A experiência no curso de extensão sobre direito tributário municipal, que temos ministrado, revela que as leis municipais chegam a ignorar as normas gerais dos impostos de competência municipal, causando perdas para a arrecadação, conflitos tributários entre municípios e insegurança jurídica.
Isto se agrava relativamente ao ISS, pois contribuinte, situação tributada e tomador do serviço podem estar em municípios distintos.
Agrava isto o fato do ISS alcançar também situações que dão a impressão do tomador do serviço estar em diferentes lugares ao mesmo tempo, em razão da disseminação dos aplicativos.
Isto se agrava relativamente ao ISS, pois contribuinte, situação tributada e tomador do serviço podem estar em municípios distintos.
Agrava isto o fato do ISS alcançar também situações que dão a impressão do tomador do serviço estar em diferentes lugares ao mesmo tempo, em razão da disseminação dos aplicativos.
A lei complementar de 157, de 29/12/2016 autorizou que os municípios do "tomador do serviço" passem a tributar:
a) nos planos de saúde;
b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;
c) leasing, franchising e factoring
Observe-se que o Presidente da República havia vetado esta disposição e o Congresso Nacional a manteve ao rejeitar o veto.
Em postagem anterior havíamos alertado para o aumento destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.
Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, o Ministro Alexandre Morais suspendeu a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16 por considerar que estabelece que a expressão "domicílio do tomador do serviço", usada para definição do local em que deve se considerar ocorrido o fato gerador do serviço, gera insegurança jurídica. Baseia-se em exemplos de leis municipais que a interpretaram diferentemente, provocando conflitos de competência entre os próprios municípios que promulgaram estas leis.
Desta forma o exercício da competência tributária, o cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora de serviços deve se dar em um ambiente que promova a integração dos papéis. Não custa repetir que inexiste hierarquia entre Fazenda Pública e contribuinte na obrigação tributária, estando estes no mesmo nível.
Neste sentido assista a palestra do ex-secretário da fazenda e mestre pela ESAG/UDESC Renato Lacerda clique aqui. Caso não abra o vídeo de imediato, abra uma nova janela no navegador e siga as instruções.
Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, o Ministro Alexandre Morais suspendeu a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16 por considerar que estabelece que a expressão "domicílio do tomador do serviço", usada para definição do local em que deve se considerar ocorrido o fato gerador do serviço, gera insegurança jurídica. Baseia-se em exemplos de leis municipais que a interpretaram diferentemente, provocando conflitos de competência entre os próprios municípios que promulgaram estas leis.
Desta forma o exercício da competência tributária, o cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora de serviços deve se dar em um ambiente que promova a integração dos papéis. Não custa repetir que inexiste hierarquia entre Fazenda Pública e contribuinte na obrigação tributária, estando estes no mesmo nível.
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