“Neste artigo analisa-se, na complementação do voto do Senador Roberto Rocha, perante a Comissão de Constituição e Justiça, a proposta para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Consolidam-se , assim, alguns aspectos do sistema tributário renovado da PEC n. 293/04, aprovada na Comissão Especial Câmara dos Deputados em 2018. Por sua vez, na PEC n. 45/19, em andamento na Câmara dos Deputados, limita-se à criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, em razão disso a instituição do IBS confunde-se com as alterações no sistema constitucional tributário que estão por vir.
As propostas devem ser combinadas na Comissão Mista da Reforma Tributária. Em vista das declarações das Presidências das Casas e do Ministro da Fazenda, que formulará sua proposta como emenda às PEC.
Desta forma, a exemplo do ocorrido na reforma no sistema penal em que o inusitado juiz de garantias entrou no sistema judicial durante os debates, pode ocorrer algo semelhante na renovação do Sistema Tributário por motivos cuja análise extrapola os limites deste artigo.
Daí faz-se necessário, desde já, que os contribuintes, particularmente as empresas, montem cenários considerando as possibilidades das PEC em andamento, a fim de não se verem surpreendidos.
É notório que a tributação sobre o consumo é superior à relativa à renda e patrimônio.
Dentre os impostos sobre o patrimônio, por razões históricas, o IPTU é o mais conhecido e o imposto direto com maior número de contribuintes, segundo o IPEA.
O IBS tem recebido maior atenção na reforma tributária e, em virtude da sua inclusão ou não na competência dos Municípios. Na PEC n. 110/19 o IBS é inserido na competência do Estado, passando o Município a receber uma parcela do imposto arrecadado. Por sua vez na PEC n. 45/19 deve ter uma alíquota nacional e, em torno, dela o Município tem uma margem para instituir uma alíquota específica.
O Imposto sobre Propriedade Imobiliária está presente no Brasil desde a Constituição de 1891, que dava competência aos estados para tributarem imóveis rurais e urbanos.
Por sua vez a Constituição de 1937 derrogou aos municípios a competência de tributar imóveis urbanos.
Nas Constituições de 1946, 1967/69 passa a denominar imposto predial e territorial urbano – IPTU
A Lei no 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN) –, que regula o sistema tributário nacional, estabelece em seu artigo 32, as diretrizes gerais para o já então chamado IPTU.
A Constituição de 1988, além de confirmar o papel do IPTU como imposto de grande potencial fiscal dos municípios, conforme as constituições anteriores vem inovar ao instituir a progressividade e com os objetivos extrafiscais. Tal fato é explicitado no artigo 153, ao afirmar que o IR e o ITR devem ser progressivos. O artigo 156 afirma que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e da função social da propriedade ou seletivo de acordo com a localização, tamanho ou uso do imóvel. Já o artigo 182 afirma que o IPTU poderá ser progressivo no tempo para promover o adequado aproveitamento da propriedade de acordo com o que estabelecesse cada Plano Diretor Municipal.
Embora não explícita em qualquer texto normativo, a jurisprudência do STF define que o IPTU só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que autoriza o Poder Executivo a editar Plantas Genéricas contendo valores que alterem a base de cálculo do tributo.
Deve ser observado que o parágrafo segundo do artigo 97 do CTN autoriza a “atualização do valor monetário” na base de cálculo do tributo e tem sido aplicado para o IPTU recorrentemente pelos Municípios embora, ao não fixar um critério para a atualização monetária acaba gerando insegurança jurídica e dificulta o controle da política tributária municipal pela Sociedade.
A tributação da propriedade imobiliária ficou mais simples com a instituição do Sistema de Gestão de Informações Territoriais – Sinter por meio do Decreto n. 8.764/16.
Abastecido pelos Cartórios, permite obter informações relacionadas à propriedade e à posse de imóveis, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias. .
O Sistema é partilhado entre União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município.
Assim ao se aplicar a outros bens facilita a tributação sobre a propriedade no sentido mais amplo e a renda de uma maneira geral.
Observa-se que ambas PEC têm disposições sobre a efetiva integração das Administrações Tributárias nos três níveis de governo e o desafio de conferir racionalidade para a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade pode ser facilmente incrementada, tornando a planta genérica de valores obsoleta. Desta forma as dificuldades para a instituição de “critérios e procedimentos administrativos para definição da base de cálculo” do imposto (predial e) territorial urbano ficam reduzidos, mas necessária faz-se indispensável a atuação da Sociedade para inserir mecanismos de controle.
A complementação do voto do Senador Roberto Rocha inclui disposição que o valor do imóvel, informado pelo proprietário para desapropriação seja acolhido, sendo evidente que a informação nacionalmente integrada por meio do Sinter vai atuar.
Ademais, a complementação do voto determina que a lei complementar estabeleça alíquotas máximas e mínimas e limites para a concessão de isenções e benefícios.
Em seguida à complementação de voto adota uma posição arrojada ao denominar o IPTU de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, excluindo o termo “predial” da denominação do imposto.
A exposição de motivos do voto esclarece a mudança da denominação do tributo ao referir a adoção da tributação exclusivamente da terra, passando o imposto a não incidir sobre as benfeitorias, basicamente as construções, bem como se espera desonerar, expressamente, “o investimento na construção e conservação da edificação e penaliza-se a ociosidade do solo urbano, o que induz ao cumprimento da função social da propriedade. e critérios para definição da base de cálculo”.
Isto precisa ser bem discutido, pois pode gerar questionamentos judiciais, o que pode prejudicar a construção civil que é a maior geradora de empregos no Brasil.
Como se verifica, a Sociedade Civil precisa monitorar a comissão mista.”
Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/02/06/reforma-tributaria-atencao-ao-iptu/. Acesso em: 06-fev-20
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