quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Tributação como penalização


Diferentes setores sociais reivindicam uma reforma, a fim de conferir maior racionalidade ao sistema tributário.
A experiência demonstra que as alterações na legislação tributária têm tido um caráter de incrementar a arrecadação, distanciando-se da justiça tributária.
Assim, tributar ainda mais o consumo equivale a penalizar e, em especial, a cpmf é isso. Ignoram-se novas bases de tributação, o que se pretende abordar em outra oportunidade.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário abordar o papel da moeda.
O artigo 164, parágrafo 1. da CF, confere rigidez constitucional à disposição normativa que veda ao Banco Central do Brasil conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, com isso a Casa da Moeda (órgão a que se atribui a impressão de papel-moeda no Brasil) passa a ser uma dependência  do Banco Central, autarquia a que se faculta também a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo econômico de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A moeda constitui, em nossa economia, o bem que é usado como meio de troca, em razão da possibilidade de ser trocado por outros bens.
Assim, atribui-se essa função ao bem que exprime o valor dos outros e esta função de medida é relevante quando serve para comparar os valores de um mesmo bem ou de diversos bens em diferentes períodos de tempo, inclusive para cálculo de juros.
Em agosto de 1971, os EUA abandonaram formalmente a convertibilidade em ouro e acabaram com os acordos de Bretton Woods. Assim os EUA deixaram de converter dólares noutros valores – ouro, ienes, marcos ou outra divisa internacional – a uma taxa de câmbio oficialmente fixada.
Esse sistema autorreferente, após esta política do EUA, eliminou as restrições à “livre” troca de moedas e a relação entre as moedas não observam mais qualquer parâmetro.
Assiste-se a aceleração da globalização financeira que atribui às variações macroeconômicas o papel determinante neste processo. Por exemplo, quando se diz que o Brasil melhorou sua balança de pagamentos com um ajuste fiscal recessivo e aumento dos juros, provocando até uma valorização do real em relação ao dólar norte-americano, decorre de uma menor necessidade de importação de bens, aumento da exportação e atração de moeda estrangeira que, convertida em reais, proporcionam uma melhor remuneração, simples assim, mas as consequências no cotidiano comprometem a integração social.
A visão que privilegia a moeda enquanto reserva de valor preconiza, assim, uma atitude em que os países devem garantir a conversibilidade da moeda nacional em outra e efetuar cortes nos gastos públicos.
Tributa-se, ao invés de emitir moeda, flexibilizando os pressupostos clássicos da tributação ligada à representação política no parlamento.
Admite-se, por questões de praticabilidade, o se que constituiria em um princípio difuso no ordenamento, autorizar ao Poder Legislativo à utilização de técnicas simplicadoras na lei tributária, como presunções ou ficções, por meio das quais busca-se evitar a investigação exaustiva do caso isolado, com o que se busca reduzir os custos na aplicação da lei.
A CPMF, então, nem se preocupa com a justiça, tributa-se e pronto basta haver uma movimentação financeira, deixando à Administração Pública grande margem de discricionariedade, dificilmente controlável pela sociedade, e também livre do controle pelo Ministério Público, dado que o Supremo Tribunal Federal não lhe reconhece legitimidade ativa para defender os contribuintes.
Desta forma, limita-se a aplicabilidade de outros princípios limitantes do poder de tributar, como por exemplo, os da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1. da CF) ao juiz.
Afinal, o dever de dar moeda ao Estado, que caracteriza o tributo, em virtude da política monetária no contexto global ao privilegiar papel da moeda como reserva de valor, em vista do já exposto, dificulta o dever do contribuinte de cumprir a obrigação tributária, cabe, portanto, considerar isto em nome do princípio da capacidade contributiva e do não confisco.
Não se trata de tema de fácil abordagem que requer pesquisas de caráter multidisciplinar, mas permite intuir que a tributação refere-se a um grupo dirigente que passa para segundo plano o papel do Poder Legislativo

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

A lei orçamentária de 2016 considera receitas (ainda) imprevisíveis


Sancionada a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, prevê a receita da CPMF para o ano.

Trata-se de uma fraude à disposição constitucional que impõe à LOA a "previsão de receita" salvo, se durante a execução orçamentária, for promulgada a Emenda à Constituição (EC) reinstituindo a CPMF ou uma contribuição social sobre prognósticos (apostas) em cassinos. Neste caso depende, também, da legalização do jogo nestes ambientes.

Acompanhe aqui o andamento da proposta de emenda à Constituição relativa à cpmf que não se movimenta desde 1 de dezembro de 2015.

Assim a LOA autoriza à União a realização de despesas sem recursos orçamentários. Ampliam-se, consequentemente, as possibilidades de contingenciamento, bem como aumenta artificialmente as despesas autorizadas no orçamento, distorcendo o objetivo reservado pela Constituição à LOA.

De onde virão os recursos? Contam-se com "receitas extraorçamentárias" resultantes de emissões de títulos públicos com juros cada vez mais altos, restringindo o crédito, bem como a emissão de moeda (decorrência da redução dos juros) o que, em um cenário econômico recessivo, vem agravar também a inflação.

Quem ganhará com isto? Os setores próximos ao poder que conseguirem obter incentivos fiscais, vendendo a ideia que apoiarão o consumo e o emprego.

Perderá o que resta de autonomia do Banco Central e o consequente isolamento do país.






quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O serviço da dívida pública e a renúncia tributária: uma ponderação


A lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/00) pressupõe que reduzir a despesa pública em relação ao PIB  disponibiliza recursos para o aumento do lucro, direcionado ao investimento, ao invés do consumo, dar-se-á um crescimento econômico.

Assim, elenca regras que, entre outras, estabelecem critérios de um retorno rápido a certos níveis de endividamento, se os limites forem temporariamente ultrapassados; definem regras rígidas para o comportamento do gasto com pessoal no final do mandato das autoridades; bem como limitações às operações dos entes federativos com as instituições financeiras.

Consulto no twitter e constato elogios e desprezo à "lei de responsabilidade fiscal"  como se fosse um todo orgânico e contabilizo, nos tweets, uma quantidade de percentuais e números aludindo a "pedaladas" até os estouros de despesas com pessoal dos municípios e Estados que pouco ajudam para avaliar seu impacto.

Quanto ao pagamento de juros da dívida pública da União segue a linha de nada dispor, aliás, o Congresso Nacional não pode sequer deliberar sobre os juros e a amortização de títulos públicos, pois a Constituição retira do Congresso Nacional a competência para dispor sobre a despesa com o "serviço da dívida" (juros e amortização de títulos públicos) no orçamento público.

Com esta restrição ao Congresso Nacional, resta exigir uma política monetária mais transparente do Banco Central ou que este seja independente.

Um controle do Congresso Nacional, por si só, não poderia garantir uma maior racionalidade do sistema, mas pode significar um desestímulo ao aumento do juro da dívida pública e, em decorrência, a despesa pública no futuro.

Uma vez que aumentar os juros da dívida pública significa, também, uma redução da emissão da moeda, não se deve admitir a redução na tributação ou incentivos fiscais de alguns setores em detrimento de outros, pois para pagar o serviço da dívida deve-se tributar os setores que não tiveram os favores do Governo Federal.

Assim, o lucro de um setor é financiado, na prática, pela maior tributação de outro sem que se fundamente a decisão no crescimento que se possa ter pelo incentivo.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

A moeda e a eficácia da Lei de responsabilidade fiscal


Diz-se que a redução dos papéis da moeda como reserva e medida de valor estimula os estudos jurídicos sobre o tema.

Se isto for de fato verdade, vamos ter uma temporada de estudos sobre isto.

A decisão do Supremo Tribunal Federal enterra o impeachment e fortalece a Presidente Dilma para continuar o mandato, mas qualquer iniciativa legislativa sua inicia-se na Câmara dos Deputados, onde não tem maioria.

Há um mês mais ou menos a redução do grau de investimento do Brasil por uma agência de medição de risco bastava para contribuir para aumento da temperatura das discussões políticas e rompimento de relações de amizade. Até hoje esteve abandonada, aparecendo nas publicações especializadas sobre finanças e economia, na parte inferior dos sites de notícia e assim vai.

Tudo passa e muda muito rápído no Brasil de 2015/2016.

Votada a lei de diretrizes orçamentárias com um superávit de 0,5% do PIB e o orçamento de 2016, assim mesmo admitindo a aprovação da CPMF por uma emenda à constituição.

Faz-se a opção pela tese desenvolvimentista e populista de colocar as funções de reserva de valor da moeda em segundo plano o Ministro da Fazenda Joaquim Levy vai ficar ainda mais fraco ou deixa o cargo.

Enquanto isso a moeda em queda livre com as consequências de inflação e deterioração das contas públicas acompanhando-a.

Até arrisco-me a dizer em breve vai se começar a discussão sobre controle de preços e balanço de pagamentos com a ida até ao FMI.

Não se deve atribuir esta situação ao PT ou a quem quer seja, a causa deste impasse se dá em razão do liberalismo não conseguir promover uma redução da desigualdade social e do populismo vender a ideia que, mantido o status quo e feita alguma concessão aos excluídos, não se permite surgir uma representação política de fato.

Entendo que a próxima a ser fritada no Supremo Tribunal Federal é a lei de responsabilidade fiscal


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Controle do Planejamento tributário: outro capítulo da reforma tributária


A medida provisória n.685/2015, que se encontra tramitando no Congresso Nacional institui um controle rigoroso do planejamento tributário de tributos federais, devendo quem o fizer apresentar até 30 de setembro de cada ano, uma declaração dos atos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Assim atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes, em suma não tiverem relevância para a atividade econômica da empresa devem ser declarados;
Além disso amplia o papel dos atos declaratórios e pareceres normativos da Receita Federal, por exemplo, uma vez que, se não for observado até por interpretação legal diferente, deverá ser informado pelo contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo para a Receita Federal.
Também, modifica, para fins tributários, a aplicação do regime jurídico contratual, adotando a perspectiva do "contrato típico".
Assim, o contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo deve informar depois que o fizer, se a Receita Federal concordar pode fazê-lo diretamente, caso a Receita Federal não concorde o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
O modelo, previsto nesta medida provisória, deve ser instituído pela Receita Federal.
Trata-se de uma grande alteração na área tributária que precisa ser acompanhada com rigor




quarta-feira, 23 de setembro de 2015

PEC da "$PMF" e o sistema federativo


Embora o Poder Executivo denomine o novo tributo de CPMF, tenho dúvida se permanecerá com o caráter de contribuição social ou será transformado no mais novo imposto, em razão disso prefiro denominá-lo, na falta de expressão melhor "$PMF".

O Poder Executivo, por meio da Proposta de Emenda à Constituição-PEC n.140/2015, busca pretende restaurar a CPMF propondo uma alíquota de 0,20% até 31 de dezembro de 2019, devendo "no âmbito da União" ser destinado o produto da arrecadação à Previdência Social.

Necessitar-se-á para a aprovação 3/5 em dois turnos de votação no Senado e na Câmara. Ante do quórum elevado para aprovação de uma PEC – 308 votos na Câmara e 49 no Senado, a aprovação não vai ser fácil. Parece que o Poder Executivo,

O fato da Emenda se referir ao "âmbito da União" induz a supor que no âmbito dos Estados e dos Municípios possa ter destinação diversa, dado que nem todos os Estados e Municípios têm Previdência Social própria.

 Ao dar a chance aos Estados e Municípios participarem da divisão da arrecadação, vai gerar um corrida de municípios e Estados ao Congresso Nacional.
De qualquer forma, confirma-se a possibilidade da proposta sofrer alterações para compreender as receitas a serem distribuídas aos Estados e Municípios, daí esperam-se alterações sobre o prazo e a alíquota, bem como se espécie tributária eleita será uma contribuição social ou imposto.

Se contribuição social, como disposto na PEC n. 140/15 o tributo produzirá efeitos "no primeiro dia do quarto mês ao da publicação", observando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.

Todavia, se for imposto, em razão de ficar definido que os Estados e os Municípios possam dar destinação diferente da pretendida pela União ou, caso não se inclua na espécie tributária "contribuição social", devem ser observados os princípios da anterioridade nonagesima, já referido, ou anterioridade anual.

Nada impede, porém, do texto final da Emenda à Constituição possa estabelecer que se aplica à $PMF exclusivamente a anterioridade anual, uma vez que anterioridade nonagesimal não se aplica ao aumento do imposto de renda e à base de cálculo do IPTU e IPVA.

Logo, considero que a anterioridade nonagesimal para impostos não é uma cláusula pétrea.

Quanto à repartição do produto da arrecadação, inexiste na Constituição um critério, bem como a destinação que estes devam dar ao valor recebido à 

Segundo a imprensa, discutem-se os critérios de divisão entre Estados e Municípios que pode um ou a combinação dos seguintes: dividir pela população, de acordo com os gastos previdenciários; pelas regras dos fundos de participação de Estados (FPE) e dos municípios (FPM); ou pelo tamanho da folha de previdência de cada administração estadual. Os Estados e os municípios de menor receita vão pleitear a divisão pelo FPE e FPM, enquanto os Estados de maior receita pelos outros critérios

Embora, no Brasil se fale a mesma língua em todas as regiões e não tenham havido iniciativas de secessão até hoje, é certo que haverão conflitos, relativamente à repartição dos recursos entre os entes federativos, o que deve refletir, principalmente, no Senado Federal, especialmente se a Câmara dos Deputados autorizar o processo de "impeachment".




domingo, 13 de setembro de 2015

Orçamento/2016: Não se deve ignorar que são necessários R$ 30 bilhões, pela tributação pesada do retorno de capitais enviados ilegalmente para o exterior




Agora existe um discurso sobre a possibilidade de  ignorar o déficit orçamentário, uma vez que se tem uma grande quantidade de reserva em dólar e ainda reduzir os juros..e já que gastamos muito com juros.

Claro que se deve ser a favor na redução dos juros e estabilizar a dívida pública brasileira, simples assim, mas como advertiu Mané Garrincha ao receber as instruções do técnico para jogar contra a União Soviética: Vocês avisaram os russos que vamos jogar a assim?

Os "russos" até são bem brasileiros no caso e aplicam em títulos da dívida pública, bem como o capital estrangeiro que traz dólares e aplica em reais.

Ocorre que a emissão de títulos, ao invés de emissão de moeda (simplesmente) sem respaldo no aumento de produtos e serviços não se impõe a ninguém, pois depende da confiança de quem investe.

Desconfiança do Governo sobra no Brasil, certo que Lula vai continuar sendo o líder/mito da população de um a dois salários mínimos (isso ninguém vai tirar dele, nem o Partido dos Trabalhadores), mas os setores hegemônicos (no sentido da gramsciano) não compra os títulos a juros mais baixos...por quê? Desconfiança no pagamento.

Pode-se tentar uma queda de braço, claro. Vejam a Argentina é o ÚNICO país que empobreceu no mundo durante o século XX. Um  dos motivos, claro, é o mito peronista e, não estou dizendo  que Lula é Perón e, espero, ainda que vá a Argentina apoiar Cristina não vai sê-lo.

Outro problema.

Quem condena  as operações de swap em dólares e defende os gastos da reserva de US$, deve pensar duas vezes ou, na ânsia de criar ilusões para agregar demandas insatisfeitas, condena o país à exclusão.

Esquece que não se sabe a dimensão da crise na China e que não se consegue mais uma reserva neste volume.

Daí deve-se usar ao máximo o acordo de troca de informações tributárias com os EUA e TRIBUTAR PESADAMENTE  a repatriação dos capitais enviados irregularmente e os acréscimos patrimoniais obtidos por contribuintes brasileiros no exterior.

Quem quer gastar as reservas NÃO QUER NADA DISSO. Espero que lula não vai ser Peron