Fabio Pugliesi
Muito se discute sobre o Imposto sobre
as operações sobre Bens e Serviços – IBS, mas a PEC N. 110/21 prevê um imposto
seletivo-IS para substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
mas com incidências diferentes, alinhado totalmente com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas –
UNFCC.
Uma caminhada que começou na Rio-92.
Diversamento do IPI o IS deve incidir
sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente,
não incidindo, contudo, sobre as exportações.
Afinal se faz necessária a introdução,
no texto constitucional, da possibilidade de cobrança de um tributo de natureza
extrafiscal com fins ambientais. Afinal as possibilidades para a proteção do
meio ambiente se restringem no sistema tributário em vigor a renúncias
tributárias, a exemplo das onerosas isenções condicionadas que tem gerado
insegurança jurídica, que acabam por desestimular o contribuinte, bem como as
taxas relativas ao poder de polícia. Como se a garantia se o tema se limitasse
a limitar a liberdade ou um direito no interesse público e não um aspectos dos
direitos humanos de terceira geração.
Trata-se
de um instrumento que poderá ser de grande
relevância para a política de mitigação das mudanças climáticas e até
para o desestímulo ao ecocídio.
O ecocídio constitui qualquer ato perpetrado com consciência
de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves de serem extensos
ou duradouros ao meio ambiente. O movimento “Stop Ecocide”, inclusive defende
que isto seja definido como crime no Estatuto de Roma, a exemplo do genocídio, que
orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional sem prejuízo da
inclusão nas legislações dos países.
Desta forma a questão ambiental deixa de ser
uma questão antropocêntrica, mas passa incluir todos os seres vivos, ao partir
do pressuposto da interdependência dos seres vivos entre si e com o meio
ambiente.
O
IS será de competência da União e sua arrecadação será partilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios e adota o mesmo critério de partilha da
arrecadação do IPI.
As
alíquotas do IS devem ser definidas em lei ordinária, mas poderão ser alteradas
pelo Poder Executivo, dentro dos limites que esta lei definir.
Tal
lei ordinária vai estabelecer o prazo e as condições para a extinção do IPI,
desta forma a PEC 110/19 não deve prever um prazo para a extinção do IPI, pois
é possível que seja necessário manter a incidência de IPI sobre alguns produtos
para viabilizar uma transição mais segura para as empresas instaladas na Zona
Franca de Manaus. Afinal a redução da atividade desta para proteger o meio
ambiente seria contraditória, dada crise social e econômica que pode gerar na
Região Amazônica com notórios e graves problemas de coesão social.
A
PEC n. 110/19, também, enuncia que não poderá haver incidência de IPI sobre os produtos
sujeitos à
incidência do IS, logo não pode existir risco de dupla tributação com a instituição
do IS.
A
proposta estabelece também que, após a instituição do IS e enquanto o IPI não
for extinto, a arrecadação do IS não poderá exceder a redução da arrecadação do
IPI. Reforça-se assim o compromisso de não elevação da carga tributária com a reforma.
O Direito Tributário Brasileiro tem
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em
particular nas limitações constitucionais ao poder de tributar; bem como nas
normas gerais de legislação tributária, notadamente as que regem a relação
jurídica tributária e a Administração Tributária, contidas na lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966, denominado doravante Código Tributário Nacional – CTN.
Mesmo com o advento da PEC n. 110/19 a
Constituição permanece com as competências tributárias classificadas como comum
e, relativamente aos impostos e contribuições especiais, privativa.
A fiscalidade se refere ao exercício de
poder de império estatal para o abastecimento do Tesouro para o exercício das
funções públicas significa, assim, considerar o tributo como gerador de receita
pública.
Por seu turno a extrafiscalidade
consiste na utilização de instrumentos tributários para finalidades não
arrecadatórias, mas destinadas a desestimular ou até inviabilizar
comportamentos, entre estes se destaca a proteção do meio ambiente.
As técnicas utilizadas, no exercício da
competência tributária, consistem basicamente na progressividade,
regressividade, a concessão de isenção e outros incentivos fiscais.
Dentre os objetivos constitucionais que
devem ser alcançados por meio das técnicas referidas é a “defesa do meio
ambiente”, que se encontram disseminados em toda a Constituição da República
Federativa do Brasil - CRFB, bem como reserva o Capítulo VI do Título VIII para
tratar do Meio Ambiente.
As isenções
condicionadas, chamados “incentivos fiscais”, têm gerado insegurança jurídica,
o que acabou por afastar investimentos e o IS, que pode ser cumulativo, deve
ser um instrumento importante ao mesmo ambiente.
De
qualquer forma a crise ambiental chegou a tal ponto que a interpretação
constitucional, inclusive na área tributária, deve ser condicionada por ela e o
ISS é um grande passo para isso.