quarta-feira, 8 de maio de 2013

Repercussão geral da imunidade do livro eletrônico



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se livro eletrônico (e-book) também tem direito à imunidade tributária concedida à versão em papel, prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Os ministros deram recentemente repercussão geral ao tema, por meio de um processo proveniente do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.

O benefício fiscal também vale para revistas, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. No caso que será analisado pelos ministros, o governo fluminense contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ao julgar mandado de segurança de uma editora, os desembargadores reconheceram a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. No recurso, a Fazenda do Rio alega, porém, que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto da versão impressa.

Para o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, com esse posicionamento, as autoridades fiscais estão na contramão do sistema tributário brasileiro, afastando o acesso do cidadão à tecnologia e o desenvolvimento da economia. "Não importa o meio pelo qual o livro é comercializado", diz. "O texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a se observar o valor social contido nela."

Muitos contribuintes já ingressaram com ações judiciais para tentar afastar a cobrança de impostos sobre e-books e e-readers (aparelhos de leitura). Uma editora de uma tradicional escola de inglês obteve liminar na Justiça paulista para não pagar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre livros em CDs e DVDs. Também já foi publicada decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que garante imunidade de IR a mídias eletrônicas.

No Supremo, decisões monocráticas já foram proferidas no sentido de que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Uma delas é do ministro Dias Toffoli.

Laura Ignacio - De São Paulo


Publicado no Jornal "Valor Econômico" em 14/12/2012

domingo, 16 de setembro de 2012

Saída para os portos de #SC, créditos acumulados de #ICMS devem servir para pagar importaçoes


Tenho defendido a utilizaçao dos créditos acumulados do ICMS há anos, publiquei um artigo sobre isso no livro "Direito & Processo, estudos em homenagem ao Prof. Dr. Humberto Ungaretti", organizado por Pedro Miranda de Oliveira e o Des. Pedro Manoel Abreu, entao Presidente do Tribunal de Justiça de SC.

Uma saída para o Estado de Santa Catarina continuar estimulando os portos do Estado, enfim uma saída.

abs

Prof. Dr. Fabio Pugliesi


Vakir Econômico - Legislaçao & Tributos - 14/09/2012
Exportadores podem vender crédito de ICMS
Os créditos de ICMS acumulados por exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.

A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente.

Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros.

A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões.

Laura Ignacio - São Paulo

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Regras do ICMS confundem empresários



Já que a possibilidade de alterar foge ao alcance de cada empresa, como organizá-la?

abs

Prof. Dr. Fabio Pugliesi




Folha de São Paulo - 27 de agosto de 2012

As constantes mudanças e a disparidade nas regras entre os Estados fazem do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) uma dor de cabeça para os empresários.

Em cada unidade da Federação o imposto tem especificidades nas alíquotas, nos prazos e nos procedimentos burocráticos.

A simplificação seria um dos maiores objetivos de uma reforma tributária, mas a resistência dos Estados, dado o peso do ICMS na arrecadação (representa mais de 80% da receita), é um entrave.

Foram 20 modificações diárias em média neste mês em todo o país, segundo levantamento de Rita Andrade, coordenadora editorial da IOB Folhamatic, que desenvolve softwares de contabilidade.

Podem surgir 60 normas em um dia, diz Flavia Martin, consultora da Fiscosoft, empresa que fornece informações e cursos de tributação.

Entre as mudanças do dia 23, por exemplo, estavam a redução da alíquota cobrada para suco de laranja em São Paulo e a mudança da base de cálculo do imposto na venda de materiais de construção no Rio Grande do Sul.

Além disso, ao menos sete Estados editaram decretos neste mês para reverter arrecadação do imposto com a venda de Big Mac do dia 24, quando houve campanha em prol de instituições de combate ao câncer infantil.

"Uma mudança provocada por uma alteração dessas pode afetar todo um planejamento", diz Tales Giaretta, diretor da Toyo Setal, empresa do setor de petróleo e gás.

Ele diz que a empresa se associou a executivos japoneses e que há surpresa quando eles se deparam com a burocracia tributária brasileira.

DESBRAVAMENTO

Outra dificuldade é a diferença de procedimentos que existe em cada legislação estadual. "A pessoa às vezes nem consegue saber que precisa seguir determinadas normas, preencher certos papéis", diz o advogado tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.

O juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) e sócio do escritório LBZ Advocacia Raphael Garofalo elenca entre as peculiaridades estaduais (veja texto abaixo) um selo de autenticidade que deve ser colado em todas as notas fiscais que chegam ao Acre.

Já para a compra de uma mercadoria que vai do Espírito Santo para São Paulo, é necessário que a nota fiscal tenha registrada a placa do caminhão e o volume transportado, sob pena de multa.

Para Amaral, "o emaranhado de normas é tão grande que o empreendedor brasileiro precisa ter um espírito desbravador".

GUERRA FISCAL

Segundo o advogado tributarista Fábio Soares de Melo, novas leis surgem em grande quantidade devido a fatores como a necessidade do fisco de se adaptar a novos negócios e melhorar a fiscalização e arrecadação.

Ele também atribui parte da responsabilidade à "guerra fiscal" entre os Estados, ou seja, a ação com objetivo de conseguir atrair investimentos de outras localidades concedendo benefícios para determinadas operações.

Segundo ele, a complexidade e a quantidade de alterações na lei geram um custo extra para as empresas, que necessitam do auxílio de escritórios de contabilidade e consultorias fiscais e jurídicas na apuração do imposto.

Apesar da burocracia, Soares de Melo diz existir um ponto positivo no sistema, pois o empreendedor tem a possibilidade de procurar um local que, dentro da legislação, ofereça vantagens a ele.

Muitos desses incentivos, porém, são concedidos sem a autorização do Confaz -órgão do Ministério da Fazenda integrado por representantes de todos os Estados.

Edital para súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal pretende tornar inconstitucional todo incentivo dado sem autorização.

Também como forma de combater a guerra fiscal, o governo federal discute com os Estados a redução da alíquota do ICMS nas transações interestaduais. A ideia é ir dos atuais 12% e 7% para 4%.

A Folha procurou o Confaz, mas não obteve resposta até o fechamento da edição.

Substituição tributária gera controvérsias

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A substituição tributária, em que uma parte fica responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia, é considerada pela consultora Flavia Martin o ponto mais complexo do ICMS.

A ideia da substituição, segundo o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, é interessante no caso de itens em que existe uma alta concentração na produção e dispersão na distribuição, como refrigerantes ou cigarros.

No entanto, como antecipa o recebimento do imposto pelos Estados e facilita a fiscalização, o sistema passou a ser utilizado para qualquer tipo de produto indistintamente, diz o tributarista.

Além disso, não há consenso entre Estados sobre todos os produtos que estão sujeitos a esse regime de tributação. Nem sobre as margens de valor agregado (MVA), estimativa do valor final do produto substituído sobre o qual se aplica a alíquota.

Em transações interestaduais sujeitas à substituição, o fornecedor é responsável por recolher o imposto e entregá-lo ao Estado de destino da mercadoria.

Como nem sempre há consenso sobre o que deve ser substituído, a consequência é o surgimento de "barreiras alfandegárias" entre Estados, com o objetivo de garantir o recebimento antecipado do imposto.

"Estamos indo na contramão dos blocos desenvolvidos, que estão acabando com as barreiras", diz Bruno Quick, gerente de políticas públicas do Sebrae.

PEQUENAS EMPRESAS

De acordo com Quick, a substituição tributária, do modo como é tratada atualmente, é responsável por diminuir a eficácia do Simples Nacional, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas que unifica impostos.

Se uma indústria optante do Simples, por exemplo, produz um produto que tem ICMS pago por substituição tributária, terá que pagar a alíquota do produto em separado e realizar uma contabilidade paralela para este. Isso gera custos com os quais a pequena empresa nem sempre consegue lidar.

A empresa também precisa recolher o imposto antes de receber pelo produto, o que cria uma necessidade de capital de giro que é crítica para os pequenos.

Quick também critica o fato de as margens de valor agregado utilizadas prejudicarem a competitividade das pequenas empresas, que, por não trabalhar em grande escala, precisam vender seus produtos com uma margem de lucro maior do que a das grandes para sustentar seus negócios, mas pagam o mesmo imposto.

FILIPE OLIVEIRA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA




sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Vamos apoiar o fim da contribuição previdenciária do servidor inativo!



A contribuição previdenciária do inativo constitui a maior injustiça confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Vamos defender e divulgar a PEC que acaba com ela!

Prof. Dr. Fabio Pugliesi

Valor Econômico - Brasil - 17 de agosto de 2012
Pressionada pela maior greve desde a chegada do PT ao Palácio do Planalto e pelo calendário eleitoral, a Câmara dos Deputados se movimenta para levar ao plenário a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 555, de 2006, que praticamente acaba com a contribuição previdenciária do servidor inativo.

Nas últimas duas semanas, mais de 60 deputados de todos os principais partidos da base aliada e da oposição apresentaram requerimento à Mesa Diretora da Câmara em que pedem a inclusão na pauta da PEC. Foram 11 deputados do PMDB, oito do PT, sete do PSDB, cinco do PP, cinco do PDT, quatro do PSB, PCdoB e do PR, três do PTB. Há ainda deputados do DEM, PPS, PRB, PSOL, PV e PSL. Eles atenderam aos pedidos do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas (Mosap) e do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), cujo objetivo é fazer com que mais de cem deputados, 25% da Casa, apresentem esses requerimentos nos próximos dias.

Apresentada pelo deputado Carlos Mota (PSB-MG) em 2006, seu texto original previa a revogação do Artigo 4 da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. O artigo foi um dos pontos mais polêmicos da reforma da Previdência promovida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no primeiro ano de seu mandato, uma vez que instituía a contribuição previdenciária do servidor inativo. Na época, setores petistas reagiram e, para muitos, o episódio foi determinante para deixarem o partido.

Três anos depois, porém, a PEC foi protocolada. A comissão especial para analisá-la foi criada no início de 2010, tendo por relator o deputado Luiz Alberto (PT-BA). Ele a flexibilizou, após receber o aval do governo para levá-la adiante. Sugeriu que a cobrança dos inativos tivesse seu valor reduzido em 10% a cada ano até os 70 anos, a partir do sexagésimo primeiro ano de contribuição. Também defendeu que ela não fosse cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do benefício.

Na semana seguinte, porém, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou um voto em separado que acabou sendo aprovado. Em vez de 10%, ele estabelece a redução de 20% da cobrança a partir dos 61 anos até os 65 anos. Manteve, contudo, o trecho que veda a cobrança se houver invalidez permanente do titular.

Dois anos depois, Faria de Sá avalia que a avalanche de requerimentos não é o suficiente para conseguir levar a PEC a voto, mas se esse número crescer o movimento ganha força. "Se passar de um quarto da Casa é algo muito significativo", disse. Já Luiz Alberto acha que pode até conseguir colocar na pauta, mas as chances de aprovação seriam muito pequenas. "Dificilmente o governo apoiaria hoje qualquer meio termo como aceitou em 2010 com minha proposta. O momento econômico é outro. E, por ser PEC, são preciso 308 votos em dois turnos, o que dificulta a aprovação."

Para o dirigente do Sindifisco Pedro Delarue, o apoio do governo é importante, mas não imprescindível para a aprovação da PEC. Ele também não vincula a greve no setor público em andamento com a articulação na Câmara. "A PEC é um dos pontos de reivindicação da greve, mas não está sendo negociada com o governo. São dois movimentos separados que se complementam."

Caio Junqueira - De Brasília

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Finalmente, o Estado começa a ser condenado a indenizar por dar calote nos precatórios

Prezados

Finalmente o Estado começa a ser condenado pelo calote dos precatórios.

Mais do que uma decisão isolada, identifica-se que a lei orçamentária anual e um "conselho" ao governante.

Leiam com atenção, vale a pena. Leia matéria publicada em 7 de agosto na seção "Legislação & Tributos" do Valor Econômico

Prof. Dr. Fabio Pugliesi

Oito titulares de precatórios, que estão na fila desde 2003 para o recebimento dos valores devidos, ganharam em São Paulo uma ação por danos morais contra o Estado. Ao reformar sentença, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) entendeu que cada um deveria ser indenizado pela demora em R$ 5 mil. Como o valor é pequeno, acabarão recebendo o montante antes dos precatórios.

De acordo com a advogada que defende os autores, Elizabeth Pereira Andrade, do escritório Elizabeth Andrade e Luiz Oliveira Sociedade de Advogados, a Justiça reconheceu, em 1997, o direito de oito credores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) a um pagamento de aproximadamente R$ 960 mil em precatórios - o valor corresponde a uma atualização feita em 2001. O crédito era devido porque os autores tinham irmãos, pais ou cônjuges que eram pensionistas do órgão.

O montante foi incluído no orçamento do Estado de São Paulo de 2003, mas nunca foi pago. A situação levou ao ajuizamento da ação em 2008, com pedido de danos morais equivalentes a 20% de cada crédito individual. Segundo Elizabeth, a demora no pagamento embasou a exigência de indenização. "A omissão do Estado de São Paulo em pagar o que deve é uma afronta às garantias constitucionais e à boa-fé", diz.

A decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP considera que o não pagamento dos precatórios significa que a verba foi desviada para outro fim. A prática, de acordo com o texto, caracteriza improbidade administrativa. "Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios", afirmam os desembargadores na decisão.

Pesou ainda na decisão o fato de os títulos públicos serem de natureza alimentar, ou seja, valores fundamentais para a sobrevivência de seus credores, como salários, benefícios previdenciários ou indenizações por invalidez. De acordo com o artigo 100 da Constituição, esses créditos teriam prioridade na fila de pagamento.

A indenização estabelecida pela Câmara, de R$ 5 mil por credor, não se transformará em outro precatório. O valor, de acordo com a Lei estadual nº 11.377, de 2003, é considerado Requisição de Pequeno Valor (RPV), e deverá ser quitado em até 90 dias após o a requisição de pagamento.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, a decisão é um importante precedente. "A OAB entende que os agentes públicos responsáveis pelos atrasos deveriam reembolsar os Estados e municípios. Um exemplo seria o governador que segurou precatórios para fazer obras de caráter eleitoral", afirma.

Brando estima que, se o dano moral fosse requerido e concedido aos detentores de precatórios, Estados e municípios estariam diante de um grave problema. "Só o Estado de São Paulo tem 200 mil credores alimentares. Multiplicando por R$ 5 mil teríamos R$ 1 bilhão de passivo", diz. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) afirmou que "está analisando o caso e interporá os recursos cabíveis".

Não é a primeira vez, entretanto, que o poder público é penalizado pela demora no pagamento desses títulos. O advogado Telmo Ricardo Abrahão Schorr atuou em oito processos nos quais o Estado do Rio Grande do Sul foi multado por atrasar esse pagamento. Schorr se baseou no artigo 14 do Código de Processo Civil para defender a penalidade. De acordo com a norma, estão sujeitos a multa aqueles que dificultarem a efetivação de uma decisão judicial.

As multas estabelecidas pela Justiça - em torno de 20% dos valores dos precatórios, também são consideradas RPVs. Com isso, pelos menos quatro credores já as receberam, enquanto aguardam o pagamento dos títulos públicos. "Se o cidadão não paga seu imposto, o Estado tem maneiras de compeli-lo a pagar. Mas o poder público não está sujeito a isso", diz Schorr.

O procurador César Rigo, que defendeu o Rio Grande do Sul em alguns processos que exigiam o pagamento de multas, diz que o Estado deve aproximadamente R$ 4 bilhões em precatórios, e não tem dinheiro suficiente para quitar todos. "É uma contradição. Se o Estado não tem recursos, não há como obrigá-lo a pagar", afirma.

PEC altera forma de pagamento

Por De São PauloTramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante a idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes "preferência máxima" para o recebimento de precatórios. O texto, de autoria dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), estabelece que os valores devidos a essas pessoas deverão ser pagos logo após o término (trânsito em julgado) dos processos. A PEC nº 176, de 2012, está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A proposta inclui um novo parágrafo no artigo 100 da Constituição Federal, retirando idosos (acima de 60 anos) e portadores de doença grave da fila dos precatórios criada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. De acordo com a justificativa apresentada pelos deputados, "a ideia é privilegiar, especialmente, aqueles cuja expectativa de vida é limitada e que devem fruir seus direitos antes que deixem a vida". Para eles, "sendo esses créditos devidos pelas Fazendas Públicas, o não pagamento durante a vida do credor constitui um fato gravíssimo e lastimável que denigre a imagem do governo federal, dos Estados e municípios".

Bárbara Mengardo - De São Paulo

terça-feira, 31 de julho de 2012

Como calcular os tributos na importação


A maioria das pessoas são surpreendidas pelo custo de uma importação. Imaginam que fizeram um ótimo negócio e acabam se arrependendo quando recebem o produto, em vista dos tributos na importação que não são considerados na oferta feita no exterior.

Primeiro verifique qual a alíquota de ICMS do produto no Regulamento do ICMS, no caso o do Estado de Santa Catarina
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).


Identificada a alíquota coloque no simulador da Receita Federal e acrescente, também, a classificação do produto na NCM

http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

aperte o botão e veja se vale a pena importar