As atitudes de tolerância e moderação dependem menos das evidências empíricas do que imperativos de conduta, uma vez que exigem paciência.
Assim necessário recapitular que as atitudes durante a privacidade doméstica no confinamento durante a pandemia do Corona Vírus relacionam-se produndamente com os direitos humanos.
Identifica-se o surgimento dos direitos humanos
na Babilônia em 539 a. C., quando Ciro, o Grande, Rei da Pérsia libertou os
escravos na Babilônia e registrou suas palavras.
Ciro autorizou os escravos a deixar a Babilônia
e escolher sua religião. Nesta ocasião aos judeus retornaram à Judéia.
A ideia dos direitos humanos, ou seja, a ideia
da pessoa humana consiste ter reconhecidos seus direitos independentemente do
Estado em que está.
Esta perspectiva espalhou-se na Índia e Grécia.
Em Roma surgiu o “direito natural”.
Em 1215, na Inglaterra, os Barões impuseram ao
Rei João a “Magna Carta” que, entre outras disposições, destacam-se:
a) o rei devia julgar os indivíduos
conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade,
até então absoluta;
b)
a
ninguém se recusará ou retardará o acesso à Justiça.
No século XVIII surgem a Declaração de Direitos
do Homem e do Cidadão em 1789 e Declaração de Direitos da Filadélfia em 1776,
resultantes, respectivamente, das Revoluções Francesa e Americana.
Verifica-se que tais declarações, replicadas com
pequenas variações nas constituições de diferentes países, passaram a impor
limites à soberania do Estado.
Diante dos diferentes contextos em que se
verificaram as constituições de outros países, especialmente durante o século
XIX, ficou difícil justificar estes direitos ante a experiência dos povos. Daí
o fundamento dos direitos humanos passar ser a ideia do “imperativo categórico”
de Imanuel Kant que, dentre outras disposições, realça-se para os objetivos do
presente trabalho.
Em virtude das duas Guerras Mundiais, em 1945
institui-se a Organização das Nações Unidas (ONU) e, em 1948, foi a Assembleia
das Nações Unidas, órgão máximo da ONU, aprovou a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948).
Os direitos sem sanção, no sentido de
consequência desagradável para quem contraria o comando da norma, podem perder
a efetividade material assim, a partir da declaração universal dos direitos
humanos e outras dela decorrentes e com elas relacionadas, foram surgindo foros
internacionais para penalizar pessoas e embargos a Estados cujos governos contrariem
os direitos humanos, a exemplo do Tribunal Penal de Haia.
Neste processo se reconhecem os chamados os
direitos humanos de primeira geração, relacionados com a LIBERDADE no sentido
de um espaço de livre movimentação e gozo da vida e bens, garantidos por um
sistema de freios e contrapesos entre poderes em que há efetiva atuação do Estado.
Observa-se que liberdade é um termo plurívoco, que
pode significar “ausência de limites impostos pela norma” (como constam nas
declarações de Direito) mas, também, no sentido do livre arbítrio (capacidade
de deliberação), Igualmente importante é a liberdade jurídica imposta à
observância por comando legal, caso contrário pode se instalar uma guerra de
todos contra todos, segundo a perspectiva de Thomas Hobbes no clássico Leviatã.
Observe-se que isto leva a uma reflexão sobre o
papel da punição, neste sentido gosto de lembrar que o Arcebispo Desmond Tutu
considera que o tempo em que Nelson Mandela permaneceu preso o levou a mudar
sua conduta e abandonar a violência. A partir da perspectiva adquirida Nelson
Mandela governou a África do Sul até o final do Apartheid. Ressalte-se, todavia,
que qualquer punição deve observar o postulado da dignidade da pessoa humana
Resta a libertação a liberdade das necessidades,
a IGUALDADE. Não pode usufruir da liberdade de ir e vir o doente, o idoso, o
menor desassistido, bem como aqueles que devem perder empregos e rendimentos durante a queda da atividade econômica que a pandemia impõe.
Assim reconhecem-se os direitos humanos de
segunda geração que devem se realizar com prestações positivas do Estado,
buscando que, ao menos as pessoas partam ou vivam com o mínimo para usufruir da
vida no sentido de saúde e necessidades básicas satisfeitas.
Evidentemente estas necessidades básicas
variam de um lugar para outro, como defende Amartya Sen, prêmio Nobel,
economista do Banco Mundial, professor da London School of Economics, bem como
idealizador e implantador do índice de desenvolvimento humano (IDH) que passou
a ser o termômetro de bem estar que substitui a exclusiva noção de renda
pessoal. Logo inócuo definir exaustivamente as atividades essenciais, uma vez que variam de uma região para outra no Brasil e, principalmente, de um país para outro.
Em decorrência dos genocídios contra etnias no
século XX, passam a reconhecer os direitos humanos de terceira geração, que
expressam o ideal da FRATERNIDADE, no sentido de solidariedade. Não importa onde nasceu ou vive as
pessoas, elas devem ser respeitadas.
Assim
amplia-se a aplicação da defesa dos direitos difusos, direitos
cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de
beneficiários (minorias étnicas, idosos e doentes) que, ao lado, dos direitos coletivos cujos titulares,
embora tenham um número determinável,
compartilham determinada condição, todavia, não sendo viável
identificar um a um ou fica impossível cada um defender o seu interesse (preservação de áreas ambientais).
Assim deve-se combater a xenofobia ao se referir a outros povos e países durante a pandemia.
Norberto
Bobbio, em seu livro Era dos Direitos, identifica uma contínua aspiração a mais
direitos.
Também os direitos humanos de quinta geração,
relacionados com o uso e disseminação das tecnologias da informação, e seus
efeitos de efetivação e, paradoxalmente, geração de dificuldades para os
direitos humanos, bem como garantia de acesso a todos. Referidos à inclusão
digital e as formas se coibir as “fake News”.
Abstraindo-se
a geração do direito humano, parece-me indispensável a ideia de Joseph Raz, professor
em Oxford (Inglaterra), não importa o valor ou apego que se atribua a algo ou
alguém, deve ser observado o respeito, no sentido de dignidade da pessoa
humana, a fim de exigi-lo é necessário considerar se a pessoa teve conhecimento
dele ou teve meios de ter acesso a ele; o que não exclui evidentemente o efeito
sancionador da ordem jurídica do Estado, observado o acesso à justiça e os
direitos e garantias já referidos.
Desta forma, não se angustie, compreenda. O conhecimento vence o medo
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