segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Direito, Economia e Papel da Análise Econômca do Direito


Os membros de um determinado grupo social não agem observando uma obrigação legal, mas em decorrência de uma aprovação do ambiente ou, meramente, como resultado do hábito da não reflexão relativamente à regularidade da vida, um costume enfim.

Se houvesse uma obediência universal a lei, não precisaria haver um aparato coativo, ainda que exista, em tese, uma pequena chance deste ser acionado.

Isto não significa, também, que aqueles que partilham uma opinião sobre certas normas de comportamento vivam de acordo com o ponto de vista expresso em palavras.

O Direito, assim, constitui um sistema, a chamada “ordem jurídica”, provido de garantias específicas da probabilidade de validade no mundo dos fatos, portanto na experiência social.

Estas garantias decorrem, com base em proposições do sistema, que existem pessoas cuja função é usar os meios de coação que lhe são fornecidos.

Esta coação pode ser física ou simbólica, a primeira não traz dificuldade, mas a segunda requer que a estudemos de forma mais detida.

A violência simbólica decorre de efeitos, basicamente, psicológicos que levam à aceitação do comando em decorrência de uma considerada até desagradável.

A consequência do comando pode não ser necessariamente desagradável na medida em que pode premiar quem age de acordo com o comando do sistema. Por exemplo, quando se tratam de incentivos fiscais. O entendimento do destinatário do comando pode até ser ignorado, mas sua conduta é premiada pelo ordenamento.

A análise econômica do Direito adota o postulado da economia que os agentes econômicos ponderam os custos e os benefícios de cada alternativa, esperando que adotam aquela alterantiva que lhe traga mais bem estar.

Assim, se o Direito regular atividades por meio de incentivos, ao invés de punições, espera-se que deva aumentar o aceitação da normas jurídicas  e reduzir os custos para punir por meio da força estatal







5 comentários:

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  2. Segundo a presunção fundamental da economia Neoclássica os agentes reagem a incentivos visando maximizar suas utilidades individuais devido a sua racionalidade. É importante ressaltar que além dos incentivos, os agentes também estariam considerando os custos que envolvem a execução de certo comando do sistema. Incentivos fiscais por exemplo, que podem ser compreendidos como uma circunstância de intervenção estatal na economia, já que por meio dessa desoneração tributária, o objetivo seria estimular o comportamento dos contribuintes a favor da regra estipulada. Se essa a norma jurídica garante mais vantagens do que desvantagens ao agente, provavelmente ele irá cumpri-la, em contrapartida, se os custos desse cumprimento da norma superarem os benefícios, é provável que o agente passe a ignorar a norma, já que de certa forma a norma jurídica não atuaria por si só senão existisse interesse em obedecê-la, ou se não existisse condições sociais para que a sua eficácia estivesse em evidência pelos agentes.

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  3. A Análise Economia do Direito difere do Direito Econômico no ponto em que não se preocupa somente com a interpretação e tomada de decisões que tratam de regular a produção e circulação de bens materiais e serviços. A Análise Econômica do Direito consiste na aplicação do método econômico em suas diversas formas para auxiliar o processo jurídico nos diversos ramos do Direito, embasando-se principalmente no princípio econômico de que os agentes reagem aos incentivos apresentados.

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  4. O direito, através da ótica econômica, ganha um outro sentido. A partir de princípios econômicos - como o de incentivos - aprende-se que as pessoas são movidas por incentivos. Sendo assim, é possível utilizar este princípio em diversas situações, de modo a otimizar as decisões jurídicas.

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  5. A análise econômica do direito leva em consideração algumas bases teóricas da microecomia, como a do bem estar social, teoria dos jogos, entre outras. Tais teorias dentro da análise de uma situação jurídica permitem uma visão mais ampla sobre como os indivíduos reagem aos incentivos implícitos e explícitos impostos a eles.

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