O crédito é a alavanca do crescimento econômico, afinal uma pessoa transfere seu poder de compra para outra pessoa em virtude da confiança que o outro lhe inspira. Evidentemente o pagamento pode conter um acréscimo em virtude do risco da inadimplência pelo devedor, bem como a confiança pode resultar de análises objetivas da capacidade de pagamento, viabilizada por organizações como o Serasa.
Desde sua origem o protesto, hoje efetuado pelo Tabelião do Protesto, fiscalizado pela Corregedoria do Poder Judiciário de cada Estado, tem o caráter de tornar público que uma pessoa não cumpriu a promessa de pagar um título de crédito, como um cheque, por exemplo.
A obrigação constante no título de crédito sempre decorreu de uma decisão do devedor.
A dívida tributária, diferentemente da obtenção do crédito, decorre da lei, basta o devedor ter se enquadrado na hipótese de incidência e deve levar a moeda ao Estado.
Caso não pague o tributo já constituído, a Fazenda Pública está autorizada a propor a execução fiscal, baseada na Certidão de Dívida Ativa que descreve todos aspectos da dívida tributária.
Ocorre que, por meio da execução fiscal, pede-se ao juízo que se satisfaça a dívida tributária apreendendo os bens e leiloando os bens do devedor.
Todavia os devedores não têm bens suficientes para satisfazer a dívida tributária na maioria das vezes, consequentemente o Poder Judiciário fica congestionado com ações que não terminam.
Em virtude disto incluiu-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa que descrevem a dívida tributária e servem de base para execução fiscal.
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, no caso a dívida tributária descrita da Certidão da dívida ativa para reforçar a publicidade da dívida e resguardar a Fazenda Pública.
Na hipótese de ser indevido o protesto cabe ao devedor dirigir-se à Fazenda Pública para pleitear o cancelamento do protesto ou propor, diretamente, o mandado de segurança.
Além de evidentemente avaliar a propositura de ação para resguardar, por exemplo, a imagem e o crédito do devedor tributário, especialmente se for empresa, para manter o seu cadastro para obtenção do crédito.