Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
quinta-feira, 15 de março de 2018
Papel da tributação, brevíssimas notas
Em sua narrativa sobre a formação do Estado Moderno, Norbert Elias expõe que, durante a guerra dos cem anos, o rei francês inicialmente propôs e, em seguida, passou a exigir do súdito a defesa do reino.
Posteriormente alguns súditos passaram a pagar outras pessoas para lutar em seu lugar e, por fim, já bem mais fortalecido, o rei passou a exigir moeda para pagar os soldados para lutarem.
Elias identifica aí o início da tributação no Estado moderno.
Este fato serve de argumento para a perspectiva libertária da política considerar que o tributo é uma escravidão da pessoa, uma vez que parte do produto de seu trabalho ou de sua propriedade lhe é exigido sem sua participação.
Abstrai-se, evidentemente, que no Estado liberal o tributo exigido decorre de lei votada pelos representantes eleitos.
Com o tempo, passou-se a considerar que o tributo tem um papel para manter a coesão social, como se verifica nas discussões sobre a reforma da previdência, além de garantir um ambiente que proporcione segurança para as atividades econômicas, o que se revela essencial para a Administração de Empresas.
Todavia no Brasil da segunda década do século XXI é importante conhecer e analisar criticamente a perspectiva libertária para garantir que o Estado moderno, ao invés de servir a sociedade, sirva-se dela.
Daí apoiar a discussão sobre a perspectiva libertária é essencial para a coesão social e um bom ambiente para a atividade empresarial e os profissionais que participam na prática das empresas
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Receita Federal: atenção ao ambiente de negócios
Importante a Receita Federal, ao lado da representação da Administração Tributária dos Estados e dos Municípios, reunir-se com os agentes econômicos para identificar demandas e expor iniciativas para melhorar o ambiente de negócios clique aqui.
O Doing Business constitui um projeto do Banco Mundial do qual resulta um relatório anual que expõe uma comparação da regulação para pequenas e médias empresas em 190 economias, não necessariamente países, mas regiões também que possam ser analisadas em bloco.
Os aspectos considerados são os seguintes: abertura de empresas, obtenção de alvarás para construção, obtenção de eletricidade, registro de imóveis, obtenção de empréstimos, proteção aos sócios minoritários, número e tempo para pagamento de tributos, facilidade para importar e exportar, tempo e eficácia na solução de processos judiciais relativos a contratos empresariais e avalia a aplicação das leis de falência.
Como se verifica, constitui uma ferramenta útil para uma primeira abordagem para quem pretende investir ou trabalhar em um outro país ou quando se pretende atrair investidores estrangeiros.
No ranking do doing business 2018 o Brasil está em 125. lugar, portanto no segundo quartil no ranking. Por exemplo, o Brasil está no 45. lugar para obtenção de eletricidade. Todavia, em relação ao pagamento de impostos, encontra-se em 184 lugar nos últimos lugares portanto.
Importante referir que, para avaliar o quesito pagamento de impostos, não se considera apurações descomplicadas como o Simples Nacional ou cálculo do imposto de renda pelo chamado "lucro presumido.
Adota-se a tributação do imposto de renda do imposto de renda pelo lucro real e dos tributos sobre o consumo sem as possíveis complicações para as pequenas e médias empresas. O maior problema é o tempo que uma empresa levaria para pagar impostos (quase duas mil horas por ano).
Se considerar a injustiça fiscal verificar-se-á que a situação das empresas é muito pior pois, ao invés do lucro, são obrigadas a optar por uma tributação sobre a receita.
Daí é bem vinda esta ideia da Receita Federal se aproximar dos agentes econômicos para se conquistar uma melhor avaliação no doing business já em 2019.
quarta-feira, 25 de outubro de 2017
PERT - Sancionado, prorrogado (?) e mais polêmico
O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, na prática mais um Refis, encontra-se disciplinado na lei n. 13.496/17 que foi publicada hoje (25/10/17).
A lei votada pelo Congresso recebeu vetos. Dentre estes deve causar polêmica o impedimento das empresas enquadradas no Simples Nacional, um regime simplificado e unificado para recolhimento de tributos à União, Estados e Municípios, aderirem ao PERT, bem como dar uma chance àqueles que não têm cumprido o parcelamento Refis, instituído em 2000.
O Congresso Nacional pode rejeitar o veto por meio do voto da maioria dos Deputados e Senadores, em linhas gerais, em um mês.
A medida provisória n. 807/2017 prorrogou o prazo de adesão até 14 de novembro de 2017 e precisa ser votada pelo Congresso Nacional.
A situação criada reflete principalmente um sistema tributário para as empresas que depende de parcelamentos contínuos, dada a sua complexidade de apuração.
Além disso, indica um esgotamento da fórmula do Simples, pois parte do que se paga é receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal e um parcelamento dado pela União reflete nas contas públicas destes, tumultuando as finanças públicas. Vai ter polêmica no Congresso relativamente ao parcelamento do Simples Nacional
segunda-feira, 23 de outubro de 2017
O novo parcelamento de tributos federais- PERT ainda depende do Congresso Nacional
A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 195, parágrafo 3., determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Além disso, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais.
A medida provísória n. 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal, permite o pagamento de dívidas tributárias federais com redução de muiltas e juros. Informalmente a Receita Federal informa que o prazo termina em 31 de outubro de 2017. Todavia isto depende do Congresso Nacional votar a lei de conversão da medida provisória e o Presidente da República sancionar.
Enquanto isto os contribuintes que já optaram pelo benefício não têm tido uma resposta sobre o assunto, permanecendo a Receita Federal exigindo o pagamento de uma quantia de adesão, que se aconselha R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Embora tecnicamente não haja suspensão da exigibilidade, entendo que a Receita Federal não deve fazer cobranças dos que podem aderir ao parcelamento PERTaté 31 de outubro, pois ofende o postulado da proporcionalidade e da razoabilidade.
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
A progressiva integração das Administrações Tributárias
O surgimento de novos processos de internacionalização da produção e criação de novas estruturas de vinculação no comércio internacional assistindo-se um processo de concentração empresarial sem precedentes.
Consolidam-se neste processo os "contribuintes virtuais" que fragmentam sua atuação - de forma controlada - entre lugar de investimento, de produção e domicílio, a fim de pagar menos tributos, o que gera um conflito com os chamados "contribuintes reais", que são pequenas e médias empresas geradoras, proporcionalmente, de maior número de empregos que se veem pressionadas pela carga tributária.
Neste contexto o Estado tende a ter acentuado o papel de contratante, legitimador e aplicador de regras supranacionais e articulação para atuar com agentes não estatais.
Assim tem sido crescente a integração das Administrações Tributárias, doravante a Receita Federal poderá acessar dados diretamente nas empresas de outros países após o Brasil dar mais um passo na implementação do Plano de Erosão de Base e Transferência de Lucros (Beps, na sigla em inglês), elaborada pela instituição não estatal Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico-OCDE.
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Crime contra a ordem tributaria-fornecimento de informações falsas
A iniquidade da carga tributária no Brasil pode levar a considerar (erroneamente) que a relação entre Fazenda Pública e o Sujeito Passivo seja entre Autor e o Réu, o que se assemelharia a uma relação jurídica processual penal.
Todavia é pressuposto nesta relação que o contribuinte, Fazenda Pública e todos os que devem fornecer informações devem colaborar para a verdade material, ou seja, o que corresponde à exata representação dos fatos, caso contrário se comete crime contra a ordem tributária quando se verifica que o agente tinha consciência dos fatos e agiu dolosamente.
O Tribunal Regional Federal 1. Região condenou o contribuinte que informou despesas não realizadas na declaração do Imposto de Renda e entendeu que tinha pleno conhecimento dos fatos.
Verifica-se, ao mesmo tempo, que a Receita Federal autoriza que as empresas optantes do Simples Nacional façam uma compensação eletrônica de créditos tributários, mas baixa uma instrução normativa de 170 artigos e 53 páginas. Disposições tão prolixas dificultam a aplicação de normas tributárias e geram insegurança jurídica, dificultando a aplicação de textos normativos de direito penal tributário
sábado, 15 de julho de 2017
ICMS - inclusão de transmissão e distribuição na base de cálculo
Noticia-se que o Judiciário de Santa Catarina tem dado decisões favoráveis aos consumidores para excluir os serviços de transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS.
Importante estimular a iniciativa dos consumidores irem à Justiça contra ilegalidades do ICMS, em particular as relativas à base de cálculo.
Desta forma difere, por exemplo, seu tratamento da prestação de serviço em, por exemplo, telecomunicações em que se inclui na base de cálculo do ICMS e se cobraria do consumidor quantias relativas a outros serviços que não são tributados pelo ICMS como a cobrança relativa à venda das imunes revistas eletrônicas.
Além disso, por não serem tributados pelo ISS, os serviços de distribuição e transmissão incluem-se na base de cálculo do ICMS.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça deu decisão considera compatível com o sistema a inclusão das quantias de distribuição e transmissão na base de cálculo do ICMS.
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