quarta-feira, 25 de outubro de 2017

PERT - Sancionado, prorrogado (?) e mais polêmico


O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, na prática mais um Refis, encontra-se disciplinado na lei n. 13.496/17 que foi publicada hoje (25/10/17).

A lei votada pelo Congresso recebeu vetos. Dentre estes deve causar polêmica o impedimento das empresas enquadradas no Simples Nacional, um regime simplificado e unificado para recolhimento de tributos à União, Estados e Municípios, aderirem ao PERT, bem como dar uma chance àqueles que não têm cumprido o parcelamento Refis, instituído em 2000.

O Congresso Nacional pode rejeitar o veto por meio do voto  da maioria dos Deputados e Senadores, em linhas gerais, em um mês.

A medida provisória n. 807/2017 prorrogou o prazo de adesão até 14 de novembro de 2017 e precisa ser votada pelo Congresso Nacional.

A situação criada reflete principalmente um sistema tributário  para as empresas que depende de parcelamentos contínuos, dada a sua complexidade de apuração.

Além disso, indica um esgotamento da fórmula do Simples, pois parte do que se paga é receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal e um parcelamento dado pela União reflete nas contas públicas destes, tumultuando as finanças públicas. Vai ter polêmica no Congresso relativamente ao parcelamento do Simples Nacional



segunda-feira, 23 de outubro de 2017

O novo parcelamento de tributos federais- PERT ainda depende do Congresso Nacional


A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 195, parágrafo 3., determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Além disso, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.

A medida provísória n. 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal, permite o pagamento de dívidas tributárias federais com redução de muiltas e juros. Informalmente a Receita Federal informa que o prazo termina em 31 de outubro de 2017. Todavia isto depende do Congresso Nacional votar a lei de conversão da medida provisória e o Presidente da República sancionar.

Enquanto isto os contribuintes que já optaram pelo benefício não têm tido uma resposta sobre o assunto, permanecendo a Receita Federal exigindo o pagamento de uma quantia de adesão, que se aconselha R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

Embora tecnicamente não haja suspensão da exigibilidade, entendo que a Receita Federal não deve fazer cobranças dos que podem aderir ao parcelamento PERTaté 31 de outubro, pois ofende o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A progressiva integração das Administrações Tributárias


O surgimento de novos processos de internacionalização da produção e criação de novas estruturas de vinculação no comércio internacional assistindo-se um processo de concentração empresarial sem precedentes.

Consolidam-se neste processo os "contribuintes virtuais" que fragmentam sua atuação - de forma controlada - entre lugar de investimento, de produção e domicílio, a fim de pagar menos tributos, o que gera um conflito com os chamados "contribuintes reais", que são pequenas e médias empresas geradoras, proporcionalmente, de maior número de empregos que se veem pressionadas pela carga tributária.

Neste contexto o Estado tende a ter acentuado o papel de contratante, legitimador e aplicador de regras supranacionais e articulação para atuar com agentes não estatais.

Assim tem sido crescente a integração das Administrações Tributárias, doravante a Receita Federal poderá acessar dados diretamente nas empresas de outros países após o Brasil dar mais um passo na implementação do Plano de Erosão de Base e Transferência de Lucros (Beps, na sigla em inglês), elaborada pela instituição não estatal Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico-OCDE.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Crime contra a ordem tributaria-fornecimento de informações falsas


A iniquidade da carga tributária no Brasil pode levar a considerar (erroneamente) que a relação entre Fazenda Pública e o Sujeito Passivo seja entre Autor e o Réu, o que se assemelharia a uma relação jurídica processual penal.

Todavia é pressuposto nesta relação que o contribuinte, Fazenda Pública e todos os que devem fornecer informações devem colaborar para a verdade material, ou seja, o que corresponde à exata representação dos fatos, caso contrário se comete crime contra a ordem tributária quando se verifica que o agente tinha consciência dos fatos e agiu dolosamente.

O Tribunal Regional Federal 1. Região condenou o contribuinte que informou despesas não realizadas na declaração do Imposto de Renda e entendeu que tinha pleno conhecimento dos fatos.

Verifica-se, ao mesmo tempo, que a Receita Federal autoriza que as empresas optantes do Simples Nacional façam uma compensação eletrônica de créditos tributários, mas baixa uma instrução normativa de 170 artigos e 53 páginas. Disposições tão prolixas dificultam a aplicação de normas tributárias e geram insegurança jurídica, dificultando a aplicação de textos normativos de direito penal tributário

sábado, 15 de julho de 2017

ICMS - inclusão de transmissão e distribuição na base de cálculo


Noticia-se que o Judiciário de Santa Catarina tem dado decisões favoráveis aos consumidores para excluir os serviços de transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS.

Importante estimular a iniciativa dos consumidores irem à Justiça contra ilegalidades do ICMS, em particular as relativas à base de cálculo.

Ocorre que a energia elétrica é um bem móvel, segundo o Código Civil e, quando inserida na atividade empresarial (como a energia elétrica que compramos e consumimos), é uma mercadoria tributada pelo ICMS.

Desta forma difere, por exemplo, seu tratamento da prestação de serviço em, por exemplo, telecomunicações em que se inclui na base de cálculo do ICMS e se cobraria do consumidor quantias relativas a outros serviços que não são tributados pelo ICMS como a cobrança relativa à venda das imunes revistas eletrônicas.

Além disso, por não serem tributados pelo ISS, os serviços de distribuição e transmissão incluem-se na base de cálculo do ICMS.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça deu decisão considera compatível com o sistema a inclusão das quantias de distribuição e transmissão na base de cálculo do ICMS.








segunda-feira, 26 de junho de 2017

mais um REFIS e mais recursos ao Poder Judiciário


O parcelamento de tributos constitui uma injustiça para aqueles que cumprem suas obrigações, mas há de se reconhecer que a legislação tributária FEDERAL parece "para inglês ver".

Assim a insistência ao negar o parcelamento aos débitos oriundos de autos de infração com multa de 150% (cinquenta por cento) indica que o subproduto do ativismo judicial tem sido a acomodação administrativa e legislativa, pois os "excluídos" vão argumentar baseados na ofensa ao princípio da igualdade.

Sabe-se que a prática de aplicação de multas altas, além de serem difíceis de ser recebidas, podem ser consideradas confiscatórias pelo Poder Judiciário.

 Enfim os órgãos do Executivo e do Legislativo acabam não levando a sério a Constituição na expectativa que os juízes garantam o cumprimento.

Certo que o parágrafo único do artigo 154 do Código Tributário Nacional - CTN que o parcelamento não deve se aplicar aos casos de dolo, fraude ou simulação ao cumprimento da obrigação tributária, mas somente se terá certeza disto após a decisão administrativa e judicial.

Está na hora de diminuirmos a dependência do Judiciário e simplificar a legislação tributária.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

ISS - devido ao município de domicílio do cliente



Com a rejeição pelo Congresso Nacional dos vetos à lei complementar de 157, de 29/12/2016 passa a ser devido o ISS aos municípios em que está o tomador do serviço:

a) nos planos de saúde;

b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;

c) leasing, franchising e factoring

Prevê-se um aumento do custo destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.