Atribui-se à disciplina das
finanças públicas o papel de garantir os recursos para o Estado exercer as
competências executivas e legislativas destinadas a concretizar os direitos
fundamentais, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil. Constitui, portanto, o direito financeiro o estudo da disciplina das
finanças públicas com o objetivo de concretizar os direitos fundamentais.
Particularmente os direitos
humanos de segunda geração, veiculados no catálogo de direitos fundamentais da
Constituição, dependem de prestações em moeda ao beneficiado, a exemplo dos
benefícios da previdência social, como as aposentadorias e auxílio-doença.
Relativamente aos direitos
humanos de terceira geração, também inseridos nos direitos fundamentais da
Constituição, particularmente as ações relativas ao meio ambiente, verificam-se
as despesas relativamente às ações de Polícia Ambiental, educação ambiental e
coordenação de ações com a sociedade civil para garantir a fruição do “meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações”, segundo o expresso no artigo 225 da
Constituição Federal.
Da mesma forma os direitos
humanos de primeira geração, os clássicos direitos e garantias individuais,
também dependem de uma ação do Estado, consistente em especial da atuação da
Polícia, para garantir a segurança pessoal.
A Constituição Federal estabelece um
sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e pela lei orçamentária anual que devem ser elaboradas, aprovadas
e executadas a fim de permitir a realização da atividade financeira do Estado
para, repita-se concretizar os direitos fundamentais no curto, médio e longo
prazos, para todos os Poderes na União, Estados e Municípios, uma vez que se
trata de princípio constitucional que deve ser observado por todos os entes
federativos.
Inexiste uma hierarquia entre estas
leis, mas competências diversas que devem ser compatibilizadas.
Compete ao Poder Executivo a iniciativa
destas leis e deve haver uma comissão permanente do orçamento no Poder
Legislativo que deve receber e compatibilizar as emendas parlamentares no
projeto de lei antes de ir à votação dos representantes, destaque-se que na
União tais leis são votadas pelo Senado e Câmara dos Deputados em conjunto, o
Congresso Nacional, bem como no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios pela Assembléia Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.
O plano plurianual inicia a sua
vigência no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e a encerra no
fim deste. Por ser uma lei de programação de governo, o plano plurianual
dependerá, essencialmente, das leis orçamentárias anuais.
Admite-se a alteração do plano plurianual para
incorporar e refletir novas ações incluídas na lei orçamentária anual. Dessa
forma, alterado por revisões anuais, na prática o plano plurianual
originalmente aprovado acaba por deixar de orientar a alocação dos gastos na lei
orçamentária anual. Isto evidentemente desfigura o preconizado na Constituição,
uma vez que o plano plurianual condicionasse rigorosamente a lei orçamentária
anual.
Neste contexto o Estado de Santa Catarina, na lei de diretrizes orçamentárias para 2019 clique aqui, reduziu o limite para as isenções fiscais, o que obrigará fazer escolhas relativamente a quais isenções devem ser mantidas.
Isto é particularmente dificil, pois se tratam de escolhas políticas, embora possam ser utilizados cálculos econômicos para demonstrar aquelas que maiores vantagens possam trazer maiores benefícios para a sociedade catarinense.