A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e
um sítio em Atibaia.
Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns
aspectos relativos à tributação.
A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do
imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de
qualquer natureza.
A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo
fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido.
Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse,
ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.
A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito
tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do
sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado
vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.
A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do
imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e
notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa
impugnar.
Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados
das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.
Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos
valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o
contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se
fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.
Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública
propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a
liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito
tributário.
Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o
objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito
Tributário.