Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
sexta-feira, 20 de março de 2020
O estado de calamidade da União e a pandemia
O estado de calamidade parece que se refere a tudo, não é. Trata-se de uma medida no âmbito do direito financeiro da União.
A decreto do estado de calamidade permite afastar os limites com despesa de pessoal e libera a execução da lei orçamentária, exclusivamente no âmbito da União, disciplinados na lei de responsabilidade fiscal.
O limite de despesas da lei de diretrizes orçamentárias em vigor , que orienta a lei de orçamentária anual da União, está afastado.
Assim a execução da lei orçamentária anual deixa de ter limites para conter o déficit público a fim de enfrentar as conseqüências em todas as áreas (saúde, emprego, defesa, etc.) da pandêmia relacionada ao coronavírus (Covid-19).
O Ministro da Economia deverá comparecer mensalmente perante uma Comissão de seis deputados e seis senadores para explicar a execução das medidas em virtude do estado de calamidade, instituído pelo decreto legislativo n. 6/2020.
O Presidente da República precisa se coordenar com os demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) para a medida ter eficácia diante da pandemia que produzirá efeitos ao longo de 2020, salvo a decretação de eventual estado de defesa e isto é outra história.
Podem ser feitas emendas à Constituição. Grande é a possibilidade de uma referente ao adiamento das eleições municipais.
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Reforma Tributária: atenção ao IPTU
“Neste artigo analisa-se, na complementação do voto do Senador Roberto Rocha, perante a Comissão de Constituição e Justiça, a proposta para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Consolidam-se , assim, alguns aspectos do sistema tributário renovado da PEC n. 293/04, aprovada na Comissão Especial Câmara dos Deputados em 2018. Por sua vez, na PEC n. 45/19, em andamento na Câmara dos Deputados, limita-se à criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, em razão disso a instituição do IBS confunde-se com as alterações no sistema constitucional tributário que estão por vir.
As propostas devem ser combinadas na Comissão Mista da Reforma Tributária. Em vista das declarações das Presidências das Casas e do Ministro da Fazenda, que formulará sua proposta como emenda às PEC.
Desta forma, a exemplo do ocorrido na reforma no sistema penal em que o inusitado juiz de garantias entrou no sistema judicial durante os debates, pode ocorrer algo semelhante na renovação do Sistema Tributário por motivos cuja análise extrapola os limites deste artigo.
Daí faz-se necessário, desde já, que os contribuintes, particularmente as empresas, montem cenários considerando as possibilidades das PEC em andamento, a fim de não se verem surpreendidos.
É notório que a tributação sobre o consumo é superior à relativa à renda e patrimônio.
Dentre os impostos sobre o patrimônio, por razões históricas, o IPTU é o mais conhecido e o imposto direto com maior número de contribuintes, segundo o IPEA.
O IBS tem recebido maior atenção na reforma tributária e, em virtude da sua inclusão ou não na competência dos Municípios. Na PEC n. 110/19 o IBS é inserido na competência do Estado, passando o Município a receber uma parcela do imposto arrecadado. Por sua vez na PEC n. 45/19 deve ter uma alíquota nacional e, em torno, dela o Município tem uma margem para instituir uma alíquota específica.
O Imposto sobre Propriedade Imobiliária está presente no Brasil desde a Constituição de 1891, que dava competência aos estados para tributarem imóveis rurais e urbanos.
Por sua vez a Constituição de 1937 derrogou aos municípios a competência de tributar imóveis urbanos.
Nas Constituições de 1946, 1967/69 passa a denominar imposto predial e territorial urbano – IPTU
A Lei no 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN) –, que regula o sistema tributário nacional, estabelece em seu artigo 32, as diretrizes gerais para o já então chamado IPTU.
A Constituição de 1988, além de confirmar o papel do IPTU como imposto de grande potencial fiscal dos municípios, conforme as constituições anteriores vem inovar ao instituir a progressividade e com os objetivos extrafiscais. Tal fato é explicitado no artigo 153, ao afirmar que o IR e o ITR devem ser progressivos. O artigo 156 afirma que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e da função social da propriedade ou seletivo de acordo com a localização, tamanho ou uso do imóvel. Já o artigo 182 afirma que o IPTU poderá ser progressivo no tempo para promover o adequado aproveitamento da propriedade de acordo com o que estabelecesse cada Plano Diretor Municipal.
Embora não explícita em qualquer texto normativo, a jurisprudência do STF define que o IPTU só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que autoriza o Poder Executivo a editar Plantas Genéricas contendo valores que alterem a base de cálculo do tributo.
Deve ser observado que o parágrafo segundo do artigo 97 do CTN autoriza a “atualização do valor monetário” na base de cálculo do tributo e tem sido aplicado para o IPTU recorrentemente pelos Municípios embora, ao não fixar um critério para a atualização monetária acaba gerando insegurança jurídica e dificulta o controle da política tributária municipal pela Sociedade.
A tributação da propriedade imobiliária ficou mais simples com a instituição do Sistema de Gestão de Informações Territoriais – Sinter por meio do Decreto n. 8.764/16.
Abastecido pelos Cartórios, permite obter informações relacionadas à propriedade e à posse de imóveis, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias. .
O Sistema é partilhado entre União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município.
Assim ao se aplicar a outros bens facilita a tributação sobre a propriedade no sentido mais amplo e a renda de uma maneira geral.
Observa-se que ambas PEC têm disposições sobre a efetiva integração das Administrações Tributárias nos três níveis de governo e o desafio de conferir racionalidade para a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade pode ser facilmente incrementada, tornando a planta genérica de valores obsoleta. Desta forma as dificuldades para a instituição de “critérios e procedimentos administrativos para definição da base de cálculo” do imposto (predial e) territorial urbano ficam reduzidos, mas necessária faz-se indispensável a atuação da Sociedade para inserir mecanismos de controle.
A complementação do voto do Senador Roberto Rocha inclui disposição que o valor do imóvel, informado pelo proprietário para desapropriação seja acolhido, sendo evidente que a informação nacionalmente integrada por meio do Sinter vai atuar.
Ademais, a complementação do voto determina que a lei complementar estabeleça alíquotas máximas e mínimas e limites para a concessão de isenções e benefícios.
Em seguida à complementação de voto adota uma posição arrojada ao denominar o IPTU de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, excluindo o termo “predial” da denominação do imposto.
A exposição de motivos do voto esclarece a mudança da denominação do tributo ao referir a adoção da tributação exclusivamente da terra, passando o imposto a não incidir sobre as benfeitorias, basicamente as construções, bem como se espera desonerar, expressamente, “o investimento na construção e conservação da edificação e penaliza-se a ociosidade do solo urbano, o que induz ao cumprimento da função social da propriedade. e critérios para definição da base de cálculo”.
Isto precisa ser bem discutido, pois pode gerar questionamentos judiciais, o que pode prejudicar a construção civil que é a maior geradora de empregos no Brasil.
Como se verifica, a Sociedade Civil precisa monitorar a comissão mista.”
Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/02/06/reforma-tributaria-atencao-ao-iptu/. Acesso em: 06-fev-20
sábado, 11 de janeiro de 2020
Reforma Tributaria: Necessidade Econômica reconhecida e Chegada a Hora da Redação da Emenda à Constituição
A complementação de voto do Senador
Roberto Rocha, relativo à PEC n. 110/19 perante a Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal, consolida alguns aspectos do sistema tributário
renovado e já assegurado pelo texto aprovado da PEC n. 293/04 (proposta Hauly)
na Comissão Especial Câmara dos Deputados em 2018.
Aliás
a PEC n. 110/19 já conta com a aprovação de entidades representativas dos
auditores fiscais de Tributos, o que representa apoio à coordenação e
integração nacionais da Administração Tributária, bem como autonomia
administrativa, orçamentária e financeira a esta no âmbito da União, Estados e
Municípios, segundo a ser disposto em lei complementar nacional e autorizado ao entes federativos a
complementação em lei, de acordo com suas especificidades.
Tudo
isso indica, considerando a movimentação de entidades empresariais contra a
fusão do PIS e do COFINS, que a renovação do Sistema Tributário passa a ter uma
dinâmica própria, colocando em segundo plano a perspectiva do Governo Federal
de uma mudança por partes ou, segundo o neologismo, “fatiada”.
Se
a mudança se restringia a temas relativos ao IBS, agora inclui mudanças
constitucionais desde o imposto de renda até o imposto predial e territorial
urbano o que aumenta o risco que disposições específicas e divergentes até para
o IBS de competência federal em relação ao estadual ou vice e versa, uma vez que
precisam, a princípio, bases de cálculo rigorosamente superpostas.
Assim
mais seguro que temas sejam deixados para a lei complementar, afastando a
rigidez constitucional de sua disciplina.
Inicialmente deve ser destacado que,
apesar das incertezas que se vislumbram, devemos nos deter em alguns
fundamentos do sistema.
Dentro
desta perspectiva, ainda que utilizadas como sinônimos as expressões “livre
iniciativa” e “livre concorrência” têm significados diversos.
A livre iniciativa se relaciona com a
ideia de liberdade em que o seu exercício encontra limite no outro ou em alguma
coisa.
A livre concorrência, por sua vez,
constitui uma construção jurídica que procura reproduzir no ambiente econômico
as premissas da concorrência da economia, para tanto se destina o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Desta
forma não se espera que o agente econômico, ao exercer a livre iniciativa,
defenda a livre concorrência.
Todavia isto não depende exclusivamente
da existência do CADE, como já se verificou no passado recente em que se
estimulou a concentração nas “campeãs nacionais”, assim são necessárias
políticas públicas que reduzam as barreiras de entrada no mercado de uma
maneira geral para o ingresso de novos agentes econômicos. Desta forma busca-se
garantir os direitos do consumidor por meio de preços mais justos e opções de
escolha.
As
distorções do Sistema Tributário constituem, por si só, barreiras de entrada na
medida em que agentes econômicos precisam dispor de regimes especiais para
apurar e pagar os IPI, ICMS e o ISS.
Surgida como regime especial para garantir que concorrentes no varejo
não tivessem vantagem referente à inadimplência tributária de tributos sobre
consumo de produtos de setores oligopolizados, dada a dificuldade da fiscalização
do pagamento de tributos na década de oitenta.
Verificou-se, porém, a disseminação desta prática para setores que,
inclusive, produzem bens em que a demanda reduz desproporcionalmente ao aumento
de preço em relação à demanda, consequentemente, gera distorções em que algumas empresas e
setores são privilegiados e muitos prejudicados.
Evidente
que o Sistema Tributário deva considerar a distribuição de receita entre
setores sociais e regiões, dada a notória desigualdade da República Federativa
do Brasil.
Muito contribuirá para isso que o IBS tenha regras simples e claras, já mais
facilmente viabilizadas e reconhecidas pelo cálculo “por fora”, que confere
transparência ao que se paga a título de imposto; bem como não cumulatividade
baseada no crédito financeiro dos insumos, que reduzirá os custos de conformidade
dos agentes econômicos com a legislação tributária.
Desta forma, a redação do sistema tributário em processo de renovação precisa
gerar normas estáveis para integrar ações divergentes, propiciando a segurança
jurídica.
Todavia isto não prescinde, pelo contrário, reafirma a importância que a
redação da Emenda à Constituição considere os fundamentos da Ciência do Direito
para inclusão dos chamados “conceitos abertos” ou, como prefiro referir “termos
jurídicos abertos”, dado que a existe a ideia, o conceito e as palavras o
exprimem.
Tais termos jurídicos abertos são inevitáveis para atualizar a aplicação
da norma jurídica e, em consequência, da ordem jurídica com o objetivo de
assegurar sua legitimidade.
Esta necessidade aumenta se considerarmos a interpretação
constitucional, bem como a sua especificidade que, em virtude de sua
abrangência e força normativa, reconhece autoridade aos diferentes setores
sociais com o risco de tumultuar um debate que, dada o rigor do Direito
Tributário que busca a afastar a retórica e realçar a lógica na argumentação,
segundo a terminologia de Perelman.
Inserir minúcias tributárias no texto constitucional pode gerar
discussões aporéticas nos debates sobre a aplicação do princípio que melhor
expresse a prudência do Direito ao caso concreto.
A voz autorizada do Ministro Luís Roberto Barroso, já pensando na
interpretação legítima do Supremo Tribunal Federal, assinala que o direito
constitucional envolve um empreendimento complexo: o de levar o Direito às
relações políticas, disciplinando a partilha e o exercício do poder, bem como
impondo o respeito aos direitos da cidadania.
Conclui-se que há de haver uma compatibilização entre o rigor próprio do
Direito Tributário com a exigência da democracia, dado que esta impõe ao processo
de decisão a participação dos setores sociais como é notório, bem como estes devem
agir por seus representantes no Congresso ou influenciar diretamente a decisão
em, por exemplo, audiências públicas.
Assinale-se que um exemplo a ser evitado, todavia, é a Emenda à
Constituição n. 75/13 que conferiu a imunidade de impostos, em linhas gerais (a
redação já por si só muito confusa aliás), a especificamente a cds e dvd com
autores e artistas nacionais para proteger a produção artística brasileira. Dada
a superação do cd e dvd e a redação confusa esta imunidade ficou inócua.
No voto do relator referido verificam-se inúmeros riscos como este,
indispensável afastá-los já!
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Os Efeitos da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS e o (inexistente) Imposto sobre Bens e Serviços
“O Imposto sobre Bens e Serviços é uma ideia cujas características básicas passam a ser consenso para serem aplicadas ao IPI, ISS e ICMS, inclusive por alterações na lei complementar, conforme se pode inferir das exposições no evento “Reforma Tributária e Reflexos na Contabilidade”, promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRC/SC e Associação Catarinense dos Advogados Tributaristas – ATESC em 25 de novembro de 2019 em Florianópolis.
Esboça-se um consenso que os tributos sobre o consumo devam adotar a não cumulatividade por crédito financeiro, o imposto devido no destino, cálculo sobre o preço, legislação e regulação nacionais e uma norma geral para o processo administrativo tributário.
A não cumulatividade com a adoção do crédito financeiro no IPI e no ICMS com a compensação do imposto cobrado na aquisição de insumos empregados na produção ou na atividade econômica, independentemente de ser matéria-prima, material de embalagem ou material que se desgaste no processo produtivo.
Por meio do cálculo sobre o preço busca-se garantir transparência para conhecer quanto se paga de imposto sobre o consumo, pois se trata de algo incompreensível a inclusão de uma alíquota do imposto que integre sua própria base. Uma mudança na norma geral do ICMS permitiria isto sem queda na arrecadação, todavia os Estados vão precisar aumentar a alíquota nominal, a exemplo do que já foi feito no PIS/COFINS na importação, o que implica um desgaste político.
Outro consenso é a uniformização da legislação que regula a apuração e pagamento do imposto, o fornecimento de informações para a Fazenda Pública e a solução de litígios viabilizada por uma norma geral para instrução e julgamento nos processos administrativos tributários, respeitando o direito ao devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao imposto devido ao ente federativo de destino (“imposto no destino”), na venda para consumidor final domiciliado em outro Estado, a Emenda à Constituição n. 87/15 estabeleceu, ao longo de cinco anos de transição, o recolhimento ao Estado em que está domiciliado o contribuinte o valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual do ICMS e ao Estado em que está domiciliado o destinatário o valor correspondente à alíquota fixada na legislação deste, a chamada “alíquota interna”. Basta, portanto, juridicamente uma alteração gradativa da competência do ICMS para o Estado de domicílio do consumidor.
Quanto ao ISS que, em regra é devido ao Município do domicílio do prestador do serviço, a experiência de transferir a competência para o domicílio do cliente, efetuada pela lei complementar n. 157/16, revelou-se frustrante, relativamente aos serviços correspondentes aos planos de saúde, cartões de débito e de crédito, leasing, franchising, factoring e administração de fundos, pois os Municípios editaram leis que interpretaram diferentemente o dispositivo, provocando conflitos de competência entre eles.
Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, suspendeu-se a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16.
Entendo, aliás, que o IBS deva classificar os Municípios pelo número de vereadores, adotando o rol do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda à Constituição n. 58/09. Temos 5.570 Municípios em que São Paulo é o sexto orçamento do Brasil e os outros, no extremo oposto e situados em Estados em crise fiscal, não têm recebido a quota no Fundo de Participação dos Municípios.
Ao final do ano de 2018, encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma Tributária para a PEC n. 293/04, reproduzida na PEC n. 110/19, em que se verificou o empenho do então deputado Luiz Carlos Hauly, lastreado em mais de duzentas palestras e debates em todo o Brasil (tal empenho lhe custou não ter sido reeleito, mas sigo chamá-lo de deputado inclusive pela autoridade conquistada), bem como a PEC n. 45/19, elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal – CCiF. Em razão disso o debate sobre o IBS tem tido racionalidade, mas isto corre risco.
Além de não ter apresentado uma proposta de reforma tributária, às vésperas da decisão dos embargos de declaração que deve modular os efeitos no Recurso Extraordinário n. 574.706 já julgado com efeito “erga omnes” pelo Plenário do STF, que definiu a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aventa a proposta de extinção do PIS e da COFINS para instituir um “IVA FEDERAL” (UM TRIBUTO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DENOMINADA “IMPOSTO”) e a manutenção do IPI em razão, segundo noticiado, das isenções condicionadas na Zona Franca de Manaus estarem vinculadas a ele. Entendo inviável a modulação exclusivamente para o futuro.
O “IVA – federal” nestes termos contraria a garantia do princípio estruturante da forma federativa de Estado, dado que o inciso I do artigo 154 da Constituição Federal, veda a instituição de imposto que tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados da Constituição. Difícil conceber um imposto sobre valor agregado que não conflite ao menos com o ICMS.
Na experiência constitucional de 88 tem sido recorrente transformar tributos inconstitucionais em compatíveis com a Constituição, mediante Emendas à Constituição que alteram a competência tributária para acolher estes tributos. Parece-me que esta estratégia chegou ao fim.
Diante deste quadro, espera-se que o STF se oriente segundo exposto, embora não se possa negligenciar que esteja acentuado no Tribunal o caráter de moderador do sistema político. Realçado pelo fato que a maioria dos ministros ingressaram há pouco tempo e, naturalmente, estejam sujeitos à conjuntura política, segundo previsto por Madison.
Por fim, porém não menos importante, ainda que os textos normativos tributários acima deem a impressão que o Direito Tributário vive ao sabor da conjuntura e o “papel em branco aceita tudo”, realço a manifestação do Professor Diogo Pítsica, presidente da ATESC, no evento sobre a reforma tributária acima referido. Nesta oportunidade alertou, baseado em Savigny, Ihering, Kelsen, Ross e Hart que as bases do sistema jurídico tributário encontram-se sobre ombros de gigantes e os advogados e o Poder Judiciário saberão defender este patrimônio.
Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/12/02/os-efeitos-da-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-piscofins-e-o-inexistente-imposto-sobre-bens-e-servicos/. Acesso em: 04-dez-2019
quinta-feira, 7 de novembro de 2019
A Necessidade e a Viabilidade do Imposto sobre Bens e Serviços
Faz-se necessária superação na economia digital da dicotomia ICMS e ISS, o IBS vai resultar dos debates das Propostas de Emenda à Constituição – PEC N. 45 e 110 (esta baseada na PEC n. 293/04 aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, tendo sido relator o deputado Luiz Carlos Hauly) em curso na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Abstrai-se neste artigo a análise da PEC n. 126/19, mas se destaca nela a continuidade do Simples Nacional: expressão do princípio da ordem econômica que determina “tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte”.
No recurso extraordinário n.176626 o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em razão de não ter por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, nas operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” não podem os Estados instituir ICMS. Dessa impossibilidade, no entanto, não resultou a impossibilidade de incidir o ICMS na circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo – o chamado “software de prateleira” – os quais constituem mercadorias postas no comércio.
Entretanto os softwares passaram a ser baixados da internet e desapareceu a venda de softwares em caixas, instalados nos antigos disquetes ou cd.
Em vista disto, na venda de software, o convênio ICMS n. 106/2017 estabelece a definição de “bens e mercadorias digitais” para fins tributação pelo ICMS.
Todavia esta definição, para fins de aplicação do convênio, desconsidera não poder a norma tributária alterar o alcance dos conceitos de direito privado, quando se trata de delimitar competências tributárias, conforme estabelecido no artigo 110 do Código Tributário Nacional com suporte na Constituição Federal, que atribui à lei complementar dispor sobre a solução de conflitos de competências tributárias dos entes federativos.
Assim, se o STF em recurso extradordinário, que a rigor só alcança o contribuinte a que se refere, reconheceu a incidência do ICMS deve-se ao fato de, na época, ser o software ser vendido em caixas, o que desapareceu.
Daí se verifica uma tendência do software ser tributado pelo ISS, em vista do pleiteado na ADI n. 5958.
Observe-se que a ADI n. 5958 também defende que, no caso do software, inexiste a “circulação” do produto ou a transferência de propriedade, essenciais para se aplicar a hipótese de incidência relativa ao ICMS. De fato ocorre, porém, a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.
Além do mais surgem situações em que não incide nem o ISS ou o ICMS, em razão da disfunção sistêmica da tributação brasileira. Evidente se tratar de notória injustiça tributária.
Neste sentido a súmula vinculante n. 31 fixa ser “inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Desta forma a locação de automóveis, disseminada em razão da prestação de serviços por aplicativos de transporte, não está sujeita ao ISS ou ao ICMS por não se tratar de uma operação de circulação de mercadoria.
Além de tudo a internet tem se caracterizado por crescente mobilidade e onipresença ao usar sensores (de voz, inclusive, cada vez mais baratos e poderosos, afinal quem não se surpreendeu com as manifestações surpreendentes da assistente digital participando de nossas conversas?) além da aplicação da inteligência artificial nos softwares que se aperfeiçoam com o uso.
A revista Nature publicou artigo em que divulga já ter a Google desenvolvido a internet quântica que amplia o sistema binário (0 ou 1) atualmente usado para frações entre 0 e 1.
Isto permite sistemas mais sofisticados com menor uso de memória. Assim um cálculo que levaria dez mil anos no sistema utilizado na internet atual ser feito em três minutos e vinte segundos.
Ainda que este Admirável Mundo Novo chegue ao STF e permita vislumbrar outras possibilidades para viver, continua a arrecadação dos Estados federados a depender das operações com combustíveis e energia elétrica, bem como alimentos, remédios e outras mercadorias.
Relativamente aos municípios verifica-se uma grande assimetria, sendo que os cem maiores municípios têm realidades bem diferentes das demais.
Como já temos referido nos artigos precedentes, as PEC n. 45/19 e 110/19 têm aspectos iguais, compatíveis ou incompatíveis.
Ambas as PEC consagram o cálculo do IBS sobre o preço, superando o critério de cálculo em que o imposto integra sua base, o que na prática aumenta indiretamente a tributação; efetuam a tributação no destino; bem como permitem o crédito de todos os insumos.
As PEC divergem, todavia, quanto ao critério de fixação de alíquotas. A PEC n. 110/19 as padroniza nacionalmente; por sua vez a PEC n. 45/19 em se fixa uma alíquota nacional e os demais três entes federativos podem acrescentar uma alíquota de 3% acima da alíquota padrão.
As PEC divergem também quanto ao protagonismo dos entes federativos no controle do sistema. A PEC n. 110/19 atribui um papel maior aos Estados Federados e Municípios e a PEC n. 45/19 à União.
O período de transição da PEC n. 110/19 é de cinco anos e da PEC n. 45/19 é de dez anos. Parece-me que nos setores ligados ao softwares, em vista do descrito acima, admitir-se-ia até uma transição imediata.
Neste sentido afigura-se interessante a proposta do professor Alberto Macedo, apresentada no II Congresso de Administração Tributária em Florianópolis, em que propõe que o IBS pode ser implantado “por dentro” mediante alterações no ICMS e no ISS.
Por hora, destaca-se, o ICMS totalmente no destino, que poderia ser realizado com uma EC que altere o inciso VII do parágrafo segundo do artigo 155, já alterado gradativamente pelo EC n. 87/15.
Relativamente ao ISS dar-se-ia a fixação de uma alíquota única que permitiria a extinção da lista de serviços, assim os Municípios poderiam tributar todos os serviços, exceto os tributados pelo ICMS. Bastaria uma EC excluir no inciso III do artigo 156 a expressão “definidos em lei complementar” e revogar a expressão “alíquotas máximas e mínimas”.
Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/11/06/sobre-a-necessidade-e-viabilidade-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-2/ . Acesso em: 07-nov-19
sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Mercosul: objetivos e composição
Com mais de duas décadas de existência, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é a mais abrangente iniciativa de integração regional da América Latina, surgida no contexto da redemocratização e reaproximação dos países da região ao final da década de 80. Os membros fundadores do MERCOSUL são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, signatários do Tratado de Assunção de 1991.
A Venezuela aderiu ao Bloco em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.
Todos os demais países sul-americanos estão vinculados ao MERCOSUL como Estados Associados. A Bolívia, por sua vez, tem o “status” de Estado Associado em processo de adesão.
O Tratado de Assunção, instrumento fundacional do MERCOSUL, estabeleceu um modelo de integração profunda, com os objetivos centrais de conformação de um mercado comum - com livre circulação interna de bens, serviços e fatores produtivos - o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC) no comércio com terceiros países e a adoção de uma política comercial comum.
O livre comércio intrazona foi implementado por meio do programa de desgravação tarifária previsto pelo Tratado de Assunção, que reduziu a zero a alíquota do imposto de importação para o universo de bens, salvo açúcar e automóveis. A União Aduaneira, estabelecida pela TEC, está organizada em 11 níveis tarifários, cujas alíquotas variam de 0% a 20%, obedecendo ao princípio geral da escalada tarifária: insumos têm alíquotas mais baixas e produtos com maior grau de elaboração, alíquotas maiores.
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.
No decorrer do processo de integração, e em grande medida em razão do êxito inicial da integração econômico-comercial, a agenda do MERCOSUL foi paulatinamente ampliada, passando a incluir temas políticos, de direitos humanos, sociais e de cidadania. Os dois marcos na área social e cidadã do MERCOSUL são, respectivamente, o Plano Estratégico de Ação Social (2011) e o Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL (2010).
A agenda política do MERCOSUL abrange um amplo espectro de políticas governamentais tratadas por diversas instâncias do bloco, que incluem reuniões de ministros, reuniões especializadas, foros e grupos de trabalho. Os Estados Partes e Estados Associados promovem cooperação, consultas ou coordenação em virtualmente todos os âmbitos governamentais, o que permitiu a construção de um patrimônio de entendimento e integração de valor inestimável para a região.
Disponível em: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul. Acesso em: 25/out/2019
quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Decisões do STF e STJ requerem o IBS
As empresas devem agir rápido para compensar os tributos exigidos inconstitucionalmente. Neste artigo far-se-ão alusões aos tributos que se pretende extinguir, segundo as Propostas de Emenda à Constituição-PEC ns. 45/19 e 110/19, em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, a serem substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 45/19, ou Imposto sobre Operações sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 110/19, usa-se a abreviatura IBS doravante. abstraindo as particularidades das propostas. Em seguida serão apresentadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para ilustrar a necessidade do IBS e apresentar as possibilidades de economia tributária para as empresas.
Oportuno destacar que a PEC n° 110, de 2019, relativamente ao IBS, recupera o texto da PEC nº 293/04 da Câmara em que foi relator na Câmara dos Deputados o então Deputado Federal Luiz Carlos Hauly.
O prazo de transição deverá ser entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos.
Segundo a PEC n. 110/19, no âmbito federal serão gradativamente extintos: o imposto sobre produtos industrializados (IPI); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive a Cofins-Importação; as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); o imposto sobre operações financeiras (IOF); e o salário-educação. Da competência dos Estados e do Distrito Federal, será agregado ao novo tributo o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). E no âmbito municipal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A PEC n. 45/19 pretende substituir pelo IBS cinco tributos: ISS, IPI, ICMS, COFINS e PIS.
A nomeação de uma comissão, no âmbito da Receita Federal para direcionar a proposta do Governo na reforma tributária, deve consistir na proposta de emenda à Constituição ou projeto de lei para extinguir o PIS e a COFINS e, possivelmente, surgiria, em seguida, uma contribuição resultante de ambos. Todavia compatíveis com as PEC em andamento, mas buscando uma tramitação mais rápida.
Tanto o PIS/PASEP e como a COFINS têm exigido contínuos julgamentos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, bem como o FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei n. 1940/82 e recepcionado pela Constituição de 1988, foi objeto de diversos julgamentos no âmbito do STF. Já na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1 DF da lei complementar n. 70/91, o relator Ministro Moreira Alves explicita que ambas as contribuições passam a ter uma disciplina gêmea, lei ordinária pode disciplinar estas contribuições e o PIS/PASEP deve observar a disciplina do artigo 195, que disciplina o regime jurídico tributário das contribuições sociais e estabelece a competência tributária da COFINS em seu inciso I.
Observe-se, desde já, a originalidade e o pragmatismo da decisão do Ministro Moreira Alves, sabe-se que a alínea “a”, inciso III, artigo 146 atribui à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, todavia considerou, relativamente às contribuições sociais estar a definição necessária na Constituição, particularmente, no artigo 195. Tive oportunidade de ouvir deste Ministro que tributaristas são enxadristas e coube ao civilista romper o nó górdio.
De fato esta interpretação viabilizou os direitos fundamentais inexistentes antes da Constituição de 1988, a exemplo das ações de assistência social e o Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, ao dispensar as mudanças no regime jurídico do PIS e da COFINS da maioria absoluta da lei complementar, passou-se a assistir mudanças por meio de lei aprovadas por maioria simples (lei ordinária), como se sabe para atender questões de conjuntura e “caixa” dos entes federativos cada vez mais apertados.
Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal em que se aplicou o conceito de direito privado de “folha de salários”, o Poder Executivo, vendo sua arrecadação comprometida, providenciou em seguida uma PEC que tornou mais minuciosa e prolixa a redação da competência tributária relativa às contribuições sociais. Tudo isto culminou na Emenda à Constituição n. 20/98.
Por sua vez a Emenda à Constituição n. 42/03 veio autorizar a instituição de uma não cumulatividade “sui generis” no âmbito do PIS e da COFINS, tendo recentemento o STJ ter definido que devem ser aplicados os princípios da essencialidade, pertinência e pertinência no crédito de insumos.
A Emenda à Constituição n. 47/05 admitiu à lei ordinária fixar alíquotas ou base de cálculo, diferenciadas para as contribuições sociais das empresas. Em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Embora desconhecidas as características da proposta do Governo para extinção do PIS e da COFINS, o contribuinte deve agir rápido para promover a compensação destes tributos com outros tributos federais, declarar tal compensação à Receita Federal e, caso lhe seja negado o direito, recorrer ao Poder Judiciário; pois existe a possibilidade de mudança que inviabilize isto.
O Código de Processo Civil (artigo 926) determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
As decisões são tomadas por maioria e os ministros discutem para convencer outros, sacrificando a clareza.
Em decisão de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que deva ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O voto vencedor da Ministra Carmen Lúcia adotou o entendimento que o ICMS a recolher é a somatória do imposto durante o mês e que a legislação autoriza compensar o que foi cobrado até cinco anos antes, segundo o constante nas notas fiscais.
Entre os votos vencidos defende-se a sinonímia entre preço e faturamento e faz tábula rasa ter a EC n. 20/98 estabelecido a sinonímia entre receita e faturamento na base de cálculo da contribuição social ao insistir na referência implícita a “receita líquida”.
Assim, em nome da racionalidade jurídica as decisões dos tribunais requerem o IBS, mas a empresa deve correr para compensar desde já os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS e de outros tributos.”
Publicado originalmente no blog "Conversando com o Professor" . Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/09/29/decisoes-do-supremo-tribunal-federal-e-superior-tribunal-de-justica-requerem-o-ibs/
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