Fabio Pugliesi
A unificação dos tributos que,
divididos e atribuídos descoordenadamente aos entes federativos, tem acabado
até por inviabilizar a atividade econômica brasileira, dada a complexidade da
legislação, tem impulsionado a reforma tributária ampla na PEC n. 110/19 no
Senado Federal.
Afinal
o modelo Abuhab já bem consolidado baseia-se em tecnologia de baixo custo em
redes neurais; bem como estabelece a integração dos sistemas contábeis das
empresas com as instituições financeiras.
Ademais
passa a ser exigido pelos agentes econômicos o fim do excesso de normatização e
a racionalização da autonomia legislativa dos entes federativos por meio de
normas nacionais, ao invés dos entes federativos emitirem normas isoladamente.
Podem se verificar litígios e questionamentos durante mudança, mas a
compatibilização das empresas pode tender a zero e, depois de fazer os cálculos,
vai se descobrir que se manteve a atividade, praticamente, para se
compatibilizar com as regras dos múltiplos tributos sobre o consumo.
As
audiências públicas da Comissão Mista da Reforma Tributária geraram o consenso,
refletido na tramitação no Senado, todavia se identificou que alguns setores,
embora se estabeleça um período de transição para o imposto sobre bens e
serviços de até sete anos, precisam ter isenções reguladas em leis nacionais e
no relatório para a Comissão de Constituição e Justiça no Senado já se prevê
isso.
As
isenções condicionadas, chamados “incentivos fiscais”, têm gerado insegurança
jurídica, o que acabou por afastar investimentos do Brasil, mas o novo regime
jurídico da lei de improbidade administrativa aplicada à tributação deve coibir
isso.
Em
contrapartida o controle das isenções, incentivos fiscais e benefícios gerais
em geral passam a ter o controle direto do Ministério Público com o novo regime
jurídico da lei de improbidade administrativa que se, por um lado, esclarece sua
aplicação às condutas dolosas por outro alcança a pessoa natural dos sócios e
associados de pessoas jurídicas, caso se aproveitem ilegalmente de benefícios
fiscais ou creditícios das pessoas jurídicas das quais participem ou são
associados.
A
Constituição da República Federativa do Brasil estabelece os atos de improbidade administrativa passa importar na
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal.
A lei de improbidade administrativa define, também, que a proteção do patrimônio
público e social de quaisquer dos poderes dos entes federativos, incluídas as
respectivas administrações diretas, indiretas e fundacionais.
Em continuação os atos considerados lesivos
alcançam ato lesivo ao patrimônio de entidade pública da
Administração Direta e Indireta. Doravante também entidade privada que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja contribua ou tenha
contribuído passam a ser protegidas pela lei de improbidade administrativa.
Em parte baseia-se na jurisprudência consolidada e, por outro lado, inova
ao estabelecer a responsabilidade do agente político (p. ex., prefeito e
vereadores), agente público, bem como “aquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade”. Isto requer
prudência redobrada do consultor tributário na sua atuação no setor privado ou
público, inclusive quando não for remunerado.
Entre as penas previstas destaca-se a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de quatro a dez
anos.
Como se verifica, a criação e uso de incentivos fiscais, se necessários com a instituição do IBS ou já existentes, particularmente no ICMS e ISS, neste momento e doravante no possível período de transição para o IBS vão requer atenção redobrada tanto do setor público e do setor privado.
Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/11/07/a-mudanca-na-lei-de-improbidade-administrativa-impulsiona-a-reforma-tributaria-ampla-na-pec-n-11019/. Acesso em: 09/nov/2021
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