Tenho defendido a utilizaçao dos créditos acumulados do ICMS há anos, publiquei um artigo sobre isso no livro "Direito & Processo, estudos em homenagem ao Prof. Dr. Humberto Ungaretti", organizado por Pedro Miranda de Oliveira e o Des. Pedro Manoel Abreu, entao Presidente do Tribunal de Justiça de SC.
Uma saída para o Estado de Santa Catarina continuar estimulando os portos do Estado, enfim uma saída.
abs
Prof. Dr. Fabio Pugliesi
Vakir Econômico - Legislaçao & Tributos - 14/09/2012
| |
Os créditos de ICMS acumulados por
exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de
terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A
novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.
A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente. Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros. A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões. Laura Ignacio - São Paulo |
Nenhum comentário:
Postar um comentário