quarta-feira, 10 de maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça continua confirmando que expurgos da inflação são indevidos

Sucessivos "planos econômicos", no Brasil, excluíam zeros da moeda e alteravam a denominação para cruzados, cruzeiros novos e assim vai, embora o discurso oficial buscasse justificar isto como "uma medida para reduzir a inflação".
Desta forma alterava-se para baixo a atualização monetária na devoluçao dos tributos pagos indevidamente pelos contribuintes.
Sucessivas decisões do Superior Tribunal de Justiça confirmam que se tratava de uma manobra para esconder a inflação por meio da desconsideração da perda do poder de compra da moeda.
Agora mais uma decisão no Supremo Tribunal de Justiça confirma esta tendência ao considerar que os depósitos judiciais, destinados a suspender a exigibilidade dos tributos cuja pertinência é discutida administrativamente ou em ação judicial.
Clique aqui para conhecer a decisão

quarta-feira, 12 de abril de 2017

A lista das empresas inadimplentes com as contribuições previdenciárias exige cautela

A análise da lista das empresas inadimplentes com a Previdência Social requer cautela.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado inconstitucional a incidência das contribuições previdenciárias que incidem sobre verbas indenizatórias do empregado, ou seja, as verbas recebidas que não constituem remuneração do trabalho.

Assim, não incide a contribuição de vinte por cento sobre a folha de salários sobre o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Com certeza, muitas das empresas constantes na lista entraram com ações judiciais e obtiveram liminar para suspender a propositura de ações para cobrança da contribuições previdênciárias sobre as verbas acima aludidas.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema sugerimos a análise dos slides da advogada Mariah Mussi Gonçalves sobre o tema.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS acelera a reforma tributária



Ainda falta estabelecer a partir de quando se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal definidora da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal não tem prazo para definir isto. Se retroagir a decisão, a União passaria a ter mais uma dívida de dezenas de bilhões de reais.

O grau de complexidade do sistema chegou a tal ponto que na tributação sobre o consumo ocorre uma influência reciproca dos tributos. Especialmente a partir da Constituição de 88 que buscou garantir ao máximo recursos para seguridade social,

Observe-se que o PIS incidente sobre o faturamento foi instituído durante a Constituição anterior, ao longo do regime militar portanto

Com o PIS/COFINS o reduzido, o reflexo no ICMS (devido aos Estados) e o ISS (devido aos municípios) também reduz a arrecadação dos Estados e Municípios, agravando a crise fiscal deste.

Aliás, a arrecadação do ICMS tende a cair, até por fatores estruturais, pois, na sociedade de informação, se constata uma "desmaterialização" da economia, precisamos cada vez menos bens materiais para produzir outros bens e muitas necessidades são satisfeitas pela internet.

Enquanto isto, a decisão do STF em nada reduz a tributação do microempresário, pois a tabela do Simples Nacional exige dinheiro independentemente de tudo isto e o governo não fala mais em atualizá-la

Assim, tem-se uma grande oportunidade de reduzir a tributação sobre o consumo e a burocracia exigida das empresas.

Daí impõe reforma tributária já!!!!


quinta-feira, 2 de março de 2017

Reforma tributária e seu contexto

A alteração dos fatos que refletem riqueza tributável e a destinação do arrecadado sempre causa polêmica.

Isto é agravado em um país federativo como o Brasil, pois a Constituição outorga também competências para instituir tributos aos Estados federados e aos municípios que, para manterem a sua autonomia, devem ter meios para ter autonomia.

Ao ver o mapa da América do Sul, você já deve ter se perguntado o porquê da "América Espanhola" ter tantos países diferentes, ocorre que a unidade territorial do Brasil foi fortalecida desde a Independência. Embora, durante o período das Regências, termos tido seguidas revoltas, guerras até por autonomia e ameaça de separação de regiões.

A construção de uma federação em que o centro, a União, deva ser tão vigorosa financeiramente quanto os Estados tem se verificado na República desde os debates na elaboração da Constituição de 1891, como se verifica no discurso de Ruy Barbosa proferido na Constituinte.

Ao longo do século XX verifica-se uma contínua concentração e desconcentração do poder central, o que levou também a uma irregular e complexa divisão de competências para prestação de serviços públicos entre a União, os Estados e os municípios.

O sistema tributário, instituído em 1965, foi adaptado na Constituição de 1988 com a extinção de vários impostos de competência da União e inseridos na competência tributária do ICMS devido aos Estados federados, refletindo um fortalecimento dos Estados perante a União.

Além disso, com o objetivo de instaurar uma seguridade social, consistente na ampliação dos direitos previdenciários, saúde pública e assistência social passou-se a dar caráter tributário às contribuições sociais, tornando mais rígida a alteração e instauração, o que determinou o surgimento de emendas à Constituição para a União ter recursos para cumprir o seu papel na seguridade social.

A par da desequilibrada e superada distribuição da competência tributária para a União, Estados e Municípios, a tributação é baseada em tributos sobre o consumo e concentrada nos mais pobres, pois a carga tributária dos que ganham até dois salários mínimos é mais da metade de seu rendimento, enquanto os que ganham mais de 30 salários mínimos é 29%.

Assim, tem-se uma tributação ineficiente chegando a trilhões os tributos não pagos em razão de discussões sobre a sua pertinência perante a legislação tributária e a Constituição, bem como ações judiciais de cobrança que recuperam pouco ante os gastos necessários para propor e acompanhar, congestionando o Poder Judiciário. Ressalta-se, todavia, que levar a protesto ou "colocar no Serasa" o contribuinte inadimplente somente dificulta as relações econômicas com a "negativização" decorrente de uma dívida que surgiu de situação estranha à vontade do inadimplente.

Se não bastasse, o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento de tributos e destinadas ao controle da arrecadação fica difícil e a chamada "economia informal" leva ao não pagamento de R$ 460 bilhões de reais.

A experiência do Supersimples, depois Simples Nacional, com o pagamento único facilitou a arrecadação dos tributos, mas adiou a discussão sobre a simplificação do sistema tributário.

A consequência disto foi o pequeno empresário ter se acostumado até a pagar imposto sobre a renda, incluído no supersimples com base no faturamento, quando tem prejuízo e, portanto, com decréscimo patrimonial. Assim fica dispensado das exigências para apuração e arrecadação do tributo que lhe consumiria 3.600 horas por ano, segundo o Banco Mundial.

Mudar aos poucos não significa mudar pouco. Vale a pena assistir a  exposição do relatório prévio do deputado Luiz Carlos Hauly na Comissão Especial da Reforma Tributária que sintetiza o processo de criação do sistema tributário desde os debates que antecederam a Constituição de 1988. Destaque-se que teremos em breve um anteprojeto de reforma tributária para discussão com a sociedade.

Uma das possibilidades mais factíveis é extinguir os diferentes tributos sobre a receita, notadamente PIS, Cofins e IPI, devidos à União, e ser criado um imposto sobre valor agregado federal sobre produtos e serviços com maior impacto na arrecadação como cigarros, bebidas e combustíveis.

Outra mais radical, é reduzir continuamente até extinguir a tributação sobre as operações de ICMS interestaduais para prevenir uma guerra fiscal entre os Estados, bem como a simplificação da apuração do ICMS autorizando o crédito de tudo que é pago pela empresa (crédito financeiro) e a ampliação de sua base sobre os serviços decorrentes da sociedade de informação,

Ademais deve continuar o programa de modernização da Administração dos municípios para que estes possam exercer de forma mais eficaz sua competência, respeitando os direitos do contribuinte.
Neste sentido, devem ser incrementados os convênios dos municípios com os Estados e a União, esta representada pela Secretaria da Receita Federal, para prevenir até a superposição de atividades para controle da arrecadação e fiscalização.

Claro que tudo isto seria mais fácil com a melhora da representatividade política, em particular no Poder Legislativo, mas isto não pode deter a mudança do sistema tributário, pois a inoperância da atividade financeira do Estado tem comprometido nossa continuidade como povo.



quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Consulta Pública e procedimento amigável com o contribuinte, um exemplo

A Administração Tributária está vinculada a exigir o tributo, segundo os critérios estabelecidos na lei.

Ocorre que a Administração Tributária não pode estar em todos os lugares para verificar se o tributo é devido, assim emite atos normativos para controle da arrecadação.

Todos os entes federativos devem agir desta forma mas, no âmbito da União, esta atribuição é dada à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Neste ponto verifica-se uma maior discricionariedade da Administração Tributária sujeita, porém, aos princípios que devem orientar a Administração Pública em geral: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Em setembro de 2014, neste blog, havíamos destacado a importância da  RFB aproximar-se da sociedade por meio de consultas públicas, via internet.

Resulta desta nova perspectiva da RFB a Instrução Normativa n 1669, de 9 de novembro de 2016, que fixa um procedimento amigável para definir a qual país deve ser pago o imposto no âmbito dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

Desta forma aquele que deve pagar o tributo (sujeito passivo) pode apresentar requerimento quando considerar que as medidas tomadas por um ou mais países que fazem parte do tratado não estão observando o estabelecido.

O número de procedimentos deve se acelerar com a consolidação da convenção sobre assistência nútua administrativa em matéria tributária que já entrou em vigor em mais de cem países.

Tomará que a Administração Tributária de todos os entes federativos sigam estes exemplos de consulta e procedimentos amigáveis com os contribuintes.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

STF: crédito de ICMS na guerra fiscal e o contribuinte de boa fé


O Ministro Edson Fachin suspendeu todas as ações que questionam o crédito de ICMS de operação tributada proveniente de Estado que deu ou dá benefícios fiscais unilateralmente sem observar as normas gerais do ICMS.

Como se sabe, o ICMS é um imposto não cumulativo em que se autoriza a compensação do imposto cobrado na operação anterior, independentemente do Estado de origem da mercadoria e serviço. Sem este direito o imposto fica desnaturado e a livre circulação de mercadorias de bens e pessoas no território nacional, que constitui uma das garantias do federalismo, abandonada.

Têm sido frequentes as respostas do STF aos Estados que ignoraram as normas gerais do ICMS para atrair atividades ao seu território, mas imputar aos contribuintes de boa fé as penalidades desta inobservância é ignorar um dos fundamentos do próprio Direito. Afinal não se pode penalizar alguém pelo ato praticado por outra pessoa, no caso o Estado que não observou as normas gerais do ICMS na edição de sua legislação tributária.

Do contribuinte, as normas gerais exigem a observância das formalidades da nota fiscal, sendo até desproporcional que se exija do contribuinte compreensão da legislação tributária do ICMS de seu Estado e sua relação com as normas gerais. Quanto mais de outros Estados em que tenha se verificado a operação tributada e sua compatibilidade com as normas gerais de ICMS.

Afinal, o Código Tributário Nacional determina que não seja aplicada penalidade ao contribuinte que observa os atos normativos da Administração Tributária do ente federativo a que está sujeito, premiando até aquele que se limita a observância e sua relação da lei do Estado em que se localiza seu estabelecimento

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

STF: preço presumido na substituição tributária deixa de ser absoluto



Isto significa uma mudança na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2002, observado que isto reforça nosso entendimento que defende a incompatibilidade da substituição tributária para as empresas tributadas segundo o Simples Nacional, constante em artigo sobre o tema.

As empresas devem monitorar a margem de valor agregado (MVA), presumida pela Fazenda do Estado para fins de substituição tributária, bem como comparar a MVA efetivamente praticada e analisar a possibilidade de propor ação judicial para fazer valer a decisão do Supremo Tribunal Federal.