Sidney Guido Carlin (advogado trabalhista desde 1969, ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ex-presidente do IASC-Instituto dos Advogados de Santa Catarina)
NOTAS SOBRE OS
DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A abordagem de um tema desta natureza
no âmbito acadêmico requer pesquisas e análises que, dado os limites deste texto
militante, não se pretende.
Este trabalho
oportunissimamente proposto como tema livre pelo Professor Doutor César Luiz
Pasold, advogado, professor e, entre as suas inúmeras atividades, editor do
blog “Conversando com o Professor”, resulta de um dos temas das conversas por
ocasião dos cafés que os autores têm tido desde o ingresso do autor Fabio
Pugliesi durante a gestão do coautor Sidney Guido Carlin na presidência do
Instituto dos Advogados de Santa Catarina.
O
texto visa estimular a reflexão e o debate sobre a efetividade dos direitos
sociais, dadas as mudanças bruscas no ambiente da produção e prestação de
serviços com marcantes consequências sociais.
O coautor Sidney Guido Carlin assinala que o presente texto
se relaciona com o artigo 133 da Constituição Federal que consolida ser o advogado
imprescindível à distribuição da justiça e sua presença nos debates, a exemplo
do presente, reflete o papel que deve marcar o Instituto dos Advogados de Santa
Catarina – IASC.
Embora o Direito seja um só, verifica-se a
utilidade da identificação de ramos em decorrência da crescente elaboração de
trabalhos multidisciplinares nos quais se faz necessária a identificação de
textos normativos e a interpretação destes a partir dos postulados que são
próprios a cada ramo.
Em vista disso, os sentidos dos textos
normativos, a exemplo dos que garantem os direitos sociais, podem ser diversamente
considerados em outros ramos como o Direito do Trabalho, Econômico e Tributário.
Embora
a Constituição Brasileira tenha um título sobre a ordem econômica e financeira,
os textos normativos que dizem respeito ao Direito Econômico não se limitam aos
inclusos sob este título, bem como gozam de conteúdo específico dado que mudam
permanentemente, a exemplo dos relativos aos direitos sociais.
Assim
o ângulo peculiar de interpretação produz normas jurídicas de diferentes
sentidos.
Desta
forma os textos normativos, ao serem analisados sob a ótica do ramo denominado Direito
Econômico, constitui um conjunto de normas jurídicas que permitem ao Estado
promover e reprimir os comportamentos de agentes econômicos para concretizar os
direitos fundamentais, inclusos nestes os direitos sociais, por meio da
regulação da atividade econômica atribuída ao particular.
Por
sua vez, o Direito Tributário constitui o estudo da disciplina da competência
do Estado para instituir o tributo, bem como do surgimento, suspensão da
exigência e da extinção da relação jurídica-tributária relativa à obtenção de
recursos por meio de tributo.
O
Direito do Trabalho, como se sabe, nasceu dos conflitos que a igualdade formal
da lei fazia surgir e as desigualdades sociais estavam por destruir a
integração social.
Por
sua vez, como assinala do coautor Sidney Guido Carlin, a Justiça do Trabalho tem
por escopo precípuo a busca incessante para o encontro da paz social. Esta
somente virá com o equilíbrio na relação entre o capital e o trabalho. Objetivo
somente viável quando existir a mais perfeita harmonia entre as classes em
questão: a patronal e a obreira. Daí a relevância da participação e a presença
do advogado laboralista mais focado na conciliação e menos propenso à
litigância e à continuidade do conflito no meio social.
Assim,
continua Sidney Guido Carlin, constitui dever primordial do profissional
especializado no Direito Social o alívio das tensões entre as partes
envolvidas, o que significa em última análise chegar à tranquilidade e a paz na
sociedade.
Daí
a experiência do coautor Sidney Guido Carlin autoriza a aconselhar àqueles que
pretendem seguir a advocacia laboral o seguinte: “Todas as partes envolvidas na
distribuição da justiça social têm o mesmo compromisso e o mesmo dever de unir
esforços na busca da verdade para que a justiça que representa o maior anseio
da sociedade seja efetivamente distribuída”.
Infelizmente
o coautor Sidney Guido Carlin identifica em colegas, especialmente os que se
iniciam na profissão uma atitude de ver o juiz e a outra parte como inimigos
mortais. Entende que de mãos dadas na mais perfeita harmonia advogado, juiz e
Ministério Público possuem um dever único de viabilizar o encontro da verdade
absoluta, pois sem ela não haverá justiça às partes.
Enfim
deve o advogado considerar sua atitude sempre, afinal deve abandonar a
perspectiva que os fins justificam os meios.
Nestes
tempos de mudanças bruscas verificam-se entre os ramos do Direito as chamadas
“faixas cinzentas” e isto paradoxalmente torna mais útil a classificação acima
aludida, pois a própria negação da organização do Direito em microssistemas
reafirma a autoridade do modelo de decisão jurídico.
O
eleitorado brasileiro mais que duplicou desde a eleição de 1982, tendo sido muito
superior até ao crescimento da população no mesmo período. Assim produzir os
textos normativos deixa de ser resultado de um grupo de juristas para a construção
em rede.
O
Brasil tornou-se uma sociedade mais complexa e isto se reflete no Congresso
Nacional com textos normativos de clareza e constitucionalidade bem questionáveis
que geram conflitos e desembocam no Poder Judiciário.
Verifica-se
que a profunda mudança social decorrente do desemprego, crescimento da
informalidade e o desalento do trabalhador pela perda das habilidades para exercer
suas funções pelo desaparecimento ou até afastamento prolongado do mercado de
trabalho.
Aliás,
mercado de trabalho constitui uma categoria distinta de mercado financeiro ou
de produção de bens. Afinal, aquele é constituído por pessoas que devem ter sua
dignidade respeitada.
Ocorre
que o neologismo “uberização” tem significado uma condição humana em que a
pessoa fica à disposição por sua conta e risco daquele que lhe contrata para
prestar o serviço, limitando-se a percepção social ao aplicativo de celular.
Este
contexto acaba por pressionar o reconhecidamente precário serviço público de saúde.
Tudo
isso exige a efetividade dos direitos sociais constantes na Constituição
Brasileira e uma adaptação aos tempos em que ser um trabalhador de carteira
assinada constitui um privilégio.
Desta
forma os autores, a exemplo do que sempre propugnou o coautor Sidney Guido Carlin
à frente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina, os advogados devem
divulgar suas opiniões, inclusive por meio das redes sociais, para a paz!
Publicado originalmente em
http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/03/16/notas-sobre-os-direitos-sociais-na-constituicao-brasileira/ Acesso em: 24/mar/2020
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