quarta-feira, 22 de agosto de 2018

A LDO e o limite para isenções fiscais



             
Atribui-se à disciplina das finanças públicas o papel de garantir os recursos para o Estado exercer as competências executivas e legislativas destinadas a concretizar os direitos fundamentais, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil. Constitui, portanto, o direito financeiro o estudo da disciplina das finanças públicas com o objetivo de concretizar os direitos fundamentais.

Particularmente os direitos humanos de segunda geração, veiculados no catálogo de direitos fundamentais da Constituição, dependem de prestações em moeda ao beneficiado, a exemplo dos benefícios da previdência social, como as aposentadorias e auxílio-doença.

Relativamente aos direitos humanos de terceira geração, também inseridos nos direitos fundamentais da Constituição, particularmente as ações relativas ao meio ambiente, verificam-se as despesas relativamente às ações de Polícia Ambiental, educação ambiental e coordenação de ações com a sociedade civil para garantir a fruição do “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, segundo o expresso no artigo 225 da Constituição Federal.

Da mesma forma os direitos humanos de primeira geração, os clássicos direitos e garantias individuais, também dependem de uma ação do Estado, consistente em especial da atuação da Polícia, para garantir a segurança pessoal.

A Constituição Federal estabelece um sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual que devem ser elaboradas, aprovadas e executadas a fim de permitir a realização da atividade financeira do Estado para, repita-se concretizar os direitos fundamentais no curto, médio e longo prazos, para todos os Poderes na União, Estados e Municípios, uma vez que se trata de princípio constitucional que deve ser observado por todos os entes federativos.

Inexiste uma hierarquia entre estas leis, mas competências diversas que devem ser compatibilizadas.

Compete ao Poder Executivo a iniciativa destas leis e deve haver uma comissão permanente do orçamento no Poder Legislativo que deve receber e compatibilizar as emendas parlamentares no projeto de lei antes de ir à votação dos representantes, destaque-se que na União tais leis são votadas pelo Senado e Câmara dos Deputados em conjunto, o Congresso Nacional, bem como no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios pela Assembléia Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.

O plano plurianual inicia a sua vigência no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e a encerra no fim deste. Por ser uma lei de programação de governo, o plano plurianual dependerá, essencialmente, das leis orçamentárias anuais.

Admite-se a alteração do plano plurianual para incorporar e refletir novas ações incluídas na lei orçamentária anual. Dessa forma, alterado por revisões anuais, na prática o plano plurianual originalmente aprovado acaba por deixar de orientar a alocação dos gastos na lei orçamentária anual. Isto evidentemente desfigura o preconizado na Constituição, uma vez que o plano plurianual condicionasse rigorosamente a lei orçamentária anual.

Neste contexto o Estado de Santa Catarina, na lei de diretrizes orçamentárias para 2019 clique aqui, reduziu o limite para as isenções fiscais, o que obrigará fazer escolhas relativamente a quais isenções devem ser mantidas.

Isto é particularmente dificil, pois se tratam de escolhas políticas, embora possam ser utilizados cálculos econômicos para demonstrar aquelas que maiores vantagens possam trazer maiores benefícios para a sociedade catarinense.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

ISS devido no município do cliente...liminar no STF suspende



A experiência no curso de extensão sobre direito tributário municipal, que temos ministrado, revela que as leis municipais chegam a ignorar as normas gerais dos impostos de competência municipal, causando perdas para a arrecadação, conflitos tributários entre municípios e insegurança jurídica.

Isto se agrava relativamente ao ISS, pois contribuinte, situação tributada e tomador do serviço podem estar em municípios distintos.

Agrava isto o fato do ISS alcançar também situações que dão a impressão do tomador do serviço estar em diferentes lugares ao mesmo tempo, em razão da disseminação dos aplicativos.

A lei complementar de 157, de 29/12/2016 autorizou que os municípios do "tomador do serviço" passem a tributar:
a) nos planos de saúde;
b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;
c) leasing, franchising e factoring

Observe-se que o Presidente da República havia vetado esta disposição e o Congresso Nacional a manteve ao rejeitar o veto.

Em postagem anterior havíamos alertado para o aumento destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.

Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, o Ministro Alexandre Morais suspendeu a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16 por considerar que estabelece que a expressão "domicílio do tomador do serviço", usada para definição do local em que deve se considerar ocorrido o fato gerador do serviço, gera insegurança jurídica. Baseia-se em exemplos de leis municipais que a interpretaram diferentemente, provocando conflitos de competência entre os próprios municípios que promulgaram estas leis.

Desta forma o exercício da competência tributária, o cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora de serviços deve se dar em um ambiente que promova a integração dos papéis. Não custa repetir que inexiste hierarquia entre Fazenda Pública e contribuinte na obrigação tributária, estando estes no mesmo nível.

Neste sentido assista a palestra do ex-secretário da fazenda e mestre pela ESAG/UDESC Renato Lacerda clique aqui. Caso não abra o vídeo de imediato, abra uma nova janela no navegador e siga as instruções. 



quinta-feira, 3 de maio de 2018

Sobre o protesto de dívida tributária


O crédito é a alavanca do crescimento econômico, afinal uma pessoa transfere seu poder de compra para outra pessoa em virtude da confiança que o outro lhe inspira. Evidentemente o pagamento pode conter um acréscimo em virtude do risco da inadimplência pelo devedor, bem como a confiança pode resultar de análises objetivas da capacidade de pagamento, viabilizada por organizações como o Serasa.


Desde sua origem o protesto, hoje efetuado pelo Tabelião do Protesto, fiscalizado pela Corregedoria do Poder Judiciário de cada Estado, tem o caráter de tornar público que uma pessoa não cumpriu a promessa de pagar um título de crédito, como um cheque, por exemplo.


A obrigação constante no título de crédito sempre decorreu de uma decisão do devedor.


A dívida tributária, diferentemente da obtenção do crédito, decorre da lei, basta o devedor ter se enquadrado na hipótese de incidência e deve levar a moeda ao Estado.

Caso não pague o tributo já constituído, a Fazenda Pública está autorizada a propor a execução fiscal, baseada na Certidão de Dívida Ativa que descreve todos aspectos da dívida tributária.

Ocorre que, por meio da execução fiscal, pede-se ao juízo que se satisfaça a dívida tributária apreendendo os bens e leiloando os bens do devedor.

Todavia os devedores não têm bens suficientes para satisfazer a dívida tributária na maioria das vezes, consequentemente o Poder Judiciário fica congestionado com ações que não terminam.

Em virtude disto incluiu-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa que descrevem a dívida tributária e servem de base para execução fiscal.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, no caso a dívida tributária descrita da Certidão da dívida ativa para reforçar a publicidade da dívida e resguardar a Fazenda Pública.

Na hipótese de ser indevido o protesto cabe ao devedor dirigir-se à Fazenda Pública para pleitear o cancelamento do protesto ou propor, diretamente, o mandado de segurança.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

A responsabilidade na imunidade tributária


A imunidade tributária corresponde a uma limitação constitucional do poder de tributar relativamente a determinados atos, fatos e pessoas.

Desta forma, a fim de complementar a atuação estatal, excluem-se as competências tributárias dos entes federativos para desenvolver atividades para garantir a concretização de princípios constitucionais.

Em síntese, devem ter imunidade de impostos ou contribuições sociais, segundo a Constituição Federal repita-se, instituições que desenvolvam atividades de educação, saúde e assistência social que, basicamente, apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, atendam aos requisitos das leis específicas, bem como mantenham escrituração transparente de suas receitas e despesas.

Como se verifica, o  objetivo da imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais, não bastando cumprir as formalidades normativas para ser dispensado de pagar tributo. Aquele que se limita a cumprir as formalidades desconsiderando o objetivo do texto normativo viola a imunidade.

Logo só está sendo atingido o objetivo se o dinheiro público que deixa de ser recolhido ao Estado em virtude da imunidade é aplicado na atividade que complementa a atividade estatal.

As instituições que ignoram isto têm sido fiscalizadas e autuadas pela Receita Federal, no mundo em rede tudo deve ser considerado especialmente evitar fraudes imaginando que não haverão consequências.

quinta-feira, 15 de março de 2018

Papel da tributação, brevíssimas notas




Em sua narrativa sobre a formação do Estado Moderno, Norbert Elias expõe que, durante a guerra dos cem anos, o rei francês inicialmente propôs e, em seguida, passou a exigir do súdito a defesa do reino.

Posteriormente alguns súditos passaram a pagar outras pessoas para lutar em seu lugar e, por fim, já bem mais fortalecido, o rei passou a exigir moeda para pagar os soldados para lutarem.

Elias identifica aí o início da tributação no Estado moderno.

Este fato serve de argumento para a perspectiva libertária da política considerar que o tributo é uma escravidão da pessoa, uma vez que parte do produto de seu trabalho ou de sua propriedade lhe é exigido sem sua participação.

Abstrai-se, evidentemente, que no Estado liberal o tributo exigido decorre de lei votada pelos representantes eleitos.

Com o tempo, passou-se a considerar que o tributo tem um papel para manter a coesão social, como se verifica nas discussões sobre a reforma da previdência, além de garantir um ambiente que proporcione segurança para as atividades econômicas, o que se revela essencial para a Administração de Empresas.

Todavia no Brasil da segunda década do século XXI é importante conhecer e analisar criticamente a perspectiva libertária para garantir que o Estado moderno, ao invés de servir a sociedade, sirva-se dela.

Daí apoiar a discussão sobre a perspectiva libertária é essencial para a coesão social e um bom ambiente para a atividade empresarial e os profissionais que participam na prática das empresas

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Receita Federal: atenção ao ambiente de negócios


Importante a Receita Federal, ao lado da representação da Administração Tributária dos Estados e dos Municípios, reunir-se com os agentes econômicos para identificar demandas e expor iniciativas para melhorar o ambiente de negócios clique aqui.

O Doing Business constitui um projeto do Banco Mundial do qual resulta um relatório anual que expõe uma comparação da regulação para pequenas e médias empresas em 190 economias, não necessariamente países, mas regiões também que possam ser analisadas em bloco.

Os aspectos considerados são os seguintes: abertura de empresas, obtenção de alvarás para construção, obtenção de eletricidade, registro de imóveis, obtenção de empréstimos, proteção aos sócios minoritários, número e tempo para pagamento de tributos, facilidade para importar e exportar, tempo e eficácia na solução de processos judiciais relativos a contratos empresariais e avalia a aplicação das leis de falência.

Como se verifica, constitui uma ferramenta útil para uma primeira abordagem para quem pretende investir ou trabalhar em um outro país ou quando se pretende atrair investidores estrangeiros.

No ranking do doing business 2018 o Brasil está em 125. lugar, portanto no segundo quartil no ranking. Por exemplo, o Brasil está no 45. lugar para obtenção de eletricidade. Todavia, em relação ao pagamento de impostos, encontra-se em 184 lugar nos últimos lugares portanto.

Importante referir que, para avaliar o quesito pagamento de impostos, não se considera apurações descomplicadas como o Simples Nacional ou cálculo do imposto de renda pelo chamado "lucro presumido.

Adota-se a tributação do imposto de renda do imposto de renda pelo lucro real e dos tributos sobre o consumo sem as possíveis complicações para as pequenas e médias empresas. O maior problema é o tempo que uma empresa levaria para pagar impostos (quase duas mil horas por ano).

Se considerar a injustiça fiscal verificar-se-á que a situação das empresas é muito pior pois, ao invés do lucro, são obrigadas a optar por uma tributação sobre a receita.

Daí é bem vinda esta ideia da Receita Federal se aproximar dos agentes econômicos para se conquistar uma melhor avaliação no doing business já em 2019.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

PERT - Sancionado, prorrogado (?) e mais polêmico


O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, na prática mais um Refis, encontra-se disciplinado na lei n. 13.496/17 que foi publicada hoje (25/10/17).

A lei votada pelo Congresso recebeu vetos. Dentre estes deve causar polêmica o impedimento das empresas enquadradas no Simples Nacional, um regime simplificado e unificado para recolhimento de tributos à União, Estados e Municípios, aderirem ao PERT, bem como dar uma chance àqueles que não têm cumprido o parcelamento Refis, instituído em 2000.

O Congresso Nacional pode rejeitar o veto por meio do voto  da maioria dos Deputados e Senadores, em linhas gerais, em um mês.

A medida provisória n. 807/2017 prorrogou o prazo de adesão até 14 de novembro de 2017 e precisa ser votada pelo Congresso Nacional.

A situação criada reflete principalmente um sistema tributário  para as empresas que depende de parcelamentos contínuos, dada a sua complexidade de apuração.

Além disso, indica um esgotamento da fórmula do Simples, pois parte do que se paga é receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal e um parcelamento dado pela União reflete nas contas públicas destes, tumultuando as finanças públicas. Vai ter polêmica no Congresso relativamente ao parcelamento do Simples Nacional