Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Súmula vinculante 29
A Súmula Vinculante 29 dispõe que:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
A doutrina dominante considera a disposição literal do Código Tributário Nacional (CTN) que taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto. Muitas vezes fundamentando o entendimento na situação anterior ao CTN em que os Estados dificultavam o livre trânsito de bens no território nacional por meio de taxas.
Ao analisar o julgado do STF de que originou a súmula vinculante 29, verifica-se que existe uma preocupação predominante com o exercício da competência tributária dos entes federativos, em particular a taxa de recolhimento de lixo domiciliar.
Ocorre que, sem entrar em detalhes no papel da súmula vinculante no ordenamento jurídico, o juiz deve considerar SEMPRE esta na sua decisão quando lhe for apresentado um caso semelhante.
Como esse existem muitos outros, infelizmente tenho verificado que os manuais não tem se detido nisso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário