sábado, 8 de maio de 2021

Reforma Tributaria e Federalismo Fiscal

 Fabio Pugliesi (clique aqui para acessar o currículo lattes)

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre do Supremo Tribunal Federal poder determinar a devolução aos contribuintes inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Parece que retoma ao tema das quantias pagas a maior em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa, ao transformar este em um “imposto seletivo”, limita-se uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e pode ter repercussão positiva na indústria na medida em que venha a extinguir obrigações tributárias acessórias.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que insiste na criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19, uma vez que a União já admite limitar a incidência do IPI na forma já preconizada pela PEC N. 110/19.

Afinal a PEC N. 110/19 estabelece um critério de unificar as carreiras dos auditores fiscais dos Tesouros Estaduais nacionalmente, podendo começar com uma articulação na administração direta até uma agência nacional de tributação.

Desta forma o processo pode até se assemelhar à instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada como um órgão da Administração Direta da União com a possibilidade de se tornar uma agência em futuro próximo, segundo a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. A tributação deve ter trajetória semelhante como uma agência de tributação nacional.

Gera-se, assim, o debate na sociedade civil para consolidar a reforma tributária possível, uma vez que a tributação sobre o patrimônio e distribuição de lucros e dividendos encontra resistência, algumas vezes sem fundamento e outras, em decorrência do regime de distribuição de recursos aos sócios e acionistas existentes no Brasil que fez surgir a distribuição de “juros sobre o capital próprio”, em virtude da extinção da correção monetária do balanço patrimonial.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

Observe-se que a separação de competências ao longo das sucessivas Constituições vem a perder sua racionalidade para atender a necessidades de conjuntura.

Parece-me que a instituição do Finsocial, por meio do Decreto lei n. 1940/82 (portanto durante o regime militar), destinado a suprir as consequências sociais decorrentes do Brasil não ter se preparado adequadamente para o aumento do preço do petróleo na década de setenta, pode ser considerado o início da autofagia da economia brasileira pela distorção dos custos de transação causada pelo sistema tributária a responder a situações de conjuntura. Logo isto é precedente à Assembleia Constituinte que institucionalizou a Constituição Federal de 1988.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o imposto de renda negativo para suavizar os efeitos da pandemia. Imposto de incidência e apuração tão complexa que se pode dizer que seja intraduzível em outra língua, a exemplo de experiência que tive recentemente em palestra no Chile.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia, bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina à época que era governador Luiz Henrique da Silveira.

 

sexta-feira, 30 de abril de 2021

A Hora e a Vez da Reforma Tributária da PEC n. 110/19

 Fabio Pugliesi

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre da possibilidade do Supremo Tribunal Federal determinar a devolução aos contribuintes das quantias decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa constitui uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e  constitui uma figura de retórica transformar tal imposto em um imposto seletivo. Trata-se um factoide político destinado a confundir o debate da PEC N. 110/19.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça. Todavia isto deve ser deixado claro na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que defende a criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o auxílio emergencial destinado a suavizar os efeitos da pandemia.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia; bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina.

 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

La Convención Constituyente desde una visión brasileña

 

Casualmente estuve en Santiago en octubre de 2019 y fui testigo de las manifestaciones cuya importancia llevó a que una de las plazas principales de Santiago pasar a se llamar Dignidad, así como se convocó a una consulta popular para decidir sobre la convocatoria de una convención constituyente durante la pandemia de la covid-19..

Las condiciones creadas por la pandemia de Covid-19 tornarón necessárias las videollamadas y aceleró los procesos de transformación politica, social y económica.

 

Esto mi acercó de Chile, Colombia y Argentina desde Brasil por vídeo llamadas y me ha animado a participar en los conversatorios constituyentes de la Fundación Iberoamericana CIAPE en Chile.

 

La Fundación Iberoamericana CIAPE trae candidatos independientes que traen siempre aportes interessantes y nuevas perspectivas.

 

Los conversatorios tienen confirmado la hipótesis de que las manifestaciones reivindicaban la libertad en todos los sentidos y ahora hay que compatibilizar las exigências democraticas con la gobernabilidad para garantizar su consolidación en la Constituicion

Libertad es un término plurívoco, que puede significar “ausencia de límites impuestos por la norma” (como aparecen en las declaraciones de leyes del siglo XVIII), pero también en el sentido de libre albedrío (capacidad de deliberación).

 

Por lo tanto, es importante la libertad legal que impone la observancia por mandato legal para, incluso garantizar la ciudadanía en un sentido más amplio, de lo contrario puede comenzar una guerra de todos contra todos, según la perspectiva de Thomas Hobbes en el Leviatán clásico.

 

Entran así en escena los derechos humanos de segunda generación, los cuales deben llevarse a cabo con beneficios positivos del Estado para garantizar la reducción de las desigualdades.

En cuanto a la cuestión de la igualdad, me gusta el comentario de Hannah Arendt: "la igualdad también la han experimentado quienes han estados en Auschwitz". De ahí la importancia de la libertad para ser diferente, la libertad de la individualidad, que parece ser lo que buscan los pueblos originarios en Chile.

De esta manera, el mundo acompaña a la República de Chile para consolidarse como un país inclusivo, más integrado, más igualitario, más cooperativo, más justo, con libertad, con orden y impulsando el desarrollo según según las expresiones más ilustradas de ciudadanía.

Publicado originalmente em:

https://www.lemondediplomatique.cl/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera-por-fabio-pugiesi.html

https://www.noticiaslosrios.cl/2021/04/07/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera/

https://www.paislobo.cl/2021/04/la-convencion-constituyente-desde-una%20vision-brasilera.html



A PEC N. 110/19 da Reforma Tributária e o Risco da Volta da Tributação pelo ICMS na Exportação

 Fabio Pugliesi

A competência da defesa e do comércio exterior, atribuídas à União de Estados, constitui aspecto essencial da Federação.

Um corolário disso constitui a necessária garantia de inexistência de limitação de tráfego de pessoas e bens no território nacional, bem como vedação de distinção entre brasileiros.

Sem tais premissas poder-se-ia dizer que não haveria uma razão dos Estados permanecerem federalizados.

Deve ser ressalvado, porém, o reconhecimento aos Estados, Municípios ou aos seus respectivos entes da Administração Indireta celebrar contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado estrangeiras; todavia inexiste a competência destes celebrarem tratados internacionais, dado que isto constitui prerrogativa da soberania estatal.

Mesmo a União, ao celebrar tratados internacionais, atua como representante da República Federativa do Brasil. Neste sentido tem-se a isenção de ICMS do gás natural importado da Bolívia, que já foi objeto de muita controvérsia.

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada em momento que União tinha a autoridade fragilizada perante os Estados federados, em virtude da crise econômica no final do regime militar, que acabou por não ter sido revertida pelo governo civil até a promulgação do texto constitucional. Assinale-se, porém, que, na Federação Brasileira, é uma constante a concentração e a desconcentração de poder na União; mas isto acaba por ocasionar dificuldade nas relações internacionais brasileiras.

Assim a Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, previu, até o advento da Emenda à Constituição n. 42/03, que poderia ser efetuada a tributação dos produtos “semi elaborados” definidos em lei complementar”.

A expressão “semi elaborados” sempre gerou insegurança jurídica para o exportador, bem como para economia brasileira como um todo.

Afinal o comércio exterior é muito competitivo e, salvo as competências dos impostos regulatórios sobre a exportação e a sobre a importação devidos à União, a tributação da exportação por um imposto devido aos Estados federados cria uma variável a mais nas negociações internacionais com outros Estados soberanos e importadores.

Na verdade o constituinte quis alcançar a tributação de matérias-primas, mas estas sofrem algum grau de beneficiamento na exportação, assim nasceu a equívoca expressão “semielaborado” que se quer reviver.

Observe-se que, também, no Brasil de “múltiplos” tributos sobre valor agregado acaba por tributar o beneficiamento de matérias-primas pelo imposto sobre produtos industrializados.

A lei complementar n. 85/91 estabeleceu para definição da expressão “semi elaborado” que o produto deveria resultar de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; ou cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. A forma de cálculo do custo de sessenta por cento deveria ser fixada em convênio ICMS, fator que acabava por onerar o custo de transação no competitivo mercado internacional, inclusive em razão de considerar a mão de obra no custo.

A Lei Complementar n. 87/96, conhecida como “lei Kandir” (então Ministro do Planejamento), constitui a norma geral do ICMS e tem sido alterada por várias leis complementares, inclusive no que se refere ao ressarcimento aos Estados exportadores por disponibilizarem equipamentos e infraestrutura para exportação e não receberem recursos para dar condições para a atividade exportadora.

Uma das disposições da Lei Kandir estabelece a previsão de uma isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços.

A lei Kandir objetivou, também, garantir mais segurança jurídica ao exportador e, de uma forma geral, ao comércio exterior brasileiro. Todavia a previsão da isenção do ICMS referida sempre provocou polêmica entre os governadores de Estados federados exportadores, em virtude da perda de arrecadação decorrente da isenção do imposto nesses produtos.

Até 2003, a Lei Kandir havia garantido aos Estados o repasse de valores a título de compensação pelas perdas decorrentes da isenção de ICMS. A partir de 2004, a Lei Complementar 115, que alterou por sua vez a lei Kandir, manteve o direito de repasse como uma compensação ao Estado com vocação exportadora, mas deixou de fixar um critério para fixação do valor.

Em virtude disso os Estados federados, representados por seus governadores, precisam estabelecer todo ano com a União o valor a ser repassado a título de compensação pela isenção do ICMS por meio de recursos, que devem ser, por sua vez, alocados em dotação na lei orçamentária da União.

A PEC N. 110/19 da reforma tributária promove mais segurança jurídica aos exportadores e aos Estados para investir na infraestrutura indispensável para os exportadores ao extinguir fundos que mantidos pela União.

Mais um fundo, este de natureza constitucional, a ser extinto e destinado aos Estados federados, corresponde a dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados – IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Estima-se que nestes fundos têm “empoçados”, gíria que se atribui aos recursos depositados em fundos e não utilizados, quantia corresponde a quarenta e seis bilhões de reais.

O critério de distribuição deixa de ser o valor de exportação, que acaba privilegiando os Estados federados que importam muito também, e passa a ser o saldo líquido da contribuição à balança comercial, segundo a PEC n. 110/19 da reforma tributária.

O saldo líquido da balança comercial nas trocas com o exterior corresponde à diferença entre as exportações e as importações, assim os recursos desses fundos passam a pertencer aos Estados federados que exportam mais e importam menos.

A PEC N. 110 da reforma tributária estabelece um patamar de 3% para os Estados menores, em razão do necessário estímulo ao desenvolvimento regional.

Assim a PEC N. 110/19 confere mais segurança ao exportador e ao Brasil ao constitucionalizar o fundo que vai ressarcir os Estados que mais contribuem para o saldo da balança comercial.

Publicado originalmente em:

http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/04/08/a-pec-n-11019-da-reforma-tributaria-e-o-risco-da-volta-pelo-icms-na-exportacao/. Acesso em: 08/abril/2021

terça-feira, 23 de março de 2021

Consequências da falta de controle nos municípios

 

Guido Asencio

Neste artigo irei abordar os graves problemas de controle interno que a Controladoria-Geral da República tem encontrado em uma série de municípios, a grande maioria das autoridades tenta desprezar os relatórios feitos por este órgão de controle, isso ocorre em muitos municípios do Chile, a prova disso é fornecida pela jurisprudência administrativa que a Controladoria publica periodicamente por meio de seu site institucional, onde faz recomendações para a realização de investigações sumárias, mas poucas têm resultados.

Ao ignorar as recomendações as autoridades mostram falta de respeito e comprometimento com o público, uma vez que parte das obrigações de qualquer autoridade está relacionada à gestão da entidade que representa política e administrativamente. Assim devem evitar a falta de controle sistemático da gestão, bem como a desordem no cumprimento das tarefas que a administração pública é chamada a desempenhar. No caso dos municípios, esse problema é mais evidente, pois muitos prefeitos não entendem a gravidade das consequências que sempre acabam afetando a cidadania como um todo.

A responsabilidade política em termos gerais relaciona-se com a obrigação de cumprir o mandato desde que este inicia oficialmente no dia em que uma autoridade assume, a partir desse momento deve ter a consciência de refletir, gerir, orientar, analisar e avaliar qualquer consequência das suas ações. Na administração pública existe a responsabilidade administrativa, que visa garantir o cumprimento da regulamentação em vigor, agir com imparcialidade e igualdade perante a lei bem como, justamente um dos elementos mais relevantes, está relacionado com o exercício de uma utilização e controle adequados dos recursos públicos.

 

Nos municípios existem diferentes departamentos com funções claramente definidas. A administração substancial encontra-se naturalmente nos Departamentos de Administração e Finanças e Controle, os quais devem garantir o cumprimento irrestrito dos regulamentos financeiros e administrativos que dão origem à sua funcionalidade. Portanto, qualquer falha ou a negligência deve ser corrigida com a rastreabilidade necessária e as evidências que comprovem a genuína execução de um ato administrativo. Nesta tarefa, a aplicação dos atuais regulamentos e princípios de probidade e transparência é fundamental.

 

Compete à Controladoria-Geral da República fiscalizar as instituições públicas para que cumpram as suas funções a sua missão com profundidade, caso detectem práticas inadequadas, falta de procedimentos ou qualquer outra falha de controle. Devem recomendar investigações para apurar responsabilidades de servidores públicos, mas tal sanção fica a critério do superior hierárquico do serviço público envolvido, onde deve ficar claro que “a responsabilidade não é delegada”.

 

Agora, a questão é: por que a Controladoria não faz a investigação sumária diretamente? É certamente uma função que precisa ser muito fortalecida nesta entidade de controle, porque muitas das recomendações em nível nacional estão guardadas em pastas de muitos chefes de serviço que não têm clareza sobre o conceito de controle hierárquico ou liderança suficiente para exercer um controle eficiente, tentando proteger os funcionários ou simplesmente evitar que “a onda os alcance diretamente e acabe se afogando”.

 

No caso dos municípios, a Lei 18.695, artigo 63, alínea d, menciona que compete ao prefeito "zelar pela observância do princípio da probidade administrativa no município e aplicar medidas disciplinares ao pessoal de sua dependência, de acordo com as normas estatutárias que o regem ”, neste caso esta atribuição é indelegável, o que implica que por sua vez tem a obrigação de ordenar a instrução de procedimentos disciplinares para verificar a existência de factos ou se houver responsáveis, determinando a participação de um oficial para atuar como promotor ou investigador.

Parte da atuação de um prefeito está relacionada a garantir aos cidadãos que os titulares de cargos públicos devem ter as competências necessárias, para as quais é necessário estabelecer requisitos mínimos, porém, e como vemos em alguns municípios, os Concursos Públicos torná-los “sob medida”, mas não para as funções dos cargos, mas sob medida para quem quer que permaneçam. Esta prática não é restringida há anos, independentemente da existência do sistema de concursos públicos do sítio www.empleospublicos.cl, no entanto, não o utilizam. Essa prática poderia ser mais uma das questões a serem tratadas pela Controladoria, mas a responsabilidade é ampliada quando há instituições que seu trabalho se torna miscelânea e finalmente se afastam de um controle de qualidade.

 

A Controladoria-Geral da União na sua Lei Orgânica dispõe no artigo 133.º que “nestes sumários, quando realizados em municípios, caberá à Controladoria-Geral propor à autoridade administrativa correspondente que torne efetiva a responsabilidade administrativa dos funcionários envolvidos, que irão aplicar diretamente as sanções que vierem a ocorrer. ”No caso de a responsabilidade recair sobre o prefeito no artigo 50 daquele órgão legal, afirma que“ Se em decorrência da investigação realizada, que deve respeitar as regras do devido processo, disse órgão que considerar que está acreditada a responsabilidade administrativa do autarca, deverá remeter os antecedentes à câmara municipal, para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 60. ” Este último artigo refere-se, entre outras questões, à “… contraversão de mesmo carácter às normas sobre probidade administrativa, ou abandono notável das suas funções”.

 

Outra questão muito temida pelos órgãos de controle é a apropriação indébita de recursos públicos, que tem uma definição muito ampla e não está necessariamente relacionada a furto ou roubo, mas simplesmente à desordem de executar ou gastar um orçamento com um " aplicação diversa da prevista no orçamento ”, que consiste no desvio de fundos públicos feito por funcionários por utilizarem fundos de forma diversa da pretendida, está tipificado no artigo 236 do Código Penal, que obviamente deve ser investigado, mas não é muito difícil de fazer, pois basta comparar o orçamento aprovado pelo conselho municipal em um determinado ano e a execução orçamentária por item do ano seguinte, existem técnicas de auditoria para isso, mas quando há um descontrole sistemático, apenas uma amostra dos fluxos mais dinâmicos do orçamento, esta é uma função permanente e inevitável do Departamento de Controle que é deve ser executado diariamente usando procedimentos permanentes.

 

Analisando a jurisprudência administrativa da Controladoria referente aos municípios, foi possível evidenciar que, apesar da existência de observações sérias, na maioria dos casos os resumos administrativos terminam com leves ou sem sanções, e o mais preocupante é que alguns permanecem apenas em investigação sumária, sem passar para a próxima etapa (sumário administrativo), por “falta de mérito ou prova”, uma vez que os achados fornecem informações detalhadas sobre as observações e inconsistências. Por fim, o mais complexo nestes casos é que muitos recursos são utilizados em processos administrativos, mas na realidade têm muito poucas sanções exemplares, pois a funcionalidade dos órgãos de controle exige maior eficiência, caso contrário, continuaremos a ver relatórios pomposos que terminam em nada.

Publicado originalmente em:

https://www.lemondediplomatique.cl/consecuencias-de-la-falta-de-control-en-las-municipalidades-por-guido-asencio.html . Acesso em: 23-mar-2021

sexta-feira, 5 de março de 2021

A PEC n. 110/19 da Reforma Tributária e o Apoio à Atividade de Transporte

 Fabio Pugliesi

         O aumento do preço dos combustíveis reflete negativamente no custo da atividade de transporte e a tributação piora este quadro.

         É notório que o combustível é muito tributado no Brasil e o aumento de seu preço reflete na inflação, em razão do transporte das mercadorias praticamente ser todo rodoviário.

         A Constituição de 1988 atribui aos Municípios, por meio da competência do ISS, a tributação do transporte que inicia e termina no mesmo Município.

Por sua vez, aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da incidência do ICMS, dá-se a tributação do transporte que inicia e termina em Municípios diferentes. Ao mesmo tempo atribui o imposto ao Estado em que se encontra domiciliado o tomador do serviço.

O ICMS deveria ser não cumulativo, mas em razão do ISS não dar direito ao crédito, ter uma alíquota de no máximo 5% e da inviabilidade de se estabelecer um critério próximo do “crédito físico” para o transporte; criou-se um regime de ICMS em que se abre “mão do crédito” e tributa-se em 5% o serviço de transporte.

Logo a inexistência do crédito do dito imposto sobre o valor do imposto agregado, ICMS, acaba por se constituir uma tributação oculta da prestação do serviço de transporte. Isto ocorre nos serviços tributados pelo ISS, enfim uma disfunção do sistema tributário, instituído em 1965, em que se deixou de discutir um autêntico imposto sobre valor agregado: imposto sobre bens e serviços, previsto originalmente na PEC N. 110/19 como se verá.

A Constituição de 88 foi elaborada em um dos momentos da História do Brasil em que a União tinha pouca autoridade perante os Estados. Isto já se verificava no final do regime militar, particularmente no Governo Figueiredo.

Durante a vigência da Constituição de 67/69 somente um imposto de competência da União com incidência única, instituição, aumento e redução por decreto-lei tributava os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.

 

O decreto-lei diferiu da medida provisória, limitando a referência a matéria tributária (a Constituição referia “finanças públicas”), tinha plena vigência e podia ser rejeitado pelo Congresso em noventa dias. Tenho notícia de apenas um caso de rejeição a Taxa de Organização do Mercado de Borracha.

 

 Em vista do risco de uma nova greve dos caminhoneiros, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar em que propõe a alteração da forma de cobrança do ICMS nas operações com combustíveis.

 

O projeto constitui o exercício de uma competência, criada pela Emenda à Constituição n. 33/2001, em que, na prática, se reedita a incidência do imposto da Constituição de 67/69 sobre lubrificantes e combustíveis, segundo o acima referido, mas a fixação da quantia a ser exigida fica a cargo do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. Este conselho, presidido pelo Ministro da Fazenda, delibera por unanimidade dos Secretários da Fazenda que o compõe.

 

A princípio a iniciativa do Presidente da República é positiva para evitar distorções nos preços da gasolina, etanol e diesel decorrente da diferença da tributação entre Estados. Todavia é plausível o argumento que considera ser contrário a princípio estruturante da Constituição que atribui a competência de fixar alíquota a um “conselho de secretários dos Estados federados e presidido por um ministro”, ao invés do Senado Federal.

 

Ao que parece o objetivo do Governo Federal não foi este, mas sim tentar transferir aos Estados a responsabilidade pela alta do preço dos combustíveis, decorrente do aumento de preços do petróleo no mercado internacional, particularmente em um momento em que os caminhoneiros ameaçam entrar em greve por conta do aumento do custo do óleo diesel.

 

A tributação pelo ICMS varia muito entre os Estados e a adoção de uma tributação uniforme teria um impacto muito diferenciado entre eles. Por exemplo, Estados que se recuperam de  profunda crise fiscal, como Minas Gerais, tributam o diesel à alíquota de 25%, enquanto Santa Catarina em 12%.

 

Como se tem destacado anteriormente, os Estados, por questões históricas têm a atribuição de manter a Polícia Civil e a Polícia Militar resultantes da Guarda Nacional no período da regência de Feijó no Império. Uma iniciativa que tem garantido a unidade nacional.

 

Em 2015 o desequilíbrio financeiro dos Estados explodiu. Resultante de uma combinação de despesas obrigatórias e a desmaterialização da economia, agravada pela quarta revolução industrial, tem aniquilado a base tributável do ICMS e estimulado uma escalada da “guerra fiscal” ante a sistemática do ICMS. Assim verifica-se um descasamento estrutural entre as trajetórias de receitas e despesas.

 

Este processo estrutural tem sido adiado com a decisão de moratória de suas dívidas com a União, em vista de decisão do Supremo Tribunal Federal, e o irreal aumento de renda decorrente do pagamento do auxílio emergencial, mas com as hesitações quanto à continuidade deste a situação deve se agravar.

 

Neste sentido é fundamental acompanhar a aprovação do relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária instituída, basicamente, para compatibilizar o imposto sobre bens e serviços previsto na PEC N. 110/19 com a PEC N. 45/19, sendo esta iniciada na Câmara e aquela no Senado Federal.

 

Ocorre que a PEC N. 110/19 reproduz o texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados em que foi relator o Deputado Luiz Carlos Hauly no âmbito da PEC N. 293-A/04, à qual foram apensadas as PECs 140/2012 e 283/2013. Desta forma, segundo o regimento, tem precedência de tramitação a PEC N. 110/19.

 

Segundo explica o ex-deputado Luiz Carlos Hauly, no IBS o crédito deve ser universal e financeiro.  Isto significa que o imposto incide no pagamento do frete; os pneus, peças, todas as despesas e investimentos dão direito a crédito; bem como a tecnologia do modelo Abuhab permite que os sistemas de pagamento bancário façam o depósito na conta-corrente do valor líquido dos impostos

 

Isto invalida o argumento das “tentativas frustradas” de reforma tributária, mas demonstra o efeito perverso no adiamento para a economia.


Publicado originalmente em:

http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/03/04/a-pec-n-11019-da-reforma-tributaria-e-o-apoio-a-atividade-de-transporte/. Acesso em: 05/mar/2021

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

PEC N. 110/19: A AMPLIAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 



A Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 110/19 já se encontra em análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, tendo em vista do regimento, deve ir em seguida ao plenário.

A PEC n. 110/19 reproduz o texto final do substitutivo da PEC n. 293/04, aprovado na Comissão Especial de Reforma na Câmara no final da última legislatura, tendo sido relator o então Deputado Luiz Carlos Hauly.

A Comissão Mista da Reforma Tributária resultou de um acordo entre a Câmara e o Senado Federal, para utilizar a PEC n. 45/19, que se limita à matéria de unificação dos tributos sobre o consumo, na PEC n. 110/19.

Assim cabe repassar alguns aspectos da PEC n. 110/19, norteada na simplificação, tecnologia na arrecadação e justiça distributiva para renovar um sistema tributário regressivo e desestimulador do investimento, como indica a perda do papel da indústria na economia.

O tema da industrialização fica revigorado em vista da pandemia da COVID-19, pois os países constataram que ficaram vulneráveis se não desenvolvem uma política industrial. Neste ponto verifica-se que a implantação de IVA nacional em 2017 na Índia tem contribuído para o protagonismo do país na produção de vacinas.

Como na PEC n. 45/19 o Imposto sobre Bens e Serviços deve ser calculado sobre o preço (extinção do chamado “cálculo por dentro”) que impede de saber quanto se paga de imposto no consumo, produto da arrecadação fica para o local em que mora o consumidor (extinção da “guerra fiscal” entre Estados e Municípios para atrair investimento por meio de “incentivos fiscais” de constitucionalidade questionável) e extinção de tributos sobre o consumo. Neste ponto a Comissão Mista deve escolher entre a mais ampla da PEC n. 110/49 e a mais limitada da PEC N. 45/19, este debate será relevante para se aceitar ou não por um período “tampão” a CPMF que poderá ser mandada pelo Poder Executivo para financiar o auxílio emergencial.

-A PEC N. 110/19 prevê um modelo de cobrança eletrônica (modelo Abuhab) em que o IBS passa a ser devido no momento do pagamento, ao invés do faturamento, bem como um sistema automático que vai deduzir o crédito do IBS em tempo real e recolher automaticamente, vinculado ao sistema bancário e a empresa pode controlar tudo na hora.

-A PEC N. 110/19 estabelece que as alíquotas devem ser padronizadas nacionalmente, mas cria a possibilidade de haver alíquotas reduzidas ou zeradas para itens como remédios, alimentação, transporte urbano, saneamento básico, educação.

-A PEC N. 110/19 estabelece a competência da União para criar um imposto seletivo unifásico para desestimular o consumo de bebidas e para proteção do meio ambiente. O estímulo para o investimento pode se verificar a devolução do imposto incidente sobre o bem de ativo fixo de imediato.

-A PEC N. 110/19 prevê um mecanismo, por meio da nota fiscal eletrônica Brasil, em que se pode desonerar de imediato os beneficiários dos programas de transferência de renda como bolsa família.
O produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação passa a ser dos Municípios.

Estes são alguns aspectos da PEC n. 110/19 que indicam uma papel mais amplo do que PEC n. 45/15 que se limita a unificar os impostos sobre o consumo, além de suas disposições poderem ser compatíveis com a PEC n. 110, se assim estabelecer o relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária.



Publicado originalmente em: 

http://www.ambientelegal.com.br/pec-n-11019-a-ampliacao-da-reforma-tributaria/ . Acesso em: 15-fev-2021