Neste vídeo faço uma concisa descrição, considerando a reforma tributária na década de 60, até PEC N. 110/19.
Este blog objetiva discutir o Direito Financeiro sob a ótica da efetivação da justiça fiscal, o que permite a análise conjunta com o Direito Tributário, bem como temas de Direito Econômico Editor: Fabio Pugliesi, Doutor em Direito UFSC e Mestre em Direito USP; Twitter: www.twitter.com/FabioPugliesi Facebook: https://www.facebook.com/fabio.pugliesi.31 I
Neste vídeo faço uma concisa descrição, considerando a reforma tributária na década de 60, até PEC N. 110/19.
No final da vigência da Constituição de
67/69 se sucederam pacotes econômicos que alteravam a tributação, utilizava-se
o decreto-lei e muitos litígios eram gerados no Poder Judiciário.
Nos
primeiros vinte anos da Constituição de 1988 a medida provisória alterava a
legislação dos tributos federais e as Assembleias Legislativas votavam as leis nos
últimos dias do ano, os Governadores sancionavam e o aumento do ICMS era
publicado até em edições extra do Diário Oficial em 31 de dezembro. Por isso eu
nem chegava a ter recesso de fim de ano para acompanhar e orientar sobre tais
mudanças. Afinal se aprende muito assim.
Assim
se verificaram muitas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal em
que foi relator o Ministro Moreira Alves. Eu cheguei a assisti-lo dizer, algo
assim que o tributarista era um enxadrista e partida podia durar eternamente. Disse,
também, como o fazia sempre ter cabido a ele, um civilista, cortar o nó górdio
nos litígios tributários. Interessante me lembrar isso ao me distrair com
aplicativos de táticas de xadrez, todavia os algoritmos sempre propõem uma
resposta.
As
Emendas à Constituição ns. 32/01 e 42/0 deram um alívio ao final de ano dos
tributaristas, mas a legislação tributária foi se tornando mais complexa até
asfixiar as empresas, revelando-se com o tempo insuficiente a até iniciativa do
Simples Nacional. Daí os sucessivos parcelamentos, chamados Refis.
Todavia
a transformação do Brasil em uma democracia de massas pulverizou a participação
política na sociedade, as lideranças políticas, reconhecidas na sociedade aumentaram
e se pulverizaram nos setores sociais e regiões. O melhor líder político, ao
invés da habilidade reconhecida perante os formadores de opinião, passou a ser
o mais hábil na formação de maiorias nas casas legislativas, além de saber
considerar o Supremo Tribunal Federal como árbitro da política neste contexto.
Enfim um subproduto indesejado da transição negociada que levou à Constituição
de 1988.
Depois
disso pouco se falou em reforma tributária, pois se projetava uma vocação
petrolífera do Brasil que, associada ao “boom” das exportações de soja para a
China, iria colocar no segundo plano os problemas do Sistema Tributário. Entretanto
o preço do petróleo despencou, veio a a crise mundial de 2008 e agravou-se a
crise fiscal.
Recobrada
a importância da renovação do sistema tributário em 2018, já no final do ano
legislativo, a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara para a PEC n.
293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos Hauly que extingue nove
tributos e institui de fato um Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), em cumprimento ao acordo do Brasil com a
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Em
vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados que propõe da
unificação em um imposto sobre valor agregado nacional o IPI, ICMS e ISS, bem
como as contribuições sociais do COFINS e PIS, o Senado retoma o trabalho,
constante na PEC n. 293/04, e o reproduz na PEC N. 110/19 em que se propõe um
imposto sobre valor agregado federal e outro estadual, bem como extingue o ISS
e o ICMS.
Formado
um foro no Congresso, denominado Comissão Mista da Reforma Tributária, para
compatibilizar ambas as Emendas concluiu-se pelo modelo da PEC n. 110/19 e a
Câmara arquivou a PEC n. 45/19. Todavia pode se dizer que o relatório condensa
proposições de ambas, de forma que, na prática tem-se a “PEC n. 155/19”.
O
relatório da comissão mista estabelece uma ponte para o Imposto sobre Bens e
Serviços por meio do Projeto de Lei n. 3887/20 que extingue o PIS/COFINS e
institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), apresentado pelo Poder
Executivo e em andamento na Câmara dos Deputados.
Embora
se chame de “segunda fase da reforma tributária do Poder Executivo” mudar a
legislação do imposto de renda, conforme o projeto de lei n. 2337/21, trata,
basicamente, da redução do imposto de renda das pessoas jurídicas, extingue a
isenção irrestrita na distribuição de lucros e dividendos, bem como acaba com
os juros sobre o capital próprio.
A
instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a
contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção
monetária do balanço, na transição do cruzeiro para o real. Ademais, por poder
ser considerado o juro sobre o capital próprio nos dividendos obrigatórios da
sociedade anônima, possivelmente foi mais fácil isentar os dividendos para
evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.
Aprovada,
na Comissão de Constituição e Justiça pode ir ao plenário do Senado, uma vez
que interessa aos Estados sua aprovação, segundo os conselhos de secretários da
Fazenda que têm se manifestado favoravelmente à PEC N. 110/19.
Embora
a redução do imposto de renda das pessoas jurídicas impacte os fundos de
participação dos Estados e Municípios, que constitui um fator importante da
distribuição de recursos entre regiões, o fundo de recursos para compensar
eventuais perdas dos Estados e Municípios em razão do IBS pode advir da
extinção de fundos que têm recursos parados e de um Refia, a que se denomina
“passaporte tributário”. Todavia a transição deve ser de quinze para a nova
estrutura com o IBS.
Desta
forma se verifica que o sistema político poderia ser mais ágil, mas a
necessidade de gerar consensos visa garantir maior segurança na transição para
o sistema tributário renovado pela PEC n. 110/19.
Publicado em:
https://www.ambientelegal.com.br/dos-pacotes-a-reforma-tributaria-da-pec-n-110-79/. Acesso em: 10/ago/2021
FABIO PUGLIESI
De
Passivos Pagadores de Tributos a Ativos Contribuintes
O ato de pagar impostos, embora sempre
constitua a obrigação de levar bens e dinheiro ao poder político, tem
significados diferentes ao longo do tempo.
Desde o século XVII europeu,
particularmente inglês, vem se discutindo formas de melhor relacionar a
sociedade civil com o Estado, bem como se questiona a necessidade desta
instância a que se atribui o monopólio da violência.
Já
há algum tempo, especialmente depois da disseminação do uso das redes neurais
em que se baseia a “inteligência artificial”, tenho questionado em que medida o
que se viveu influencia o porvir. Afinal os aplicativos, que nos acompanham e
orientam por meio do smartphone, surpreendem ao conhecer desejos antes de se
ter consciência deles e muitas vezes sem uma relação com nossa vivência no
momento em que se os consulta.
Ainda
assim no atual contexto parece que as duas certezas permanecem: a morte e o
pagamento de tributos.
Quanto
à primeira certeza prefiro abstrair comentários. Quanto à segunda está
indissoluvelmente ligada ao homem moderno que paga o Estado para atuar em seu
nome.
Desde
o surgimento do Estado moderno, portanto antes do incremento do debate sobre a
participação política, admite-se a exigência de recursos da sociedade para
manter, pelo menos, a defesa do território. Com o tempo têm surgido as
limitações ao poder de tributar.
Neste
sentido uma estrutura de pessoas administra o cotidiano e se espera que prestem
serviços e representantes fiscalizem a execução destes em última instância.
Esta
estrutura muitas vezes se distancia da experiência do cotidiano e nos faz
esquecer a importância da neutralização dos conflitos que promove.
Neste
sentido penso que cabe rememorar a experiência do pós-guerra mundial.
Um partisan da Resistência Italiana me
garantiu que deixados a si mesmos metade dos homens são assassinos e era capaz
de contar fatos bastante significativos até entre estes.
Embora
caiba aos partisans o mérito de ter garantido, por meio da coordenação do
Comitê de Libertação Nacional, a ordem no Norte e Centro da península desde a
destituição de Mussolini, o fim da ocupação da Alemanha Nazista e antes da
chegada dos aliados, entre os quais os Pracinhas Brasileiros.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948,
estabelece, no âmbito da Organização das Nações Unidas, os direitos humanos
básicos.
Desde então se experimenta uma reivindicação constante dos
direitos, o que acaba por ser bastante conveniente, uma vez que, ao se admitir
diferenças e novas formas de compartilhamentos de vivências, as possibilidades
das pessoas só tendem a crescer com as infinitas diversidades.
A liberdade é um termo plurívoco, que pode significar “ausência de
limites na ação individual”, conforme as Declarações de Direito do Século XVIII,
assim como livre arbítrio.
No âmbito do Estado parece-me que constitui a combinação ótima combinar
a ausência de limites com o esclarecimento nas deliberações para que a
liberdade da ausência de limites não se perca em um jogo de paixões que acabam por
prejudicar a ação política.
Assim se espera uma maior atenção aos direitos humanos de segunda
geração que impõem prestações positivas do Estado para a redução das
desigualdades por meio de prestações ativas do Estado.
É possível, parece-me, ter comunidades mais inclusivas, mais integradas
no bem comum, igualitárias, cooperativas para se promover o desenvolvimento e o
bem-estar.
Daí se vê o efeito da palavra escrita na Constituição.
Do ponto de vista do Direito geram certo ceticismo tais reivindicações
no texto constitucional, pois, ainda que se admitam rupturas constitucionais,
espera-se consistência ou continuidade das decisões judiciais sob o império da
lei; todavia do ponto de vista político tais assertivas nos textos
constitucionais, ainda que não declarem como e quando devam ser aplicadas,
geram uma expectativa e uma vontade de tais palavras concretizarem pelos
destinatários do poder político.
Todavia a concentração da riqueza acumulada até global na mão de muito
poucos tem sido muito maior do que o crescimento econômico.
Desta forma a riqueza herdada cresce mais que o patrimônio novo,
reduzindo a mobilidade social, inclusive em razão da estagnação populacional no
mundo.
A manutenção da participação democrática no poder depende de uma
distribuição de renda que gere uma nova classe média a exemplo do que ocorreu
após a segunda guerra mundial e a promoção de um bem comum por meio de uma
integração social.
Assim a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico propõe
uma tributação maior sobre as atividades das empresas que atuam na nova
economia da internet e acabaram por mudar as relações do trabalho, tornando
obsoletos conhecimentos técnicos e acarretando exclusão social.
Ocorre que a tributação do
patrimônio e do investimento implica também a possibilidade de haver capacidade
financeira econômica do contribuinte para cumprir a obrigação tributária, bem
como a política econômica necessária para garantir a integração social
contribua para isso.
Assim torna-se indispensável que tal contribuinte, além de pagar,
participe da comunidade. Um ativo contribuinte, ao invés de um passivo pagante
de tributos.
Assim
deve ser superada uma visão que vê a tributação como um jogo de soma zero,
passando a discutir possibilidades para reativar a economia brasileira com a
reforma tributária da PEC n. 110/19, em curso no Senado Federal para
estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação ao eliminar o ICMS, IPI,
ISS, PASEP, CIDE e o salário-educação sem prejudicar a unificação do PIS/COFINS
na Câmara dos Deputados, sempre a respeitar os direitos dos contribuintes. Sem
nos deter no Imposto sobre Bens e Serviços e seu cálculo sobre o preço a
superar o cálculo superposto de tributos, que vem a negam a transparência para
o contribuinte ativo saiba quanto está a
pagar.
Assim
é possível viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna
impossível sem regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o
investidor e acabam por gerar regimes diferentes de tributação.
Não
adianta, assim, corrigir a tabela progressiva do imposto de renda das pessoas
físicas sem medidas para reativar o investimento produtivo para a sociedade em
um contexto em que os setores exportadores acabam por causar concentração de
renda ao dispensar trabalhadores na produção.
Disponível em: https://conversandocomoprofessor.com.br/2021/07/04/de-passivos-pagadores-de-tributos-a-ativos-contribuintes/. Acesso em 05-07-21
O Tempo em
tempos de pandemia
Guido
Asencio Gallardo
Contador e Auditor Público, Lic. En Cs. Contadores, MBA Latino-americano em Administração de Empresas, Mg. (c) Cs. Social Mention Development of Prosesos Soc. Regionales, Magistrado em investigação, Magistrado em Mudanças Climáticas. 5 Diplomas de especialização em políticas públicas, globalização e gestão estratégica. Acadêmico de graduação e pós-graduação com mais de 100 publicações, incluindo os 8 livros mais importantes. Afiliado a várias universidades no Chile, principal Universidade de Los Lagos. O prêmio internacional do British Council elegeu os 100 líderes mais importantes da LATAM em 2010.
Acadêmico
O tempo
tem sido objeto de estudo desde os primórdios da filosofia, encontrando muitas
definições que procuram refletir que, mais do que um fenômeno puramente físico,
contém outros elementos que vão além de um olhar simplista e racional, neste
deve-se entender que fazer o inconsciente consciente do vivido é viável para
parar o tempo e refletir sobre para onde vamos, alcançando novos horizontes que
nos obrigam a buscar parâmetros que ajudem a compreender que os acontecimentos
têm uma razão de ser em si.
Até antes
da pandemia, o mundo racional estava em claro processo de desconstrução,
passando das conceituações da modernidade à pós-modernidade, onde a evolução
dos processos lineares identificados pelo progresso fechado, passou à concepção
de um télos da evolução desconsiderada, em direção à caracterização de um
futuro acentuado por processos abertos que reconhecem a proliferação de muitos
mundos. Passou do domínio das meta-histórias (ideologias), para a perda da fé
nas grandes histórias, com o predomínio da diversidade. Passou de um domínio do
pensamento racional, com uma lógica dual, onde a ciência racional e objetiva
representava o centro, para um paradoxo polivalente, reavaliando a estética e a
imaginação na transformação objetiva dos fenômenos. Passou de um papel de
linguagem que refletia a realidade, para uma realidade como um jogo de
linguagem. Foi de uma realidade absoluta para o surgimento de muitas verdades.
Em suma, todos esses elementos que denotam transformação, se estabeleceram como
uma regra a ser seguida de forma disciplinada para identificar que o mundo
estava se reorganizando e se adaptando às noções que faziam o tempo ver como um
elemento acelerador que pouco conhecia de limites, mas o pandemia global,
obrigou-nos a parar, a refletir e a responder a duas questões fundamentais que
estão presentes na filosofia: quem somos nós? e para onde vamos?
Aristóteles
dividiu o tempo em dois, um o lazer necessário para descobrir o sentido da
verdade e dois a falta de lazer que estava relacionada à atividade cotidiana
das pessoas, mais tarde Martinho Lutero, dizia que o homem deveria preferir a
atividade para sua salvação divina, privilegiando o trabalho para , acima de
tudo, são duas visões muito diferentes sobre o mesmo fenômeno, o lazer. Em
nossa época, o que Lutero propôs pode ser traduzido na hiperatividade e no
consumo característicos da sociedade antes mesmo da pandemia.
Para os
gregos a definição de lazer é "tempo livre", que vem da palavra
"schola", que ao mesmo tempo em inglês é a raiz da palavra "escola",
aparece como "ocupação de lazer" , o que leva a elucidar que os
espaços do tempo, desde a sua origen, estiveram ligados ao aprendizado, à
contemplação do saber livre, aliás, a essência da beleza se dá na estética que
se quer encontrar para se estabelecer entre a origem do ética no objeto
observado, caminhando para uma certa hermenêutica que tem a característica de
abraçar a liberdade que cada indivíduo tem de valorizar seu próprio tempo e
projetá-lo de acordo com suas próprias regras, sem passar a trazer a liberdade
dos outros.
Por sua vez, o autor
Zygmunt Bauman cunhou o termo "modernidade líquida", sendo uma das
teses mais conhecidas da sociologia contemporânea, fornecendo argumentos para
definir um "tempo líquido", referindo-se ao quão flexíveis e volúveis
as coisas se tornam. Estruturas sociais, em substituição uma "modernidade
sólida" e estável. Parte de seus argumentos estão enraizados nos elementos
de incerteza que se geram nas transformações de tempos de mudança, como o que
vivemos hoje, ele repara que “a separação do poder e da política contribui para
o enfraquecimento dos sistemas de segurança que protegeu o indivíduo, ou a
renúncia ao pensamento e ao planejamento de longo prazo.
Para Byung Chul Han na sociedade de hoje é característico
perceber que existe uma “atomização do tempo”, baseada na aceleração contínua
dos acontecimentos, acrescentando que com isso também se perde o sentido de
“ontem, hoje e amanhã”, assimilando-o como todos os tempos iguais, com os quais
“perdemos o sentido de viver”, esquecendo a importância da transcendência.
O autor Milan Marinovic alude que os gregos se referem ao
tempo considerados três tipos: o primeiro foi o Cronos, que representa o tempo
físico que conhecemos, com relógios, ou seja, o dia, o mês e o ano,
representando o surgimento de sistemas que incorporem fator tributário,
expresso no desenvolvimento de processos; o segundo é Kayros, conhecido como o
tempo que marca as experiências vividas em algum momento da vida, onde as
relações surgem como fator circunstancial, expresso em constrangimentos
imponderáveis e, portanto, não controláveis, também denominado de tempo
psicológico ou sentimental e o terceiro, O tempo polis, relacionado a um tempo
político ou representado por processos sociais que marcam a história,
incorporando em seu desenvolvimento um fator conjuntural que se manifesta por
meio de oportunidades que podem ser exploradas no meio ambiente. Neste caso,
pelas características e magnitude da pandemia global, será lembrado como um
tempo de Pólis, mas isso só fará sentido se as mudanças forem de fato vivenciadas,
que devem vir de pessoas que entendam a emergência sistêmica que coexiste em um
complexo mundo.
Como se pode ver, muitas
são as definições e reflexões sobre o tempo, isso aplicado ao período em que
vivemos uma pandemia é interessante, indo desde um racionalismo cronológico que
estamos acostumados a perceber até aquele em que a reflexão é necessária para
ampliar a importância da realidade relativa que expressa um movimento que
possui variáveis distintas em torno do que vivemos cotidianamente, para atingir
o eixo do “ser” no movimento do devir, onde a visão sincrônica serve para
compreender que as mudanças abrangem dimensões que não são absolutas ou
relativas como nas ciências físicas, porque em tudo isso a valorização do agora
se torna válida para preparar o que está por vir.
O
ideal seria que o sistema jurídico pudesse sempre guardar uma distância do
político, todavia o sistema tributário acabou por gerar litígios, a exemplo da
exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que vai exigir das
empresas providências imediatas para garantir seu direito.
O sistema tributário brasileiro desequilibra a
separação de poderes, gerando desgastantes freios e contrapesos, pois enseja a
edição de extensa e complexa legislação nas três esferas, criando
hipercomplexidade legislativa que retroalimenta e dificulta a atividade do
Poder Legislativo.
Este estado de coisas chega a
inviabilizar o investimento na atividade produtiva, o financiamento pelo
sistema financeiro e a manutenção dos direitos fundamentais, como a segurança
pública, saúde e educação.
A PEC N. 110/19, já na Comissão de
Constituição e Justiça no Senado Federal, institui o imposto de bens e serviços
(IBS). Neste o fato gerador ocorre no recebimento do preço pelo contribuinte e,
ao integrar o sistema bancário e tributário, por meio de inteligência
artificial o crédito é feito automaticamente e, por fim, creditado na conta
corrente o preço líquido de impostos; bem como o produto da arrecadação é
creditado pelo sistema bancário ao ente federativo em que está o consumidor e
se desestimula o uso do papel moeda que acaba por estimular a inadimplência
tributária.
Elimina-se,
assim também, a guerra fiscal e garante-se a simplicidade, transparência,
neutralidade e equidade na tributação. Ademais, instalado o IBS, pode ser
transposta a simplicidade na arrecadação e a transparência a quaisquer
impostos. Estuda-se, por meio de lei ordinária, desvincular o imposto de renda
da contabilidade empresarial e dispensar o empresário do cálculo de para
decidir se o “lucro real” ou “lucro presumido” é o regime de apuração mais
vantajoso para pagar o imposto de renda. Eliminar-se-ia o regime pelo “lucro
presumido” ao afastar a contabilidade da apuração.
Neste
contexto em que se verificam estas possibilidades o Supremo Tribunal Federal
decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O
Congresso poderia suspender a eficácia da lei que exige a exclusão do ICMS na
base de cálculo destes tributos de imediato e todos os empresários poderiam
utilizar os benefícios da decisão, como já se fez relativamente ao extinto Finsocial
no passado. Todavia o Congresso se encontra às voltas com a instituição da
Contribuição de Bens e Serviços – CBS, proposta pelo Poder Executivo, para substituir
o PIS e a COFINS.
A decisão
do STF distingue os contribuintes entre os que já propuseram a ação e passam a
ter o direito de compensar administrativamente o valor pago a maior segundo as
regras da Receita Federal e os que não propuseram a ação e deverão recorrer à
Justiça.
Estes, por meio dos advogados, devem propor tais ações COM
URGÊNCIA, antes da aprovação da CBS com, em linhas gerais, pedido de liminar ou
tutela provisória para deixar de pagar o Pis e a Cofins com o ICMS incluído na
base de cálculo e (2) receber ou compensar o que pagou a maior, limitada aos
valores devidos em 15 de março de 2017, data em que se decidiu sem modulação de
efeitos a exclusão da base de cálculos do PIS e da COFINS.
É muito importante os empresários buscarem seus direitos
rapidamente pois, com a sanção do Presidente da República, alterou-se em
primeiro de abril (isso mesmo, sancionada e publicada em edição extra do Diário
Oficial da União) ao menos o regime jurídico e as formas de extinção do
contratos com a Administração Pública, por intermédio da lei n. 14.133/21, o
que evidente tumultua e ameaça direitos.
Embora a decisão judicial possa garantir o direito a excluir o
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o seu exercício, pois incidem sobre
a mesma base de cálculo vários tributos com bases de cálculo e critérios de
cumulatividade ou não diversos. Assim costumo dizer que o Brasil tem “cinco
impostos sobre valor agregado”, enquanto Chile, México e Colômbia (os membros
da América Latina) têm um só.
Faz-se
necessário parar de ver o Direito Tributário como um jogo de soma zero,
abstraindo as possibilidades da reforma tributária da PEC n. 110/19, que deve
estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação sobre o consumo e
viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna impossível sem
regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o investidor e
acabam por gerar regimes diferentes de tributação.
Desde
1990 o Brasil estabelece uma aliança com a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico, bem como em 2017 expressou seu interesse em se
tornar um membro da OCDE.
A
OCDE constitui uma instituição com sede em Paris, decorrente da transformação
de uma pessoa jurídica que administrou o Plano Marshall, criado no final da
Segunda Guerra Mundial para reconstruir a Europa destruída por esta Guerra.
Os membros da OCDE devem se apoiar nos princípios
da democracia representativa, transparência (combate e eliminação a corrupção
no Estado) e as regras da economia de mercado.
Chamado
também o Clube dos Países Ricos, seus membros discutem e definem políticas
públicas que os orientem. No Direito Tributário Brasileiro aplica-se a
convenção-modelo da OCDE para Tratados destinados a evitar a bitributação e
troca de informações e, desta forma, garantir segurança jurídica na remessa de
lucros.
Logo,
considerando exclusivamente o âmbito tributário, o Brasil passaria a participar
na elaboração de convenções-modelo como a referida.
A
Colômbia foi aceita em 2020, em plena pandemia portanto, como membro da OCDE.
A
transparência, exigida pela OCDE, garantiu uma declaração das maiores empresas
instaladas na Colômbia, entre as quais Itaú Corpbanca Colombia S.A., em que
aceitam e serão mais tributadas por reconhecerem a exclusão social que a
pandemia em gerado.
Evidencia-se,
assim, que a transparência e a racionalidade do sistema tributário que se
exigem para o Brasil ser membro da OCDE estimulam os contribuintes, em
particular as empresas, a solidalizar-se de maneira socialmente competente e
ser contribuintes ativos para a gestão do bem comum e não meros pagadores de
impostos.
Publicado originalmente em:
Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/06/06/3088/. Acesso em: 07/jun/2021
O Chile elegeu 155 constituintes para escrever uma nova Constituição que, posteriormente, deverá ser submetida a um referendo para ser promulgada.´
Considerando que a convocação da Constituinte decorreu de um plebiscito que teve oitenta por cento de aprovação no ano de 2020, possivelmente deverá ser referendada.
Os candidatos podem ser independentes de partidos, existe uma paridade entre homens e mulheres, bem como 17 lugares são reservados para candidatos eleitos pelos indígenas.
Os candidatos independentes refletem a preocupação de amenizar a futura Constituição da influência dos consolidados e tradicionais partidos chilenos.
O Chile tem um problema histórico com o povo Mapuche, mas os outros povos originários participam em igualdade de condições.
Além de tudo o Chile têm consolidado direitos de proteção de dados e acesso à internet pelos menos desde 1999, bem como é o primeiro fazer uma constituinte após a revolução das tecnologias de informação. Isto aumenta a expectativa dos constituintes estarem conectados com o povo em tempo real durante o processo constituinte.
Estive em Santiago em outubro de 2019 e fui surpreendido pelas manifestações que levaram à convocação da constituinte.
Talvez em razão da tradição de partidos políticos constatei manifestações sem personalismo de lideranças.
Todavia os chilenos, no contexto da pandemia da Covid-19, optaram começar a elaboração da constituição no mesmo ano da eleição para presidente.
Agora se sabe que, a exemplo da peste negra na Europa no século XIV, a Covid-19 acelerou o processo histórico. Isto se evidencia pela nova relação espaço/tempo, bem como as necessárias vídeochamadas.
Assim passei a me aproximar dos outros países da América Latina e tenho participado dos “conversatorios constituyentes” da Fundación CIAPE no Chile e mantido contato com os chamados os candidatos independentes antissistema.
Tenho constatado que nos candidatos que, além de uma postura popular, trazem visões originais do contexto do Chile pouco divulgadas no Brasil. Nestas ocasiões se destaca a atenção de fazer as perguntas plausíveis, ao invés da sequência de opiniões e certezas que chegam a confundir o diálogo político no Brasil.
Nestes diálogos tenho confirmado que as manifestações que presenciei em 2019 reivindicavam a liberdade em todos os sentidos e agora cabe ao texto constitucional compatibilizar a governança e governabilidade para garantir sua consolidação.
A liberdade é um termo plurívoco , que pode significar “ausência de limites na ação individual”, conforme as Declarações de Direito do Século XVIII, assim como livre arbítrio.
Parece-me que os chilenos buscam combinar a ausência de limites com o esclarecimento nas deliberações para que a liberdade da ausência de limites não se perca em um jogo de paixões que acabam por prejudicar a ação política.
Por meio da futura Constituição o Chile deve superar a condição do país mais desigual da Organização da Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE). Assim se espera uma maior atenção aos direitos humanos de segunda geração que impõem prestações positivas do Estado para a redução das desigualdades por meio de melhores aposentadorias e um sistema de saúde público.
Desta forma se espera que a República do Chile se consolide como um país inclusivo, mais integrado, mais igualitário, mais cooperativo, mais justo com liberdade , ordem, promovendo o desenvolvimento e o bem estar.
Publicado originalmente em:
Disponível em: https://www.ambientelegal.com.br/uma-visao-da-constituinte-no-chile/. Acesso em: 07/jun/2021
Disponível em: http://www.dazibao.com.br/site/uma-visao-da-constituinte-no-chile/ . Acesso em 07/jun/2021
Fabio Pugliesi (clique aqui para acessar o currículo lattes)
A Comissão de Constituição e Justiça do
Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n.
110/19.
Retorna à pauta a unificação do PIS e a
COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por
centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos
aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre do Supremo Tribunal Federal poder determinar
a devolução aos contribuintes inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Parece que retoma ao tema das quantias pagas a maior em decorrência da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A
ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de
salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as
profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores,
o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência
artificial, tem proporcionado.
A limitação das incidências do IPI
seria a outra etapa, ao transformar este em um “imposto seletivo”, limita-se
uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e pode ter repercussão
positiva na indústria na medida em que venha a extinguir obrigações tributárias
acessórias.
As mudanças no imposto de renda para
pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por
maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a
tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.
Paralelamente
nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista
da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para
compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados
cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais
boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o
debate na Comissão de Constituição e Justiça.
Todavia o ICMS se torna cada vez mais
senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional
dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que insiste na
criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19, uma vez que
a União já admite limitar a incidência do IPI na forma já preconizada pela PEC
N. 110/19.
Afinal
a PEC N. 110/19 estabelece um critério de unificar as carreiras dos auditores
fiscais dos Tesouros Estaduais nacionalmente, podendo começar com uma
articulação na administração direta até uma agência nacional de tributação.
Desta
forma o processo pode até se assemelhar à instituição da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), criada como um órgão da Administração Direta da União
com a possibilidade de se tornar uma agência em futuro próximo, segundo a lei
n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. A tributação deve ter trajetória semelhante
como uma agência de tributação nacional.
Gera-se,
assim, o debate na sociedade civil para consolidar a reforma tributária
possível, uma vez que a tributação sobre o patrimônio e distribuição de lucros
e dividendos encontra resistência, algumas vezes sem fundamento e outras, em
decorrência do regime de distribuição de recursos aos sócios e acionistas
existentes no Brasil que fez surgir a distribuição de “juros sobre o capital
próprio”, em virtude da extinção da correção monetária do balanço patrimonial.
Da
mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências
tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Os
Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e
economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades
econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem
atividades até inferiores às verificadas
em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e
Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno
social.
No
momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática
e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a
lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios
instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes
serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.
Fácil
intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma
formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.
Observe-se
que a separação de competências ao longo das sucessivas Constituições vem a
perder sua racionalidade para atender a necessidades de conjuntura.
Parece-me
que a instituição do Finsocial, por meio do Decreto lei n. 1940/82 (portanto durante
o regime militar), destinado a suprir as consequências sociais decorrentes do
Brasil não ter se preparado adequadamente para o aumento do preço do petróleo
na década de setenta, pode ser considerado o início da autofagia da economia
brasileira pela distorção dos custos de transação causada pelo sistema
tributária a responder a situações de conjuntura. Logo isto é precedente à
Assembleia Constituinte que institucionalizou a Constituição Federal de 1988.
A
COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o imposto de renda
negativo para suavizar os efeitos da pandemia. Imposto de incidência e apuração
tão complexa que se pode dizer que seja intraduzível em outra língua, a exemplo
de experiência que tive recentemente em palestra no Chile.
Os investimentos acabam por ser onerados por, ao
menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes
especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.
Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de
mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente,
tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços,
inclusive para se adaptar à nova economia, bem como permitir o crédito do
imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o
modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina à
época que era governador Luiz Henrique da Silveira.