A Proposta de Emenda Constitucional cria o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não cumulativo e sem outorga de isenções que
substituirá: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o Programa de Integração Social
(PIS).
Embora
dependa da aprovação dos plenários da Câmara e do Senado, encontra-se
amadurecida a criação do IBS em vista do
relatório da PEC n. 293/04 efetuado pela Comissão Especial da Reforma
Tributária da Câmara, que contou com a histórica atuação do relator o então
Deputado Luiz Carlos Hauly.
A
PEC n. 45/19 estabelece que, em dez anos, as operações interestaduais e
intermunicipais, aplicar-se-ão, em linhas gerais, as alíquotas do Estado e do
Município de destino, incluídas na soma com a alíquota da União. Assim as
parcelas estadual e municipal do IBS passam a pertencer ao Estado e Município
de domicílio do destinatário final e adotadas suas leis.
Nos
primeiros dois anos, já chamado “período de teste”, o que deverá implicar
diversos debates e propostas de mudança na Emenda à Constituição e leis, dada a reforma no sistema tributário pretendida,
o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo compensado pela redução das
alíquotas da Cofins e receita do IBS destinada à Seguridade Social, segundo
demonstra a experiência principalmente para as ações de Saúde e Assistência
Social.
Nos
oitos anos seguintes, as alíquotas dos tributos em extinção devem ser
reduzidas, compensando-se o incremento das alíquotas do IBS por meio de leis
federais, estaduais e municipais. Tais alíquotas do IBS serão fixadas pelo
Senado Federal, baseado em estudos do Tribunal de Contas da União e mantida
“constante a carga tributária”, considerando as disposições relativas à desvinculação
de receitas da União (DRU).
Assim,
se um Estado ou município tencionar diminuir alíquota do IBS haverá formas para
punir o uso de tais práticas e a justiça fiscal dar-se-á, em linhas gerais, por
meio do cpf do consumidor de baixa renda, o que visa reprimir os crimes contra
a ordem tributária e lavagem de dinheiro.
Evidentemente
poderão haver litígios entre os entes federativos, mas vislumbro um crescente
papel do Ministério Público depois da Lei complementar n. 157/16 para coibir
isto. Nossa experiência permite destacar o empenho do Ministério Público de
Santa Catarina por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem
Tributária (COT/MPSC).
As
tecnologias de informação, que deverão ser exponencialmente mais acessíveis e
baratas ao longo do período de transição, corroboram a viabilidade do período
para cinco anos. Afinal a plataforma www.interlegis.gov.br já permite o acesso às legislações dos Estados,
Distrito Federal e de centenas de Municípios sem custos, confiabilidade e uso
cada vez mais amigável.
Por outro lado, se nossa privacidade e
intimidade acabam sendo compartilhadas por meio das redes sociais, vislumbra-se
um incremento das técnicas de big data e Inteligência Artificial (IA) durante o
período de transição que poderão ser utilizada facilmente pela Fazenda Pública
para apurar a compatibilidade das empresas com as normas tributárias, inclusive
as destinadas ao controle da arrecadação. Reitero que a PEC n. 45/19 atribui ao
Senado Federal a observância da carga tributária no país.
Embora a PEC n. 45/19 vede a concessão de
isenções e outros incentivos fiscais para o IBS, é certo que, no período de
transição, devem ser consideradas as possibilidades de redução ou adiamento dos
tributos atualmente existentes por meio de ações judiciais e procedimentos
perante a Administração, bem como a extinção, a decadência e a prescrição do
crédito tributário, todavia devem as empresas manterem uma duplicidade de controles no período de transição.
Neste processo não se admite a prática infratora
por meio da qual se busca ocultar a ocorrência do fato gerador, objetivando
reduzir ou não pagar o tributo, aliás inútil se considerarmos as intimidades e
privacidades que tendem ser cada vez mais compartilhadas.