45/19 vede a concessão de isenções e outros incentivos fiscais para o IBS, é certo que, no período de transição, devem ser consideradas as possibilidades de redução ou adiamento dos tributos atualmente existentes por meio de ações judiciais e procedimentos perante a Administração, bem como a extinção, a decadência e a prescrição do crédito tributário, todavia devem as empresas manterem uma duplicidade de controles no período de transição.
Neste processo não se admite a prática infratora por meio da qual se busca ocultar a ocorrência do fato gerador, objetivando reduzir ou não pagar o tributo, aliás inútil se considerarmos as intimidades e privacidades que tendem ser cada vez mais compartilhadas.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

NOTAS SOBRE ASPECTOS FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social está inserida no contexto da seguridade social, ao lado das ações de assistência social e saúde, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.

As contribuições sociais encontram-se enumeradas na CRFB, tendo se verificado constantes alterações desde a sua promulgação, gerando insegurança jurídica refletida nas seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Relativamente à Previdência Social passou-se de um sistema de parafiscalidade em que se atribuia o poder fiscal a entidade de caráter autônomo para outro em que o financiamento se dá por meio de tributo, sujeito a limitações ao poder de tributar portanto, além de estar inserido em um sistema de seguridade social.

O sistema previdenciário brasileiro, em meados da década de noventa, passou a adotar o cálculo atuarial em que se avaliam os riscos do sistema, mas o resultado das mudanças responde à conjuntura, tornando os benefícios e as contribuições bastante casuísticos e questionáveis quanto ao mérito e à necessidade.

Na década de vinte surgiram as “caixas de aposentadorias e pensões” que se destinavam a apoiar os empregados das empresas, a exemplo das ferroviárias e telégrafos, na inatividade. A previdência é caracterizada pela capitalização, todavia de baixo risco em virtude dos benefícios oferecidos, dada a população jovem e baixa expectativa de vida.

Durante a década de 30 surgem os esquemas previdenciários ligados a categoria profissional, originando os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.

Dada a assimetria dos benefícios em função de setor profissional, ao longo da década de cinquenta, discutiu-se a unificação do sistema previdenciário dos IAP’s, o que vai ser institucionalizado na lei orgânica de previdência social (lei n. 3.807/60), mas a consolidação do sistema verificar-se-á com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (ligado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social), unificando em uma mesma estrutura dos os IAPs.

No final da década de sessenta e início da década de setenta ocorreu a ampliação da cobertura previdenciária incluídos no sistema previdenciário os trabalhadores inicialmente não contemplados (trabalhadores rurais e empregadas domésticas), aumentando assim a pressão sobre o sistema, todavia a pirâmide demográfica possuía uma base larga.

A criação do Ministério de Previdência e Assistência Social ocorre em 1974, esboçando a seguridade social.

Em 1977 o INPS foi desmembrado em três: o INPS passa a arcar exclusivamente com o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais; o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social -IAPAS, destinado a administrar e recolher os recursos do INPS; e o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, criado com o fim de administrar o sistema de saúde.

Em 1988, a Legião Brasileira de Assistência – LBA, fundada em 1942, foi deslocada para a pasta de habitação e bem-estar social e, com a junção do INPS com o IAPAS forma-se o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Por sua vez o INAMPS foi absorto pelo Ministério da Saúde.

Verifica-se, segundo o espírito de transição da Constituição de 1988, uma crescente proteção social e um aumento dos beneficiários da previdência ao longo do tempo.

A previdência do servidor público pode diferir de um ente federativo para outro impactando de forma diferente nas finanças públicas em razão, inclusive, de alguns entes federativos disporem de um sistema de previdência próprio.

Todavia a emenda à Constituição n. 41/03, ao conferir nova redação ao artigo 40 da CRFB, busca assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, considerado o equilíbrio fiscal segundo cálculo atuarial.

 O sistema de aposentadorias no setor público, especialmente da União inicialmente caracteriza-se como uma garantia na velhice ou, em linhas gerais, em caso de infortúnio.  Verificam-se três marcos relevantes do sistema previdenciário do servidor público federal, segundo o voto da Ministra Ellen Gracie na ADI 3105-8:

(1) a Constituição de 1934, que deferiu a concessão de benefício integral a quem se tornasse inválido e contasse 30 anos de serviço ou, compulsoriamente aos 68 anos de idade;

(2) a criação do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado –IPASE, em 1938, que reconheceu os funcionários públicos como categoria sócio-profissional com direito a tratamento à parte no sistema previdenciário e

(3) o estatuto de 1939, que previa a hipótese de aposentadoria por tempo de serviço. Além de ter se verificado que, em virtude da CRFB de 1988 muitos servidores foram incluídos no sistema previdenciário público sem contribuir.

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 previam uma estrutura de sistema de aposentadorias do servidor público civil garantidora da percepção do benefício por motivo de invalidez, implemento de idade e voluntária, atendido o requisito de tempo de serviço, para efeito de deferimento de proventos integrais, destacando que este tratamento permanece para o militar na CRFB. A emenda à Constituição n. 41/03 institui regime que diferencia a aposentadoria segundo a data de entrada no serviço público e o tempo de permanência e o tempo de serviço.

O pleno do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 3105-8 considerou devido a contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões identificando uma solidariedade no sistema uma vez que, a primeira vista, constitui um paradoxo que o beneficiário siga pagando um tributo ao sistema sobre o benefício, o que na prática constitui uma redução do benefício.

Embora o STF adote a vedação de retrocesso aos direitos e garantias fundamentais e a CERB consagre o direito adquirido o que, considerado isoladamente na tributação do servidor inativo, seria uma inconstitucionalidade, por outro lado deve ser considerado o interesse da coletividade dos atuais e futuros beneficiários do sistema, ocorrendo aí uma ponderação de princípios.

Todavia esta perspectiva não autoriza uma mudança radical no sistema a ponto de transformar um sistema de solidariedade em capitalização garantindo o beneficiário sua própria aposentadoria, especialmente sem assegurar que o montante a ser recebido seja assegurado pela correta aplicação do recurso entregue ao Estado.

Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/01/26/notas-sobre-aspectos-fiscais-da-previdencia-social/ Acesso em: 21-fev-2019

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Imposto de Renda e Ordem Econômica

A renda consiste no acréscimo patrimonial da pessoa resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade), vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, o que deverá ser analisado em outra oportunidade.

O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva.
A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.

Dentre os possíveis regimes, a par dos destinados às pessoas físicas principalmente,

O Código Tributário Nacional – CTN autoriza a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, passa-se a fazer considerações a respeito do significado destas expressões.

A circunstância de que o direito se encontra condicionado pelo sistema econômico, ainda que não coincida por completo com ele, constitui consenso nos estudos jurídicos. Cabe, assim, analisar como isto se dá, a fim de relacionar com a tributação, dados os limites deste artigo.

Por meio do mercado que se alocam os fatores de produção, a exemplo do investimento e do trabalho para a obtenção de determinados resultados que, por sua vez, se destinam à produção de bens de consumo e serviço que, se espera, deva propiciar a continuidade do ciclo.

Reserva-se ao Estado o papel de estimular o crescimento econômico e o desenvolvimento social, bem como a repartição e a distribuição da renda. Para tanto é recorrente o tema da quantidade de recursos que devem ser obtidos pelo Estado na forma, predominantemente de tributos, uma vez que existem Estados que auferem receitas por meio outros meios como as advindas da exploração do petróleo.

Assim o Estado utiliza as técnicas de intervenção com a indução de comportamentos, por exemplo, por meio de isenções tributárias; direção ao exercer pressão em comportamentos econômicos, por exemplo, mediante a fixação de preços máximos e mínimos, como se experimenta com o frete de transporte terrestre de cargas no Brasil; bem como a participação quando se verifica atuação de empresas públicas e as sociedades de economia mista, a exemplo da Caixa Econômica Federal e a Petrobrás, respectivamente.

Todavia também ao tributar o Estado conforma o mercado, considerando quando e como deve retirar do mercado para arbitrar conflitos entre setores sociais e regiões.

Pode-se pressupor uma ordem econômica predeterminada a que o Estado deve se adaptar, esperando que o Estado se limite a proteger a execução dos contratos e fazer cumprir as metas de produção para garantir a integração social.

A experiência demonstra que, em resposta às crises econômica e política o Estado atua onde se faz necessário para cobrir os defeitos de funcionamento do mercado, cria as condições necessárias para a segurança do capital acumulado, bem como adequa o direito aos processos de acumulação por meio, por exemplo, do direito de sociedades, como se verifica no tratamento favorecido às empresas de pequeno porte no Brasil, inclusive o regime simplificado no recolhimento de tributos.

Constatam-se três mecanismos de compensação, segundo Claus Offe, cujos objetivos são eliminar os efeitos negativos das disfunções produzidas pelos processos capitalistas de mercado.

Neste sentido verifica-se a institucionalização do progresso técnico, uma vez que se reconhece a importância da ciência e da tecnologia para a acumulação do capital.

Relacionado com isto verifica-se o papel funcional da concorrência para promover este processo e constata-se a intervenção do Estado no agregado macroeconômico do consumo. Um instrumento para este fim decorre da fixação da taxa de juros que usa para remunerar aqueles que lhe emprestam dinheiro, conhecida como taxa SELIC.

Verifica-se que medidas de fundo social servem para mitigar os efeitos da disfuncionalidade, como a previdência social e do sistema de saúde.

Ocorre que o processo de organização dos mecanismos de mercado tem sofrido constante disfuncionalidade particularmente depois da chamada crise da hipoteca nos EUA em 2008 que se verificou o crescimento descontrolado de derivativos, operações fora dos mercados regulados, falta de transparência dos fundos de investimento e políticas de remuneração das instituições financeiras de estímulo aos executivos financeiros.

Como pano de fundo para este quadro verificam-se os ecos da polêmica entre Eugênio Gudin e Roberto Simonsen no final do Estado Novo. Este era expoente dos industriais e fundador do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e aquele alto funcionário de empresa de capital estrangeiro e que seria Ministro da Fazenda no governo Café Filho.e sua posição coincidia com os comerciantes importadores.

Como se sabe, hoje o papel da indústria, representada por meios institucionais como as federações, diminuiu até em função das vantagens comparativas existentes no Oriente, bem como se verifica um sistema de integração de  cadeias de produção global em que se exigem menor número de trabalhadores e mais especialização, chamado toyotismo.

Todavia as propostas dos economistas divididos entre monetaristas e desenvolvimentistas têm influenciado o debate da tributação, em especial do imposto de renda.

Como exposto, a tributação do imposto de renda pode ser efetuada na empresa, segundo os regimes do lucro presumido e lucro real. Aquele tem sua base de cálculo fixada na receita e esta baseada no lucro real, um conceito relacionado com o lucro líquido e apurado na demonstração do resultado do exercício, Ademais a distribuição do lucro regularmente apurado em balanços e balancetes que podem ser mensais é isenta.

Neste contexto defende-se que deva haver uma tributação na distribuição do lucro, a exemplo do que ocorre nos salários, a fim de se garantir a aplicação do princípio da progressividade de forma mais nítida.

Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2018/09/26/a-ordem-economica-e-o-imposto-de-renda/. Acesso em: 02/out/2018

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

A LDO e o limite para isenções fiscais



             
Atribui-se à disciplina das finanças públicas o papel de garantir os recursos para o Estado exercer as competências executivas e legislativas destinadas a concretizar os direitos fundamentais, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil. Constitui, portanto, o direito financeiro o estudo da disciplina das finanças públicas com o objetivo de concretizar os direitos fundamentais.

Particularmente os direitos humanos de segunda geração, veiculados no catálogo de direitos fundamentais da Constituição, dependem de prestações em moeda ao beneficiado, a exemplo dos benefícios da previdência social, como as aposentadorias e auxílio-doença.

Relativamente aos direitos humanos de terceira geração, também inseridos nos direitos fundamentais da Constituição, particularmente as ações relativas ao meio ambiente, verificam-se as despesas relativamente às ações de Polícia Ambiental, educação ambiental e coordenação de ações com a sociedade civil para garantir a fruição do “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, segundo o expresso no artigo 225 da Constituição Federal.

Da mesma forma os direitos humanos de primeira geração, os clássicos direitos e garantias individuais, também dependem de uma ação do Estado, consistente em especial da atuação da Polícia, para garantir a segurança pessoal.

A Constituição Federal estabelece um sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual que devem ser elaboradas, aprovadas e executadas a fim de permitir a realização da atividade financeira do Estado para, repita-se concretizar os direitos fundamentais no curto, médio e longo prazos, para todos os Poderes na União, Estados e Municípios, uma vez que se trata de princípio constitucional que deve ser observado por todos os entes federativos.

Inexiste uma hierarquia entre estas leis, mas competências diversas que devem ser compatibilizadas.

Compete ao Poder Executivo a iniciativa destas leis e deve haver uma comissão permanente do orçamento no Poder Legislativo que deve receber e compatibilizar as emendas parlamentares no projeto de lei antes de ir à votação dos representantes, destaque-se que na União tais leis são votadas pelo Senado e Câmara dos Deputados em conjunto, o Congresso Nacional, bem como no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios pela Assembléia Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.

O plano plurianual inicia a sua vigência no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e a encerra no fim deste. Por ser uma lei de programação de governo, o plano plurianual dependerá, essencialmente, das leis orçamentárias anuais.

Admite-se a alteração do plano plurianual para incorporar e refletir novas ações incluídas na lei orçamentária anual. Dessa forma, alterado por revisões anuais, na prática o plano plurianual originalmente aprovado acaba por deixar de orientar a alocação dos gastos na lei orçamentária anual. Isto evidentemente desfigura o preconizado na Constituição, uma vez que o plano plurianual condicionasse rigorosamente a lei orçamentária anual.

Neste contexto o Estado de Santa Catarina, na lei de diretrizes orçamentárias para 2019 clique aqui, reduziu o limite para as isenções fiscais, o que obrigará fazer escolhas relativamente a quais isenções devem ser mantidas.

Isto é particularmente dificil, pois se tratam de escolhas políticas, embora possam ser utilizados cálculos econômicos para demonstrar aquelas que maiores vantagens possam trazer maiores benefícios para a sociedade catarinense.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

ISS devido no município do cliente...liminar no STF suspende



A experiência no curso de extensão sobre direito tributário municipal, que temos ministrado, revela que as leis municipais chegam a ignorar as normas gerais dos impostos de competência municipal, causando perdas para a arrecadação, conflitos tributários entre municípios e insegurança jurídica.

Isto se agrava relativamente ao ISS, pois contribuinte, situação tributada e tomador do serviço podem estar em municípios distintos.

Agrava isto o fato do ISS alcançar também situações que dão a impressão do tomador do serviço estar em diferentes lugares ao mesmo tempo, em razão da disseminação dos aplicativos.

A lei complementar de 157, de 29/12/2016 autorizou que os municípios do "tomador do serviço" passem a tributar:
a) nos planos de saúde;
b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;
c) leasing, franchising e factoring

Observe-se que o Presidente da República havia vetado esta disposição e o Congresso Nacional a manteve ao rejeitar o veto.

Em postagem anterior havíamos alertado para o aumento destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.

Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, o Ministro Alexandre Morais suspendeu a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16 por considerar que estabelece que a expressão "domicílio do tomador do serviço", usada para definição do local em que deve se considerar ocorrido o fato gerador do serviço, gera insegurança jurídica. Baseia-se em exemplos de leis municipais que a interpretaram diferentemente, provocando conflitos de competência entre os próprios municípios que promulgaram estas leis.

Desta forma o exercício da competência tributária, o cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora de serviços deve se dar em um ambiente que promova a integração dos papéis. Não custa repetir que inexiste hierarquia entre Fazenda Pública e contribuinte na obrigação tributária, estando estes no mesmo nível.

Neste sentido assista a palestra do ex-secretário da fazenda e mestre pela ESAG/UDESC Renato Lacerda clique aqui. Caso não abra o vídeo de imediato, abra uma nova janela no navegador e siga as instruções. 



quinta-feira, 3 de maio de 2018

Sobre o protesto de dívida tributária


O crédito é a alavanca do crescimento econômico, afinal uma pessoa transfere seu poder de compra para outra pessoa em virtude da confiança que o outro lhe inspira. Evidentemente o pagamento pode conter um acréscimo em virtude do risco da inadimplência pelo devedor, bem como a confiança pode resultar de análises objetivas da capacidade de pagamento, viabilizada por organizações como o Serasa.


Desde sua origem o protesto, hoje efetuado pelo Tabelião do Protesto, fiscalizado pela Corregedoria do Poder Judiciário de cada Estado, tem o caráter de tornar público que uma pessoa não cumpriu a promessa de pagar um título de crédito, como um cheque, por exemplo.


A obrigação constante no título de crédito sempre decorreu de uma decisão do devedor.


A dívida tributária, diferentemente da obtenção do crédito, decorre da lei, basta o devedor ter se enquadrado na hipótese de incidência e deve levar a moeda ao Estado.

Caso não pague o tributo já constituído, a Fazenda Pública está autorizada a propor a execução fiscal, baseada na Certidão de Dívida Ativa que descreve todos aspectos da dívida tributária.

Ocorre que, por meio da execução fiscal, pede-se ao juízo que se satisfaça a dívida tributária apreendendo os bens e leiloando os bens do devedor.

Todavia os devedores não têm bens suficientes para satisfazer a dívida tributária na maioria das vezes, consequentemente o Poder Judiciário fica congestionado com ações que não terminam.

Em virtude disto incluiu-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa que descrevem a dívida tributária e servem de base para execução fiscal.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, no caso a dívida tributária descrita da Certidão da dívida ativa para reforçar a publicidade da dívida e resguardar a Fazenda Pública.

Na hipótese de ser indevido o protesto cabe ao devedor dirigir-se à Fazenda Pública para pleitear o cancelamento do protesto ou propor, diretamente, o mandado de segurança.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

A responsabilidade na imunidade tributária


A imunidade tributária corresponde a uma limitação constitucional do poder de tributar relativamente a determinados atos, fatos e pessoas.

Desta forma, a fim de complementar a atuação estatal, excluem-se as competências tributárias dos entes federativos para desenvolver atividades para garantir a concretização de princípios constitucionais.

Em síntese, devem ter imunidade de impostos ou contribuições sociais, segundo a Constituição Federal repita-se, instituições que desenvolvam atividades de educação, saúde e assistência social que, basicamente, apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, atendam aos requisitos das leis específicas, bem como mantenham escrituração transparente de suas receitas e despesas.

Como se verifica, o  objetivo da imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais, não bastando cumprir as formalidades normativas para ser dispensado de pagar tributo. Aquele que se limita a cumprir as formalidades desconsiderando o objetivo do texto normativo viola a imunidade.

Logo só está sendo atingido o objetivo se o dinheiro público que deixa de ser recolhido ao Estado em virtude da imunidade é aplicado na atividade que complementa a atividade estatal.

As instituições que ignoram isto têm sido fiscalizadas e autuadas pela Receita Federal, no mundo em rede tudo deve ser considerado especialmente evitar fraudes imaginando que não haverão consequências.