segunda-feira, 5 de julho de 2021

De Passivos Pagadores de Tributos a Ativos Contribuintes

 FABIO PUGLIESI

De Passivos Pagadores de Tributos a Ativos Contribuintes

         O ato de pagar impostos, embora sempre constitua a obrigação de levar bens e dinheiro ao poder político, tem significados diferentes ao longo do tempo.

         Desde o século XVII europeu, particularmente inglês, vem se discutindo formas de melhor relacionar a sociedade civil com o Estado, bem como se questiona a necessidade desta instância a que se atribui o monopólio da violência.

Já há algum tempo, especialmente depois da disseminação do uso das redes neurais em que se baseia a “inteligência artificial”, tenho questionado em que medida o que se viveu influencia o porvir. Afinal os aplicativos, que nos acompanham e orientam por meio do smartphone, surpreendem ao conhecer desejos antes de se ter consciência deles e muitas vezes sem uma relação com nossa vivência no momento em que se os consulta.

Ainda assim no atual contexto parece que as duas certezas permanecem: a morte e o pagamento de tributos.

Quanto à primeira certeza prefiro abstrair comentários. Quanto à segunda está indissoluvelmente ligada ao homem moderno que paga o Estado para atuar em seu nome.

Desde o surgimento do Estado moderno, portanto antes do incremento do debate sobre a participação política, admite-se a exigência de recursos da sociedade para manter, pelo menos, a defesa do território. Com o tempo têm surgido as limitações ao poder de tributar.

Neste sentido uma estrutura de pessoas administra o cotidiano e se espera que prestem serviços e representantes fiscalizem a execução destes em última instância.

Esta estrutura muitas vezes se distancia da experiência do cotidiano e nos faz esquecer a importância da neutralização dos conflitos que promove.

Neste sentido penso que cabe rememorar a experiência do pós-guerra mundial.

 Um partisan da Resistência Italiana me garantiu que deixados a si mesmos metade dos homens são assassinos e era capaz de contar fatos bastante significativos até entre estes.

Embora caiba aos partisans o mérito de ter garantido, por meio da coordenação do Comitê de Libertação Nacional, a ordem no Norte e Centro da península desde a destituição de Mussolini, o fim da ocupação da Alemanha Nazista e antes da chegada dos aliados, entre os quais os Pracinhas Brasileiros.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, estabelece, no âmbito da Organização das Nações Unidas, os direitos humanos básicos.

Desde então se experimenta uma reivindicação constante dos direitos, o que acaba por ser bastante conveniente, uma vez que, ao se admitir diferenças e novas formas de compartilhamentos de vivências, as possibilidades das pessoas só tendem a crescer com as infinitas diversidades.

A liberdade é um termo plurívoco, que pode significar “ausência de limites na ação individual”, conforme as Declarações de Direito do Século XVIII, assim como livre arbítrio.

No âmbito do Estado parece-me que constitui a combinação ótima combinar a ausência de limites com o esclarecimento nas deliberações para que a liberdade da ausência de limites não se perca em um jogo de paixões que acabam por prejudicar a ação política.

Assim se espera uma maior atenção aos direitos humanos de segunda geração que impõem prestações positivas do Estado para a redução das desigualdades por meio de prestações ativas do Estado.

É possível, parece-me, ter comunidades mais inclusivas, mais integradas no bem comum, igualitárias, cooperativas para se promover o desenvolvimento e o bem-estar.

Daí se vê o efeito da palavra escrita na Constituição.

Do ponto de vista do Direito geram certo ceticismo tais reivindicações no texto constitucional, pois, ainda que se admitam rupturas constitucionais, espera-se consistência ou continuidade das decisões judiciais sob o império da lei; todavia do ponto de vista político tais assertivas nos textos constitucionais, ainda que não declarem como e quando devam ser aplicadas, geram uma expectativa e uma vontade de tais palavras concretizarem pelos destinatários do poder político.

Todavia a concentração da riqueza acumulada até global na mão de muito poucos tem sido muito maior do que o crescimento econômico.

Desta forma a riqueza herdada cresce mais que o patrimônio novo, reduzindo a mobilidade social, inclusive em razão da estagnação populacional no mundo.

A manutenção da participação democrática no poder depende de uma distribuição de renda que gere uma nova classe média a exemplo do que ocorreu após a segunda guerra mundial e a promoção de um bem comum por meio de uma integração social.

Assim a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico propõe uma tributação maior sobre as atividades das empresas que atuam na nova economia da internet e acabaram por mudar as relações do trabalho, tornando obsoletos conhecimentos técnicos e acarretando exclusão social.

 Ocorre que a tributação do patrimônio e do investimento implica também a possibilidade de haver capacidade financeira econômica do contribuinte para cumprir a obrigação tributária, bem como a política econômica necessária para garantir a integração social contribua para isso.

Assim torna-se indispensável que tal contribuinte, além de pagar, participe da comunidade. Um ativo contribuinte, ao invés de um passivo pagante de tributos.

Assim deve ser superada uma visão que vê a tributação como um jogo de soma zero, passando a discutir possibilidades para reativar a economia brasileira com a reforma tributária da PEC n. 110/19, em curso no Senado Federal para estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação ao eliminar o ICMS, IPI, ISS, PASEP, CIDE e o salário-educação sem prejudicar a unificação do PIS/COFINS na Câmara dos Deputados, sempre a respeitar os direitos dos contribuintes. Sem nos deter no Imposto sobre Bens e Serviços e seu cálculo sobre o preço a superar o cálculo superposto de tributos, que vem a negam a transparência para o contribuinte  ativo saiba quanto está a pagar.

Assim é possível viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna impossível sem regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o investidor e acabam por gerar regimes diferentes de tributação.

Não adianta, assim, corrigir a tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas sem medidas para reativar o investimento produtivo para a sociedade em um contexto em que os setores exportadores acabam por causar concentração de renda ao dispensar trabalhadores na produção.


Disponível em: https://conversandocomoprofessor.com.br/2021/07/04/de-passivos-pagadores-de-tributos-a-ativos-contribuintes/. Acesso em 05-07-21


 

 

 


terça-feira, 8 de junho de 2021

O Tempo em tempos de pandemia

 

O Tempo em tempos de pandemia

Guido Asencio Gallardo

Contador e Auditor Público, Lic. En Cs. Contadores, MBA Latino-americano em Administração de Empresas, Mg. (c) Cs. Social Mention Development of Prosesos Soc. Regionales, Magistrado em investigação, Magistrado em Mudanças Climáticas. 5 Diplomas de especialização em políticas públicas, globalização e gestão estratégica. Acadêmico de graduação e pós-graduação com mais de 100 publicações, incluindo os 8 livros mais importantes. Afiliado a várias universidades no Chile, principal Universidade de Los Lagos. O prêmio internacional do British Council elegeu os 100 líderes mais importantes da LATAM em 2010.

Acadêmico

O tempo tem sido objeto de estudo desde os primórdios da filosofia, encontrando muitas definições que procuram refletir que, mais do que um fenômeno puramente físico, contém outros elementos que vão além de um olhar simplista e racional, neste deve-se entender que fazer o inconsciente consciente do vivido é viável para parar o tempo e refletir sobre para onde vamos, alcançando novos horizontes que nos obrigam a buscar parâmetros que ajudem a compreender que os acontecimentos têm uma razão de ser em si.

Até antes da pandemia, o mundo racional estava em claro processo de desconstrução, passando das conceituações da modernidade à pós-modernidade, onde a evolução dos processos lineares identificados pelo progresso fechado, passou à concepção de um télos da evolução desconsiderada, em direção à caracterização de um futuro acentuado por processos abertos que reconhecem a proliferação de muitos mundos. Passou do domínio das meta-histórias (ideologias), para a perda da fé nas grandes histórias, com o predomínio da diversidade. Passou de um domínio do pensamento racional, com uma lógica dual, onde a ciência racional e objetiva representava o centro, para um paradoxo polivalente, reavaliando a estética e a imaginação na transformação objetiva dos fenômenos. Passou de um papel de linguagem que refletia a realidade, para uma realidade como um jogo de linguagem. Foi de uma realidade absoluta para o surgimento de muitas verdades. Em suma, todos esses elementos que denotam transformação, se estabeleceram como uma regra a ser seguida de forma disciplinada para identificar que o mundo estava se reorganizando e se adaptando às noções que faziam o tempo ver como um elemento acelerador que pouco conhecia de limites, mas o pandemia global, obrigou-nos a parar, a refletir e a responder a duas questões fundamentais que estão presentes na filosofia: quem somos nós? e para onde vamos?

Aristóteles dividiu o tempo em dois, um o lazer necessário para descobrir o sentido da verdade e dois a falta de lazer que estava relacionada à atividade cotidiana das pessoas, mais tarde Martinho Lutero, dizia que o homem deveria preferir a atividade para sua salvação divina, privilegiando o trabalho para , acima de tudo, são duas visões muito diferentes sobre o mesmo fenômeno, o lazer. Em nossa época, o que Lutero propôs pode ser traduzido na hiperatividade e no consumo característicos da sociedade antes mesmo da pandemia.

Para os gregos a definição de lazer é "tempo livre", que vem da palavra "schola", que ao mesmo tempo em inglês é a raiz da palavra "escola", aparece como "ocupação de lazer" , o que leva a elucidar que os espaços do tempo, desde a sua origen, estiveram ligados ao aprendizado, à contemplação do saber livre, aliás, a essência da beleza se dá na estética que se quer encontrar para se estabelecer entre a origem do ética no objeto observado, caminhando para uma certa hermenêutica que tem a característica de abraçar a liberdade que cada indivíduo tem de valorizar seu próprio tempo e projetá-lo de acordo com suas próprias regras, sem passar a trazer a liberdade dos outros.

Por sua vez, o autor Zygmunt Bauman cunhou o termo "modernidade líquida", sendo uma das teses mais conhecidas da sociologia contemporânea, fornecendo argumentos para definir um "tempo líquido", referindo-se ao quão flexíveis e volúveis as coisas se tornam. Estruturas sociais, em substituição uma "modernidade sólida" e estável. Parte de seus argumentos estão enraizados nos elementos de incerteza que se geram nas transformações de tempos de mudança, como o que vivemos hoje, ele repara que “a separação do poder e da política contribui para o enfraquecimento dos sistemas de segurança que protegeu o indivíduo, ou a renúncia ao pensamento e ao planejamento de longo prazo.

Para Byung Chul Han na sociedade de hoje é característico perceber que existe uma “atomização do tempo”, baseada na aceleração contínua dos acontecimentos, acrescentando que com isso também se perde o sentido de “ontem, hoje e amanhã”, assimilando-o como todos os tempos iguais, com os quais “perdemos o sentido de viver”, esquecendo a importância da transcendência.

O autor Milan Marinovic alude que os gregos se referem ao tempo considerados três tipos: o primeiro foi o Cronos, que representa o tempo físico que conhecemos, com relógios, ou seja, o dia, o mês e o ano, representando o surgimento de sistemas que incorporem fator tributário, expresso no desenvolvimento de processos; o segundo é Kayros, conhecido como o tempo que marca as experiências vividas em algum momento da vida, onde as relações surgem como fator circunstancial, expresso em constrangimentos imponderáveis ​​e, portanto, não controláveis, também denominado de tempo psicológico ou sentimental e o terceiro, O tempo polis, relacionado a um tempo político ou representado por processos sociais que marcam a história, incorporando em seu desenvolvimento um fator conjuntural que se manifesta por meio de oportunidades que podem ser exploradas no meio ambiente. Neste caso, pelas características e magnitude da pandemia global, será lembrado como um tempo de Pólis, mas isso só fará sentido se as mudanças forem de fato vivenciadas, que devem vir de pessoas que entendam a emergência sistêmica que coexiste em um complexo mundo.

Como se pode ver, muitas são as definições e reflexões sobre o tempo, isso aplicado ao período em que vivemos uma pandemia é interessante, indo desde um racionalismo cronológico que estamos acostumados a perceber até aquele em que a reflexão é necessária para ampliar a importância da realidade relativa que expressa um movimento que possui variáveis ​​distintas em torno do que vivemos cotidianamente, para atingir o eixo do “ser” no movimento do devir, onde a visão sincrônica serve para compreender que as mudanças abrangem dimensões que não são absolutas ou relativas como nas ciências físicas, porque em tudo isso a valorização do agora se torna válida para preparar o que está por vir.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

O BRASIL NA OCDE E A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC n. 110/19

 

O ideal seria que o sistema jurídico pudesse sempre guardar uma distância do político, todavia o sistema tributário acabou por gerar litígios, a exemplo da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que vai exigir das empresas providências imediatas para garantir seu direito.

         O sistema tributário brasileiro desequilibra a separação de poderes, gerando desgastantes freios e contrapesos, pois enseja a edição de extensa e complexa legislação nas três esferas, criando hipercomplexidade legislativa que retroalimenta e dificulta a atividade do Poder Legislativo.

         Este estado de coisas chega a inviabilizar o investimento na atividade produtiva, o financiamento pelo sistema financeiro e a manutenção dos direitos fundamentais, como a segurança pública, saúde e educação.

         A PEC N. 110/19, já na Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal, institui o imposto de bens e serviços (IBS). Neste o fato gerador ocorre no recebimento do preço pelo contribuinte e, ao integrar o sistema bancário e tributário, por meio de inteligência artificial o crédito é feito automaticamente e, por fim, creditado na conta corrente o preço líquido de impostos; bem como o produto da arrecadação é creditado pelo sistema bancário ao ente federativo em que está o consumidor e se desestimula o uso do papel moeda que acaba por estimular a inadimplência tributária.

Elimina-se, assim também, a guerra fiscal e garante-se a simplicidade, transparência, neutralidade e equidade na tributação. Ademais, instalado o IBS, pode ser transposta a simplicidade na arrecadação e a transparência a quaisquer impostos. Estuda-se, por meio de lei ordinária, desvincular o imposto de renda da contabilidade empresarial e dispensar o empresário do cálculo de para decidir se o “lucro real” ou “lucro presumido” é o regime de apuração mais vantajoso para pagar o imposto de renda. Eliminar-se-ia o regime pelo “lucro presumido” ao afastar a contabilidade da apuração.

Neste contexto em que se verificam estas possibilidades o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Congresso poderia suspender a eficácia da lei que exige a exclusão do ICMS na base de cálculo destes tributos de imediato e todos os empresários poderiam utilizar os benefícios da decisão, como já se fez relativamente ao extinto Finsocial no passado. Todavia o Congresso se encontra às voltas com a instituição da Contribuição de Bens e Serviços – CBS, proposta pelo Poder Executivo, para substituir o PIS e a COFINS.

A decisão do STF distingue os contribuintes entre os que já propuseram a ação e passam a ter o direito de compensar administrativamente o valor pago a maior segundo as regras da Receita Federal e os que não propuseram a ação e deverão recorrer à Justiça.

Estes, por meio dos advogados, devem propor tais ações COM URGÊNCIA, antes da aprovação da CBS com, em linhas gerais, pedido de liminar ou tutela provisória para deixar de pagar o Pis e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo e (2) receber ou compensar o que pagou a maior, limitada aos valores devidos em 15 de março de 2017, data em que se decidiu sem modulação de efeitos a exclusão da base de cálculos do PIS e da COFINS.

É muito importante os empresários buscarem seus direitos rapidamente pois, com a sanção do Presidente da República, alterou-se em primeiro de abril (isso mesmo, sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União) ao menos o regime jurídico e as formas de extinção do contratos com a Administração Pública, por intermédio da lei n. 14.133/21, o que evidente tumultua e ameaça direitos.

Embora a decisão judicial possa garantir o direito a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o seu exercício, pois incidem sobre a mesma base de cálculo vários tributos com bases de cálculo e critérios de cumulatividade ou não diversos. Assim costumo dizer que o Brasil tem “cinco impostos sobre valor agregado”, enquanto Chile, México e Colômbia (os membros da América Latina) têm um só.

Faz-se necessário parar de ver o Direito Tributário como um jogo de soma zero, abstraindo as possibilidades da reforma tributária da PEC n. 110/19, que deve estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação sobre o consumo e viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna impossível sem regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o investidor e acabam por gerar regimes diferentes de tributação.

Desde 1990 o Brasil estabelece uma aliança com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, bem como em 2017 expressou seu interesse em se tornar um membro da OCDE.

A OCDE constitui uma instituição com sede em Paris, decorrente da transformação de uma pessoa jurídica que administrou o Plano Marshall, criado no final da Segunda Guerra Mundial para reconstruir a Europa destruída por esta Guerra.

Os membros da OCDE devem se apoiar nos princípios da democracia representativa, transparência (combate e eliminação a corrupção no Estado) e as regras da economia de mercado.

Chamado também o Clube dos Países Ricos, seus membros discutem e definem políticas públicas que os orientem. No Direito Tributário Brasileiro aplica-se a convenção-modelo da OCDE para Tratados destinados a evitar a bitributação e troca de informações e, desta forma, garantir segurança jurídica na remessa de lucros.

Logo, considerando exclusivamente o âmbito tributário, o Brasil passaria a participar na elaboração de convenções-modelo como a referida.

A Colômbia foi aceita em 2020, em plena pandemia portanto, como membro da OCDE.

A transparência, exigida pela OCDE, garantiu uma declaração das maiores empresas instaladas na Colômbia, entre as quais Itaú Corpbanca Colombia S.A., em que aceitam e serão mais tributadas por reconhecerem a exclusão social que a pandemia em gerado.

Evidencia-se, assim, que a transparência e a racionalidade do sistema tributário que se exigem para o Brasil ser membro da OCDE estimulam os contribuintes, em particular as empresas, a solidalizar-se de maneira socialmente competente e ser contribuintes ativos para a gestão do bem comum e não meros pagadores de impostos.

Publicado originalmente em:

Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/06/06/3088/. Acesso em: 07/jun/2021


 O Chile elegeu 155 constituintes para escrever uma nova Constituição que, posteriormente, deverá ser submetida a um referendo para ser promulgada.´

Considerando que a convocação da Constituinte decorreu de um plebiscito que teve oitenta por cento de aprovação no ano de 2020, possivelmente deverá ser referendada.

Os candidatos podem ser independentes de partidos, existe uma paridade entre homens e mulheres, bem como 17 lugares são reservados para candidatos eleitos pelos indígenas.

Os candidatos independentes refletem a preocupação de amenizar a futura Constituição da influência dos consolidados e tradicionais partidos chilenos.

O Chile tem um problema histórico com o povo Mapuche, mas os outros povos originários participam em igualdade de condições.

Além de tudo o Chile têm consolidado direitos de proteção de dados e acesso à internet pelos menos desde 1999, bem como é o primeiro fazer uma constituinte após a revolução das tecnologias de informação. Isto aumenta a expectativa dos constituintes estarem conectados com o povo em tempo real durante o processo constituinte.

Estive em Santiago em outubro de 2019 e fui surpreendido pelas manifestações que levaram à convocação da constituinte.

Talvez em razão da tradição de partidos políticos constatei manifestações sem personalismo de lideranças.

Todavia os chilenos, no contexto da pandemia da Covid-19, optaram começar a elaboração da constituição no mesmo ano da eleição para presidente.

Agora se sabe que, a exemplo da peste negra na Europa no século XIV, a Covid-19 acelerou o processo histórico. Isto se evidencia pela nova relação espaço/tempo, bem como as necessárias vídeochamadas.

Assim passei a me aproximar dos outros países da América Latina e tenho participado dos “conversatorios constituyentes” da Fundación CIAPE no Chile e mantido contato com os chamados os candidatos independentes antissistema.

Tenho constatado que nos candidatos que, além de uma postura popular, trazem visões originais do contexto do Chile pouco divulgadas no Brasil. Nestas ocasiões se destaca a atenção de fazer as perguntas plausíveis, ao invés da sequência de opiniões e certezas que chegam a confundir o diálogo político no Brasil.

Nestes diálogos tenho confirmado que as manifestações que presenciei em 2019 reivindicavam a liberdade em todos os sentidos e agora cabe ao texto constitucional compatibilizar a governança e governabilidade para garantir sua consolidação.

A liberdade é um termo plurívoco , que pode significar “ausência de limites na ação individual”, conforme as Declarações de Direito do Século XVIII, assim como livre arbítrio.

Parece-me que os chilenos buscam combinar a ausência de limites com o esclarecimento nas deliberações para que a liberdade da ausência de limites não se perca em um jogo de paixões que acabam por prejudicar a ação política.

Por meio da futura Constituição o Chile deve superar a condição do país mais desigual da Organização da Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE). Assim se espera uma maior atenção aos direitos humanos de segunda geração que impõem prestações positivas do Estado para a redução das desigualdades por meio de melhores aposentadorias e um sistema de saúde público.

Desta forma se espera que a República do Chile se consolide como um país inclusivo, mais integrado, mais igualitário, mais cooperativo, mais justo com liberdade , ordem, promovendo o desenvolvimento e o bem estar.

Publicado originalmente em:

Disponível em: https://www.ambientelegal.com.br/uma-visao-da-constituinte-no-chile/. Acesso em: 07/jun/2021

Disponível em: http://www.dazibao.com.br/site/uma-visao-da-constituinte-no-chile/ . Acesso em 07/jun/2021




sábado, 8 de maio de 2021

Reforma Tributaria e Federalismo Fiscal

 Fabio Pugliesi (clique aqui para acessar o currículo lattes)

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre do Supremo Tribunal Federal poder determinar a devolução aos contribuintes inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Parece que retoma ao tema das quantias pagas a maior em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa, ao transformar este em um “imposto seletivo”, limita-se uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e pode ter repercussão positiva na indústria na medida em que venha a extinguir obrigações tributárias acessórias.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que insiste na criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19, uma vez que a União já admite limitar a incidência do IPI na forma já preconizada pela PEC N. 110/19.

Afinal a PEC N. 110/19 estabelece um critério de unificar as carreiras dos auditores fiscais dos Tesouros Estaduais nacionalmente, podendo começar com uma articulação na administração direta até uma agência nacional de tributação.

Desta forma o processo pode até se assemelhar à instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada como um órgão da Administração Direta da União com a possibilidade de se tornar uma agência em futuro próximo, segundo a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. A tributação deve ter trajetória semelhante como uma agência de tributação nacional.

Gera-se, assim, o debate na sociedade civil para consolidar a reforma tributária possível, uma vez que a tributação sobre o patrimônio e distribuição de lucros e dividendos encontra resistência, algumas vezes sem fundamento e outras, em decorrência do regime de distribuição de recursos aos sócios e acionistas existentes no Brasil que fez surgir a distribuição de “juros sobre o capital próprio”, em virtude da extinção da correção monetária do balanço patrimonial.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

Observe-se que a separação de competências ao longo das sucessivas Constituições vem a perder sua racionalidade para atender a necessidades de conjuntura.

Parece-me que a instituição do Finsocial, por meio do Decreto lei n. 1940/82 (portanto durante o regime militar), destinado a suprir as consequências sociais decorrentes do Brasil não ter se preparado adequadamente para o aumento do preço do petróleo na década de setenta, pode ser considerado o início da autofagia da economia brasileira pela distorção dos custos de transação causada pelo sistema tributária a responder a situações de conjuntura. Logo isto é precedente à Assembleia Constituinte que institucionalizou a Constituição Federal de 1988.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o imposto de renda negativo para suavizar os efeitos da pandemia. Imposto de incidência e apuração tão complexa que se pode dizer que seja intraduzível em outra língua, a exemplo de experiência que tive recentemente em palestra no Chile.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia, bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina à época que era governador Luiz Henrique da Silveira.

 

sexta-feira, 30 de abril de 2021

A Hora e a Vez da Reforma Tributária da PEC n. 110/19

 Fabio Pugliesi

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre da possibilidade do Supremo Tribunal Federal determinar a devolução aos contribuintes das quantias decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa constitui uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e  constitui uma figura de retórica transformar tal imposto em um imposto seletivo. Trata-se um factoide político destinado a confundir o debate da PEC N. 110/19.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça. Todavia isto deve ser deixado claro na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que defende a criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o auxílio emergencial destinado a suavizar os efeitos da pandemia.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia; bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina.

 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

La Convención Constituyente desde una visión brasileña

 

Casualmente estuve en Santiago en octubre de 2019 y fui testigo de las manifestaciones cuya importancia llevó a que una de las plazas principales de Santiago pasar a se llamar Dignidad, así como se convocó a una consulta popular para decidir sobre la convocatoria de una convención constituyente durante la pandemia de la covid-19..

Las condiciones creadas por la pandemia de Covid-19 tornarón necessárias las videollamadas y aceleró los procesos de transformación politica, social y económica.

 

Esto mi acercó de Chile, Colombia y Argentina desde Brasil por vídeo llamadas y me ha animado a participar en los conversatorios constituyentes de la Fundación Iberoamericana CIAPE en Chile.

 

La Fundación Iberoamericana CIAPE trae candidatos independientes que traen siempre aportes interessantes y nuevas perspectivas.

 

Los conversatorios tienen confirmado la hipótesis de que las manifestaciones reivindicaban la libertad en todos los sentidos y ahora hay que compatibilizar las exigências democraticas con la gobernabilidad para garantizar su consolidación en la Constituicion

Libertad es un término plurívoco, que puede significar “ausencia de límites impuestos por la norma” (como aparecen en las declaraciones de leyes del siglo XVIII), pero también en el sentido de libre albedrío (capacidad de deliberación).

 

Por lo tanto, es importante la libertad legal que impone la observancia por mandato legal para, incluso garantizar la ciudadanía en un sentido más amplio, de lo contrario puede comenzar una guerra de todos contra todos, según la perspectiva de Thomas Hobbes en el Leviatán clásico.

 

Entran así en escena los derechos humanos de segunda generación, los cuales deben llevarse a cabo con beneficios positivos del Estado para garantizar la reducción de las desigualdades.

En cuanto a la cuestión de la igualdad, me gusta el comentario de Hannah Arendt: "la igualdad también la han experimentado quienes han estados en Auschwitz". De ahí la importancia de la libertad para ser diferente, la libertad de la individualidad, que parece ser lo que buscan los pueblos originarios en Chile.

De esta manera, el mundo acompaña a la República de Chile para consolidarse como un país inclusivo, más integrado, más igualitario, más cooperativo, más justo, con libertad, con orden y impulsando el desarrollo según según las expresiones más ilustradas de ciudadanía.

Publicado originalmente em:

https://www.lemondediplomatique.cl/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera-por-fabio-pugiesi.html

https://www.noticiaslosrios.cl/2021/04/07/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera/

https://www.paislobo.cl/2021/04/la-convencion-constituyente-desde-una%20vision-brasilera.html