sábado, 16 de outubro de 2021

O Contexto do Pandora Papers

Por Fabio Pugliesi

Os efeitos do  "Pandora Papers" requer a análise da narrativa sobre a tributação, a referência a empresas em "paraísos fiscais" e seu uso, a consideração do significado e da crítica ao FATCA (Conta Foreign Tax Compliance Act) e como este é relaciona-se com a Administração Tributária e a democracia.

O "Pandora Papers" resultou em uma lista, constante em 2,6 terabytes de informação, de pelo menos trinta e cinco líderes mundiais, mais de trezentos funcionários de alto escalão e empresários de empresas estabelecidas em paraísos fiscais. ou seja, usado para reduzir impostos nos países onde estão domiciliados.

Os paraísos fiscais são regiões de outros países, por exemplo antigas ou colônias européias ainda, ou estados soberanos em que a carga tributária é muito pequena ou nula e permite às empresas manter a confidencialidade de sua estrutura societária. Considerando que muitas vezes estas atividades são fraudulentas.

Durante o século XIV, com a retomada das atividades econômicas no final da Idade Média, foram concedidos auxílios pontuais a senhores de estados ou territórios, destinados a financiar guerras e acabaram assumindo o caráter de pagamentos usuais que expandiram a economia monetária, comércio. e setores econômicos.

Até certo momento isso era puntual, depois se tornaram impostos para o rei que dirigia a guerra e os recursos arrecadados também eram usados ​​para despesas da casa real, levando ao  fortalecimento da função central.

Na Inglaterra, já no século 13, quando a homenagem era paga com produtos agrícolas. O baronato, insatisfeito com a fixação da quantidade de produtos na época da colheita, exigia a fixação de quanto entregaria na época da semeadura.

Desta forma, ele criou a narrativa que corresponde à sociedade civil residente para manter o Estado.

O Estado nacional é um estado territorial e, consequentemente, por trás de um aumento de impostos é a autoridade do Estado nacional que age. Daí o fato de que o presidente, governante ou autoridade de uma maneira geral, que não paga impostos ao seu próprio estado de acordo com a lei, infringe a ética social y politica.

Por sua vez a soberania tributária tem outra dinâmica. pois se refere ao Direito Tributário Internacional, e admite a tributação por um Estado Nacional, segundo elementos de conexão: nacionalidade, domicílio fiscal e local de ocorrência de um evento tributável.

 Isso cria situações de dupla tributação e dá origem a tratados de bitributação, que têm observado os modelos da OCDE. No entanto, a Administração Tributária de um país deve atuar apenas no território do Estado soberano e sempre depende de tratados de cooperação ou de leis de outros países que a autorizem a atuar em seus territórios, como ocorre na União Européia.

Desta forma, os rendimentos são transferidos para um local com menos tributação do que aquele de onde são produzidos, mas a legislação interna do país de residência pode considerar o aumento do patrimônio e a tributação dos rendimentos produzidos em empresas localizadas em paraísos fiscais.

 A FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), promulgada nos EUA em 2010 em razão da crise financeira de 2008 e logo adotada pela maioria dos países do G-20, trouxe uma grande inovação ao instituir um regime que impõe às instituições financeiras e entidades similares localizadas fora dos Estados Unidos o dever de fornecer informações aos US Internal Revenue Service-IRS sobre ativos e contas possuídas ou controladas direta ou indiretamente por cidadãos e residentes dos EUA. Cinquenta países aderiram a essa lei, incentivados pela OCDE, e foi instituído um formulário para essa troca de informações que, uma vez preenchido, é protegido por sigilo tributário.

   Desta forma, as Administrações Tributárias trocam informações para fiscalizar os contribuintes sujeitos a legislação dos países que adotam a FATCA, a exemplo do Brasil, mas não sobre o superfaturamento de importações que permite o envio de um valor em comissão a uma empresa em paraíso fiscal, mas ainda cabe à legislação tributária dos países verificar como é realizado.

A globalização, decorrente da disseminação da internet, dá origem a “contribuintes virtuais” que fragmentam suas atividades - de forma controlada - entre investimento, produção e domicílio, para pagar menos impostos, o que gera conflito com os chamados “contribuintes reais”, que são pequenos e médias empresas que geram, proporcionalmente, um maior número de empregos pressionados pela carga tributária. 

Os trabalhadores migrantes, por sua vez, remetem parte de sua renda para seus países de origem, onde chegam a ser efetuadas reformas de igrejas e melhoramentos urbanos como no México, o que constitui uma mudança do paradigma que os domiciliados em um país devem contribuir para tais investimentos urbanos.

Essa realidade se torna mais complexa com as bigtechs e o uso de algoritmos de inteligência artificial programados para funcionar de maneira mais lucrativa e pagar menos impostos, mas a OCDE desenvolveu BEPS que buscam coordenar os países membros para conter essas práticas; bem como tem justificado a proposta da OCDE de instituir um imposto fixo com  abstração do local do domicílio. .

Esse é um longo caminho e sempre pode haver situações mais originais que as legislações tributárias dos países tem que passar a considrerar.

Uma destas situações é provocada pelas moedas digitais emitidas por paraísos fiscais, por exemplo DXCD, emitida por Granada, em que um aumento do valor em relação à moeda enviada não constituiria, a rigor, um aumento de valor, mas variação cambial, se a moeda digital for a moeda oficial do paraíso fiscal, como até El Salvador, que não é paraíso fiscal, tem adotado a bitcoin.

Desta forma se, de um lado a globalização financeira pode disseminar estas práticas de remessas de dinheiro para paraísos fiscais, por outro lado a ética social e política a recrimina. Desta forma os governantes devem optar a qual das duas perpectivas deve seguir.

 


sábado, 9 de outubro de 2021

Dos pacotes à reforma tributária à reforma tributária ampla - vídeo

 O professor e doutor em direito Fábio Pugliesi do blog “Direito financeiro, tributário e econômico”, é o convidado especial do Destrava Brasil. Com a participação de Luiz Carlos Hauly, idealizador da PEC 110 e de Miguel Abuhab, criador do Modelo Abuhab com tecnologia 5.0 de cobrança eletrônica, o bate-papo é sobre “Dos pacotes à Reforma Tributária ampla”.

Assista à live clicando aqui ou na imagem abaixo:


 

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Consenso no relatório para aprovar a reforma tributária ampla da PEC N. 110/19



Estes são os principais pontos do novo relatório do Senador Roberto Rocha para a reforma tributária ampla da PEC n. 110/19, baseada no consenso gerado pelo então deputado Luiz Carlos Hauly , consolidada pelo movimento Destrava Brasil!    entregue ao Ministro da Fazenda, Paulo Guedes.

Consenso de União, Estados e Municípios para a reforma tributária ampla     


  Modelo do IVA Dual: IVA Federal (CBS) + IVA Subnacional (IBS)

•       Fundo de Desenvolvimento Regional financiado exclusivamente por recursos do IBS

•       Manutenção do tratamento diferenciado da ZFM

•       Manutenção do tratamento diferenciado para o Simples Nacional

•       Direcionamento para que Lei Complementar defina regimes diferenciados ou favorecidos

•       Direcionamento para que Lei Complementar defina o prazo de transição do IPI para o IS

•       Transição em 5 anos para o contribuinte (implantação completa do IBS)

Transição em 50 anos entre os entes (da origem para o do destino)

  SIMPLES   

 

 

•   Legislação uniforme e harmonizada

•   Base ampla: incide sobre todos bens e serviços, inclusive economia digital

•   Documento Fiscal único e centralizado

•   Administração tributária centralizada para o IBS Subnacional

•   Possibilidade de  cobrança eletrônica automática

•   Redução do contencioso administrativo e  judicial

  JUSTA  

 

•       Manutenção da carga tributária

•       Desoneração completa de investimentos e exportações

•       Não-cumulatividade plena

•       Garantia de devolução dos créditos acumulados

•       Transparência para o consumidor

•       Devolução para famílias de baixa renda

•       Imposto Seletivo para produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente

•       IPVA sobre embarcações e aeronaves

•       ITCMD progressivo

Construção de um acordo federativo e setorial INÉDITO

 

Pela primeira vez na história:

•       Convergência de todos os Estados para uma proposta única

•       Apoio da grande maioria dos Municípios

•       Apoio do setor produtivo e entidades representativas da sociedade civil


quarta-feira, 1 de setembro de 2021

A Proposta de Mudança do Imposto de Renda impulsiona a Reforma Tributária da PEC N. 110/19

 


Fabio Pugliesi

          A retirada de urgência do projeto de lei n. 2337/21 pelo Poder Executivo, chamado de “reforma do imposto de renda”, embora se trate tão somente de mudança legislativa neste imposto de competência do Poder Legislativo.

         Importante destacar que na Câmara dos Deputados inicia o trâmite dos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo.

Em 2018 retomou a importância da renovação do sistema tributário, uma vez que encerrou o ciclo das commodities e a queda dos preços do petróleo encerrou o projeto do Brasil de dispensar as reformas política e tributária, dado que os royalties do petróleo, que os Estados e Municípios tanto disputaram, não chegaram ao nível projetado.

Já no final do ano legislativo de 2018 a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara para a PEC n. 293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos Hauly que extingue nove tributos, entre eles a chamada “contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de salários”, e institui de fato um Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em cumprimento ao acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Em vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados é instituída a Comissão Mista que apresentou sugestões  que permitiram ao relator da PEC N. 110/19 rever seu relatório após debates com especialistas e lideranças da sociedade civil, realizadas no plenário do Senado Federal, o que reitera a importância do tema.

O projeto de lei n. 2337/21, a par de corrigir a tabela progressiva do imposto de renda pago pelas pessoas físicas e procurar deter a distorção gerada pela tabela progressiva, bem como reduzir a tributação das pessoas jurídicas, propôs uma tributação única de vinte por cento na distribuição de lucros das empresas e, na prática, extinguiu os juros sobre o capital próprio ao extinguir sua dedutibilidade pelas grandes empresas. De qualquer forma foram tantos os substitutivos do projeto de lei original que fica difícil imaginar como estes temas podem ser retomados a partir deste projeto de lei.

Antes de prosseguir cabe retomar o porquê dos dividendos passaram a ser isentos.

A instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção monetária do balanço patrimonial, na transição do cruzeiro para o real. Ademais, por ser considerado o juro sobre o capital próprio no cálculo dos dividendos obrigatórios da sociedade anônima foi mais fácil isentar os dividendos para evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.

O fato que esta assimetria, expediente para não tumultuar o mercado de capitais na década de 90, permaneceu e acabou sendo usada por parte da classe média profissionalizada se trabalhar sem gerar despesa da contribuição previdenciária sobre a folha de salário para a empresa que paga a remuneração de seu trabalho.

A falta de racionalidade do debate acabou por impulsionar a PEC N. 110/19 que propõe, também, a extinção desta contribuição das empresas e alertou aos optantes da chamada “pejotização” é uma estratégia precária em risco.

Ademais o relatório da Comissão Mista admitiu que a proposta Contribuição sobre Bens e Serviços que extingue o PIS e COFINS, objeto do projeto de lei n. 3887/20 de iniciativa do Poder Executivo que se desinteressou de impulsionar para ir ao tema do imposto de renda, deve ser o teste o Imposto sobre Bens e Serviços que deverá substituir o ICMS e o ISS nos quatro anos subsequentes.

Desta forma se verifica que o consenso democrático da PEC n. 110/19 contribui também para o consenso, ainda que parcial, que permite ao Brasil seguir sua  experiência de democracia de massas e tem tido o apoio das diferentes forças políticas. Ainda que, naturalmente, discordem de alguns aspectos.

Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/09/01/a-proposta-de-mudanca-do-imposto-de-renda-impulsiona-a-reforma-tributaria-utaria-da-pec-n-11019/. Acesso em: 01/set/2021

Publicado também em: A PROPOSTA DE MUDANÇA DO IMPOSTO DE RENDA IMPULSIONA A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19 – Portal Ambiente Legal. Acesso em: 2/set/2021

 

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Curso de Formação Continuada em Direito Tributário -2021-2

 

Inscrições abertas clique aqui para fazer sua inscrição gratuita e início em 15 de setembro de 2021



Destina-se a pessoas que têm interesse no tema, profissionais atuantes nos setores público e privado, bem como estudantes de Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração e outros cursos na área de ciências sociais aplicadas. Ministrado pela plataforma moodle

O Curso se divide em tópicos. A cada duas ou três semanas é divulgado um novo tópico em que se disponibiliza um fórum.

O Fórum é um recurso do sistema moodle que permite uma construção coletiva do conhecimento a partir de um tema proposto por mim, segundo o conteúdo do tópico, e tem sido muito bem aceito em todas as edições deste curso de extensão universitária.

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Trajetória da Reforma Tributária

 


Neste vídeo faço uma concisa descrição, considerando a reforma tributária na década de 60, até PEC N. 110/19.



Dos “Pacotes” à Reforma Tributária da PEC N. 110/19

 


         No final da vigência da Constituição de 67/69 se sucederam pacotes econômicos que alteravam a tributação, utilizava-se o decreto-lei e muitos litígios eram gerados no Poder Judiciário.

Nos primeiros vinte anos da Constituição de 1988 a medida provisória alterava a legislação dos tributos federais e as Assembleias Legislativas votavam as leis nos últimos dias do ano, os Governadores sancionavam e o aumento do ICMS era publicado até em edições extra do Diário Oficial em 31 de dezembro. Por isso eu nem chegava a ter recesso de fim de ano para acompanhar e orientar sobre tais mudanças. Afinal se aprende muito assim.

Assim se verificaram muitas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal em que foi relator o Ministro Moreira Alves. Eu cheguei a assisti-lo dizer, algo assim que o tributarista era um enxadrista e partida podia durar eternamente. Disse, também, como o fazia sempre ter cabido a ele, um civilista, cortar o nó górdio nos litígios tributários. Interessante me lembrar isso ao me distrair com aplicativos de táticas de xadrez, todavia os algoritmos sempre propõem uma resposta.

As Emendas à Constituição ns. 32/01 e 42/0 deram um alívio ao final de ano dos tributaristas, mas a legislação tributária foi se tornando mais complexa até asfixiar as empresas, revelando-se com o tempo insuficiente a até iniciativa do Simples Nacional. Daí os sucessivos parcelamentos, chamados Refis.

Todavia a transformação do Brasil em uma democracia de massas pulverizou a participação política na sociedade, as lideranças políticas, reconhecidas na sociedade aumentaram e se pulverizaram nos setores sociais e regiões. O melhor líder político, ao invés da habilidade reconhecida perante os formadores de opinião, passou a ser o mais hábil na formação de maiorias nas casas legislativas, além de saber considerar o Supremo Tribunal Federal como árbitro da política neste contexto. Enfim um subproduto indesejado da transição negociada que levou à Constituição de 1988.

Depois disso pouco se falou em reforma tributária, pois se projetava uma vocação petrolífera do Brasil que, associada ao “boom” das exportações de soja para a China, iria colocar no segundo plano os problemas do Sistema Tributário. Entretanto o preço do petróleo despencou, veio a a crise mundial de 2008 e agravou-se a crise fiscal.

Recobrada a importância da renovação do sistema tributário em 2018, já no final do ano legislativo, a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara para a PEC n. 293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos Hauly que extingue nove tributos e institui de fato um Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em cumprimento ao acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Em vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados que propõe da unificação em um imposto sobre valor agregado nacional o IPI, ICMS e ISS, bem como as contribuições sociais do COFINS e PIS, o Senado retoma o trabalho, constante na PEC n. 293/04, e o reproduz na PEC N. 110/19 em que se propõe um imposto sobre valor agregado federal e outro estadual, bem como extingue o ISS e o ICMS.

Formado um foro no Congresso, denominado Comissão Mista da Reforma Tributária, para compatibilizar ambas as Emendas concluiu-se pelo modelo da PEC n. 110/19 e a Câmara arquivou a PEC n. 45/19. Todavia pode se dizer que o relatório condensa proposições de ambas, de forma que, na prática tem-se a “PEC n. 155/19”.

O relatório da comissão mista estabelece uma ponte para o Imposto sobre Bens e Serviços por meio do Projeto de Lei n. 3887/20 que extingue o PIS/COFINS e institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), apresentado pelo Poder Executivo e em andamento na Câmara dos Deputados.

Embora se chame de “segunda fase da reforma tributária do Poder Executivo” mudar a legislação do imposto de renda, conforme o projeto de lei n. 2337/21, trata, basicamente, da redução do imposto de renda das pessoas jurídicas, extingue a isenção irrestrita na distribuição de lucros e dividendos, bem como acaba com os juros sobre o capital próprio.

A instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção monetária do balanço, na transição do cruzeiro para o real. Ademais, por poder ser considerado o juro sobre o capital próprio nos dividendos obrigatórios da sociedade anônima, possivelmente foi mais fácil isentar os dividendos para evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.

Aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça pode ir ao plenário do Senado, uma vez que interessa aos Estados sua aprovação, segundo os conselhos de secretários da Fazenda que têm se manifestado favoravelmente à PEC N. 110/19.

Embora a redução do imposto de renda das pessoas jurídicas impacte os fundos de participação dos Estados e Municípios, que constitui um fator importante da distribuição de recursos entre regiões, o fundo de recursos para compensar eventuais perdas dos Estados e Municípios em razão do IBS pode advir da extinção de fundos que têm recursos parados e de um Refia, a que se denomina “passaporte tributário”. Todavia a transição deve ser de quinze para a nova estrutura com o IBS.

Desta forma se verifica que o sistema político poderia ser mais ágil, mas a necessidade de gerar consensos visa garantir maior segurança na transição para o sistema tributário renovado pela PEC n. 110/19.

Publicado em:

https://www.ambientelegal.com.br/dos-pacotes-a-reforma-tributaria-da-pec-n-110-79/. Acesso em: 10/ago/2021