quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Sobre o Imposto sobre Bens e Serviços, Tributação sobre Movimentação Financeira e Imposto sobre Valor Agregado Federal

Neste artigo far-se-á alusão às linhas de renovação do Sistema Tributário Brasileiro em curso no Congresso Nacional e as propostas do Ministério da Fazenda.

De um lado o Ministério da Economia defende a extinção de tributo de competência da União e a tributação sobre movimentação financeira, bem como propõe não mexer dos impostos de competência dos demais entes federativos. Um grupo de empresários vai mais longe e propõe a mudança de todos os impostos e contribuições para um imposto único sobre movimentação financeira.

Por sua vez as duas Casas do Congresso defendem um Imposto sobre Bens e Serviços. Noticia-se que, na Câmara dos Deputados fortalece a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 45/19. No Senado Federal, por sua vez, divulga-se maior aceitação a PEC n. 293/04, já aprovada pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados no final da legislatura anterior que poderia ir a plenário.

Embora semelhantes estas diferem no seguinte

A PEC n. 45/19, devido no destino (local em que estão domiciliados os consumidores), prevê Imposto sobre Bens e Serviços, instituído por lei complementar nacional (aprovada pelo Senado e a Câmara dos Deputados) que incide sobre quaisquer bens ou serviços, inseridos em uma atividade econômica, todavia sem incidir sobre investimentos de bens de capital e exportações. Os Estados e os Municípios teriam autonomia para alterar as alíquotas de referência a serem estabelecidas por resolução do Senado. A centralização no Senado resulta dos Estados e o Distrito Federal terem representação igual nesta Casa do Congresso Nacional. Extinguir-se-iam benefícios fiscais de qualquer espécie.

Estabelece-se também um Comitê Gestor, composto por representantes da União, Estados e Municípios com estrutura e funcionamento semelhantes ao atual que efetua a gestão do Simples Nacional.

A partilha de receitas entre a União, Estados e Municípios realizar-se-ia, segundo o disposto na lei complementar. Deve ser observado que no âmbito do IPI e ICMS a partilha é definida pela Constituição Federal.

Segundo a PEC n. 293/04, o IBS ser cobrado mediante um sistema em que se compensa o cobrado na etapa anterior, nos moldes do atual ICMS, que se denomina princípio da não cumulatividade.um

O IBS, segundo esta proposta, é estadual e a PEC prevê um sistema de partilha do produto da arrecadação entre União, Estados e Municípios na própria Constituição, como se verifica atualmente. As alíquotas serão fixas, todavia autoriza a instituição de impostos seletivos para prevenir distorções da uniformidade em setores econômicos que se queira estimular ou garantir a arrecadação.

Diferentemente da PEC n. 45/19, a PEC n. 293/04 estabelece um Comitê Gestor, composto exclusivamente por representantes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, possivelmente semelhante ao funcionamento do atual Comitê Gestor do Simples Nacional.

Ambas as propostas tendem a estabelecer um sistema crescentemente nacional em que se pode antever a transformação da Secretaria da Receita Federal, atualmente um órgão o Ministério da Fazenda e integrante da Administração Direta da União, em uma agência reguladora, a exemplo das existentes para o setor de petróleo, gás, álcool e serviços públicos.

A exemplo do que já realizou em duzentas audiências em todo o Brasil a comissão da PEC n. 293/04, defendida pela maioria do Senado atualmente, a Comissão da PEC n. 45/19 definiu um cronograma de audiências públicas para próximas reuniões em 2019 em diferentes regiões do país.

O Governo Federal propõe uma contribuição sobre a movimentação financeira em substituição à sobre a folha de pagamentos, que tem sido destinada para a Previdência Social. Esta proposta não altera muito a Constituição Federal, podendo constar como uma prorrogação da contribuição provisória sobre a movimentação financeira – CPMF, cobrada até 2007, na seção dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Contribuição sobre Movimentação Financeira tem a vantagem de ter um efeito incremento imediato na arrecadação da União, além de desonerar a tributação das empresas sobre a folha de remuneração dos trabalhadores e do pró-labore (remuneração que o sócio recebe por administrar a empresa).

Deve ser reconhecido que o imposto deve ter baixo custo para ser arrecadado e ser fácil de pagar. Neste caso a tributação sobre movimentação financeira pode ser considerado mais apto na economia digital, o que pode favorecer o exercício da soberania tributária dos países.

Neste caso, porém, pode haver tributação sobre nenhuma capacidade contributiva, exigindo uma quantia muito maior do que o país produz, aferido pelo cálculo do produto interno bruto (PIB).

Além disso, a tributação sobre movimentação financeira aumenta a oneração ao não distinguir as movimentações indistintamente. Assim tem caráter regressivo, uma vez que coloca em segundo plano a capacidade econômica do contribuinte, bem como exige mais tributo sobre os produtos em que a cadeia de produção e comercialização é mais longa, dada a inexistência da não cumulatividade.

O subproduto da oneração de cadeias mais longas e complexas impacta negativamente na geração de empregos com alta especialização, agravando a já existente desempregabilidade de pessoas com formação técnica e superior.

Paralelamente às PEC n. 293/04 e 45/19, que tramitam no Congresso Nacional, o Governo Federal procura incentivar os Estados e Municípios para a sua proposta de um Imposto sobre Valor Agregado Federal (IVA Federal), cujo anteprojeto de Emenda à Constituição se desconhece até o momento em que se escreve este artigo. Em troca, o governo aceitaria negociar uma fatia da parcela da arrecadação que caberia à União.

Segundo tem sido noticiado, sabe-se que a alíquota do IVA federal deverá ser 15% e unificaria os tributos federais incidentes sobre consumo.

Em caso de inclusão do ICMS e do ISS, a alíquota seria 25%, permanecendo 15% para a União. Todavia a União até aceitaria reduzir sua participação entre 2 e 2,5 por cento para aumentar a quantia destinada aos Estados e Municípios.

O IVA – Federal pode consistir em uma proposta ao relator da PEC n. 45/19 em andamento na Câmara, uma vez que a iniciativa legislativa do Poder Executivo se inicia nessa Casa do Congresso Nacional.

No blog “Direito Financeiro, Tributário e Econômico” compartilhe as suas informações e opiniões: https://direitofinanceirotributario.blogspot.com/2019/08/compartilhe-suas-posicoes-sobre-reforma.html

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Compartilhe suas posições sobre a Reforma Tributária. Não ao risco de um "juiz de garantias tributário"






As duas Casas do Congresso formaram a Comissão Mista da reforma tributária e defendem um Imposto sobre Bens e Serviços. Da Câmara dos Deputados provem a PEC n. 45/19. Do Senado Federal, por sua vez, provem a PEC n. 110/19, baseada na PEC n. 293/04 aprovada na Comissão Especial da Reforma Tributária em 2018.

Esta em dúvida? Assista a apresentação do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly na Comissão Especial da Reforma Tributária
em 2018 para se orientar.

O  Ministério da Economia deve apresentar sua proposta agora na comissão mista e não enviar uma nova proposta de emenda à constituição..

Deve ser reconhecido que qualquer imposto deve ser fácil de arrecadar e pagar mas, embora seja aconselhável rigor técnico, a tributação expressa escolhas políticas. Desta forma é necessário tolerar as posições divergentes para gerar um consenso.

Divulgue, participe, compartilhe suas informações, sempre que possível cole a URL da fonte para todos saberem e controlarem as opiniões

Não se pode correr o risco de um "juiz de garantias tributário".


quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Notas sobre a possibilidade da Reforma Tributária e a Gestão Tributária das Empresas



A reforma tributária constitui uma renovação do Sistema Tributário Brasileiro, instituído pela Emenda Constitucional n. 18/65 à Constituição de 1946 e que sofreu alteração já na Constituição de 1988 e alterações posteriores.

Embora pareçam complexas, as alterações na Constituição de 1988 podem ser feitas desde que se tenha o voto favorável de 3/5 dos membros do Congressso Nacional em dois turnos de votação, salvo disposíções que, na área tributária, por exemplo determina que lei votada pelo Poder Legislativo aumente imposto e que os Estados e os Municípios devem ter seus próprios impostos. Logo a Constituição veda um imposto único, mas admite que sua técnica seja usada para simplificar o pagamento e a arrecadação de alguns tributos, como querem alguns setores do Governo Federal.

Nem todas as alterações tributárias importantes para as empresas precisam passar pelo Congresso Nacional. Uma agenda positiva para as “reformas tributárias infraconstitucionais” deve ser a alteração do imposto de renda da pessoa jurídica para estimular a apuração pelo lucro real, pois o atual critério acaba tributando um lucro inexistente, embora seja mais fácil de apurar.

O imposto que mais exige atenção nas atividades empresariais comerciais e industriais é o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), devido aos Estados federados.

As atividades empresariais prestadoras de serviços estão sujeitas ao ISS (impostos sobre serviços de qualquer natureza), devido aos Municípios. Além de complexo para pagar, o que está gerando muita discussão nas atividades relativas à atividade digital, retardando muito o desenvolvimento na economia digital.

Neste contexto surge a possibilidade para um Imposto sobre bens e serviços que implicaria a extinção gradativa do ICMS e do ISS em um período de 5 a 10 anos, dependendo da proposta de emenda que se descreverá a seguir.

O ideal para as empresas seria uma mudança imediata, mas isto levaria uma mudança muito brusca nas finanças públicas, especialmente dos Estados Federados como Santa Catarina. Por exemplo, uma parte do ICMS, arrecadado pelo  Estado de Santa Catarina é destinado à UDESC e permite atividades de ensino, extensão e pesquisa gratuitas para os alunos e a comunidade.

No Congresso Nacional a mudança para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é bem aceita, embora existam duas perspectivas que devem ser combinadas. Na Câmara dos Deputados prevalece a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 45/19. No Senado Federal, por sua vez, divulga-se ter maior aceitação a - PEC n. 293/04, já aprovada pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados no final da legislatura anterior que poderia ir a plenário.

Ambas recuperam a bem sucedida experiência de rápida distribuição de recursos entre os entes federativos logo após a arrecadação, segundo estabelecido nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional sem, contudo, prescrever a estrutura e o processo de decisão.





segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Direito, Economia e Papel da Análise Econômca do Direito


Os membros de um determinado grupo social não agem observando uma obrigação legal, mas em decorrência de uma aprovação do ambiente ou, meramente, como resultado do hábito da não reflexão relativamente à regularidade da vida, um costume enfim.

Se houvesse uma obediência universal a lei, não precisaria haver um aparato coativo, ainda que exista, em tese, uma pequena chance deste ser acionado.

Isto não significa, também, que aqueles que partilham uma opinião sobre certas normas de comportamento vivam de acordo com o ponto de vista expresso em palavras.

O Direito, assim, constitui um sistema, a chamada “ordem jurídica”, provido de garantias específicas da probabilidade de validade no mundo dos fatos, portanto na experiência social.

Estas garantias decorrem, com base em proposições do sistema, que existem pessoas cuja função é usar os meios de coação que lhe são fornecidos.

Esta coação pode ser física ou simbólica, a primeira não traz dificuldade, mas a segunda requer que a estudemos de forma mais detida.

A violência simbólica decorre de efeitos, basicamente, psicológicos que levam à aceitação do comando em decorrência de uma considerada até desagradável.

A consequência do comando pode não ser necessariamente desagradável na medida em que pode premiar quem age de acordo com o comando do sistema. Por exemplo, quando se tratam de incentivos fiscais. O entendimento do destinatário do comando pode até ser ignorado, mas sua conduta é premiada pelo ordenamento.

A análise econômica do Direito adota o postulado da economia que os agentes econômicos ponderam os custos e os benefícios de cada alternativa, esperando que adotam aquela alterantiva que lhe traga mais bem estar.

Assim, se o Direito regular atividades por meio de incentivos, ao invés de punições, espera-se que deva aumentar o aceitação da normas jurídicas  e reduzir os custos para punir por meio da força estatal







quarta-feira, 5 de junho de 2019

A Instituição do Imposto de Bens e Serviços e a Gestão Tributária

A Proposta de Emenda Constitucional cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não cumulativo e sem outorga de isenções que substituirá: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
         Embora dependa da aprovação dos plenários da Câmara e do Senado, encontra-se amadurecida a criação  do IBS em vista do relatório da PEC n. 293/04 efetuado pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara, que contou com a histórica atuação do relator o então Deputado Luiz Carlos Hauly.
         A PEC n. 45/19 estabelece que, em dez anos, as operações interestaduais e intermunicipais, aplicar-se-ão, em linhas gerais, as alíquotas do Estado e do Município de destino, incluídas na soma com a alíquota da União. Assim as parcelas estadual e municipal do IBS passam a pertencer ao Estado e Município de domicílio do destinatário final e adotadas suas leis.
         Nos primeiros dois anos, já chamado “período de teste”, o que deverá implicar diversos debates e propostas de mudança na Emenda à Constituição e leis,  dada a reforma no sistema tributário pretendida, o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo compensado pela redução das alíquotas da Cofins e receita do IBS destinada à Seguridade Social, segundo demonstra a experiência principalmente para as ações de Saúde e Assistência Social.
         Nos oitos anos seguintes, as alíquotas dos tributos em extinção devem ser reduzidas, compensando-se o incremento das alíquotas do IBS por meio de leis federais, estaduais e municipais. Tais alíquotas do IBS serão fixadas pelo Senado Federal, baseado em estudos do Tribunal de Contas da União e mantida “constante a carga tributária”, considerando as disposições relativas à desvinculação de receitas da União (DRU).
Assim, se um Estado ou município tencionar diminuir alíquota do IBS haverá formas para punir o uso de tais práticas e a justiça fiscal dar-se-á, em linhas gerais, por meio do cpf do consumidor de baixa renda, o que visa reprimir os crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.
         Evidentemente poderão haver litígios entre os entes federativos, mas vislumbro um crescente papel do Ministério Público depois da Lei complementar n. 157/16 para coibir isto. Nossa experiência permite destacar o empenho do Ministério Público de Santa Catarina por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Tributária (COT/MPSC).
         As tecnologias de informação, que deverão ser exponencialmente mais acessíveis e baratas ao longo do período de transição, corroboram a viabilidade do período para cinco anos. Afinal a plataforma www.interlegis.gov.br já permite o acesso às legislações dos Estados, Distrito Federal e de centenas de Municípios sem custos, confiabilidade e uso cada vez mais amigável.
Por outro lado, se nossa privacidade e intimidade acabam sendo compartilhadas por meio das redes sociais, vislumbra-se um incremento das técnicas de big data e Inteligência Artificial (IA) durante o período de transição que poderão ser utilizada facilmente pela Fazenda Pública para apurar a compatibilidade das empresas com as normas tributárias, inclusive as destinadas ao controle da arrecadação. Reitero que a PEC n. 45/19 atribui ao Senado Federal a observância da carga tributária no país.
Embora a PEC n. 45/19 vede a concessão de isenções e outros incentivos fiscais para o IBS, é certo que, no período de transição, devem ser consideradas as possibilidades de redução ou adiamento dos tributos atualmente existentes por meio de ações judiciais e procedimentos perante a Administração, bem como a extinção, a decadência e a prescrição do crédito tributário, todavia devem as empresas manterem uma duplicidade de controles no período de transição.
Neste processo não se admite a prática infratora por meio da qual se busca ocultar a ocorrência do fato gerador, objetivando reduzir ou não pagar o tributo, aliás inútil se considerarmos as intimidades e privacidades que tendem ser cada vez mais compartilhadas.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

NOTAS SOBRE ASPECTOS FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social está inserida no contexto da seguridade social, ao lado das ações de assistência social e saúde, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.

As contribuições sociais encontram-se enumeradas na CRFB, tendo se verificado constantes alterações desde a sua promulgação, gerando insegurança jurídica refletida nas seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Relativamente à Previdência Social passou-se de um sistema de parafiscalidade em que se atribuia o poder fiscal a entidade de caráter autônomo para outro em que o financiamento se dá por meio de tributo, sujeito a limitações ao poder de tributar portanto, além de estar inserido em um sistema de seguridade social.

O sistema previdenciário brasileiro, em meados da década de noventa, passou a adotar o cálculo atuarial em que se avaliam os riscos do sistema, mas o resultado das mudanças responde à conjuntura, tornando os benefícios e as contribuições bastante casuísticos e questionáveis quanto ao mérito e à necessidade.

Na década de vinte surgiram as “caixas de aposentadorias e pensões” que se destinavam a apoiar os empregados das empresas, a exemplo das ferroviárias e telégrafos, na inatividade. A previdência é caracterizada pela capitalização, todavia de baixo risco em virtude dos benefícios oferecidos, dada a população jovem e baixa expectativa de vida.

Durante a década de 30 surgem os esquemas previdenciários ligados a categoria profissional, originando os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.

Dada a assimetria dos benefícios em função de setor profissional, ao longo da década de cinquenta, discutiu-se a unificação do sistema previdenciário dos IAP’s, o que vai ser institucionalizado na lei orgânica de previdência social (lei n. 3.807/60), mas a consolidação do sistema verificar-se-á com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (ligado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social), unificando em uma mesma estrutura dos os IAPs.

No final da década de sessenta e início da década de setenta ocorreu a ampliação da cobertura previdenciária incluídos no sistema previdenciário os trabalhadores inicialmente não contemplados (trabalhadores rurais e empregadas domésticas), aumentando assim a pressão sobre o sistema, todavia a pirâmide demográfica possuía uma base larga.

A criação do Ministério de Previdência e Assistência Social ocorre em 1974, esboçando a seguridade social.

Em 1977 o INPS foi desmembrado em três: o INPS passa a arcar exclusivamente com o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais; o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social -IAPAS, destinado a administrar e recolher os recursos do INPS; e o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, criado com o fim de administrar o sistema de saúde.

Em 1988, a Legião Brasileira de Assistência – LBA, fundada em 1942, foi deslocada para a pasta de habitação e bem-estar social e, com a junção do INPS com o IAPAS forma-se o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Por sua vez o INAMPS foi absorto pelo Ministério da Saúde.

Verifica-se, segundo o espírito de transição da Constituição de 1988, uma crescente proteção social e um aumento dos beneficiários da previdência ao longo do tempo.

A previdência do servidor público pode diferir de um ente federativo para outro impactando de forma diferente nas finanças públicas em razão, inclusive, de alguns entes federativos disporem de um sistema de previdência próprio.

Todavia a emenda à Constituição n. 41/03, ao conferir nova redação ao artigo 40 da CRFB, busca assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, considerado o equilíbrio fiscal segundo cálculo atuarial.

 O sistema de aposentadorias no setor público, especialmente da União inicialmente caracteriza-se como uma garantia na velhice ou, em linhas gerais, em caso de infortúnio.  Verificam-se três marcos relevantes do sistema previdenciário do servidor público federal, segundo o voto da Ministra Ellen Gracie na ADI 3105-8:

(1) a Constituição de 1934, que deferiu a concessão de benefício integral a quem se tornasse inválido e contasse 30 anos de serviço ou, compulsoriamente aos 68 anos de idade;

(2) a criação do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado –IPASE, em 1938, que reconheceu os funcionários públicos como categoria sócio-profissional com direito a tratamento à parte no sistema previdenciário e

(3) o estatuto de 1939, que previa a hipótese de aposentadoria por tempo de serviço. Além de ter se verificado que, em virtude da CRFB de 1988 muitos servidores foram incluídos no sistema previdenciário público sem contribuir.

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 previam uma estrutura de sistema de aposentadorias do servidor público civil garantidora da percepção do benefício por motivo de invalidez, implemento de idade e voluntária, atendido o requisito de tempo de serviço, para efeito de deferimento de proventos integrais, destacando que este tratamento permanece para o militar na CRFB. A emenda à Constituição n. 41/03 institui regime que diferencia a aposentadoria segundo a data de entrada no serviço público e o tempo de permanência e o tempo de serviço.

O pleno do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 3105-8 considerou devido a contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões identificando uma solidariedade no sistema uma vez que, a primeira vista, constitui um paradoxo que o beneficiário siga pagando um tributo ao sistema sobre o benefício, o que na prática constitui uma redução do benefício.

Embora o STF adote a vedação de retrocesso aos direitos e garantias fundamentais e a CERB consagre o direito adquirido o que, considerado isoladamente na tributação do servidor inativo, seria uma inconstitucionalidade, por outro lado deve ser considerado o interesse da coletividade dos atuais e futuros beneficiários do sistema, ocorrendo aí uma ponderação de princípios.

Todavia esta perspectiva não autoriza uma mudança radical no sistema a ponto de transformar um sistema de solidariedade em capitalização garantindo o beneficiário sua própria aposentadoria, especialmente sem assegurar que o montante a ser recebido seja assegurado pela correta aplicação do recurso entregue ao Estado.

Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/01/26/notas-sobre-aspectos-fiscais-da-previdencia-social/ Acesso em: 21-fev-2019

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Imposto de Renda e Ordem Econômica

A renda consiste no acréscimo patrimonial da pessoa resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade), vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, o que deverá ser analisado em outra oportunidade.

O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva.
A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.

Dentre os possíveis regimes, a par dos destinados às pessoas físicas principalmente,

O Código Tributário Nacional – CTN autoriza a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, passa-se a fazer considerações a respeito do significado destas expressões.

A circunstância de que o direito se encontra condicionado pelo sistema econômico, ainda que não coincida por completo com ele, constitui consenso nos estudos jurídicos. Cabe, assim, analisar como isto se dá, a fim de relacionar com a tributação, dados os limites deste artigo.

Por meio do mercado que se alocam os fatores de produção, a exemplo do investimento e do trabalho para a obtenção de determinados resultados que, por sua vez, se destinam à produção de bens de consumo e serviço que, se espera, deva propiciar a continuidade do ciclo.

Reserva-se ao Estado o papel de estimular o crescimento econômico e o desenvolvimento social, bem como a repartição e a distribuição da renda. Para tanto é recorrente o tema da quantidade de recursos que devem ser obtidos pelo Estado na forma, predominantemente de tributos, uma vez que existem Estados que auferem receitas por meio outros meios como as advindas da exploração do petróleo.

Assim o Estado utiliza as técnicas de intervenção com a indução de comportamentos, por exemplo, por meio de isenções tributárias; direção ao exercer pressão em comportamentos econômicos, por exemplo, mediante a fixação de preços máximos e mínimos, como se experimenta com o frete de transporte terrestre de cargas no Brasil; bem como a participação quando se verifica atuação de empresas públicas e as sociedades de economia mista, a exemplo da Caixa Econômica Federal e a Petrobrás, respectivamente.

Todavia também ao tributar o Estado conforma o mercado, considerando quando e como deve retirar do mercado para arbitrar conflitos entre setores sociais e regiões.

Pode-se pressupor uma ordem econômica predeterminada a que o Estado deve se adaptar, esperando que o Estado se limite a proteger a execução dos contratos e fazer cumprir as metas de produção para garantir a integração social.

A experiência demonstra que, em resposta às crises econômica e política o Estado atua onde se faz necessário para cobrir os defeitos de funcionamento do mercado, cria as condições necessárias para a segurança do capital acumulado, bem como adequa o direito aos processos de acumulação por meio, por exemplo, do direito de sociedades, como se verifica no tratamento favorecido às empresas de pequeno porte no Brasil, inclusive o regime simplificado no recolhimento de tributos.

Constatam-se três mecanismos de compensação, segundo Claus Offe, cujos objetivos são eliminar os efeitos negativos das disfunções produzidas pelos processos capitalistas de mercado.

Neste sentido verifica-se a institucionalização do progresso técnico, uma vez que se reconhece a importância da ciência e da tecnologia para a acumulação do capital.

Relacionado com isto verifica-se o papel funcional da concorrência para promover este processo e constata-se a intervenção do Estado no agregado macroeconômico do consumo. Um instrumento para este fim decorre da fixação da taxa de juros que usa para remunerar aqueles que lhe emprestam dinheiro, conhecida como taxa SELIC.

Verifica-se que medidas de fundo social servem para mitigar os efeitos da disfuncionalidade, como a previdência social e do sistema de saúde.

Ocorre que o processo de organização dos mecanismos de mercado tem sofrido constante disfuncionalidade particularmente depois da chamada crise da hipoteca nos EUA em 2008 que se verificou o crescimento descontrolado de derivativos, operações fora dos mercados regulados, falta de transparência dos fundos de investimento e políticas de remuneração das instituições financeiras de estímulo aos executivos financeiros.

Como pano de fundo para este quadro verificam-se os ecos da polêmica entre Eugênio Gudin e Roberto Simonsen no final do Estado Novo. Este era expoente dos industriais e fundador do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e aquele alto funcionário de empresa de capital estrangeiro e que seria Ministro da Fazenda no governo Café Filho.e sua posição coincidia com os comerciantes importadores.

Como se sabe, hoje o papel da indústria, representada por meios institucionais como as federações, diminuiu até em função das vantagens comparativas existentes no Oriente, bem como se verifica um sistema de integração de  cadeias de produção global em que se exigem menor número de trabalhadores e mais especialização, chamado toyotismo.

Todavia as propostas dos economistas divididos entre monetaristas e desenvolvimentistas têm influenciado o debate da tributação, em especial do imposto de renda.

Como exposto, a tributação do imposto de renda pode ser efetuada na empresa, segundo os regimes do lucro presumido e lucro real. Aquele tem sua base de cálculo fixada na receita e esta baseada no lucro real, um conceito relacionado com o lucro líquido e apurado na demonstração do resultado do exercício, Ademais a distribuição do lucro regularmente apurado em balanços e balancetes que podem ser mensais é isenta.

Neste contexto defende-se que deva haver uma tributação na distribuição do lucro, a exemplo do que ocorre nos salários, a fim de se garantir a aplicação do princípio da progressividade de forma mais nítida.

Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2018/09/26/a-ordem-economica-e-o-imposto-de-renda/. Acesso em: 02/out/2018