A reforma tributária constitui uma renovação do Sistema Tributário Brasileiro, instituído pela Emenda Constitucional n. 18/65 à Constituição de 1946 e que sofreu alteração já na Constituição de 1988 e alterações posteriores.
Embora pareçam complexas, as alterações na Constituição de 1988 podem ser feitas desde que se tenha o voto favorável de 3/5 dos membros do Congressso Nacional em dois turnos de votação, salvo disposíções que, na área tributária, por exemplo determina que lei votada pelo Poder Legislativo aumente imposto e que os Estados e os Municípios devem ter seus próprios impostos. Logo a Constituição veda um imposto único, mas admite que sua técnica seja usada para simplificar o pagamento e a arrecadação de alguns tributos, como querem alguns setores do Governo Federal.
Nem todas as alterações tributárias importantes para as empresas precisam passar pelo Congresso Nacional. Uma agenda positiva para as “reformas tributárias infraconstitucionais” deve ser a alteração do imposto de renda da pessoa jurídica para estimular a apuração pelo lucro real, pois o atual critério acaba tributando um lucro inexistente, embora seja mais fácil de apurar.
O imposto que mais exige atenção nas atividades empresariais comerciais e industriais é o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), devido aos Estados federados.
As atividades empresariais prestadoras de serviços estão sujeitas ao ISS (impostos sobre serviços de qualquer natureza), devido aos Municípios. Além de complexo para pagar, o que está gerando muita discussão nas atividades relativas à atividade digital, retardando muito o desenvolvimento na economia digital.
Neste contexto surge a possibilidade para um Imposto sobre bens e serviços que implicaria a extinção gradativa do ICMS e do ISS em um período de 5 a 10 anos, dependendo da proposta de emenda que se descreverá a seguir.
O ideal para as empresas seria uma mudança imediata, mas isto levaria uma mudança muito brusca nas finanças públicas, especialmente dos Estados Federados como Santa Catarina. Por exemplo, uma parte do ICMS, arrecadado pelo Estado de Santa Catarina é destinado à UDESC e permite atividades de ensino, extensão e pesquisa gratuitas para os alunos e a comunidade.
No Congresso Nacional a mudança para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é bem aceita, embora existam duas perspectivas que devem ser combinadas. Na Câmara dos Deputados prevalece a
Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 45/19. No Senado Federal, por sua
vez, divulga-se ter maior aceitação a - PEC n. 293/04, já aprovada
pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados no final
da legislatura anterior que poderia ir a plenário.
Ambas recuperam a bem
sucedida experiência de rápida distribuição de recursos entre os entes
federativos logo após a arrecadação, segundo estabelecido nas resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional sem, contudo, prescrever a estrutura e o processo de decisão.