Neste trabalho recuperar-se-á o histórico da internet para destacar a notória disseminação na pandemia na COVID-19 e as possibilidades do Sistema Jurídico neste contexto.
A
internet parece ser uma conexão espontânea de redes de computador, surgida na
década de 90, todavia é fruto de um planejamento estratégico, resultante de
atribuição de capacidade normativa de conjuntura a agências, segundo um modelo
próprio do Direito Econômico.
Em 1960,
a Agência de Pesquisas Avançadas do Departamento de Defesa dos EUA (DARPA)
desenvolveu o ARPANET, um sistema de redes de comunicação que, posteriormente,
foi ligado a outras redes de computador, estabelecidas por outras agâncias
governamentais e universidades norte-americanas.
A
organização em rede do sistema de defesa dos EUA impedia, durante a Guerra
fria, a neutralização do sistema com a destruição, por exemplo, do Pentágono.
Durante
os anos 70, o DARPA aplicou recursos no desenvolvimento da “rede das redes” que
permitiam a comunicação entre redes, os internet protocols (IP). Nessa etapa
foi relevante o papel do Dr. Jon Postel (então recém-graduado pela Universidade
da Califórnia) que foi contratado pelo Departamento de Defesa para manter a
lista dos nomes e endereços dos computadores participantes) posteriormente o
DARPA autorizou-o a delegar tarefas à SRI International na manutenção de listas
de documentos, tal função passou a ser conhecida por Internet Assigned Numbers
Authority (IANA).
No início
dos anos 80, a internet foi gerenciada pelo DARPA. Entretanto, a tarefa de
manutenção da lista de nomes tornou-se onerosa e o sistema de nomes de domínio
(DNS), criado com a participação de Jon Postel e da SRI International, foi
desenvolvido.
No início
de 1987, a IBM, MCI e Merit desenvolveram o NSFNET, uma rede de alta velocidade
baseada nos protocolos de internet, sob os cuidados da Fundação Nacional de
Ciências dos Estados Unidos (NSF). O NSFNET, a maior rede governamental,
disponibilizou um “backbone” para conectar outras redes servindo mais de 4000
instituições de ensino e pesquisa em todos Estados Unidos da América. Destacado
papel teve a NASA e o Departamento de Energia dos Estados Unidos que
disponibilzaram instalações para uso de “backbone” assegurando o sucesso da
iniciativa.
No início
da década de 90, a NSF assumiu a responsabilidade pela porção não-militar da
infra-estrutura da internet, incluindo os serviços de registro de domínio.
Em 1992,
o Congresso norte-americano atribuiu à NSF autoridade para permitir atividade
comercial no NSFNET, o que facilitou a conexão entre essa rede com os então
recentes serviços de provedores, pavimentando a estrada da atual internet. Em 3
de dezembro de 1992, a NSF firmou um acôrdo de cooperação com a Network Solutions,
Inc. para otimizar a atribuição conferida à NSF desenvolver essa atividade.
Posteriormente, a Organização Européia de Pesquisa Nuclear, situada em Genebra
(Suíça) teve um papel fundamental no desenvolvimento de softwares, protocolos e
convenções que formam a internet.
Em junho
de 1998, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos coordenou a comunidade
de internet para formar uma organização privada sem fins lucrativos para
proceder à coordenação técnica da internet até então exercida pela IANA
(pertencente à estrutura governamental norte-americana). Em resposta a essa
iniciativa foi criada, no final desse ano, a “Internet Corporation for Assigned
Names and Numbers” (www.icann.org), com sede na Califórnia. Uma das principais
atribuições da ICANN é supervisionar a política para determinar as
circunstâncias sob as quais um domínio de alto-nível é integrado ao sistema.
O volume
de dados gerados pela internet, cujo modelo tem sido crescentemente transposto
para aplicativos usados normalmente em celulares, e o poder de processamento
dos computadores tem permitido a utilização de redes neurais, cuja aplicação
mais notória é a inteligência artificial.
Desde
2015 a China, em virtude do volume de dados que produz e aplicação de recursos
em formação técnica em redes neurais e empreendedorismo, tem rivalizado com os
Estados Unidos na aplicação de inteligência artificial em “start ups”, mas a
China, os EUA e o mundo de uma maneira geral tem enfrentado problemas com as
“big techs”.
A
COVID-19 disseminou de tal maneira o uso da internet que transformou até a
atividade de pequenos negócios, o que tem levado executivos a deixarem empresas
como Itaúbanco ou Braskem para trabalhar na Ifood.
As GAFAM
(acrônimo com as iniciais de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft),
especialmente Facebook e Google, bem como a Alibaba, a gigante de comércio
eletrônico entre empresa, sediada na China passaram a ter mais atenção dos
órgãos reguladores nos países onde atuam.
O Facebook
deve responderm por ter adquirido o Instagram e o WhatsApp, pois existem
indícios veementes que o o fez para impedir o desenvolvimento de atividades
empresariais que lhe poderiam fazer concorrência. Desta forma virou alvo de
ações nos EUA, inclusive no Congresso, podendo culminar com o desemembramento
do Facebook.
O Google tem
virado alvo de ações por condutas contrárias ao direito concorrencial como o
direcionamento de pesquisas para a compra de bens de consumos para “sites”
patrocinados.
Facebook e
Google devem responder em conjunto em razão do “back up” das mensagens
criptografadas do WhatsApp serem armazenadas na nuvem, mantida pelo Google,
demonstrando que inexiste sigilo em tais mensagens.
Relativamente
ao Alibaba e seu controlador Jack Ma têm sido alvos de crescentes
questionamentos, em um deles o Partido Comunista afirmou que “se monopólios
forem tolerados, e empresas se expandirem desordenadamente, a indústria
não se desenvolverá de maneira saudável e sustentável”.
Tudo isso
deverá culminar em ações conjuntas de diferentes países com a ativa participação
das regulações existentes na União Européia, que inspirou a lei brasileira de
proteção de dados que entrou em vigor durante a pandemia.
Parece-nos
intuitivo ser insuficiente uma abordagem que, exclusivamente, considere, na
disciplina e na solução de conflitos resultantes do uso da internet, textos
normativos emanados de um Estado Nacional (como o Brasil).
Afinal as normas relevantes para a internet são emanadas de diferentes centros de decisão juridical, como demonstrado. Isso deve engendrar ordenamentos jurídicos diferenciados, cujas normas coexistem no mesmo espaço social, exigindo que a reflexão jurídica avance para crescentemente reconhecer o Direito como um sistema aberto ao ambiente.
Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/01/08/as-possibilidades-no-direito-e-a-intensa-conexao-da-covid-19/ Acesso: 11/jan/2021
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