Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Receita tributária para autonomia municipal
A Constituição de 1988 promoveu uma desconcentração dos recursos da União por meio da repartição da receita de impostos da competência da União e dos Estados. Nos anos 90 verificou-se um reconcentração de recursos da União por intermédio do Fundo de Estabilização Fiscal que agora, novamente, entra em refluxo.
Esta desconcentração de recursos da União na Constituição de 1988 decorreu da transferência da competência de cinco impostos da União, previstos no artigo 21 da Constituição anterior, para os Estados com a ampliação da base do ICM que passou a ser conhecido por ICMS.
O governo central da União tem maior visibilidade em razão das políticas públicas que se lhe atribuí, tais como controle da inflação, juros, manutenção do nível de emprego e, por intermédio da atuação das agências reguladoras, das tarifas dos serviços públicos, por exemplo eletricidade.
No outro extremo, encontram-se os municípios cujo papel é a manutenção dos serviços públicos cotidianos dia a dia como transporte urbano, manutenção das vias públicas, ensino básico e saúde.
Dos Estados têm-se uma percepção mais difusa, como se verifica, por exemplo, ao se tratar de temas relativos à segurança pública.
Nossa arrecadação se encontra centrada sobre o consumo e tem caído, o que se reflete na receita dos municípios em virtude da menor fatia de IPI e ICMS que recebem
Aliás, em decorrência da "redução do IPI", os municípios receberam menor fatia de recursos da União.
Daí a necessidade dos municípios se organizarem e obterem receitas próprias, inclusive atraindo empresas para atuar nos seus territórios melhorando, inclusive, a relação com aquelas por meio do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Considero que este seja um bom tema para as eleições municipais, a fim das administrações municipais terem maior autonomia.
domingo, 6 de março de 2016
A lava jato e o imposto de renda: aspectos gerais
A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e
um sítio em Atibaia.
Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns
aspectos relativos à tributação.
A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do
imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de
qualquer natureza.
A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo
fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido.
Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse,
ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.
A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito
tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do
sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado
vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.
A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do
imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e
notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa
impugnar.
Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados
das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.
Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos
valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o
contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se
fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.
Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública
propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a
liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito
tributário.
Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o
objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito
Tributário.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Quebra de sigilo bancário - a hora e a vez da Receita
A relação jurídico-tributária implica que Fazenda Pública e o contribuinte devam atuar no sentido do Estado obter recursos para a concretização dos Direitos Fundamentais portanto, muito mais do que a obtenção de recursos para a satisfação de necessidades que o mercado não cumpre, segundo a decisão dos representantes no Poder Legislativo.
Segundo Rousseau, que expressa n´"O Contrato Social" otimismo em relação à soberania popular e recusa da democracia representativa, os cidadãos não se importam em pagar os impostos desde que haja uma contrapartida do Estado.
Em contrapartida Locke, ao conceber a democracia representativa antes de Rousseau, admite que o cidadão concorda no pagamento de tributos, mas pode também deixar de pagá-lo se considerar que os direitos fundamentais são deixados em segundo plano, argumento que se pretende desenvolver em outra oportunidade. Assim o Estado, muito mais do que impedir a guerra de todos contra todos, deve promover uma melhora da vida
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência em Direito Tributário tem limitado a compatibilidade do tributo com a ordem jurídica à relação jurídica entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, mas não considera a destinação de fato do recurso. Uma técnica útil, talvez, para garantir um ponto final no litígio sobre a exigência do tributo no caso concreto, mas pouco operacional na consideração do contexto político, econômico e social.
Em vista da crescente importância do tributo para os papeis exigidos cada vez mais do Estado, reconhecem-se atribuições à Fiscalização de Tributos muito mais amplas do que à própria Polícia, dado que podem ter acesso a documentos independentemente de ordem judicial ou flagrante delito.
Supremo Tribunal Federal confirmou o poder (isso mesmo) da Fazenda Pública quebrar o sigilo bancário.
Paradoxalmente, aumenta, em virtude disso, o dever da Administração Tributária se legitimar esclarecendo os critérios de sua atuação.
De nada vale, quebrar o sigilo bancário se continuar a ignorar os sinais exteriores de riqueza na tributação (a operação lava jato ilustra bem esta atitude), restringir o acesso a certidões por valores irrisórios e multar as empresas por eventual inconsistência na informação que poderiam ser obtidas por meio das prerrogativas que a Receita já tem.
Ademais, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental à intimidade, a quebra do sigilo bancário deve ser precedida pela garantia do contraditório, consagrado como "cláusula pétrea" no novo código de processo civil que se aplica subsidiariamente ao procedimento administrativo.
Assim, há devem ser revogadas, inicialmente, as disposições da Receita Federal que impõem ao gerente da agência bancária o fornecimento unilateral das informações sem o pleno conhecimento do fiscalizado, inserindo disposição relativa ao contraditório.
A Receita Federal já deu um grande passo ao promover as audiências públicas antes de emitir atos, cabe agora ampliar sua inserção social e esclarecimento dos critérios de sua atuação.
As Administrações Tributárias dos demais entes federativos devem caminhar no mesmo sentido.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Proposta para denunciar o aumento dos preços
Divulgado que o déficit primário (despesas totais menos os "juros" dos títulos menos a receita) da União chegou a R$ 111 bilhões em 2015, constata-se que o Governo emitiu mais moeda.
Todavia a moeda voltou para a sociedade, mas os índices demonstram que não ocorreu de maneira a distribuir a renda e reduzir a desigualdade social, pelo contrário.
Ao invés de estimular as pessoas a produzir e gastar, a moeda tem se desvalorizado, os preços aumentam.
Menor consumo, baixa produção e menor investimento marcaram 2015, mas os preços aumentaram, repito, e continuam assim.
Cria-se o eufemismo "formadores de preços" que, em síntese, corresponde a agentes econômicos que aumentam os preços, ainda que reduzam a quantidade vendida.
Uma manifestação do poder econômico para atrair o comprador e fazer com que pague mais. Em uma palavra, os setores em que existe pouca concorrência e que, possivelmente, combinam e controlam os preços que fixam.
Todavia a lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, relativa ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, centralizou na Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do Ministério da Fazenda a atribuição de elaborar estudos de avaliação da concorrência, extinguindo o Departamento de Defesa da Concorrência no Ministério da Justiça que havia sido criado pela lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.
Assim o Ministério da Fazenda passou a conduzir a política monetária, por intermédio do Banco Central, a política econômica, a política tributária, bem como, a filtrar por meio dos estudos de concorrência, as ações do sistema de de defesa de concorrência.
Aliás, coerente com a então "política de campeãs nacionais" que se buscou implantar e que se revela limitada pela crise fiscal.
Ocorre que a inflação requer uma ação nos setores oligopolizados (chamados "formadores de preços") e o sistema de concorrência, parece-me, desestruturou-se em virtude de serem retiradas as atribuições do Ministério da Justiça neste sentido.
Cabe à sociedade divulgar os aumentos de preços que lhe parecer abusivos.
Uma possibilidades práticas é fotografar e divulgar nas redes sociais os aumentos e estimular que se deixe de comprar produtos cujos preços foram aumentados de forma abusiva.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Tributação como penalização
Diferentes
setores sociais reivindicam uma reforma, a fim de conferir maior
racionalidade ao sistema tributário.
A experiência demonstra que as alterações
na legislação tributária têm tido um caráter de incrementar a arrecadação,
distanciando-se da justiça tributária.
Assim, tributar ainda mais o consumo equivale a penalizar e, em especial, a cpmf é isso. Ignoram-se novas bases de tributação, o que se pretende abordar em outra oportunidade.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário abordar o papel da moeda.
O artigo 164, parágrafo 1. da CF, confere rigidez constitucional à
disposição normativa que veda ao Banco Central do Brasil conceder empréstimos
ao Tesouro Nacional, com isso a Casa da Moeda (órgão a que se atribui a
impressão de papel-moeda no Brasil) passa a ser uma dependência do Banco Central, autarquia a que se faculta
também a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o
objetivo econômico de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A moeda constitui, em nossa economia, o bem que é usado como meio de troca, em razão da
possibilidade de ser trocado por outros bens.
Assim, atribui-se essa função ao bem que exprime o valor dos outros e esta
função de medida é relevante quando serve para comparar os valores de um mesmo
bem ou de diversos bens em diferentes períodos de tempo, inclusive para cálculo
de juros.
Em agosto de 1971, os EUA abandonaram formalmente a
convertibilidade em ouro e acabaram com os acordos de Bretton Woods. Assim os EUA
deixaram de converter dólares noutros valores – ouro, ienes, marcos ou outra
divisa internacional – a uma taxa de câmbio oficialmente fixada.
Esse sistema autorreferente, após esta política do EUA, eliminou as restrições à “livre” troca de
moedas e a relação entre as moedas não observam mais qualquer parâmetro.
Assiste-se a aceleração da globalização financeira que atribui às variações macroeconômicas o papel determinante neste processo. Por exemplo, quando se diz que o Brasil melhorou sua balança de pagamentos com um ajuste fiscal recessivo e aumento dos juros, provocando até uma valorização do real em relação ao dólar norte-americano, decorre de uma menor necessidade de importação de bens, aumento da exportação e atração de moeda estrangeira que, convertida em reais, proporcionam uma melhor remuneração, simples assim, mas as consequências no cotidiano comprometem a integração social.
A visão que privilegia a moeda enquanto reserva de valor preconiza, assim, uma
atitude em que os países devem garantir a conversibilidade da moeda nacional em
outra e efetuar cortes nos gastos públicos.
Tributa-se, ao invés de emitir moeda, flexibilizando os pressupostos clássicos da tributação ligada à representação política no parlamento.
Admite-se, por questões de
praticabilidade, o se que constituiria em um princípio difuso no ordenamento,
autorizar ao Poder Legislativo à utilização de técnicas simplicadoras na lei
tributária, como presunções ou ficções, por meio das quais busca-se evitar a
investigação exaustiva do caso isolado, com o que se busca reduzir os custos na
aplicação da lei.
A CPMF, então, nem se preocupa com a
justiça, tributa-se e pronto basta haver uma movimentação financeira, deixando
à Administração Pública grande margem de discricionariedade, dificilmente
controlável pela sociedade, e também livre do controle pelo Ministério Público,
dado que o Supremo Tribunal Federal não lhe reconhece legitimidade ativa para
defender os contribuintes.
Desta forma, limita-se a aplicabilidade de outros princípios limitantes
do poder de tributar, como por exemplo, os da igualdade tributária (artigo 150,
inciso II da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1. da CF)
ao juiz.
Afinal, o dever de dar moeda ao Estado, que caracteriza o tributo, em
virtude da política monetária no contexto global ao privilegiar papel da moeda
como reserva de valor, em vista do já exposto, dificulta o dever do
contribuinte de cumprir a obrigação tributária, cabe, portanto, considerar isto
em nome do princípio da capacidade contributiva e do não confisco.
Não se trata de tema de fácil abordagem que requer pesquisas de caráter multidisciplinar, mas permite intuir que a tributação refere-se a um grupo dirigente que passa para segundo plano o papel do Poder Legislativo
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
A lei orçamentária de 2016 considera receitas (ainda) imprevisíveis
Sancionada a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, prevê a receita da CPMF para o ano.
Trata-se de uma fraude à disposição constitucional que impõe à LOA a "previsão de receita" salvo, se durante a execução orçamentária, for promulgada a Emenda à Constituição (EC) reinstituindo a CPMF ou uma contribuição social sobre prognósticos (apostas) em cassinos. Neste caso depende, também, da legalização do jogo nestes ambientes.
Acompanhe aqui o andamento da proposta de emenda à Constituição relativa à cpmf que não se movimenta desde 1 de dezembro de 2015.
Assim a LOA autoriza à União a realização de despesas sem recursos orçamentários. Ampliam-se, consequentemente, as possibilidades de contingenciamento, bem como aumenta artificialmente as despesas autorizadas no orçamento, distorcendo o objetivo reservado pela Constituição à LOA.
De onde virão os recursos? Contam-se com "receitas extraorçamentárias" resultantes de emissões de títulos públicos com juros cada vez mais altos, restringindo o crédito, bem como a emissão de moeda (decorrência da redução dos juros) o que, em um cenário econômico recessivo, vem agravar também a inflação.
Quem ganhará com isto? Os setores próximos ao poder que conseguirem obter incentivos fiscais, vendendo a ideia que apoiarão o consumo e o emprego.
Perderá o que resta de autonomia do Banco Central e o consequente isolamento do país.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
O serviço da dívida pública e a renúncia tributária: uma ponderação
A lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/00) pressupõe que reduzir a despesa pública em relação ao PIB disponibiliza recursos para o aumento do lucro, direcionado ao investimento, ao invés do consumo, dar-se-á um crescimento econômico.
Assim, elenca regras que, entre outras, estabelecem critérios de um retorno rápido a certos níveis de endividamento, se os limites forem temporariamente ultrapassados; definem regras rígidas para o comportamento do gasto com pessoal no final do mandato das autoridades; bem como limitações às operações dos entes federativos com as instituições financeiras.
Consulto no twitter e constato elogios e desprezo à "lei de responsabilidade fiscal" como se fosse um todo orgânico e contabilizo, nos tweets, uma quantidade de percentuais e números aludindo a "pedaladas" até os estouros de despesas com pessoal dos municípios e Estados que pouco ajudam para avaliar seu impacto.
Quanto ao pagamento de juros da dívida pública da União segue a linha de nada dispor, aliás, o Congresso Nacional não pode sequer deliberar sobre os juros e a amortização de títulos públicos, pois a Constituição retira do Congresso Nacional a competência para dispor sobre a despesa com o "serviço da dívida" (juros e amortização de títulos públicos) no orçamento público.
Com esta restrição ao Congresso Nacional, resta exigir uma política monetária mais transparente do Banco Central ou que este seja independente.
Um controle do Congresso Nacional, por si só, não poderia garantir uma maior racionalidade do sistema, mas pode significar um desestímulo ao aumento do juro da dívida pública e, em decorrência, a despesa pública no futuro.
Uma vez que aumentar os juros da dívida pública significa, também, uma redução da emissão da moeda, não se deve admitir a redução na tributação ou incentivos fiscais de alguns setores em detrimento de outros, pois para pagar o serviço da dívida deve-se tributar os setores que não tiveram os favores do Governo Federal.
Assim, o lucro de um setor é financiado, na prática, pela maior tributação de outro sem que se fundamente a decisão no crescimento que se possa ter pelo incentivo.
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