Assim a decisão da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (artigo n. 9 lei complementar n. 123/06 com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 147/2014), considera que qualquer sócio deva responder pelas dívidas tributárias da microempresa (ME) ou de pequeno porte (EPP) regularmente extinta, embora limitando ao que o sócio recebeu na liquidação.
Como se sabe, a fixação da quantia recebida na liquidação da sociedade depende de uma fiscalização no patrimônio dos sócios e na escrituração da sociedade que deve ter o maior rigor.
Como se sabe, a fixação da quantia recebida na liquidação da sociedade depende de uma fiscalização no patrimônio dos sócios e na escrituração da sociedade que deve ter o maior rigor.
Tal discussão deve chegar ao Supremo Tribunal Federal, pois as disposições do Código Tributário Nacional sobre a responsabilidade do sócio e do administrador nas outras sóciedades acabam sendo mais benéficas do que as do Estatuto da ME e EPP para aqueles que exercem a mesma função em ME ou EPP.
Enfim, há de ser aplicado pelo Supremo Tribunal Federal o dispositivo constitucional da ordem econômica que determina o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
Aquelas pesssoas que foram sócias de ME ou EPP, em caso da exigência de tais tributos, devem argumentar com a matéria constitucional para fazer chegar o caso ao Supremo Tribunal Federal.