Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Repercussão geral da imunidade do livro eletrônico
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se livro eletrônico (e-book) também tem direito à imunidade tributária concedida à versão em papel, prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Os ministros deram recentemente repercussão geral ao tema, por meio de um processo proveniente do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.
O benefício fiscal também vale para revistas, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. No caso que será analisado pelos ministros, o governo fluminense contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ao julgar mandado de segurança de uma editora, os desembargadores reconheceram a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. No recurso, a Fazenda do Rio alega, porém, que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto da versão impressa.
Para o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, com esse posicionamento, as autoridades fiscais estão na contramão do sistema tributário brasileiro, afastando o acesso do cidadão à tecnologia e o desenvolvimento da economia. "Não importa o meio pelo qual o livro é comercializado", diz. "O texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a se observar o valor social contido nela."
Muitos contribuintes já ingressaram com ações judiciais para tentar afastar a cobrança de impostos sobre e-books e e-readers (aparelhos de leitura). Uma editora de uma tradicional escola de inglês obteve liminar na Justiça paulista para não pagar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre livros em CDs e DVDs. Também já foi publicada decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que garante imunidade de IR a mídias eletrônicas.
No Supremo, decisões monocráticas já foram proferidas no sentido de que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Uma delas é do ministro Dias Toffoli.
Laura Ignacio - De São Paulo
Publicado no Jornal "Valor Econômico" em 14/12/2012
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Ana Paula Nunes Alves - 9ª fase Matutino, Universidade Estácio de Sá de SC.
ResponderExcluirÉ interessante a ideia dos eboooks quando se trata de impacto ambiental. Com a nova ideia de de extinguir os processos em papel, seria interessante a preocupação de ampliar o acesso online com a via favorável de outros meios tecnológicos sob a imunidade dos aparelhos de leitura de livros eletrônicos.
Apesar do posicionamento do STF ser restritiva, o qual garante apenas aos livros de papel a imunidade tributária prevista na Constituição, será preciso reformular a o conceito de "papel" devido a demanda de aparelhos de leitura e livros eletrônicos.
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ResponderExcluirSou da opinião da imunidade. Explico divergindo da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro. No papel existem insumos destinados à impressão de jornais, livros e revistas. Na internet, não. Como cobrar impostos se inexiste já imunidade no que é atualmente impresso, conforme citado acima? Desta forma, qualquer cobrança no espaço virtual seria inadmissível. Outrossim, sendo um direito fundamental do cidadão de informar e ser informado e ser livre a atividade intelectual- Artigo 5º , IV e IX,XV da CF, não há que se tributar o universo das ideias que circulam nos jornais, livros e revistas. Era isso, grande abraço!
ResponderExcluirNo âmbito do STF, visualiza-se que a temática é alvo de profundas
ResponderExcluirdiscussões. De todo modo, podem ser destacados alguns pontos convergentes
no que se refere à teleologia normativa, por exemplo, disseminar o conhecimento e propagar a difusão da cultura.
É incontestável que os novos meios de comunicação tomam conta do mundo moderno Com isso, há que se estabelecer que a imunidade dos livros deve ser a mais ampla possível, capaz de albergar não apenas um eventual conceito restritivo das obras impressas, mas todos os direitos amplamente enunciados no artigo 5° da CF/88 e que têm relação com a livre manifestação do pensamento, a livre manifestação da atividade intelectual, o desenvolvimento humano pela educação, dentre outros.
É preciso fazer uma leitura abrangente no tocante ao uso do meio eletrônico e coerente com os tempos pós-modernos.
ANA PAULA MONTEIRO DA SILVEIRA, 9ª fase, matutino, Estacio de Sá
Aluna Heloisa Ferrari - 9ª fase - mat.
ResponderExcluirÉ bem interessante a matéria acerca da imunidade tributário dos e-books. Porém como visto, o tema gera muitas controvérsias, pois alguns tem entendimento que deve haver a cobrança do tributo e outros entendem que não deve haver, justamente pois continuam ainda sendo um livro mudando somente o seu modo de comercialização. E por ainda continuarem sendo um livro, os que aderem a não cobrança de tributos sobre os e-books entendem que deve ser aplicado por analogia o entendimento do art. 150 da CRFB, na qual a impressão de folhas para livros é isento de tributos.
Atualmente a tecnologia vem tomando conta do mercado, e por uma questão até mesmo ambiental, é interessante que os livros passem a ser comercializados por e-books, ou qualquer outros meios digitais, tendo em vista o impacto ambiental que ocorre em vista do uso do papel.
Deste modo, a minha opinião seria favorável a não cobrança do tributo sobre os e-books, ou qualquer meio eletrônico que se comercializa livros, jornais, revistas. Pois além de diminuir o impacto ambiental, a tecnologia traz muitas inovações, e como disse o autor citado no texto, a imposição do tributo sobre estes meios (e-books) afasta o acesso do cidadão a tecnologia. Deste modo ao afastar o cidadão a economia seria afetada como um todo e tirar o tributo da comercialização de e-books, no meu ponto de vista, é incentivar o cidadão para que este esteja sempre mais perto do mundo literário, consequentemente tornando-se um cidadão mais culto.
Boa tarde.
ResponderExcluirEm observação ao disposto no "artigo 150. [...], VI - instituir impostos sobre: [...], "d" - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.", me posiciono no sentido de ser favorável a imunidade do livro eletrônico. Primeiramente porque não vejo nas palavras usadas na constituição a obrigatoriedade do livros, jornais e periódicos, serem de papel. Acredito que tenha constado "...e o papel destinado a sua impressão", para evitar uma tentativa de cobrança de imposto em alguma fase na produção de um livro, jornal ou periódico.
Bem, de qualquer forma se minha palavras acima não tiverem feito muito sentido tenho certeza que por analogia do livro em papel para o livro eletrônico cabe a imunidade com base nesta alínea da Carta Magna. Além da função social do livro, não importando se é em papel ou eletrônico, a função é a mesma.
Fico pensando se essa questão de livro em papel e livro eletrônico fosse debatido por Japoneses, o que eles diriam. Acredito que iriam rir, e dizer (em português): "Como podem soar a possibilidade dar mais "créditos/vantagem" a comercialização de livro em papel que livro eletrônico???"
Alguém tem dúvida de que o livro em papel caminha para a extinção, enquanto o livro eletrônico caminha para a alta escala de produção?
Se alguém demonstra interesse em cobrar impostos dos livros eletrônicos só me resta pensar que há muito interesse em cobrar dos livros em papel, haja vista a impossibilidade prevista na Lei Maior, na alínea "d", VI, art.5º, fica difícil né...kkk seria claramente inconstitucional, e mudar "queimaria o filme" de qualquer governante, pois estaria claramente contra o interesse de facilitar o acesso a leitura.
Me falhou a memória agora quanto a um jurista que foi contra a imunidade dos livros eletrônicos argumentando que o legislador não demonstrou interesse pois o acesso aos livros eletrônicos se faz para pessoas com melhores condições econômicas. Vontade grande de dizer para ele o porquê de ser os livros eletrônicos para as pessoas abastadas financeiramente, simplesmente por pessoas como ele que pensa em manter a imunidade apenas para os livros em papel, restringindo, dificultando o acesso para aqueles menos favorecidos.
Mais engraçado ainda é o Tofoli ir em contramão ao programa que a Dilmão fez várias propagandas, a disponibilização de tablets para as redes públicas...kkkk...Querem que nossas crianças usem os tablets apenas para jogos.
Ops, ta bom, já falei demais.
Pensar em um livro eletrônico, automaticamente é possível ver um resultado positivo para o meio ambiente, fazendo com que seja vivenciado o princípio do desenvolvimento sustentável, para proteção do bem comum que é o meio ambiente.
ResponderExcluirÉ essencialmente importante ter uma interpretação extensiva do artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal, incluindo ai o livro eletrônico. Partindo da ideia que "livro" é o gênero e "livro eletrônico" uma espécie.
Assim, não se deve pensar apenas na expressão "papel", tão pouco cobrar imposto sobre o livro eletrônico.
Att.
Janaina C. Rodrigues
Boa tarde,
ExcluirCom relação ao assunto em discussão, a minha opinião acompanha a maneira como analiso cada questão ou assunto de que participo, que é pela lógica, inicialmente. Desta forma como posicionamento e resposta faço uma pergunta: qual é a diferença lá no final? Explico: se eu quero tomar conhecimento do conteúdo de um livro, uma obra, qual a diferença que haverá de conteúdo por uma ou outra forma de leitura? Nenhuma, o texto será o mesmo. Então porque a mesma obra vai ser ter imposto por um caminho e por outro não? Não tem lógica. Tem que dar imunidade ao e-book sim, está na CF. Jairo Figueiredo Menezes Estácio SC
Thaíse de Souza Schlischting - 9ª, matutino, Estácio de Sá.
ResponderExcluirA questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.
Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.
Assim, acredito juntamente com grande parte dos Tribunais, que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.
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ResponderExcluirAluno: Felipe Daniel Rodrigues
ResponderExcluirO fundamento da imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão reside no escopo de fortalecer a cultura e proteger a manifestação do pensamento.
Segundo Aliomar baleeiro (1997, p. 339), com a referida imunidade "A Constituição alveja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária".
Por outro lado, aduz Torres (2011, p. 77)"A proteção constitucional não é vera imunidade tributária. [...] O seu fundamento está na ideia de justiça ou de utilidade, consubstanciada na necessidade de baratear o custo dos livros e das publicações. A proteção da liberdade de expressa pode ser utilizada como argumento subsidiário, eis que ao se diminuir o preço das publicações se estará facilitando a manifestação do pensamento".
Sob o ponto de vista do último autor, portanto, a liberdade de expressão é secundária em relação à utilidade/necessidade de baratear os custos de tais produtos.
Desse modo, a questão cinge-se à aplicação de tal imunidade à manifestação do pensamento, a difusão da cultura e da liberdade de informação por meio eletrônico.
No ambiente atual, de proliferação das tecnologias, talvez o impresso deixe de existir ou seja reduzido muito significativamente. Deverão os objetivos constitucionais de tal imunidade ser obstaculizado pela evolução dos MEIOS de veiculação da informação e cultura? Acredito que, sob qualquer dos dois ângulos de visão, expostos acima, a imunidade deve ser estendida. Entretanto, deve o Judiciário delinear precisamente os contornos da imunidade, sob pena de abarcar produtos eletrônicos, que não estão dentro dos citados objetivos constitucionais, criando privilégios indesejáveis.
Aluno: Michel P. Costa
ResponderExcluir9ª fase/matutino – Estácio de Sá
A imunidade tributária deverá estender-se aos E-Books, e o artigo 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretado teleologicamente, tendo em vista a intenção do legislador de estimular a cultura e garantir a liberdade de expressão.
Nesse sentido, ensina Roque Antonio Carrazza (2003, p. 143): “É livro, pois, para fins de imunidade, qualquer objeto que transmita conhecimentos (ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias etc.,), pouco importando se isto se faz por caracteres alfabéticos, por imagens, por sons, por signos Braille, por impulsos magnéticos”.
Os Tribunais brasileiros já se manifestaram acerca da Imunidade Tributária das mídias eletrônicas, e as decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.
Aluno: Flavio Augusto
ResponderExcluirColegas existem dois entendimentos sobre o tema: quem é a favor e quem é contra a imunidade tributaria de livros eletrônicos.
Enfim, vejo que alguns provocam, varias questões, como por exemplo a ambiental, outros evocam direitos e garantias constitucionais, a quem discorra sobre a função social que deve prevalecer sobre o tema.
Encontrei o RE 432-442 RJ, no qual o Min. Marco Aurélio "entendeu que a imunidade se estenderia a produtos agregados aos livros de ensino de idioma estrangeiro, tais como videocassetes e CDs que são vendidos em conjunto com as obras literárias, formando uma espécie de unidade didática", assim, como já foi exposto por alguns colegas o decano defende uma interpretação teleológica do Art.150, VI, 'd', Constituição Federal.
Visão diferente sobre o tema têm os outros Ministros do STF que adotam interpretação literal do Art. 111 do CTN, por tratar-se de crédito tributário!
Pelo que parece o estado esta ganhando este duelo, por ter interesse na tributação, arrecadando mais para manter a estrutura - decisão política -, por outro lado, merece profundo estudo a cerca dos possíveis privilégios, pois, acompanho entendimento do colega Felipe que comenta sobre a criação de "privilégios indesejáveis" tendo como pretexto objetivos constitucionais.
O tema é muito complexo, por tal motivo no meu entender merece mais estudo por parte da academia, perdoe-me, más devido aos achismos julgo que não estou preparado para tomar partido.
ALUNO: PEDRO KIRSTEN DE CÓRDOVA
ResponderExcluirProcede muito mal a administração tributária quando não se atenta aos intuitos muito específicos da legislação quando isenta de tributos os livros, jornais... Na verdade o papel destinado a sua impressão etc. Por outro lado, sabe-se que os custos de impressão de livros hoje estão relativamente baratos e, principalmente no Direito, há injustificáveis abusos no que toca ao preço dos livros. Livros com a mesma quantidade de páginas e mesma perfeição editorial chegam às vezes a sofrer variações de 300% de preço. A classe empresarial sempre reclama da tributação, mas não coopera para a democratização da leitura no ambito técnico, como no Direito. Tem que se observar isso também.
ALUNO: Guilherme da Gama de Oliveira
ResponderExcluirPenso que os livros digitais (e-book)devem ser imune aos tributos, levando em consideração à atual situação precária que se encontra o meio ambiente, pense em quantas árvores serão poupadas de todos nós adotar os livros eletrônicos (e-book), além do mais deveria existir um programa de incentivo a leitura por meio dos dos livros digitais, sem deixar de lado os impressos, mas dando prioridade aos digitais, sei que muitas pessoas pensam ao contrário e são contra essa imunidade tributária porém deixo aqui o meu pensamento.
Gabriela Schmidt Alves
ResponderExcluir9ª fase matutino.
Aredito que deva existir a imunidade tributária para e-books e e-readers uma vez que ela existe para livros impressos.
Não existem diferenças de conteúdo entre um livro no formato tradicional e a mesma obra num formato digital. O que muda é apenas o formato, enquanto um é impresso em papel o outro possui formato digital, sendo muito mais econômico e ecologicamente sustentável.
No Brasil, o hábito de ler não é incentivado, mutias vezes o motivo é o custo do livro. Com os e-books, um livro poderia custar muito menos às editoras e, consequentemente, aos leitores. Nesse sentido, a imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser buscada para que a população brasileira tenha acesso à todo o conheciemento e entretenimento disponíveis nos mais diversos livros.
Acadêmico: Gustavo Godinho de Santiago
ResponderExcluir9.ª fase matutino.
Acredito que a imunidade tributária para livros digitais é uma evolução para o nosso direito tributário. Como já mencionado pelos meus colegas, os conteúdos são os mesmos e a função desses livros também são as mesmas: perpetuar o conhecimento, onde, a mudança do formato (mídia) não poderia acarretar prejuízos tributários. Além do mais, a evolução para livros digitais envolve assuntos de enorme importância em âmbito virtual, como preservação ambiental, uma vez que livros digitalizados nãop necessitam de papel para sua confecção.
Acadêmica: Marcella Lobo Domingues
ResponderExcluir9ª fase - matutino - Estácio
Entendo, que a imunidade tributária de livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e compreendida em seu sentido finalístico.
É de mencionar, que a tecnologia nos apresenta diariamente diversos avanços e, restringir essa imunidade tributária ao livro de papel é um retrocesso.
Acadêmico: Eduardo T. Drapichinski
ResponderExcluir9ª fase - matutino - Estácio
Acredito que restringir a imunidade ao formato "papel" seja um retrocesso, uma vez que a tecnologia proporciona a população o acesso ao conhecimento, à cultura e etcs.
Portanto, concordo com o entendimento dos tribunais brasileiros, que consagram o disposto no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, indo de encontro a garantia da liberdade de expressão.
Não concordo com a cobrança de tributos dos livros eletronicos. Isto tem gerado muita polemica, deve ser analisado com muita cautela, os ministros devem estudar mais sobre o assunto, pois leitura é cultura faz parte da nossa tradição. E no que dispoe o artigo 150 da nossa Carta Magna, temos de ter a liberdade de expressão.
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