A tributação progressiva tem sido considerada o melhor meio para financiar o governo e distribuir a renda, todavia a aplicação da progressividade continua pouco discutida, segundo estudo do IPEA.
Isto alertado pelo IPEA é ainda mais urgente no Brasil em que têm maior peso os impostos sobre consumo e predomina o contrário: carga tributária progressiva
A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.
A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.
Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.
Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.
Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.
Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.
Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.
A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.
A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.
Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.
Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.
Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.
Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.
Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.