domingo, 29 de maio de 2016

Mais uma Etapa na Integração Internacional das Administrações Tributárias


O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, entende-se como exemplificativos o produto do capital ou trabalho, por exemplo, a incidências sobre o salário e os juros e aluguéis.

No Brasil, desde que a pessoa tenha domicílio no país, deve pagar imposto de renda independentemente do local do mundo em que ocorreu o acréscimo patrimonial.

Até o passado recente foi muito comum mandar dinheiro para o exterior para pagar impostos, hoje isto é até desaconselhável.

Era o tempo (sim era) do âmbito de incidência e do âmbito de eficácia da lei tributário no Direito Tributário Internacional, utilizando expressões de Alberto Xavier. Cada vez mais estas distinções vão perdendo sentido, pois se existe lei tributária a Administração Tributária cada vez mais têm condições de torná-la eficaz, no sentido de efetividade material.

Em meu livro Contribuinte e Administração Tributária na Globalização já havia identificado, na primeira década do século XXI, que a tributação internacional se daria pela integração das Administrações Tributárias de Estados Soberanos.

Muitos podem ser os motivos e fundamentos para um salto na integração das Administrações Tributárias, mas recordo particularmente as reuniões do G-20 (instância, aliás, q não ficou isenta de críticas) em que se decidiu o fim dos paraísos fiscais ou, eufemisticamente, "países de baixa tributação".

Em 2014, o Brasil firmou acordo de cooperação intergovernamental com os EUA para melhora da observância de disposições tributárias internacionais, conhecido pela abreviatura FATCA . Daí o processo, no Brasil, se acelerou.

A lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, criou um Regime especial, que vigora de 4 de abril até 31 de outubro de 2016, para declarar e pagar o imposto de renda correspondente a bens, recursos e direitos mantidos no exterior "não declarados" na época do acréscimo patrimonial para o aqui residente ou domiciliado em 31 de dezembro de 2014. Assim, quem passou a ter domicílio no Brasil após esta data não tem direito a este regime e anistia.

Estima-se que aquele que ignorar esta possibilidade ou não fizer corretamente a declaração estará sujeito a uma tributação de 84%, compreendendo imposto e multa. Se for identificado crime contra a ordem tributária a multa passa de 150% a 300%. No caso de 300% não se exclui o argumento de ser uma multa confiscatória, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal, mas isto é outro problema.

A Receita Federal, para garantir a exatidão das declarações, fez uma orientação no modelo FAQ com perguntas e respostas.

Isto é tão importante que os bancos suiços vão pedir uma cópia da declaração e fornecem, para garantir, a declaração correta um pen drive com a movimentação da conta nos últimos dez anos.

Enfim, é mais uma etapa na integração dos Estados soberanos e as tecnologias de informação permitirão que sejam, ainda mais, amplas.

sábado, 14 de maio de 2016

Receita Federal cria cadastro para TODOS os imóveis do Brasil


Agora o Brasil vai dispor de um Sistema Gestão de Informações Territoriais, criado pelo Decreto n. 8.764/16.

Por meio dele, que será abastecido com informações dos Cartórios, poder-se-á obter informações relacionadas à propriedade e posse de imóveis em todo o território nacional, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias como, por exemplo, hipotecas.

Assim os imóveis terão, assim como os automóveis, um número de identificação nacional, como o Renavam dos automóveis.

O Sistema vai ser partilhado com as Administrações Públicas da União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município.

Além dos imóveis, espera-se que o Sinter obtenha informações de contratos particulares relativos à compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça, nestes casos passar-se-ia ter controle sobre os leiloeiros, bem como contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do país).

Thomas Piketty, em seu livro o Capitalismo no Século XXI, destaca a importância dos cadastros, logo após a revolução francesa, para a tributação da propriedade e é exatamente isso que o Sistema faz em todo o Brasil.

Evidentemente um cadastro desta natureza vai permitir que a União exerça, de forma muito eficaz, a competência da tributação sobre as grandes fortunas, segundo o estabelecido na Constituição Federal 

Um sistema desta natureza, entendo, pode contribuir também para a efetiva implantação do Código Florestal em todo o Brasil




Edição: Maria Claudia

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Receita tributária para autonomia municipal



A Constituição de 1988 promoveu uma desconcentração dos recursos da União por meio da repartição da receita de impostos da competência da União e dos Estados. Nos anos 90 verificou-se um reconcentração de recursos da União por intermédio do Fundo de Estabilização Fiscal que agora, novamente, entra em refluxo.

Esta desconcentração de recursos da União na Constituição de 1988 decorreu da transferência da competência de cinco impostos da União, previstos no artigo 21 da Constituição anterior, para os Estados com a ampliação da base do ICM que passou a ser conhecido por ICMS.

O governo central da União tem maior visibilidade em razão das políticas públicas que se lhe  atribuí, tais como controle da inflação, juros, manutenção do nível de emprego e, por intermédio da atuação das agências reguladoras, das tarifas dos serviços públicos, por exemplo eletricidade.

No outro extremo, encontram-se os municípios cujo papel é a manutenção dos serviços públicos cotidianos dia a dia como transporte urbano, manutenção das vias públicas, ensino básico e saúde.

Dos Estados têm-se uma percepção mais difusa, como se verifica, por exemplo, ao se tratar de temas relativos à segurança pública.

Nossa arrecadação se encontra centrada sobre o consumo e tem caído, o que se reflete na receita dos municípios em virtude da menor fatia de IPI e ICMS que recebem

Aliás, em decorrência da "redução do IPI", os municípios receberam menor fatia de recursos da União.

Daí a necessidade dos municípios se organizarem e obterem receitas próprias, inclusive atraindo empresas para atuar nos seus territórios melhorando, inclusive, a relação com aquelas por meio do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Considero que este seja um bom tema para as eleições municipais,  a fim das administrações municipais terem maior autonomia.

domingo, 6 de março de 2016

A lava jato e o imposto de renda: aspectos gerais


A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e um sítio em Atibaia.

Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns aspectos relativos à tributação.

A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de qualquer natureza.

A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido. Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse, ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.

A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.

A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa impugnar.

Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.

Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.

Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito tributário.

Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito Tributário. 


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Quebra de sigilo bancário - a hora e a vez da Receita


A relação jurídico-tributária implica que Fazenda Pública e o contribuinte devam atuar no sentido do Estado obter recursos para a concretização dos Direitos Fundamentais portanto, muito mais do que a obtenção de recursos para a satisfação de necessidades que o mercado não cumpre, segundo a decisão dos representantes no Poder Legislativo.

Segundo Rousseau, que expressa n´"O Contrato Social" otimismo em relação à soberania popular e recusa da democracia representativa, os cidadãos não se importam em pagar os impostos desde que haja uma contrapartida do Estado.

Em contrapartida Locke, ao conceber a democracia representativa antes de Rousseau, admite que o cidadão concorda no pagamento de tributos, mas pode também deixar de pagá-lo se considerar que os direitos fundamentais são deixados em segundo plano, argumento que se pretende desenvolver em outra oportunidade. Assim o Estado, muito mais do que impedir a guerra de todos contra todos, deve promover uma melhora da vida

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência em Direito Tributário tem limitado a compatibilidade do tributo com a ordem jurídica à relação jurídica entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, mas não considera a destinação de fato do recurso. Uma técnica útil, talvez, para garantir um ponto final no litígio sobre a exigência do tributo no caso concreto, mas pouco operacional na consideração do contexto político, econômico e social.

Em vista da crescente importância do tributo para os papeis exigidos cada vez mais do Estado, reconhecem-se atribuições à Fiscalização de Tributos muito mais amplas do que à própria Polícia, dado que podem ter acesso a documentos independentemente de ordem judicial ou flagrante delito.

Supremo Tribunal Federal confirmou o poder (isso mesmo) da Fazenda Pública quebrar o sigilo bancário.

Paradoxalmente, aumenta, em virtude disso, o dever da Administração Tributária se legitimar esclarecendo os critérios de sua atuação.

De nada vale, quebrar o sigilo bancário se continuar a ignorar os sinais exteriores de riqueza na tributação (a operação lava jato ilustra bem esta atitude), restringir o acesso a certidões por valores irrisórios e multar as empresas por eventual inconsistência na informação que poderiam ser obtidas por meio das prerrogativas que a Receita já tem.

Ademais, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental à intimidade, a quebra do sigilo bancário deve ser precedida pela garantia do contraditório, consagrado como "cláusula pétrea" no novo código de processo civil que se aplica subsidiariamente ao procedimento administrativo.

Assim, há devem ser revogadas, inicialmente, as disposições da Receita Federal que impõem ao gerente da agência bancária o fornecimento unilateral das informações sem o pleno conhecimento do fiscalizado, inserindo disposição relativa ao contraditório.

A Receita Federal já deu um grande passo ao promover as audiências públicas antes de emitir atos, cabe agora ampliar sua inserção social e esclarecimento dos critérios de sua atuação.

As Administrações Tributárias dos demais entes federativos devem caminhar no mesmo sentido.




segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Proposta para denunciar o aumento dos preços



Divulgado que o déficit primário (despesas totais menos os "juros" dos títulos menos a receita) da União chegou a R$ 111 bilhões em 2015, constata-se que o Governo emitiu mais moeda.

Todavia a moeda voltou para a sociedade, mas os índices demonstram que não ocorreu de maneira a distribuir a renda e reduzir a desigualdade social, pelo contrário.

Ao invés de estimular as pessoas a produzir e gastar, a moeda tem se desvalorizado, os preços aumentam.

Menor consumo, baixa produção e menor investimento marcaram 2015, mas os preços aumentaram, repito, e continuam assim.

Cria-se o eufemismo "formadores de preços" que, em síntese, corresponde a agentes econômicos que aumentam os preços, ainda que reduzam a quantidade vendida.

Uma manifestação do poder econômico para atrair o comprador e fazer com que pague mais. Em uma palavra, os setores em que existe pouca concorrência e que, possivelmente, combinam e controlam os preços que fixam.

Todavia a lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, relativa ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, centralizou na Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do Ministério da Fazenda a atribuição de elaborar estudos de avaliação da concorrência, extinguindo o Departamento de Defesa da Concorrência no Ministério da Justiça que havia sido criado pela lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

Assim o Ministério da Fazenda passou a conduzir a política monetária, por intermédio do Banco Central, a política econômica, a política tributária, bem como, a filtrar por meio dos estudos de concorrência, as ações do sistema de de defesa de concorrência.

Aliás, coerente com a então "política de campeãs nacionais" que se buscou implantar e que se revela limitada pela crise fiscal.

Ocorre que a inflação requer uma ação nos setores oligopolizados (chamados "formadores de preços") e o sistema de concorrência, parece-me, desestruturou-se em virtude de serem retiradas as atribuições do Ministério da Justiça neste sentido.

Cabe à sociedade divulgar os aumentos de preços que lhe parecer abusivos.

Uma possibilidades práticas é fotografar e divulgar nas redes sociais os aumentos e estimular que se deixe de comprar produtos cujos preços foram aumentados de forma abusiva. 








quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Tributação como penalização


Diferentes setores sociais reivindicam uma reforma, a fim de conferir maior racionalidade ao sistema tributário.
A experiência demonstra que as alterações na legislação tributária têm tido um caráter de incrementar a arrecadação, distanciando-se da justiça tributária.
Assim, tributar ainda mais o consumo equivale a penalizar e, em especial, a cpmf é isso. Ignoram-se novas bases de tributação, o que se pretende abordar em outra oportunidade.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário abordar o papel da moeda.
O artigo 164, parágrafo 1. da CF, confere rigidez constitucional à disposição normativa que veda ao Banco Central do Brasil conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, com isso a Casa da Moeda (órgão a que se atribui a impressão de papel-moeda no Brasil) passa a ser uma dependência  do Banco Central, autarquia a que se faculta também a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo econômico de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A moeda constitui, em nossa economia, o bem que é usado como meio de troca, em razão da possibilidade de ser trocado por outros bens.
Assim, atribui-se essa função ao bem que exprime o valor dos outros e esta função de medida é relevante quando serve para comparar os valores de um mesmo bem ou de diversos bens em diferentes períodos de tempo, inclusive para cálculo de juros.
Em agosto de 1971, os EUA abandonaram formalmente a convertibilidade em ouro e acabaram com os acordos de Bretton Woods. Assim os EUA deixaram de converter dólares noutros valores – ouro, ienes, marcos ou outra divisa internacional – a uma taxa de câmbio oficialmente fixada.
Esse sistema autorreferente, após esta política do EUA, eliminou as restrições à “livre” troca de moedas e a relação entre as moedas não observam mais qualquer parâmetro.
Assiste-se a aceleração da globalização financeira que atribui às variações macroeconômicas o papel determinante neste processo. Por exemplo, quando se diz que o Brasil melhorou sua balança de pagamentos com um ajuste fiscal recessivo e aumento dos juros, provocando até uma valorização do real em relação ao dólar norte-americano, decorre de uma menor necessidade de importação de bens, aumento da exportação e atração de moeda estrangeira que, convertida em reais, proporcionam uma melhor remuneração, simples assim, mas as consequências no cotidiano comprometem a integração social.
A visão que privilegia a moeda enquanto reserva de valor preconiza, assim, uma atitude em que os países devem garantir a conversibilidade da moeda nacional em outra e efetuar cortes nos gastos públicos.
Tributa-se, ao invés de emitir moeda, flexibilizando os pressupostos clássicos da tributação ligada à representação política no parlamento.
Admite-se, por questões de praticabilidade, o se que constituiria em um princípio difuso no ordenamento, autorizar ao Poder Legislativo à utilização de técnicas simplicadoras na lei tributária, como presunções ou ficções, por meio das quais busca-se evitar a investigação exaustiva do caso isolado, com o que se busca reduzir os custos na aplicação da lei.
A CPMF, então, nem se preocupa com a justiça, tributa-se e pronto basta haver uma movimentação financeira, deixando à Administração Pública grande margem de discricionariedade, dificilmente controlável pela sociedade, e também livre do controle pelo Ministério Público, dado que o Supremo Tribunal Federal não lhe reconhece legitimidade ativa para defender os contribuintes.
Desta forma, limita-se a aplicabilidade de outros princípios limitantes do poder de tributar, como por exemplo, os da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1. da CF) ao juiz.
Afinal, o dever de dar moeda ao Estado, que caracteriza o tributo, em virtude da política monetária no contexto global ao privilegiar papel da moeda como reserva de valor, em vista do já exposto, dificulta o dever do contribuinte de cumprir a obrigação tributária, cabe, portanto, considerar isto em nome do princípio da capacidade contributiva e do não confisco.
Não se trata de tema de fácil abordagem que requer pesquisas de caráter multidisciplinar, mas permite intuir que a tributação refere-se a um grupo dirigente que passa para segundo plano o papel do Poder Legislativo