A guerra fiscal entre os Estados decorre da concessão de incentivos fiscais para atrair e manter empresas no seu território, mas isto acontece também entre municípios com menor repercussão.
O Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que conseguiu com a dívida dos Estados com a União, promoveu, por intermédio de sua Presidente, um acordo entre os Estados para encaminhar uma negociação sobre a guerra fiscal.
Deve ser considerado que o STF pode editar súmula vinculante, considerando inconstitucionais os incentivos concedidos pelos Estados independentemente de convênios entre os Estados. Desta forma se consolidariam as contínuas decisões que têm considerado inconstitucionais os incentivos fiscais concedidos sem observância das normas gerais do ICMS.
O desafio de manter o ICMS em um país que deve garantir o livre tráfego de pessoas e bens no terrítório, consequência do sistema federativo como o adotado no Brasil, sempre deve gerar conflito entre os Estados.
Daí dizermos que a atitude da Presidente do STF não encerra a guerra fiscal, mas promove um armistício.
Uma opção para amenizar ainda mais esta guerra fiscal é ampliar a sistemática da não cumulatividade do ICMS e simplificar a sua relação com a PIS e a COFIN, como defende Bernard Appy
Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
terça-feira, 6 de setembro de 2016
STF e a aplicação da tributação progressiva
A tributação progressiva tem sido considerada o melhor meio para financiar o governo e distribuir a renda, todavia a aplicação da progressividade continua pouco discutida, segundo estudo do IPEA.
Isto alertado pelo IPEA é ainda mais urgente no Brasil em que têm maior peso os impostos sobre consumo e predomina o contrário: carga tributária progressiva
A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.
A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.
Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.
Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.
Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.
Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.
Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.
A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.
A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.
Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.
Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.
Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.
Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.
Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.
terça-feira, 30 de agosto de 2016
Estados reduzem benefícios fiscais do ICMS
O Convênio ICMS n. 42/16 autoriza os Estados a determinarem que os beneficiários de incentivos fiscais depositem uma parcela do incentivo em um fundo de equilíbrio fiscal destinado a equilibrar as contas públicas.
O Estado do Rio de Janeiro a exemplo de Goiás e Bahia têm aplicado esta autorização que, na prática, constitui uma revisão de incentivos fiscais dados no passado.
Muitos destes incentivos fiscais foram dados independentemente das normas gerais do ICMS, constituindo parte da "guerra fiscal" para atrair investimentos. Assim estão sujeitos a anulação em decorrência disto no Supremo Tribunal Federal, o que diminui a margem dos beneficiários dos incentivos, basicamente empresas atraídas por eles, para terem êxito em ações judiciais destinadas a questionar a exigência dos depósitos autorizados pelo Convênio n. 42/16.
O Estado do Rio de Janeiro a exemplo de Goiás e Bahia têm aplicado esta autorização que, na prática, constitui uma revisão de incentivos fiscais dados no passado.
Muitos destes incentivos fiscais foram dados independentemente das normas gerais do ICMS, constituindo parte da "guerra fiscal" para atrair investimentos. Assim estão sujeitos a anulação em decorrência disto no Supremo Tribunal Federal, o que diminui a margem dos beneficiários dos incentivos, basicamente empresas atraídas por eles, para terem êxito em ações judiciais destinadas a questionar a exigência dos depósitos autorizados pelo Convênio n. 42/16.
terça-feira, 23 de agosto de 2016
Receita Federal esclarece a tributação de lucro e pro-labore
A Consulta n. 120, da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal esclarece, finalmente, a tributação de uma prática muito comum.
Em particular profissionais liberais tem se tornado sócios de pessoas jurídicas para receber como lucro, portanto isentas de imposto de renda, quantias que, se recebidas como pessoas físicas, seriam tributadas. Em regra, tais pessoas comumente também exercem o cargo de sócios-administradores (sócios-gerentes).
Tal consulta vem estabelece que, se distribuído o lucro pela sociedade, presume-se que deve receber o pró-labore também.
Observe-se que, ao contrário do que se costuma pensar, o lucro não é a regra geral de recebimento de recursos da sociedade pelo sócio. Só se considera lucro, para efeito tributário, o regularmente apurado em balanço ou balancete. Quaisquer outras verbas recebidas, não importa a denominação (inclusive o pró-labore), são tributadas a título de contribuição social e imposto de renda.
Qual o risco ao não se observar a discriminação entre o lucro e pró-labore? A Receita Federal tributar todas as quantias recebidas, em razão de não ter sido discriminado o lucro nos lançamentos contábeis ou no livro-caixa.
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a concentração de poder no Supremo Tribunal Federal
Uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, considera que o ICMS NÃO deve entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS; por sua vez a 1. Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O STF julga a constitucionalidade, mas o STJ, neste caso, decide em razão de divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais.
A Fazenda Nacional, baseada no novo CPC (Código de Processo Civil), pediu a suspensão de todos os processos sobre a matéria (7.954 somente nos Tribunais Regionais Federais) em vista da repercussão geral da matéria.
O novo CPC realça, assim, o controle concentrado de constitucionalidade em nome da segurança jurídica, em detrimento do controle judicial difuso atribuído aos juízes de instância.
Identifica-se no Supremo Tribunal Federal espécie de ativismo judicial que aceita até colocar em segundo plano a interpretação do texto constitucional.
Sabe-se que o poder de tributar é ínerente ao Estado Moderno, Westifaliano (para utilizar uma expressão corrente para designá-lo), sendo as limitações constitucionais ao poder de tributar uma conquista para controlar o Estado que, de outra forma, não tem limites para obter os recursos do particular. Tal ativismo judicial gera insegurança jurídica que dificulta a economia de mercado.
Assim, concentrar o poder em uma composição do Supremo Tribunal Federal, imbuída de tal ativismo judicial, constitui um retrocesso nas conquista de controle do poder do Estado e da justa tributação.
Enquanto isso paga-se UM contribuinte paga menos PIS e COFINS em razão do Supremo Tribunal Federal.
Vamos ver os próximos capítulos desta assimetria de poder.
domingo, 29 de maio de 2016
Mais uma Etapa na Integração Internacional das Administrações Tributárias
O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, entende-se como exemplificativos o produto do capital ou trabalho, por exemplo, a incidências sobre o salário e os juros e aluguéis.
No Brasil, desde que a pessoa tenha domicílio no país, deve pagar imposto de renda independentemente do local do mundo em que ocorreu o acréscimo patrimonial.
Até o passado recente foi muito comum mandar dinheiro para o exterior para pagar impostos, hoje isto é até desaconselhável.
Era o tempo (sim era) do âmbito de incidência e do âmbito de eficácia da lei tributário no Direito Tributário Internacional, utilizando expressões de Alberto Xavier. Cada vez mais estas distinções vão perdendo sentido, pois se existe lei tributária a Administração Tributária cada vez mais têm condições de torná-la eficaz, no sentido de efetividade material.
Em meu livro Contribuinte e Administração Tributária na Globalização já havia identificado, na primeira década do século XXI, que a tributação internacional se daria pela integração das Administrações Tributárias de Estados Soberanos.
Muitos podem ser os motivos e fundamentos para um salto na integração das Administrações Tributárias, mas recordo particularmente as reuniões do G-20 (instância, aliás, q não ficou isenta de críticas) em que se decidiu o fim dos paraísos fiscais ou, eufemisticamente, "países de baixa tributação".
Em 2014, o Brasil firmou acordo de cooperação intergovernamental com os EUA para melhora da observância de disposições tributárias internacionais, conhecido pela abreviatura FATCA . Daí o processo, no Brasil, se acelerou.
A lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, criou um Regime especial, que vigora de 4 de abril até 31 de outubro de 2016, para declarar e pagar o imposto de renda correspondente a bens, recursos e direitos mantidos no exterior "não declarados" na época do acréscimo patrimonial para o aqui residente ou domiciliado em 31 de dezembro de 2014. Assim, quem passou a ter domicílio no Brasil após esta data não tem direito a este regime e anistia.
Estima-se que aquele que ignorar esta possibilidade ou não fizer corretamente a declaração estará sujeito a uma tributação de 84%, compreendendo imposto e multa. Se for identificado crime contra a ordem tributária a multa passa de 150% a 300%. No caso de 300% não se exclui o argumento de ser uma multa confiscatória, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal, mas isto é outro problema.
A Receita Federal, para garantir a exatidão das declarações, fez uma orientação no modelo FAQ com perguntas e respostas.
Isto é tão importante que os bancos suiços vão pedir uma cópia da declaração e fornecem, para garantir, a declaração correta um pen drive com a movimentação da conta nos últimos dez anos.
Enfim, é mais uma etapa na integração dos Estados soberanos e as tecnologias de informação permitirão que sejam, ainda mais, amplas.
sábado, 14 de maio de 2016
Receita Federal cria cadastro para TODOS os imóveis do Brasil
Agora o Brasil vai dispor de um Sistema Gestão de Informações Territoriais, criado pelo Decreto n. 8.764/16.
Por meio dele, que será abastecido com informações dos Cartórios, poder-se-á obter informações relacionadas à propriedade e posse de imóveis em todo o território nacional, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias como, por exemplo, hipotecas.
Assim os imóveis terão, assim como os automóveis, um número de identificação nacional, como o Renavam dos automóveis.
O Sistema vai ser partilhado com as Administrações Públicas da União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município.
Além dos imóveis, espera-se que o Sinter obtenha informações de contratos particulares relativos à compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça, nestes casos passar-se-ia ter controle sobre os leiloeiros, bem como contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do país).
Thomas Piketty, em seu livro o Capitalismo no Século XXI, destaca a importância dos cadastros, logo após a revolução francesa, para a tributação da propriedade e é exatamente isso que o Sistema faz em todo o Brasil.
Evidentemente um cadastro desta natureza vai permitir que a União exerça, de forma muito eficaz, a competência da tributação sobre as grandes fortunas, segundo o estabelecido na Constituição Federal
Um sistema desta natureza, entendo, pode contribuir também para a efetiva implantação do Código Florestal em todo o Brasil
Edição: Maria Claudia
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